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Ementa
José Roberto Freire Pimenta - TST
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE.
Consta do acórdão recorrido que, no caso, há redução da capacidade em 2,5% para atividades ocupacionais genéricas, na mesma área de preparação técnico-profissional do reclamante, e total para atividades habituais exercidas na reclamada. Com base nisso, entendeu o Regional devida a pensão mensal na ordem de 25% do valor do salário do reclamante, mas apenas a partir do término do contrato de trabalho do obreiro, que continua em vigor. De acordo com a Corte de origem, estando o contrato do reclamante ainda vigente, não experimenta o reclamante prejuízo financeiro, razão pela qual, enquanto a situação perdurar, não há falar em dano material. Todavia, comprovado que o reclamante sofreu redução em sua capacidade laborativa, a determinação do Tribunal Regional de condicionar o pagamento da pensão mensal à extinção do contrato de trabalho viola o disposto no artigo 950 do Código Civil, porquanto esse dispositivo não impõe como pressuposto para o recebimento da pensão mensal que o contrato de trabalho esteja extinto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-12673-78.2015.5.15.0059, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019).
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