Data da publicação:
Acordão - TST
Katia Magalhães Arruda - TST
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ASBESTOSE. FALECIMENTO DO TRABALHADOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA.
I – ESCLARECIMENTO
O juiz sentenciante, conforme registrado no acórdão recorrido, reconheceu a litispendência entre as ações trabalhistas propostas por Antonio Mario de Souza, posteriormente substituído por seu espólio (autos nº 1000374-39.2017.5.02.0384), e por suas duas herdeiras (autos nº ARR-1000496-52.2017.5.02.0384), determinando assim a reunião das ações, tendo em vista a relação de prejudicialidade entre elas e a necessidade de julgamento conjunto.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ASBESTOSE. FALECIMENTO DO TRABALHADOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO
1 – No caso, o TRT considerou que a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória iniciou-se em 2/12/2016, data da apresentação do laudo que atestou a doença ocupacional, decidindo assim que "não há prescrição a ser declarada".
2 - Considerando que a tese defendida no recurso de revista se funda em premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão recorrido (a parte alega que o laudo médico foi elaborado somente em outubro de 2017, após o falecimento do reclamante, ocorrido em março/2017, no mesmo mês do ajuizamento da reclamação trabalhista), tem-se que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
3 – A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 desta Corte, fica prejudicada a análise da transcendência.
4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DOENÇA OCUPACIONAL. ASBESTOSE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO
1 – O trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista não apresenta discussão quanto ao montante da indenização por danos morais, expondo apenas os fundamentos pelos quais o Regional concluiu que, no caso concreto, ficaram caracterizados os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
2 - Nesse contexto, deve prevalecer a negativa de seguimento do recurso de revista, porquanto não observados os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º da CLT.
3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESPÓLIO DE ANTONIO MARIO DE SOUZA E OUTRAS. LEI Nº 13.467/2017
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
TRANSCENDÊNCIA
1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
2 - No caso concreto, as questões fático-probatórias pontuadas nos embargos de declaração não se referem, especificamente, a omissões do julgador, evidenciando apenas o mero descontentamento da parte com a valoração dos fatos e das provas realizada pelo Tribunal Regional, que concluiu que os valores das indenizações fixadas na sentença são condizentes com "os axiomas da razoabilidade e proporcionalidade", bem como "respeitam os critérios doutrinários e jurisprudenciais (...), além da finalidade punitiva e pedagógica da estipulação da verba e da capacidade econômica do agente agressor".
3 - Note-se que, no acórdão do recurso ordinário, a Corte regional apresentou os fundamentos pelos quais considerou presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar e demonstra atenção às circunstâncias do caso concreto, destacando trechos das conclusões do médico perito de onde se extrai que o de cujus não era fumante, que somente trabalhou exposto a amianto quando prestou serviços para a reclamada, que a morte decorreu da asbestose e suas complicações. A Turma julgadora ainda afirmou expressamente que a empresa não observou "normas atinentes à saúde do trabalhador, de sua competência".
4 - Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO PRÓPRIO TRABALHADOR, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA VERBA AO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO, INDEPENDENTEMENTE DA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/70
1 - O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque proposto pela parte, pois não apresenta tese do Regional especificamente quanto à possibilidade ou não de deferimento de honorários advocatícios, independentemente dos requisitos da Lei nº 5.584/70, ao espólio do empregado que veio a falecer depois do ajuizamento da ação trabalhista.
2 - Logo, deve prevalecer a negativa de seguimento do recurso de revista, ante a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º da CLT.
3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
IV – RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DE ANTONIO MARIO DE SOUZA E OUTRAS. LEI Nº 13.467/2017
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR (ASBESTOSE). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS
TRANSCENDÊNCIA
1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
2 - O montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva.
3 - Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os valores fixados nas instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada).
4 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto.
5 - No caso concreto, considerando os fatos narrados no acórdão recorrido (o de cujus adquiriu asbestose em decorrência das atividades exercidas na reclamada - que durante a vigência do contrato de trabalho ainda utilizava o amianto - vindo a óbito, após diversas complicações), conclui-se que o valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação: o trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença que lhe trouxe grande sofrimento e resultou em sua morte (asbestose, com pulmão de choque) em 16/3/2017, ocorrida poucos dias após ter ajuizado a reclamação trabalhista (10/3/2017).
6 - A Sexta Turma do TST, em casos semelhantes, tem fixado o valor da indenização por danos morais para o espólio em R$ 1.000.000,00. Julgados.
7 – Recurso de revista a que se dá provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELAS HERDEIRAS DO DE CUJUS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
1 - O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque proposto pelos recorrentes, pois não apresenta tese do TRT especificamente quanto à possibilidade ou não de deferimento de honorários advocatícios por mera sucumbência, na hipótese em que a ação é proposta diretamente pelos herdeiros do trabalhador falecido.
2 - Ressalte-que, embora os recorrentes aleguem terem opostos embargos de declaração, os quais "foram desprovidos, sem quaisquer esclarecimentos adicionais", não transcreveram trecho algum do referido acórdão, o que impede considerar configurado o prequestionamento ficto da matéria (Súmula 297, III, da CLT).
3 - Nesse contexto, conclui-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT.
4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
5 – Recurso de revista de que não se conhece. (TST-ARR-1000496-52.2017.5.02.0384, Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/09/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1000496-52.2017.5.02.0384, em que é Agravante, Agravado e Recorrido FRAS-LE S.A. e são Agravantes, Agravados e Recorrentes ESPÓLIO DE ANTONIO MARIO DE SOUZA E OUTRAS.
O TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela parte reclamante e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Inconformados, os litigantes interpuseram agravo de instrumento e também apresentaram contrarrazões aos recursos da parte contrária.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer oral proferido durante a sessão, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo Espólio de Antônio Mário de Souza e outras quanto ao tema "INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR (ASBESTOSE). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS".
É o relatório.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ASBESTOSE. FALECIMENTO DO TRABALHADOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento sob os seguintes fundamentos:
DIREITO CIVIL/Fatos Jurídicos/Prescrição e Decadência.
O C. TST consolidou o entendimento no sentido de que, por constituir a doença laboral um processo gradual, com possibilidade de recuperação ou de agravamento, não é juridicamente possível considerar a ciência pelo empregado das primeiras lesões, ou da concessão do auxílio-doença como inequívoca ciência de sua incapacidade, porque ainda persistem dúvidas acerca da patologia e sua extensão, bem como sobre a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Assim, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-ARR - 1632-31.2011.5.04.0231, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, SDI-I, DEJT 29/01/2016; E-ED-RR-210200- 43.2006.5.18.0003, SDI-I - Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/8/2013; ERR-16500-03-2007-5-13-0005, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, SDI-I, DEJT 2/3/2012; EEDRR-52341-40-2006-5-18-0010, Rel. Min. Rosa Maria Weber, SDI-I DEJT 23/9/2011; ERR-29400-70- 2006-5-04-0662, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SDI- I - DEJT 19/11/2010; E-RR-92300-39.2007.5.20.0006, Rel. Min: João Oreste Dalazen, SDI- I, DEJT 25/10/2013; E-RR- 435-41.2010.5.04.0404, Rel. Min: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-I, DEJT 18/10/2013; E-ED-RR- 23900-79.2006.5.17.0009, Rel. Min: Renato de Lacerda Paiva, SDI-I - DEJT 21/09/2012.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida, e o julgado está em consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que o recurso de revista alcança conhecimento quanto ao tema "Prescrição", pois, no caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto a mais de 35 anos.
Alega que "não há como se adotar prazos distintos daqueles previstos artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no artigo 11, da CLT, especialmente porque, tanto para o ex-empregado quanto para as filhas, o único parâmetro existente é o contrato de trabalho daquele. Isto é, tudo (danos materiais e morais) decorre da referida relação de emprego".
Reitera que o TRT equivocou-se ao adotar como marco para início da contagem do prazo prescricional a data da apresentação do laudo pericial, pois "se já havia falecido, como poderia, somente a partir do laudo, ter sido possível ao obreiro ter acesso a extensão das doenças ocupacionais que lhe acometeram, conforme decidido?"
Destaca que "não foi realizado nenhum tipo de exame no falecido, não há certeza de que a doença foi desencadeada ou diagnosticada só agora. Nem mesmo se a doença foi adquirida em razão do contato com amianto, que, diga-se de passagem, à época da prestação de serviços, não era proibido".
À análise.
Nas razões do recurso de revista, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a reclamada reproduziu o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 1.260):
"Já restou pacificado nesta Justiça Especializada que a aplicação das regras de direito civil quanto à prescrição do pedido de indenização por danos morais e/ou materiais decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado somente ocorre quando a lesão sofrida pelo trabalhador ou a sua ciência inequívoca - no caso de doença ocupacional - tenha ocorrido antes da vigência da EC 45/2004 - a qual definiu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar tais ações, incidindo a prescrição prevista no art.7º, XXIX, da CF/88, nos demais casos.
Ainda, tem-se que, no caso específico de doença ocupacional e/ou lesões decorrentes de acidente de trabalho, deve se adotar como marco da incidência do prazo prescricional o momento em que o trabalhador teve ciência inequívoca da sua lesão (Súmula 278, do STJ), sendo que este último somente surge quando constatada a consolidação da mazela e, por conseguinte, o conhecimento, pelo obreiro, das lesões, de sua extensão e de seu impacto na vida profissional, não havendo necessariamente a sua coincidência com o acontecimento do infortúnio ou com a emissão de CAT, caso formalizada.
No caso autos, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo prescricional a apresentação do laudo pericial (Súmula nº 230, do E. STF), em 02/12/2016, no curso desta ação, uma vez que a partir dele foi possível ao obreiro ter acesso a extensão das doenças ocupacionais que lhe acometeram, surgindo a "actio nata".
Por todo o exposto, não há prescrição a ser declarada. Rejeito."
Conforme se infere do julgado, o TRT considerou que a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória iniciou-se em 2/12/2016, data da apresentação do laudo que atestou a doença ocupacional, decidindo assim que "não há prescrição a ser declarada".
A reclamada insurge-se contra a decisão da Corte regional sob o argumento de que, quando da elaboração do laudo (em outubro de 2017), o reclamante já havia falecido, de modo que não seria possível que tivesse acesso à extensão das doenças que lhe acometeram. Destaca ainda ser incontroverso que "o contrato de trabalho foi rescindido em 07/08/1981, enquanto o presente feito foi distribuído em MARÇO/2017, ou seja, depois de transcorridos mais de 35 anos".
Considerando que a tese recursal se funda em premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido (data do laudo médico pericial), o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 desta Corte, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. DOENÇA OCUPACIONAL. ASBESTOSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO
Quanto ao tema, a negativa de processamento do recurso de revista da reclamada foi proferida nos seguintes termos:
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral/Valor Arbitrado.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
Por outro lado, no que concerne à aplicabilidade do art. 223-G, I, II, II e IV, § 1º, da CLT, como parâmetro de fixação do valor da condenação em danos morais, o seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento.
A agravante impugna os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.
Reitera que, antes mesmo da vigência do art. 223-G, I, II, III e IV da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas já traçava os parâmetros para a fixação da indenização por danos morais, "todos fulcrados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância também da gravidade da lesão, extensão do dano e condições econômicas das partes, não podendo ser elevado o valor a ponto de causar o enriquecimento ilícito do empregado e nem insignificante a ponto de não cumprir o caráter pedagógico e punitivo em relação à empresa". Repisa que, ao contrário do que entendeu o TRT, "haviam sim, critérios para o arbitramento do valor da indenização por danos morais" e renova os arestos indicados ao confronto de teses.
Ao exame.
No recurso de revista, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1.261), no intuito de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:
"Nos casos de acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, o abalo moral é presumido, já que o trabalhador que sofre lesões em seu corpo tem sua honra subjetiva a imagem diretamente atingidas pelo infortúnio.
Destaque-se, ainda, que embora não haja no ordenamento jurídico um critério específico que determine a forma de estipulação da indenização por danos morais, cabe ao magistrado não só considerar o caráter reparatório da verba, mas também a capacidade de que a condenação imposta previna a repetição de atos lesivos à dignidade do trabalhador, a finalidade punitiva e pegagógica da medida, bem como a gravidade da conduta praticada pelo empregador, seja diretamente ou por meio de seus prepostos.
No caso em estudo, a análise conjunta dos elementos de prova ratifica o acolhimento da conclusão ofertada por perito nomeado nos autos em foco, visto que se amoldam à realidade laboral a que submetido o autor e evidenciada durante a instrução processual.
A reclamada não apresentou elementos técnicos ou científicos robustos que infirmem os parâmetros adotados pelo perito de confiança do Juízo.
Dessa forma, restam presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, ante a inobservância das normas atinentes à saúde do trabalhador de sua competência .
À vista disso, mantenho a r. sentença revisanda, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais para o "de cujus" e para ambas as filhas, em ricochete."
O excerto, todavia, não apresenta discussão quanto ao montante da indenização por danos morais, expondo apenas os fundamentos pelos quais o Regional concluiu que, no caso concreto, ficaram caracterizados os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
Nesse contexto, deve prevalecer a negativa de seguimento do recurso de revista, porquanto não observados os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESPÓLIO DE ANTONIO MARIO DE SOUZA E OUTRAS
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. TRANSCENDÊNCIA
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
3. MÉRITO
3.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, acerca da extensão dos danos morais em discussão nos autos, a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
Nas razões do agravo de instrumento, as partes sustentam que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT.
Reiteram que a Corte regional, mesmo instada via embargos de declaração, deixou de "apreciar elementos fáticos imprescindíveis ao correto arbitramento da indenização por danos morais", os quais evidenciam a gravidade da conduta da empresa em ofensa às normas de saúde e segurança do trabalho e a extensão do dano causado ao de cujus e às suas filhas.
À análise.
Verifica-se que o recurso de revista atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte fez as seguintes transcrições:
Trecho do acórdão do recurso ordinário
II - DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS
Nos casos de acidente de trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, o abalo moral é presumido, já que o trabalhador que sofre lesões em seu corpo tem a sua honra subjetiva e imagem diretamente atingidas pelo infortúnio.
Destaque-se, ainda, que embora não haja no ordenamento jurídico um critério específico que determine a forma de estipulação da indenização por danos morais, cabe ao magistrado não só considerar o caráter reparatório da verba, mas também a capacidade de que a condenação imposta previna a repetição de atos lesivos à dignidade do trabalhador, a finalidade punitiva e pedagógica da medida, bem como a gravidade da conduta praticada pelo empregador, seja diretamente ou por meio dos seus prepostos.
No caso em estudo, a análise conjunta dos elementos de prova ratifica o acolhimento da conclusão ofertada por perito nomeado nos autos em foco, visto que se amoldam à realidade laboral a que submetido o autor e evidenciada durante a instrução processual.
Conclui o "expert" que:
"Após analise criteriosa dos autos com exame médico pericial, vistoria técnica, exames subsidiários, relatórios médicos especializados, decisão do INSS podemos emitir laudo fundamentado, concluindo o seguinte:
Do INSS podemos constatar que o autor esteve afastado por sua alegada patologia, vindo ao óbito.
Dos exames especializados e relatórios especializados, podemos constatar que o Autor apresentou Asbestose, vindo ao óbito.
Vistoria Técnica prejudicada, pois o local de trabalho foi alterado e, hoje já não se usa Amianto.
Desta forma, podemos emitir Laudo Técnico fundamentado, concluindo que:
O autor faleceu no Hospital por Asbestose, e suas complicações em 16/03/17.
O autor não trabalhava antes ou após seu tempo de trabalho na Reclamada em empresa que usassem Amianto.
De forma nenhuma, querendo fazer qualquer juízo de valores ou extrapolar minha função técnica médica, mas diante da complexidade deste caso e grande responsabilidade para concluir este Laudo, anexo decisões em Tribunais e matéria sobre a Reclamada em seu uso inconteste de Amianto na época do trabalho do Autor na Reclamada para auxiliar este Juízo ao seu julgamento. Houve nexo técnico. Houve óbito por Asbestose com pulmão de choque em 16/03/17."
Explica o vistor que estiveram presentes na perícia indireta Anelise Oliveira de Sousa e Alessandra de Oliveira Sousa, filhas do Autor, visto que o mesmo faleceu dia 16/03/17, além do médico assistente da ré.
Destaca a Comunicação de Decisão de 02/09/2016 até 30/03/2017 n° do beneficio 6156899417, espécie 31, com deferimento do Pedido e a emissão de CAT de 02/12/2016 (Emitente - Empregador).
O "expert" avaliou os exames complementares, consignando que "TM do Tórax de 18/07/2016 conclusão - Infiltrado reticular grosseiro em ambos os hemotórax. Hilos com nódulos fibrocálciocos. Mediastino não apresenta alterações dignas de nota. Lojas sepra-renais sem sinais de comprometimentos. * Prova de Função Pulmonar de 09/06/2016 conclusão - Exame realizado em condições técnicas satisfatórias. OS dados obtidos são compatíveis com distúrbios ventilatório de padrão restritivo de grau acentuado. Em seguida foi administrado broncodilatador, não ocorrendo funcional significativa neste teste. * Laudo de Ecocardiograma Doppler em Cores de 06/08/2016 conclusão Disfunção diastólica de ventrículo esquerdo grau I.Discreto refluxo valavar aórtico e tricúspide. Hipertensão arterial pulmonar. Relatório Médico de 02 /12/2016 CID10 J61 + B91 Dr. Ubiratan de Paula Santos CRM 34379. Paciente com doença intersticial pulmonar crônica, ainda em investigação para conclusão fial quanto ao diagnostico, compossíveis hipóteses de asbestose, peneumonite por hipersensibilidade. Não fumante, trabalhou na Lonaflex com Asbesto, sem outras exposições à gases, poeiras, névoas, distúrbio ventilatório restritivo, com tomografia – opacidades reticulares, bronquiectasias, dispneia, repouso com solicitação de B91, HD - Asbestose J61. Relatório Hospital das Clínicas em 02/03/17 - Fibrose Pulmonar crônica. Relatório - Prefeitura de Barueri em 25/07 /16 - Fibrose pulmonar para Amianto. CAT autoridade Pública em 02/12/16 - pneumoconiose para Amianto. Certidão Óbito em 16/03/17 - Pulmão de choque infarto miocárdio, esteatose de hepática."
A reclamada não apresentou elementos técnicos ou científicos robustos que infirmem os parâmetros adotados pelo perito de confiança do Juízo.
Dessa forma, restam presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, ante a inobservância das normas atinentes à saúde do trabalhador, de sua competência.
À vista disso, mantenho a r. sentença revisanda, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais para o "de cujus" e para ambas as filhas, em ricochete.
III - DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM)
Ambas as partes se insurgem contra o tema em foco. Os autores pretendem o aumento dos montantes, enquanto a ré, a redução deles.
Em relação aos valores arbitrados na origem (R$ 500.000,00 para o falecido mais R$ 200.000,00 para ambas as filhas dele), entendo que os recursos não comportam provimento, porque os montantes estão dentro dos parâmetros já assinalados nesta decisão, bem como os axiomas da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a estipulação da verba.
Diante disso, nego provimento os apelos, porque, no entender deste relator, as importâncias respeitam os critérios doutrinários e jurisprudenciais já apontados nesta decisão, além da finalidade punitiva e pedagógica da estipulação da verba e da capacidade econômica do agente agressor."
Trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT
i. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Matéria comum a ambos os processos)
O r. juízo de origem corretamente reconheceu o direito do Espólio e das Herdeiras a perceberem indenização por danos morais, em razão do adoecimento e do falecimento do Sr. Antônio Mario de Souza, que foi vítima de asbestose, doença laboral gravíssima e sem cura adquirida em razão da exposição amianto (asbesto) durante o exercício da função de auxiliar de produção na Fras-Le (Lonaflex) entre 1976 e 1981.
Contudo, a r. sentença arbitrou os danos morais ao espólio no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e os danos morais em ricochete em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem divididos entre as filhas Alessandra e Anelise.
Diante disso, os Autores interpuseram recurso ordinário, oportunidade em que destacaram que o montante indenizatório arbitrado não se afigura suficiente para atender às finalidades da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que o v. acórdão ora embargado negou provimento ao recurso ordinário obreiro no particular, sob os seguintes fundamentos:
Em relação aos valores arbitrados na origem (R$ 500.000,00 para o falecido mais R$ 200.000,00 para ambas as filhas dele), entendo que os recursos não comportam provimento, porque os montantes estão dentro dos parâmetros já assinalados nesta decisão, bem como os axiomas da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a estipulação da verba.
Com todo respeito ao r. julgado ora embargado, ao entender que os montantes arbitrados estão dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, deixou essa C. Turma de se manifestar a respeito de dados fáticos fundamentais ao arbitramento devido do quantum indenizatório, quais foram: da gravidade da conduta empresarial; da extensão do dano causado ao Sr. Antônio Mario de Souza e a suas herdeiras; da capacidade econômica da empresa ora embargada; dos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
Ainda que se entendesse que o valor arbitrado no r. juízo de origem deve ser mantido, os elementos fáticos indicados em recurso ordinário, data maxima venia, devem estar consignados no v. acórdão regional, mormente pelo fato de que pretendem os Autores submeterem a presente controvérsia à cognição do E. Tribunal Superior do Trabalho, a quem, nos termos de sua Súmula 126, é vedado o revolvimento de aspectos de índole fático-probatória.
Passa-se, portanto, a demonstrar a necessidade de registro dos seguintes aspectos fáticos.
a) Da gravidade da conduta empresarial em ofensa às normas de saúde e segurança do trabalho
Quanto ao aspecto ora em referência, veja-se que o recurso ordinário obreiro destacou que quase 50 (cinquenta) anos depois de divulgados os estudos sobre a natureza carcinogênica do amianto, a Fras-Le (Lonaflex) continuou a submeter seus trabalhadores aos riscos da inalação das fibras de amianto, sem fornecer equipamentos de proteção adequados, treinamento e nem informações sobre os danos que esse "mineral da morte" poderia causar. Isso é o que se observa do exame da prova documental devidamente colacionada aos autos, veja-se:
a) O relatório "Levantamento das Condições de Exposição Ocupacional à Poeira Contendo Asbesto" elaborado pela Divisão de Higiene do Trabalho da Fundacentro na Fras-Le, demonstra a exposição dos trabalhadores da Reclamada ao asbesto, a precariedade dos equipamentos de proteção, além da falta de informação sobre os riscos à saúde e de treinamento dos funcionários expostos.
b) O dossiê Lonaflex S.A. (Francisco Stedite S.A.), "Amianto: 4 décadas de veneno no ar", elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco em 1991, apresenta laudo de insalubridade de 1980, fiscalizações realizadas pela Secretaria do Trabalho entre 1985 e 1986, fiscalizações da DRT, notificação do Ministério do Trabalho, autos de infração, entre outros documentos que comprovam a exposição dos trabalhadores sem equipamentos de proteção individual ou coletiva capazes de impedir a inalação das fibras, a falta de treinamento e de informação dos trabalhadores sobre os riscos do amianto, a falta de realização de exames periódicos nos trabalhadores, conduta negligente da empresa que, mesmo ciente dos perigos do asbesto, continuou a emprega-lo em seu processo produtivo, transferindo todo o risco da atividade aos trabalhadores.
c) O depoimento de ex-trabalhadora da Fras-Le, colhido nos autos dos processos 1001420-40-2015.5.02.0382 e 1001421-25.5.02.0382, que "havia bastante poeira no local de trabalho (...); que lavava o uniforme em casa; que nunca recebeu curso ou treinamento acerca dos riscos da poeira; que a poeira abrangia toda a fábrica; que usava EPI tais como: máscara branca (material que se assemelha ao papel do coador melita) e luva, mas tais equipamentos não eram suficientes, porque ainda assim se sentia mal".
Conforme se denota, os elementos supradescritos, devidamente consignados em sede de recurso ordinário, demonstram a gravidade da conduta incontroversamente negligente da Reclamada.
Entretanto, não obstante o seu papel determinante para o sopesamento do montante indenizatório, o v. acórdão regional, data maxima venia, não se manifestou a respeito dos aspectos destacados.
Sendo assim, pugna-se pela manifestação dessa C. Turma acerca dos fatos de que (i) o Relatório "Levantamento das Condições de Exposição Ocupacional à Poeira Contendo Asbesto" (ii) o Dossiê Lonaflex S.A. (Francisco Stedite S.A.), "Amianto: 4 décadas de veneno no ar", e (iii) o Depoimento de ex-trabalhadora da Fras-Le, colhido nos autos dos processos 1001420-40-2015.5.02.0382 e 1001421-25.5.02.0382, demonstram que a Reclamada submeteu seus trabalhadores aos riscos da inalação das fibras de amianto, sem fornecer equipamentos de proteção adequados, treinamento e nem informações sobre os danos que esse "mineral da morte" poderia causar.
Pugna-se, também, pela manifestação dessa Eg. Turma sobre a matéria, ainda que para fins de presquestionamento, pelo viés dos artigos 157 e 162 da CLT e 7º XXII, da Constituição da República, os quais impõem às empresas o dever institucional de que seja adotada uma conduta afirmativa em relação a proteção à saúde, segurança, integridade física e à vida de seus funcionários.
b) Da extensão do dano causado ao Sr. Antonio Mario de Souza e a suas herdeiras Alessandra e Anelise
No que se refere à extensão do dano causado ao Sr. Antônio Mario de Souza e às suas herdeiras, consignou-se em recurso ordinário que, do Relatório Médico do Incor, emitido pelo Dr. Ubiratan de Paula Santos em 02/12/2016, depreende-se que o obreiro trabalhou "na Lonaflex, na fabricação de freios e outras peças com uso de asbesto" e que o paciente apresentava "sintomas de falta de ar progressiva, com piora acentuada desde meado de 2016", "dispneia em repouso, não tem condições de trabalhar". Ademais, destacou-se que, além do tratamento medicamentoso com corticoides, o Sr. Antonio Mario teve de fazer uso de "oxigênio domiciliar, uso contínuo".
Outrossim, apontou-se que, segundo o mesmo Relatório Médico do Incor e conforme se verifica das informações prestadas pelo INSS, o de cujus nunca foi fumante e nem trabalhou em outra empresa que utilizasse amianto em seu processo produtivo, fato de que demonstra que o seu contato com a substância durante a prestação de serviços na Reclamada foi o único elemento responsável por sua morte por asbestose.
Aliás, a certidão de óbito é explícita ao indicar como causa da morte "pulmão choque, infarto miocárdio, esteatose hepática".
Para além disso, o recurso ordinário obreiro ressaltou que foi anexada aos autos a documentação médica sobre a internação do Sr. Antônio Mario, que permite ter uma noção clara do calvário sofrido pelo ex-trabalhador e também por suas filhas, que acompanharam todo o tratamento até o falecimento.
Da ficha de atendimento ambulatorial, verifica-se que, em janeiro de 2017, o Sr. Antonio Mario teve de ser internado, pois se encontrava "Dependente de O2 devido a fibrose pulmonar", apresentava "dispneia" (falta de ar), "tosse produtiva", "desconforto respiratório". O prontuário registra que as familiares estiveram acompanhando o Sr.Antonio Mario durante todo esse período, presenciando a lenta e agonizante morte do pai até o último instante.
Sob outro aspecto, destaca-se que as filhas do Sr. Antonio Mario, falecido precocemente aos 65 anos de idade, tinham menos de 25 anos na ocasião. O falecimento do pai causou-lhes profundos sentimentos de angústia, desamparo e indignação. Não há como mensurar a dor sofrida ao presenciar a morte paterna por asfixia, sabendo que a causa de todo o sofrimento foi o trabalho prestado à Fras-Le (Lonafex), em ambiente altamente contaminado pelas fibras de amianto, para garantir a sobrevivência e o sustento da família.
Conquanto não haja como enumerar taxativamente os danos morais causados ao trabalhador falecido e às herdeiras, no caso o abalo moral está evidenciado na agonia da perda progressiva da capacidade respiratória, até a morte por asfixia, e na dor da perda do pai, na angústia durante o tratamento, na tristeza pela ausência, na sensação de impotência diante da progressão implacável da doença, dentre outras inúmeras consequências a infligirem o espectro da personalidade das filhas do Sr. Antonio Mario de Souza.
Ocorre que, com todo respeito, o v. acórdão ora embargado deixou de se manifestar sobre os aspectos então suscitados. Nos termos do artigo 944, do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano", desse modo pugnam os Embargantes, respeitosamente, pelo registro dessa Eg. Turma acerca dos seguintes fatos:
a) O trabalhador falecido apresentava sintomas de falta de ar, além de desconforto respiratório, tosse produtiva e dispneia em repouso.
b) O de cujus nunca foi fumante e nem trabalhou em outra empresa que utilizasse amianto em seu processo produtivo.
c) Em janeiro de 2017, o Sr. Antonio Mario teve de ser internado, pois se encontrava "Dependente de O2 devido a fibrose pulmonar".
d) O prontuário médico registra que as herdeiras do trabalhador falecido acompanharam o Sr. Antonio Mario durante todo o período de internação, presenciando a lenta e agonizante morte do pai até o último instante.
e) As filhas do Sr. Antonio Mario, falecido precocemente aos 65 anos de idade, tinham menos de 25 anos na ocasião da morte do pai.
c) Capacidade econômica da Reclamada. Necessidade de ponderação para atender ao caráter pedagógico da decisão.
Ainda no tocante aos critérios relevantes ao arbitramento de indenização por danos morais, suscitou-se em recurso ordinário que, para que haja efetiva repercussão da condenação como forma de desestímulo à repetição desse tipo de conduta lesiva e perigosa, há que se sopesar o valor da reparação com a capacidade econômica da Empresa.
Nesse sentido, foram trazidas inúmeras informações que comprovam a excelente saúde financeira da Reclamada, que "se destaca entre as maiores fornecedoras de materiais de fricção do mundo", tendo seus produtos comercializados para mais de 120 países.
Observa-se do recurso ordinário obreiro o seguinte:
a) Segundo informações de sua página eletrônica, a empresa mantém fábricas localizadas no Brasil, Estados Unidos e China e centros de distribuição na Argentina, Europa e Estados Unidos, além de Operações Comerciais nos Estados Unidos, Chile, Europa, México, Emirados Árabes e África do Sul.
b) Conforme informações prestadas aos acionistas no último relatório anual de 2015, acostado aos autos, o grupo econômico goza de invejável saúde financeira, superando os resultados estimados para o ano de 2015 em cerca de 100 milhões de reais, alcançando uma receita líquida consolidada de 875 milhões de reais e um lucro bruto da ordem de 255,6 milhões de reais (aumento de 24,8% em relação a 2014).
c) Segundo Comunicado de Receitas do mês de abril de 2018 divulgado no site, "A receita líquida consolidada da Companhia, no mês de abril de 2018, atingiu R$ 96,5 milhões ou 33,2% maior que aquela de abril de 2017. No acumulado janeiro/abril 2018, a receita líquida consolidada totalizou R$ 343,0 milhões ou 37,3% maior que no acumulado no mesmo período do ano anterior. A receita bruta total (sem eliminações e com impostos) atingiu R$ 136,2 milhões no mês de abril de 2018 ou 33,9% maior que aquela de 2017. No acumulado janeiro/abril 2018, a receita bruta total (sem eliminações e com impostos) totalizou R$ 497,3 milhões ou 31,7% maior que no acumulado no mesmo período do ano anterior".
Tais dados financeiros indicam que a Reclamada goza de invejável saúde financeira, o que evidencia a necessidade de observar a capacidade econômica da Empresa bem como o caráter pedagógico da indenização, de modo a fornecer justa compensação aos ofendidos e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, a fim de inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza, eis que ocasionou o surgimento de doença grave e letal no Sr. Antonio Mario de Souza.
Ocorre que, apesar da relevância desse aspecto, o v. acórdão ora embargado, com todo respeito, não registrou nenhum dos elementos que comprovam a real capacidade econômica da Reclamada, impossibilitando-se, com todo respeito, que se possa verificar se a indenização arbitrada corresponde à situação financeira da empresa e atende às finalidades punitivas e pedagógicas da indenização por danos morais.
Assim, requerem os Embargantes, respeitosamente, que se consigne nos autos os dados relacionados à capacidade financeira da Reclamada devidamente destacados em sede de recurso ordinário.
Diante de todo o exposto, pugna-se pelo saneamento das omissões destacadas nos tópicos acima, relacionadas à gravidade da conduta empresarial, à extensão do dano causado ao Sr. Antônio Mario de Souza e a suas herdeiras e à capacidade econômica da empresa ora embargada.
Requer-se, também, análise da matéria em destaque sob o viés dos artigos 1º, III, 5º, V e X, e 7º XXII, da Constituição Federal, 944 do Código Civil, e 157 e 162, da CLT, ainda que para fins de prequestionamento.
Trecho do acórdão dos embargos de declaração
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES
A decisão embargada não padece de qualquer dos vícios a que aludem os artigos 897-A, da CLT, e 1.010 do NCPC.
As razões de embargos apenas manifestam a irresignação dos embargantes acerca do decidido e o ânimo de reforma do v. acórdão, o qual manteve a r. sentença recorrida no tocante ao montante deferido a título de indenização por danos morais.
Os demandantes dizem que há omissão no que toca a dados fáticos fundamentais ao arbitramento do "quantum" indenizatório e passa a detalhar novamente a gravidade da conduta empresarial em ofensa às normas de saúde e segurança do trabalho, a extensão do dano causado ao trabalhador e suas herdeiras, a capacidade econômica da ré.
Prosseguem insurgindo-se quanto à aplicação do fator redutor relativo ao pagamento em parcela única, aduzindo que não existe permissivo legal para a redução do valor a ser pago ao trabalhador a título de pensionamento vitalício.
E por fim, insistem no deferimento dos honorários advocatícios, citando normas e decisões que entendem pertinentes.
Diversamente do que sustentam os autores, inexiste omissão a ser sanada no v. acórdão, uma vez que todos os pedidos formulados na seara revisional restaram devidamente apreciados.
O inconformismo dos embargantes restringe-se à valoração conferida por este Juízo "ad quem" ao conjunto probatório produzido nos autos e, por conseguinte, ao julgamento que restou mantido, no tocante ao pedido de indenização por danos morais e ao valor arbitrado na origem - o que não enseja a oposição da medida em foco.
Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos e dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, bastando que nos motivos de sua decisão exponha as razões do seu convencimento, como procedeu acertadamente o voto condutor (artigo 93, IX, da CF/88).
Incólumes, outrossim, os artigos 5º, V e X, e 7º, XXII, da CF/88.
À vista disso, e considerando, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria que já foi exaustivamente analisada quando do julgamento do recurso ordinário, mas, tão somente à supressão de omissões, contradições ou obscuridades do v. acórdão, deixo de provê-los.
Por fim, notem os embargantes o decidido quanto à medida aviada pela empresa, o qual foi acolhido parcialmente, de acordo com a fundamentação a seguir.
Nego provimento.
Pois bem.
No recurso de revista, os recorrentes sintetizam as razões dos embargos de declaração elencando os seguintes aspectos fáticos, os quais entende serem relevantes para o arbitramento da indenização e alega não terem sido examinados pelo TRT:
a) (i) o Relatório "Levantamento das Condições de Exposição Ocupacional à Poeira Contendo Asbesto", (ii) o Dossiê Lonaflex S.A. (Francisco Stedite S.A.), "Amianto: 4 décadas de veneno no ar", e (iii) o Depoimento de ex-trabalhadora da Fras-Le, colhido nos autos dos processos 1001420-40-2015.5.02.0382 e 1001421-25.5.02.0382, demonstram que a Reclamada submeteu seus trabalhadores aos riscos da inalação das fibras de amianto, sem fornecer equipamentos de proteção adequados, treinamento e nem informações sobre os danos que esse "mineral da morte" poderia causar.
b) O trabalhador falecido apresentava sintomas de falta de ar, além de desconforto respiratório, tosse produtiva e dispneia em repouso.
c) O de cujus nunca foi fumante e nem trabalhou em outra empresa que utilizasse amianto em seu processo produtivo.
d) Em janeiro de 2017, o Sr. Antonio Mario teve de ser internado, pois se encontrava "Dependente de O2 devido a fibrose pulmonar".
e) O prontuário médico registra que as herdeiras do trabalhador falecido acompanharam o Sr. Antonio Mario durante todo o período de internação, presenciando a lenta e agonizante morte do pai até o último instante.
f) As filhas do Sr. Antonio Mario, falecido precocemente aos 65 anos de idade, tinham menos de 25 anos na ocasião da morte do pai.
g) Segundo informações de sua página eletrônica, a empresa mantém fábricas localizadas no Brasil, Estados Unidos e China e centros de distribuição na Argentina, Europa e Estados Unidos, além de Operações Comerciais nos Estados Unidos, Chile, Europa, México, Emirados Árabes e África do Sul.
h) Conforme informações prestadas aos acionistas no último relatório anual de 2015, acostado aos autos, o grupo econômico goza de invejável saúde financeira, superando os resultados estimados para o ano de 2015 em cerca de 100 milhões de reais, alcançando uma receita líquida consolidada de 875 milhões de reais e um lucro bruto da ordem de 255,6 milhões de reais (aumento de 24,8% em relação a 2014).
i) Segundo Comunicado de Receitas do mês de abril de 2018 divulgado no site, "A receita líquida consolidada da Companhia, no mês de abril de 2018, atingiu R$ 96,5 milhões ou 33,2% maior que aquela de abril de 2017. No acumulado janeiro/abril 2018, a receita líquida consolidada totalizou R$ 343,0 milhões ou 37,3% maior que no acumulado no mesmo período do ano anterior. A receita bruta total (sem eliminações e com impostos) atingiu R$ 136,2 milhões no mês de abril de 2018 ou 33,9% maior que aquela de 2017. No acumulado janeiro/abril 2018, a receita bruta total (sem eliminações e com impostos) totalizou R$ 497,3 milhões ou 31,7% maior que no acumulado no mesmo período do ano anterior".
Verifica-se que as questões fático-probatórias pontuadas não se referem, especificamente, a omissões do julgador, evidenciam apenas o mero descontentamento com a valoração dos fatos e das provas realizada pelo Tribunal Regional, que concluiu que os valores das indenizações fixadas na sentença são condizentes com "os axiomas da razoabilidade e proporcionalidade", bem como "respeitam os critérios doutrinários e jurisprudenciais (...), além da finalidade punitiva e pedagógica da estipulação da verba e da capacidade econômica do agente agressor".
Note-se que, no acórdão do recurso ordinário, a Corte regional apresentou os fundamentos pelos quais considerou presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar e demonstra atenção às circunstâncias do caso concreto, destacando trechos das conclusões do médico perito de onde se extrai que o de cujus não era fumante, que somente trabalhou exposto a amianto quando prestou serviços para a reclamada, que a morte decorreu da asbestose e suas complicações. A Turma julgadora ainda afirmou expressamente que a empresa não observou "normas atinentes à saúde do trabalhador, de sua competência".
Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
3.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO PRÓPRIO TRABALHADOR, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA VERBA AO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO, INDEPENDENTEMENTE DA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/70
O processamento do recurso de revista, quanto ao tema, foi denegado nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios.
Com relação aos honorários advocatícios do processo do espólio - autos nº 1000374-39.2017.5.02.0384, a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 219, I, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
As partes, em suas razões de agravo de instrumento, sustentam que o acórdão do TRT contraria a Súmula nº 219, III, desta Corte e diverge da jurisprudência da SBDI-1.
Reiteram que não se aplica o disposto na Súmula nº 219, I, do TST, pois, como no caso concreto "o polo ativo é representado pelo Espólio do trabalhador falecido, não há como se exigir a representação sindical".
Renovam o aresto indicado a cotejo.
À análise.
Nas razões do recurso de revista, foi reproduzido o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 1.309):
II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Esta Justiça Especializada já firmou o entendimento de que, nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios não são devidos pela mera sucumbência da parte contra a qual se litiga (art. 5°, da IN 27/2005, do C. TST), só podendo a verba ser deferida se o requerente preencher os requisitos constantes no art. 14, da Lei n. 5.584/70, e nas Súmulas 219 e 329, do C. Tribunal Superior do Trabalho, não sendo esta a hipótese dos autos.
Nessa esteira, o deferimento de honorários advocatícios sobre a rubrica de indenização por perdas e danos também não possui amparo na Justiça do Trabalho, consoante o entendimento da Súmula 18, deste Regional.
Nada a reformar.
O excerto, todavia, não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque proposto no recurso de revista, pois não apresenta tese do TRT especificamente quanto à possibilidade ou não de deferimento de honorários advocatícios, independentemente dos requisitos da Lei nº 5.584/70, ao espólio do empregado que veio a falecer depois do ajuizamento da ação trabalhista.
Logo, deve prevalecer a negativa de seguimento do recurso de revista, ante a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
III – RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DE ANTONIO MARIO DE SOUZA E OUTRAS
1. TRANSCENDÊNCIA
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR (ASBESTOSE). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
2. CONHECIMENTO
2.1. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR (ASBESTOSE). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, os recorrentes transcreveram os seguintes trechos dos acórdãos proferidos pelo TRT:
Trecho do acórdão do recurso ordinário - fls. 1.287/1.289
II - DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS
Nos casos de acidente de trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, o abalo moral é presumido, já que o trabalhador que sofre lesões em seu corpo tem a sua honra subjetiva e imagem diretamente atingidas pelo infortúnio.
Destaque-se, ainda, que embora não haja no ordenamento jurídico um critério específico que determine a forma de estipulação da indenização por danos morais, cabe ao magistrado não só considerar o caráter reparatório da verba, mas também a capacidade de que a condenação imposta previna a repetição de atos lesivos à dignidade do trabalhador, a finalidade punitiva e pedagógica da medida, bem como a gravidade da conduta praticada pelo empregador, seja diretamente ou por meio dos seus prepostos.
No caso em estudo, a análise conjunta dos elementos de prova ratifica o acolhimento da conclusão ofertada por perito nomeado nos autos em foco, visto que se amoldam à realidade laboral a que submetido o autor e evidenciada durante a instrução processual.
Conclui o "expert" que:
"Após analise criteriosa dos autos com exame médico pericial, vistoria técnica, exames subsidiários, relatórios médicos especializados, decisão do INSS podemos emitir laudo fundamentado, concluindo o seguinte:
Do INSS podemos constatar que o autor esteve afastado por sua alegada patologia, vindo ao óbito.
Dos exames especializados e relatórios especializados, podemos constatar que o Autor apresentou Asbestose, vindo ao óbito.
Vistoria Técnica prejudicada, pois o local de trabalho foi alterado e, hoje já não se usa Amianto.
Desta forma, podemos emitir Laudo Técnico fundamentado, concluindo que:
O autor faleceu no Hospital por Asbestose, e suas complicações em 16/03/17.
O autor não trabalhava antes ou após seu tempo de trabalho na Reclamada em empresa que usassem Amianto.
De forma nenhuma, querendo fazer qualquer juízo de valores ou extrapolar minha função técnica médica, mas diante da complexidade deste caso e grande responsabilidade para concluir este Laudo, anexo decisões em Tribunais e matéria sobre a Reclamada em seu uso inconteste de Amianto na época do trabalho do Autor na Reclamada para auxiliar este Juízo ao seu julgamento. Houve nexo técnico. Houve óbito por Asbestose com pulmão de choque em 16/03/17."
Explica o vistor que estiveram presentes na perícia indireta Anelise Oliveira de Sousa e Alessandra de Oliveira Sousa, filhas do Autor, visto que o mesmo faleceu dia 16/03/17, além do médico assistente da ré.
Destaca a Comunicação de Decisão de 02/09/2016 até 30/03/2017 n° do beneficio 6156899417, espécie 31, com deferimento do Pedido e a emissão de CAT de 02/12/2016 (Emitente - Empregador).
O "expert" avaliou os exames complementares, consignando que "TM do Tórax de 18/07/2016 conclusão - Infiltrado reticular grosseiro em ambos os hemotórax. Hilos com nódulos fibrocálciocos. Mediastino não apresenta alterações dignas de nota. Lojas sepra-renais sem sinais de comprometimentos. * Prova de Função Pulmonar de 09/06/2016 conclusão - Exame realizado em condições técnicas satisfatórias. Os dados obtidos são compatíveis com distúrbios ventilatório de padrão restritivo de grau acentuado. Em seguida foi administrado broncodilatador, não ocorrendo funcional significativa neste teste. * Laudo de Ecocardiograma Doppler em Cores de 06/08/2016 conclusão Disfunção diastólica de ventrículo esquerdo grau I.Discreto refluxo valavar aórtico e tricúspide. Hipertensão arterial pulmonar. Relatório Médico de 02 /12/2016 CID10 J61 + B91 Dr. Ubiratan de Paula Santos CRM 34379. Paciente com doença intersticial pulmonar crônica, ainda em investigação para conclusão final quanto ao diagnostico, com possíveis hipóteses de asbestose, peneumonite por hipersensibilidade. Não fumante, trabalhou na Lonaflex com Asbesto, sem outras exposições à gases, poeiras, névoas, distúrbio ventilatório restritivo, com tomografia – opacidades reticulares, bronquiectasias, dispneia, repouso com solicitação de B91, HD - Asbestose J61. Relatório Hospital das Clínicas em 02/03/17 - Fibrose Pulmonar crônica. Relatório - Prefeitura de Barueri em 25/07 /16 - Fibrose pulmonar para Amianto. CAT autoridade Pública em 02/12/16 - pneumoconiose para Amianto. Certidão Óbito em 16/03/17 - Pulmão de choque infarto miocárdio, esteatose de hepática."
A reclamada não apresentou elementos técnicos ou científicos robustos que infirmem os parâmetros adotados pelo perito de confiança do Juízo.
Dessa forma, restam presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, ante a inobservância das normas atinentes à saúde do trabalhador, de sua competência.
À vista disso, mantenho a r. sentença revisanda, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais para o "de cujus" e para ambas as filhas, em ricochete.
III - DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM)
Ambas as partes se insurgem contra o tema em foco. Os autores pretendem o aumento dos montantes, enquanto a ré, a redução deles.
Em relação aos valores arbitrados na origem (R$ 500.000,00 para o falecido mais R$ 200.000,00 para ambas as filhas dele), entendo que os recursos não comportam provimento, porque os montantes estão dentro dos parâmetros já assinalados nesta decisão, bem como os axiomas da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a estipulação da verba.
Diante disso, nego provimento os apelos, porque, no entender deste relator, as importâncias respeitam os critérios doutrinários e jurisprudenciais já apontados nesta decisão, além da finalidade punitiva e pedagógica da estipulação da verba e da capacidade econômica do agente agressor."
Trecho do acórdão dos embargos de declaração - fls. 1.289/1.290
Diversamente do que sustentam os autores, inexiste omissão a ser sanada no v. acórdão, uma vez que todos os pedidos formulados na seara revisional restaram devidamente apreciados. O inconformismo dos embargantes restringe-se à valoração conferida por este Juízo "ad quem" ao conjunto probatório produzido nos autos e, por conseguinte, ao julgamento que restou mantido, no tocante ao pedido de indenização por danos morais e ao valor arbitrado na origem - o que não enseja a oposição da medida em foco.
Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos e dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, bastando que nos motivos de sua decisão exponha as razões do seu convencimento, como procedeu acertadamente o voto condutor (artigo 93, IX, da CF/88).
Incólumes, outrossim, os artigos 5º, V e X, e 7º, XXII, da CF/88.
Em seu arrazoado, as partes asseveram que o valor da indenizações por danos morais (R$ 500 mil para o espólio e R$ 200 mil para as herdeiras) não corresponde à extensão do abalo moral sofrido pelo trabalhador, "evidenciada na agonia da perda progressiva da capacidade respiratória, até a morte por asfixia", decorrente do trabalho prestado à reclamada, em ambiente altamente contaminado por amianto.
Ressaltam que deve ser observado que a empresa goza de invejável saúde financeira, tanto que as indenizações arbitradas "representam tão somente 0.005% da receita líquida da empresa obtida apenas no período de janeiro até abril de 2018".
Ponderam que "é mais do que necessário a cominação de pena razoável e proporcional" ao gravame sofrido, não inferior a R$ 1 milhão para o espólio e R$ 1 milhão para as herdeiras, considerando-se o grau de reprovação social da conduta e a culpa da reclamada, a peculiaridade das partes, o intenso sofrimento experimentado pelo trabalhador e suas filhas e ainda os parâmetros fixados na jurisprudência do TST e de outros TRT’s em casos semelhantes.
Apontam violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil.
À análise.
O montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva.
Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os valores fixados nas instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada).
Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso.
No caso concreto, considerando os fatos narrados no acórdão recorrido (o de cujus adquiriu asbestose em decorrência das atividades exercidas na reclamada - que durante a vigência do contrato de trabalho ainda utilizava o amianto - vindo a óbito, após diversas complicações), conclui-se que o valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação: o trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença que lhe trouxe grande sofrimento e resultou em sua morte (asbestose, com pulmão de choque) em 16/3/2017, ocorrida poucos dias após ter ajuizado a reclamação trabalhista (10/3/2017).
A Sexta Turma do TST, em casos semelhantes, tem fixado o valor da indenização por danos morais para o espólio em R$ 1.000.000,00. Citem-se os seguintes julgados:
"[...] RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar não examinada , com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. DANO MORAL. CONTATO COM ASBESTO. DOENÇA OCUPACIONAL. ASBESTOSE E PLACAS PLEURAIS. MORTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Incontroverso nos autos o diagnóstico de asbestose e placas pleurais, assim como o nexo de causalidade entre a doença e o produto utilizado na empresa (amianto), de forma que não se está a discutir aqui a caracterização como doença ocupacional, mas tão somente o valor fixado para a indenização por danos morais frente a esse quadro. Impressiona a consciência social, e, circunstancialmente a do julgador, o aspecto de o dano a ser reparado estar relacionado não apenas com a atividade de risco pontual, inerente a funções topicamente exercidas por empregado em dada empresa, mas de morte e expiação de trabalhador envolvido em atividade econômica dirigida, em seu núcleo e possíveis projeções, à exploração de fibra mineral cuja inalação é, hoje, reconhecidamente letal. Cogita-se, portanto e na ação lesiva, do desapreço à vida e ao projeto humano e transgeracional, universal e essencialmente jurídico de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal), inclusive no tocante ao meio ambiente do trabalho (artigo 200, VIII, da Constituição Federal). A dignidade humana compreendida constitucionalmente está fundamentalmente correlata com a atividade econômica e sua respectiva função social (artigos 1º, 3º, 170 e 225 da Constituição Federal). Não é desconhecido o desassossego causado pela fabricação ou comercialização dos produtos de amianto, sabidamente banido em vários países da comunidade internacional e atualmente objeto da ADI 4.066 perante o Supremo Tribunal Federal, direcionada ao artigo 2º da Lei nº 9.055/1995, o qual permite a exploração comercial e industrial do amianto branco (crisotila). Forçoso é reconhecer a inexistência de certeza de que as fibras microscópicas do amianto branco não se desprendam e, sem dissolver-se ou evaporar porque a sua natureza o impede, ingressem no pulmão por meio de uma simples aspiração em ambiente contaminado. Tem-se, no caso, caracterizada uma doença ocupacional letal (asbestose e placas pleurais) relacionada diretamente ao ramo de atividade empresarial da reclamada, configurando indelevelmente o dano sujeito à reparação por quem o causou. Reparação que deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e pedagógico, envolvida na responsabilidade do ofensor em toda sua extensão, sem olvidar quaisquer dos valores jurídicos acintosamente desdenhados pela ação empresarial a qual acarretou ao empregado o sofrimento e a morte. No arbitramento da indenização correspondente, contudo, o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus efeitos. Indenização elevada para R$ 1.000.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR-1000911-74.2013.5.02.0384, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017).
"[...] RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar não examinada com fulcro no artigo 249, § 2º, do CPC. DANO MORAL. CONTATO COM ASBESTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MESOTELIOMA. MORTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Incontroverso nos autos o diagnóstico de mesotelioma pleural, assim como o nexo de causalidade entre a doença e o produto utilizado na empresa (asbesto), de forma que não se está a discutir aqui a caracterização como doença ocupacional, mas tão somente o valor fixado para a indenização por danos morais frente a esse quadro. Impressiona à consciência social, e circunstancialmente à do julgador, o aspecto de o dano a ser reparado estar relacionado não apenas com a atividade de risco pontual, inerente a funções topicamente exercidas por empregado em dada empresa, mas de morte e expiação de trabalhador envolvido em atividade econômica dirigida, em seu núcleo e possíveis projeções, à exploração de fibra mineral cuja inalação é, hoje, reconhecidamente letal. Cogita-se, portanto e na ação lesiva, o desapreço à vida e ao projeto humano e transgeracional, universal e essencialmente jurídico de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal), inclusive no que toca ao meio ambiente do trabalho (artigo 200, VIII, da Constituição Federal). A dignidade humana compreendida constitucionalmente está fundamentalmente correlata com a atividade econômica e sua respectiva função social (artigos 1º, 3º, 170 e 225 da Constituição Federal). Não é desconhecido o desassossego causado pelo processo dos produtos de amianto, sabidamente banido em vários países da comunidade internacional e atualmente objeto da ADI 4.066 perante o Supremo Tribunal Federal, direcionada ao artigo 2º da Lei nº 9.055/1995, que permite a exploração comercial e industrial do amianto branco (crisotila) . Tem-se, no caso, caracterizada uma doença ocupacional letal (mesotelioma) relacionada diretamente ao ramo de atividade empresarial da reclamada, configurando indelevelmente o dano sujeito à reparação por quem o causou. Reparação essa que deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e pedagógico envolvida na responsabilidade do ofensor em toda sua extensão, sem olvidar qualquer dos valores jurídicos acintosamente desdenhados pela ação empresarial que proporcionou ao empregado o sofrimento e a morte . No arbitramento da indenização correspondente, contudo, o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus efeitos. Compete, ainda, ao juiz arbitrar quantia suficiente para reparar o sofrimento do ofendido, sem concorrer para o seu enriquecimento sem causa ou para o empobrecimento do ofensor. Pode-se dizer que a impossibilidade de retorno ao status quo ante em razão do evento morte ocasionado pela doença ambiental e ocupacional esvazia quase por completo a função compensatória da pena, não fosse , ante a inexorável irreversibilidade do dano, a transmissão da pretensão reparatória aos seus sucessores. A seu turno, o caráter punitivo se encontra alcançado pela fixação da indenização que atinge a função de reprimenda. E é, por fim, na função pedagógica da sanção, quando se busca desestimular a conduta danosa praticada pelo ofensor, que se deve deter especial atenção. Na questão da qual ora se trata, doença pulmonar pela inalação de poeira tóxica provocada em função do ramo de atividade da reclamada, não há como se furtar ao interesse da humanidade, aí considerado em sua essência o cidadão, como tal e na qualidade de trabalhador, na prevenção e desestímulo da conduta danosa verificada. Faz-se necessário aqui ponderar que a efetiva constatação do mesotelioma no antigo colaborador sobreleva qualquer alegação de adoção de medidas preventivas, como uso de EPIs, e de observância dos limites da lei, segundo o modelo exegético de conveniência, para o processo do produto de amianto. Recurso de revista conhecido e provido para elevar o valor da indenização a R$ 1.000.000,00" (RR-92840-68.2007.5.02.0045, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/05/2014).
Nesse contexto, conheço do recurso de revista, porque violado o art. 5º, V, da Constituição Federal.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELAS HERDEIRAS DO DE CUJUS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, as partes transcreveram o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 1.302):
"II - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Esta Justiça Especializada já firmou o entendimento de que, nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios não são devidos pela mera sucumbência da parte contra a qual se litiga (art. 5°, da IN 27/2005, do C. TST), só podendo a verba ser deferida se o requerente preencher os requisitos constantes no art. 14, da Lei n. 5.584/70, e nas Súmulas 219 e 329, do C. Tribunal Superior do Trabalho, não sendo esta a hipótese dos autos.
Nessa esteira, o deferimento de honorários advocatícios sobre a rubrica de indenização por perdas e danos também não possui amparo na Justiça do Trabalho, consoante o entendimento da Súmula 18, deste Regional.
Nada a reformar."
Os recorrentes argumentam serem devidos os honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, "já que a demanda é ajuizada em nome próprio pelas herdeiras do trabalhador falecido", que não mantinham vínculo de emprego com a reclamada.
Ponderam que "no caso dos autos, eventual sindicato da categoria do de cujus não prestaria suporte às herdeiras, uma vez que a demanda se refere a danos sofridos pelas próprias filhas, por culpa da ré no contrato de trabalho existente entre esta e o pai das reclamantes".
Apontam contrariedade à Súmula nº 219, III, do TST e indicam arestos para confronto de teses.
À análise.
O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque proposto pelos recorrentes, pois não apresenta tese do TRT especificamente quanto à possibilidade ou não de deferimento de honorários advocatícios por mera sucumbência, na hipótese em que a ação é proposta diretamente pelos herdeiros do trabalhador falecido.
Ressalte-que, embora os recorrentes aleguem terem opostos embargos de declaração, os quais "foram desprovidos, sem quaisquer esclarecimentos adicionais" (fl. 1.302), não transcreveram trecho algum do respectivo acórdão, o que impede considerar configurado o prequestionamento ficto da matéria, nos termos da Súmula 297, III, da CLT.
Nesse contexto, conclui-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Não conheço do recurso de revista.
3. MÉRITO
3.1. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR (ASBESTOSE). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, porque violado o art. 5º, V, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais deferida ao espólio para R$ 1.000.000,00, mantendo-se, porém, a quantia fixada em R$ 100.000,00 para cada uma das herdeiras.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I – negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ASBESTOSE. FALECIMENTO DO TRABALHADOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO" e "DOENÇA OCUPACIONAL. ASBESTOSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO", ficando prejudicada a análise da transcendência;
II – reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Antonio Mario de Souza e Outras;
III - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Antonio Mario de Souza e Outras quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO PRÓPRIO TRABALHADOR, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA VERBA AO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO, INDEPENDENTEMENTE DA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/70", ficando prejudicada a análise da transcendência;
IV – reconhecer a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR (ASBESTOSE). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS", conhecer do recurso de revista interposto pelo Espólio de Antonio Mario de Souza e Outras, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais deferida ao espólio para R$ 1.000.000,00, mantendo-se, porém, a quantia fixada em R$ 100.000,00 para cada uma das herdeiras;
V – não conhecer do recurso de revista interposto pelo Espólio de Antonio Mario de Souza e Outras quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELAS HERDEIRAS DO DE CUJUS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 1 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
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