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Ementa
Cesar Machado - TRT/MG
ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO EMPREGADOR. Nas hipóteses em que a atividade empresarial ou a dinâmica de trabalho causam riscos mais acentuados para o empregado, a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho é objetiva e prescinde da análise de culpa, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, hipótese em que o dever de indenizar depende da demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade. (TRT03-0010109-36.2019.5.03.0184 (RO), Cesar Machado, DEJT 06/04/2021).
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