DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Acidente / Doença do trabalho

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Ementa

Maria Helena Mallmann - TST



ESTABILIDADE NORMATIVA. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. EXIGÊNCIA EM NORMA COLETIVA DE RECONHECIMENTO POR PERITO DO INSS. INVALIDADE.



NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO.

O Tribunal Regional rejeitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, confirmando que era desnecessário o retorno dos autos ao i. perito, uma vez que a reclamada não comprovou que as atividades desempenhadas pelo autor no período anterior a 2005 eram distintas das relatadas no laudo técnico. Assim, delimitado na decisão regional que não era necessário o retorno dos autos ao i. perito, tem-se que o indeferimento da medida não se confunde com cerceamento do direito de defesa, especialmente em se considerando o dever do magistrado de, na instrução do processo, indeferir as provas que julgar desnecessárias, nos moldes dos arts. 765 da CLT e 130 do CPC/73, permanecendo intacto o art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido.

ESTABILIDADE NORMATIVA. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. EXIGÊNCIA EM NORMA COLETIVA DE RECONHECIMENTO POR PERITO DO INSS. INVALIDADE.

A controvérsia está centrada na eficácia da exigência prevista em norma coletiva para reconhecimento da estabilidade normativa, qual seja a apresentação de atestado médico do INSS a respeito da origem ocupacional da doença. Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no E-RR-736.593/2001, decidiu pelo cancelamento da OJ 154 da SBDI-1, por entender que a origem ocupacional de doença comprovada por meio de perícia técnica supre a exigência prevista em norma coletiva de comprovação por meio de atestado médico do INSS. Precedentes. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$28.645,35. Com base no laudo pericial, estabeleceu que o autor foi acometido de síndrome do túnel do carpo, patologia adquirida na reclamada, que resultou em incapacidade laboral parcial, permanente e leve, com contra-indicação de atividades que exijam grandes esforços físicos e repetitivos. Consignou que a reclamada tinha ciência das queixas de dores e patologia do autor e não tomou providências quanto às condições de trabalho. A delimitação fática do acórdão regional evidencia o ato ilícito, a culpa do empregador e os danos morais suportados pelo autor, passíveis de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, caput , do Código Civil, em razão da enfermidade adquirida em ambiente de trabalho em condições inadequadas. Recurso de revista não conhecido.

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. R$ 28.645,35.

Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a titulo de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme quadro fático descrito no acórdão regional, em que ficou evidenciada a patologia adquirida na reclamada, que resultou em incapacidade laboral parcial, permanente e leve do autor, observada a situação econômica das partes, observa-se que o quantum indenizatório dos danos morais fixados em R$28.645,35 guarda harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Intactos permanecem os arts. 5º, V, da CF/1988 e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA.

O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais arbitrando está no valor de R$3.000,00, mesmo o recorrente não tendo juntado os comprovantes de despesas realizadas em função da doença profissional de que é portador, sob o fundamento de que o prontuário médico juntado pela reclamada comprova a indicação pelos médicos da empresa de medicações a serem tomadas e diversos exames a serem realizados pelo recorrente. Embora a Corte Regional registre a ausência de comprovantes das despesas médicas, valorando outro meio de prova, qual seja o prontuário médico juntado pela reclamada, concluiu pela comprovação de gastos médicos com a doença ocupacional do autor, hipótese que justifica o arbitramento da indenização por danos materiais. Em última análise, para se concluir de forma contrária, no sentido da ausência de comprovação das despesas médicas, seria necessário o reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revisa não conhecido. (TST-RR - 129200-72.2008.5.02.0463, Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2019).

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