TST - INFORMATIVOS 2020 226 - 29 de setembro

Data da publicação:

Acordãos na integra

Maria Helena Mallmann - TST



CUSTEIO DE MEDICAMENTOS.



CUSTEIO DE MEDICAMENTOS.

O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para declarar a prescrição no tocante à pretensão ao pagamento de indenizações por dano moral e material, decorrentes de doença ocupacional, e manteve a condenação ao pagamento do custeio de tratamento médico do reclamante. O reconhecimento da prescrição do direito à pretensão de indenização decorrente de doença ocupacional não constitui óbice, no caso, à condenação no custeio do tratamento de saúde do reclamante, já que o fundamento desta condenação não é a responsabilidade civil por doença ocupacional. O acórdão regional manteve a condenação em foco por considerar ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório dos autos que a reclamada já vinha procedendo ao ressarcimento dos custos com o tratamento de saúde do reclamante, em virtude da existência de uma ‘política de responsabilidade social’. Nesta esteira, o fundamento da condenação (de que a reclamada já vinha adotando procedimento de ressarcimento) afasta a hipótese de eventual interpretação ampliativa da política de responsabilidade social da reclamada, não se verificando dissonância com o disposto no art. 114 do CC. De outra parte, no tocante ao argumento da recorrente de ser extra petita a decisão regional, observa-se que não houve prequestionamento desta questão, em desatendimento ao disposto na Súmula 297, I, do TST. Ademais, o processo do trabalho é menos rigoroso que o processo civil e regido por princípios diversos, tais como o da informalidade e o da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). Desta forma, o fato de o argumento de um pedido não ser exatamente o fundamento usado pelo julgador para seu deferimento, por si só, não configura julgamento fora dos limites da lide, na esteira do princípio do livre convencimento do juiz (art. 371 do NCPC), do qual se depreende que cabe ao julgador a análise do contexto fático-probatório, devendo apenas indicar as razões da formação do seu convencimento na fundamentação da decisão, o que ocorreu no caso dos autos. Incólumes os artigos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-682-70.2012.5.05.0033, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 13/102020).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade