ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL Anotação na Carteira de Trabalho.

Data da publicação:

2020 - CCLT - 44ª Edição - Artigos e Notas

Carrion



MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 - VALIDA DE 11/11/2019 A 20/04/2020 - Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros



MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 - VALIDA DE 11/11/2019 A 20/04/2020

Seção VII

Dos livros de registro de empregados

Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro1 dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Art. 42. (Rev. L. 10.243/01).

Arts. 43 e 44. (Rev. L. 7.855/89).

Arts. 45 e 46. (Rev. DL 229/67).

Art. 47. Fica sujeito à aplicação da multa3 prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador2 que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41 (Rev. MP 905/19).

§ 1º (Rev. MP 905/19).

§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora5 (Rev. MP 905/19).

Art. 47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 (Rev. MP 905/19).

Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades (Rev. MP 905/19).

Art. 48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho7.

Art. 41 nota 1. Registro de empregados (MTE, Port. 41/07, v. Índ. Leg.). Entidades credenciadas para rubricar livros e fichas (D. 61.799/67). Autenticação do livro de ponto, v. Precedente Administrativo 24 MTE/SIT, em apêndice.

Art. 41 nota 2. Com a substituição do termo empresa por empregador, fica claro que toda entidade, física ou jurídica, urbana, rural ou doméstica, que tenha trabalhadores subordinados é obrigada a registrar seus empregados.

Art. 41 nota 3. Multa. O valor depende da natureza da infração, leve, média, grave e gravíssima, que será definidas pelo Poder Executivo Federal, (CLT, art. 634-A, § 2º). V. art. 634-A/1.

Art. 41 nota 4. Microempresa ou empresa de pequeno porte: As empresas com menos de 20 trabalhadores e os empregadores domésticos terão a multa reduzida pela metade (CLT, art. 634-A, § 1º).

Art. 41 nota 5. Dupla visita: Informar e instruir para depois caso seja necessário punir. A primeira, para inspecionar o local de trabalho e instruir o empregador sobre o que este deve fazer para sanar eventual irregularidade; a segunda, para verificar se o empregador seguiu as instruções e, caso necessário, lavrar autos de infração para as irregularidades não resolvidas. Sem a observância da dupla visita o auto de infração é nulo. O obrigação de registrar o empregado e fato “publico e notório” não é necessário instruir.

Art. 41 nota 6. Serem informados: O empregador e obrigado a informar todos os dados do empregado, não se trata de registro, mas de informações do empregado (qualificação, admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador). Se não o fizer tem multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado.

Art. 41 nota 7. Delegacias Regionais do Trabalho (v. art. 14/3). 

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