ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL Auxílio-acidente e auxílio-doença.

Data da publicação:

Ementa - TRT

Adriana Goulart de Sena Orsini - TRT/MG



BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO



INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS TEMPESTIVAMENTE. ATO ILÍCITO. O recebimento de prestações previdenciárias consistentes em benefícios ou serviços, nos termos do art. 18 da Lei 8.213/91, requer o cumprimento de alguns requisitos, tais como a qualidade de segurado ou dependente de regime na época dos fatos (necessidade de vínculo com o RGPS), a ocorrência de um fato socialmente coberto pelo regime, bem como outros elementos a serem verificados em cada benefício individualmente, como a carência, o tempo de contribuição, a idade mínima e a renda familiar. No caso do auxílio-acidente, independe ele de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91),sendo requisito indispensável, todavia, a comprovação da qualidade de segurado no RGPS no momento do fato. Em regra, "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da lei n. 8.213/91).Outrossim, de acordo com o Tema 416 dos RESP repetitivos do STJ, o auxílio-acidente deriva do acidente que implique em redução da capacidade laborativa. O nível do dano não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. A conduta do empregador de não recolher as contribuições previdenciárias da empregada doméstica no curso do contrato de trabalho, impedindo-a de receber o benefício previdenciário correspondente, enseja a condenação ao pagamento da indenização substitutiva. Presentes, na hipótese, os elementos norteadores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito (decorrente da omissão dolosa ou culposa do causador do dano), o dano e o nexo causal, o dever de indenizar é medida que se impõe. (TRT03-0010423-26.2020.5.03.0061 (RO), Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 05/04/2021).

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