ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL Auxílio-acidente e auxílio-doença.

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Ementa

Sebastião Geraldo de Oliveira - TRT/MG



DOENÇA OCUPACIONAL - LUCRO CESSANTE.



DOENÇA OCUPACIONAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM VIRTUDE DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LUCROS CESSANTES - Com relação aos danos materiais, no caso da doença ocupacional, após os primeiros quinze dias o empregado ficará privado dos salários e demais vantagens, que é o caso típico dos lucros cessantes. Convém mencionar que o valor pago pela Previdência Social a título de auxílio-doença não serve para repor ou mesmo compensar parcialmente os lucros cessantes. Nessa etapa, até a supressão do benefício previdenciário, o reclamante deve ser indenizado pelos lucros cessantes. No caso em tela, deve-se, entretanto, levar em consideração, para efeito de fixar o valor da indenização, que o nexo foi apenas concausal. (TRT03-0011183-94.2019.5.03.0065 (RO), Sebastiao Geraldo de Oliveira, DEJT 05/04/2021).

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