TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2022 0006 - 15/06/2022

Data da publicação:

Ementa - TRT

Ivani Contini Bramante - TRT/SP



Limbo jurídico trabalhista - previdenciário afastamento previdenciário por doença. Alta médica. Tempo à disposição do empregador.



Limbo jurídico trabalhista - previdenciário afastamento previdenciário por doença. Alta médica. Tempo à disposição do empregador. Obrigação do empregador em pagar os salários. Inteligência do artigo 1º, inciso III e IV da CF/88; art. 59, § 3º da Lei 8213/91 e artigo 4º da CLT. Nos termos do artigo 1º, incisos III e IV da Carta Federal a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são fundamentos da ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional). Deste modo, nos termos do artigo 59, § 3o, da Lei 8213/91, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados, afastados por motivo de doença, pelos primeiros 15 dias. Após tal período e, enquanto durar a causa incapacitante para o labor faz jus o trabalhador ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a alta médica. Após a alta médica o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos legais, e o trabalhador é considerado à disposição do empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vínculo empregatício, tudo por conta do empregador (art. 4º, CLT). Ao empregador não é dado recusar o retorno do trabalhador às suas atividades, após a alta médica do INSS, sob o fundamento de que o médico do trabalho da empresa considerou-o inapto. Se a empresa não concorda com a alta médica previdenciária do trabalhador deve recorrer da decisão da autarquia previdenciária e, destruir a presunção de capacidade atestada pelo médico oficial e, fazer valer a posição do seu médico. Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhista previdenciário, à própria sorte, sem receber salários e tampouco benefício previdenciário. Tal conduta não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF). (TRT02-Proc. 1000920-21.2021.5.02.0363 - ROT - 4ª Turma - Rel. Ivani Contini Bramante - DeJT 7/4/2022)

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