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Acordãos na integra
Maurício Godinho Delgado - TST
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos:
a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico);
b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas;
c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva.
Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a prova pericial produzida apontou que o Autor foi portador de transtorno de ajustamento ao trabalho com reação depressiva prolongada em face da alteração do sistema operacional e que "as linguagens de computação podem ser muito complicadas, necessitando de longos cursos em alguns casos para que sejam aprendidas". Constou na decisão recorrida, ainda, a "dificuldade do Reclamante em adaptar-se a um novo sistema de trabalho", tanto o é que, posteriormente, voltou a laborar no sistema anterior. Foi registrado, ainda, o afastamento das atividades laborais para tratamento de saúde por seis meses, conforme o atestado datado de 25/08/2010. O Tribunal Regional, contudo, entendeu ser indevida a responsabilidade civil da Reclamada. Todavia, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, o labor em um novo sistema operacional, após um curso de apenas duas semanas, foi o fator reconhecidamente estressor que desencadeou o adoecimento do Autor (transtorno de ajustamento ao trabalho com reação depressiva prolongada), cujos sintomas se projetaram ao longo do tempo. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados a doença ocupacional, o dano, o nexo causal e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida do Reclamado e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Assim, resta presente a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-1186-70.2014.5.09.0041, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/112020).
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