Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
José Roberto Freire Pimenta - TST
Execução. Equívoco nos cálculos de liquidação. Levantamento de valores a maior. Devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade. Necessidade do ajuizamento de ação de repetição de indébito. O meio processual idôneo para pleitear a devolução de valores levantados a maior em execução de sentença, decorrentes de equívoco nos cálculos realizados em liquidação, é a ação de repetição de indébito. A pretensão de restituição de tais valores nos próprios autos da execução é inviável, pois, nessa fase, a cognição é limitada e não proporciona ao exequente medidas capazes de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que conhecera do recurso de revista dos exequentes por violação do art. 5º, LV, da CF e dera-lhe provimento para cassar a ordem de devolução de valores recebidos a maior expedida nos próprios autos. (TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 09.06.2017).
Resumo do voto.
Execução. Equívoco nos cálculos de liquidação. Levantamento de valores a maior. Devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade. Necessidade do ajuizamento de ação de repetição de indébito. O meio processual idôneo para pleitear a devolução de valores levantados a maior em execução de sentença, decorrentes de equívoco nos cálculos realizados em liquidação, é a ação de repetição de indébito. A pretensão de restituição de tais valores nos próprios autos da execução é inviável, pois, nessa fase, a cognição é limitada e não proporciona ao exequente medidas capazes de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que conhecera do recurso de revista dos exequentes por violação do art. 5º, LV, da CF e dera-lhe provimento para cassar a ordem de devolução de valores recebidos a maior expedida nos próprios autos. (TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 09.06.2017).
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEVIDA.
Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório (precedentes). Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao entender que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o julgado embargado não merece reforma.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, em que é Embargante UNIÃO (PGU) (EXTINTA LBA) e são Embargados AYDIL MARIA PALMA E OUTROS.
A Quarta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelos exequentes por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para cassar a ordem de devolução de valores recebidos a maior.
Irresignada, a União interpôs recurso de embargos (fls. 130-135), regido pela Lei nº 11.496/2007. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada diverge de julgado da Terceira Turma desta Corte, conforme aresto trazido à colação, no qual se entendeu pela ausência de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório no caso de restituição de valores nos próprios autos da execução. No mérito, argumenta que, verificado o equívoco no cálculo enquanto se processa a execução da reclamação trabalhista, a restituição dos valores indevidamente liberados deve se dar nos próprios autos, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Não foi apresentada impugnação aos embargos (fl. 141).
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 153-155).
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007
EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEVIDA
I – CONHECIMENTO
A Quarta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelos exequentes por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para cassar a ordem de devolução de valores recebidos a maior.
Eis os fundamentos da decisão embargada:
"2.1. VALORES PAGOS A MAIOR ÀS EXEQUENTES. ORDEM DE RESTITUIÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Na fase de execução, nos autos do precatório, os valores foram atualizados e posteriormente liberados às exeqüentes. Ato contínuo, a Secretaria da Vara do Trabalho verificou que, na atualização dos cálculos, não foram observadas as normas relativas aos juros de mora em execução contra a Fazenda Pública. Foram elaborados novos cálculos com a dedução dos valores anteriormente liberados.
O Tribunal Regional reformou a decisão de origem, consignando, em síntese, que a atualização dos valores com incidência de juros é equivocada, porque não houve mora por parte das exeqüentes, cabendo apenas atualização monetária dos valores excedentes. Após atualização de novos cálculos, determinou a dedução dos valores pagos às exeqüentes.
Consta do acórdão os seguintes fundamentos:
‘LIBERAÇÃO DE QUANTIA SUPERIOR AO CRÉDITO TRABALHISTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO.
Discute a União Federal o valor fixado pelo Juízo de origem para efeito de devolução pelas exeqüentes, pois entende que houve equívoco na apreciação das contas do Juízo.
Em contrapartida, o requerimento das exeqüentes consiste na individualização do discutido valor, em face da composição do pólo ativo da reclamação, cabendo a cada exeqüente o ônus da devolução, proporcional ao crédito recebido.
Após o repasse do valor informado nos autos do Precatório, foi elaborada a atualização do crédito das autoras e posteriormente liberado o pagamento (fls. 1.175 e 1.189/1.190).
Em seguida, a Secretaria da Vara do Trabalho verificou que a atualização de fls. 1.176/1.181 não observou a legislação vigente sobre a incidência dos juros de mora em execução contra a Fazenda Pública (fl. 1.193). Por conseguinte, foi elaborada nova atualização, com a dedução da quantia anteriormente liberada. O resultado alcançado apontou a obrigação das exeqüentes em devolver R$ 3.785,02 (fls. 1.194/1.195).
O MM. Julgador, ao ser provocado pela parte interessada, reconheceu que os juros de mora não incidem sobre o valor a ser devolvido pelo trabalhador. Nesta linha, reduziu o valor questionado para R$ 1.669,37 (fl. 1.221), com base na conta de fl. 1.195.
Data venia do Juízo a quo, a decisão combatida incorreu em manifesto equívoco ao apreciar as contas de atualização. É certo que sobre o valor a ser devolvido pelo trabalhador não incidem juros de mora. Contudo, em 08.03.2006, as exeqüentes já deviam a importância de R$ 3.763,79, recebida além do crédito devido (fl. 1.195).
A Secretaria da Vara do Trabalho equivocou-se ao decompor a aludida quantia para efeito de atualização e incidência de juros, pois não há mora por parte das reclamantes. Na verdade, cabe apenas a atualização monetária do valor excedente (R$ 3.763,79), até a data da efetiva quitação.
Quanto à individualização das obrigações das exeqüentes, é pacífico que cada uma das autoras responde pela devolução proporcional ao crédito recebido, sendo passível de execução.
Diante da disponibilidade das contas do Juízo (fls. 1.176/1.181), é elementar a individualização da obrigação de cada autora, equivalente às seguintes percentuais: Nilza S. Cideira (9,89% = R$ 4.781,60 / R$ 48.320,39), Selena M. Oliveira (28,72% = R$ 13.880,30 / R$ 48.320,39), Thabita C. Lopes (25,52% = R$ 12.329,30 / R$ 48.320,39), Waldelice C. Ferreira (24,48% = R$ 11.827,10 / R$ 48.320,39) e Zélia Maria L. Caldas (11,39% = R$ 5.502,10 / R$ 48.320,39).
DOU PROVIMENTO A AMBOS OS AGRAVOS PARA determinar às exeqüentes, sob pena de execução, a devolução das seguintes quantias: Nilza S. Cideira R$ 426,54, Selena M. Oliveira R$ 1.238,63, Thabita C. Lopes R$ 1.100,63, Waldelice C. Ferreira R$ 1.055,78 e Zélia Maria L. Caldas R$ 491,23, atualizadas até 01.05.07, consoante demonstrativo anexo, parte integrante da presente decisão. Assegura-se a aplicação de atualização monetária até a data do efetivo pagamento’ (fls. 83/84).
Nas razões de recurso de revista, as Reclamantes alegaram, em síntese, que a decisão da Corte Regional violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão da ‘não observância ao duplo grau de jurisdição inerente a garantia de utilização de todos os meios de defesa e recursos pertinentes ao processo’ (fl. 8).
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal não procede, em razão de as Reclamantes terem utilizado a sistemática processual do contraditório e ampla defesa, na tentativa de alterar a decisão.
Na minuta de agravo de instrumento, as Reclamantes insistem na tese de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Esta Corte Superior tem decidido, de forma reiterada, que os valores pagos a maior, no processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
A decisão do Tribunal Regional que determinou às exequentes a devolução de valores recebidos a maior na fase de execução parece violar o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e o regular processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.
II – RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
1.1. VALORES PAGOS A MAIOR ÀS EXEQUENTES. ORDEM DE RESTITUIÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
MÉRITO
VALORES PAGOS A MAIOR ÀS EXEQUENTES, NOS PRÓPRIOS
AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Na fase de execução, nos autos do precatório, os valores foram atualizados e posteriormente liberados às exequentes. Após a liberação dos valores, a Secretaria da Vara do Trabalho verificou que na atualização dos cálculos não foram observadas as normas relativas aos juros de mora em execução contra a Fazenda Pública. Foram elaborados novos cálculos determinando-se a dedução dos valores anteriormente liberados.
Esta Corte Superior tem decidido, de forma reiterada, que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
É nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
‘EMENTA: EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQÜENTE, NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Só mediante demonstração de inequívoca ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal é admissível o recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de petição, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado nº 266 do TST. Recurso de embargos não conhecido’. (Processo: E-RR - 1615100-83.2002.5.24.0900, Data de Julgamento: 23/08/2004, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 12/11/2004)’.
‘EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em se tratando de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é inútil a indicação de ofensa ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, a teor da Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-1 desta Corte. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EM EXECUÇÃO. Esta Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que, na hipótese de execução de sentença transitada em julgado, não cabe restituição da quantia indevidamente percebida nos próprios autos do processo de execução, devendo ser buscada mediante ação própria, para não correr o risco de violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece’. (Processo: RR - 33900-36.1992.5.10.0006, Data de Julgamento: 03/06/2009, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/06/2009).
‘RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO. I - (...) II - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO - ILEGALIDADE. No caso de execução fundada em sentença transitada em julgado, excluída a hipótese de execução provisória, afigura-se juridicamente descabida a ordem de restituição da quantia indevidamente percebida nos próprios autos do processo executório, pois essa deve ser buscada através da propositura da competente ação de repetição de indébito, em obediência ao princípio do devido processo legal do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, e seu consectário do direito ao contraditório e à ampla defesa’ (RXOFROMS-603132/99, SDI-2, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 4/10/02).
‘AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DIFERENÇAS SALARIAIS (URP DE FEVEREIRO DE 1989). TRANSAÇÃO. ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC. 1. A jurisprudência uniforme desta Subseção Especializada vem entendendo ser inviável o pedido de restituição de valores pagos aos empregados quando concluída a execução da decisão rescindenda, cabendo à empresa utilizar-se de procedimento próprio para se obter a referida devolução. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 28 da SBDI-2 do C. TST. 2. Não demonstrada nos autos a existência de qualquer vício que macule a validade da transação celebrada entre as partes, improcede o pedido de rescisão da r. sentença homologatória, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC’. (RXOFROAR 310780/1996, SDI-2, Rel. Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 25/10/2002).
Em razão de esta Corte declarar que a devolução dos valores pagos a maior não podem ser cobrados nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do devido processo legal e do contraditório, dou provimento ao recurso de revista, para cassar a ordem de devolução, nestes autos, pelas exequentes, de valores recebidos a maior, devendo a restituição ser postulada pela executada em ação própria" (grifou-se, fls. 106-109-verso).
Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou a Turma:
"Dessa decisão a União opõe os presentes embargos de declaração, solicitando esclarecimentos para sanar omissão e obscuridade a respeito das seguintes questões: a) transcreve várias decisões desta Corte, momento em que afirma que esta Corte Superior tem decidido de forma contrária à decisão da Quarta Turma; b) alega que, de acordo com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em nome da celeridade processual, a restituição de valor pago a maior deve ser feita nos mesmos autos; c) aduz que o art. 836, parágrafo único, da CLT estabelece, taxativamente, ‘que a execução da ação rescisória será feita nos próprios autos da ação originária’ (fl. 117); d) postula pronunciamento explícito a fim de evitar negativa de prestação jurisdicional.
As hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração estão taxativamente elencadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. No presente caso, embora alegue a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, os argumentos apresentados demonstram tão somente sua discordância com o julgado, pois esta Quarta Turma se posicionou no sentido de que a devolução dos valores pagos a maior não podem ser cobrados nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do devido processo legal e do contraditório.
Não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está ou não correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada (art. 131 do CPC) e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC). Tais exigências foram observadas no acórdão embargado.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração" (fls. 123-125).
Nas razões de embargos, a União sustenta, em síntese, que a decisão embargada diverge de julgado da Terceira Turma desta Corte, conforme aresto trazido à colação, no qual se entendeu pela ausência de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório no caso de restituição de valores nos próprios autos da execução.
No mérito, argumenta que, verificado o equívoco no cálculo enquanto se processa a execução da reclamação trabalhista, a restituição dos valores indevidamente liberados deve se dar nos próprios autos, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
A Turma assentou que, na fase de execução, nos autos do precatório, os valores foram atualizados e posteriormente liberados aos exequentes.
Acrescentou que, após a liberação dos valores, a secretaria da Vara do Trabalho verificou que, na atualização dos cálculos, não foram observadas as normas relativas aos juros de mora em execução contra a Fazenda Pública.
Registrou, ainda, que foram elaborados novos cálculos determinando-se a dedução dos valores anteriormente liberados.
Entendeu, então, que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
O aresto colacionado às fls. 133-134, oriundo da Segunda Turma, examinando a possibilidade de restituição de valores pagos a maior ao exequente nos próprios autos da reclamação trabalhista, revela divergência jurisprudencial específica, pois adotou o entendimento de que o Regional, ao concluir que a restituição de valores pagos a maior ao exequente deverá ser feita nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de cobrança na Justiça Federal, não ofendeu o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
A Turma, como relatado, entendeu que a devolução dos valores pagos a maior nos próprios autos do processo de execução enseja violação do devido processo legal.
Conheço, pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.
II – MÉRITO
A controvérsia cinge-se a definir se, no caso em que houver erro na liquidação da sentença e o exequente levantar quantia maior do que a que lhe era devida, é possível a devolução da diferença nos próprios autos ou somente por ação própria.
Na hipótese, na fase de execução, nos autos do precatório, os valores foram atualizados e posteriormente liberados aos exequentes.
Após a liberação dos valores, a Secretaria da Vara do Trabalho verificou que, na atualização dos cálculos, não foram observadas as normas relativas aos juros de mora em execução contra a Fazenda Pública.
Foram elaborados novos cálculos determinando-se a dedução dos valores anteriormente liberados.
Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
O entendimento é de que a determinação de devolução da diferença recebida nos próprios autos não proporciona ao exequente medidas suficientes para que o seu direito ao contraditório e à ampla defesa seja exercido plenamente, uma vez que, na fase de execução, a cognição é limitada.
O meio próprio para o exercício da pretensão de devolução dos valores levantados a maior é a ação de repetição de indébito, que assegurará o direito ao contraditório e à ampla defesa.
É o que se infere dos seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. Conforme entendimento iterativo desta Corte Superior, a que se curva o relator em vista da necessidade de uniformização da jurisprudência, a ação de repetição de indébito constitui procedimento próprio para a devolução de valores pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado desconstituída por ação rescisória. Não se há de falar de improcedência em razão dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, da natureza alimentar dos valores a restituir ou da boa-fé da parte demandada, tampouco em ofensa à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, já que a postulação decorre igualmente de comando judicial, desta feita proferido em ação rescisória. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR - 84800-84.2001.5.10.0013, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 19/08/2011).
"RECURSO DE EMBARGOS. PLANOS ECONÔMICOS. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E RESCINDIDA POR AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A ação de repetição de indébito constitui procedimento próprio para a devolução de valores pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado e rescindida por ação rescisória, conforme entendimento iterativo desta Corte Superior, não havendo falar em improcedência em razão dos princípios norteadores do direito do trabalho, da natureza alimentar dos valores a restituir ou da boa-fé da parte ré. Recurso de embargos conhecido e provido" (ED-E-RR-134400-96.2000.5.10.0017, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 15/10/2010).
"REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSIVE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Decisão da Turma na qual se consignou o entendimento de que, uma vez desconstituído o título executivo judicial, por meio de ação rescisória, tem o executado o direito de ver desfeitos os atos executivos já consumados, bastando-lhe, para tanto, o ajuizamento de Ação de Repetição de Indébito, procedimento próprio à obtenção da devolução dos valores pagos. Uma vez desconstituído o título executivo judicial, por meio de ação rescisória, o novo comando a ser observado é o contido nessa ação de natureza constitutivo-negativa, pois o comando anterior, consubstanciado no título rescindido, deixou de ter existência no mundo jurídico. Não mais existente no mundo jurídico o título executivo, por força de Ação Rescisória julgada procedente, é incabível que o réu invoque, como matéria de defesa na Ação de Repetição de Indébito, a ofensa a direito adquirido, à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (E-ED-RR - 8673800-51.2003.5.04.090, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 24/9/2010).
"RECURSO ORDINÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência firme desta Corte é que os valores pagos a maior somente podem ter a devolução requerida por intermédio de ação própria, sob pena de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. Recurso Ordinário provido" (RO-253000-59.1982.5.17.0002, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 06/08/2012, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO EFETIVADOS NO PRIMEIRO PRECATÓRIO. 1. Na presente hipótese, em que a União é a Executada, não cabe a expedição de precatório complementar destinado exclusivamente à cobrança de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Credor e devedor se confundem na mesma pessoa. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inviável a pretensão da União de promover, nos próprios autos de execução da reclamação trabalhista, a restituição do que foi pago a maior às Reclamantes no primeiro precatório. 3. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RO-29640-25.2008.5.11.0911, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 05/09/2011, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. 1. Colhe-se da decisão regional que o reclamante sacou valores superiores ao efetivamente devido e que -esses saques ocorreram em razão de alvarás expedidos por determinação judicial, uma vez que se referiam a parcelas incontroversas por falta de impugnação do executado-. Desse modo, por entender que a preclusão se consumou em favor do reclamante, o TRT reformou a sentença pela qual determinada a devolução de valores. 2. A reclamada, pretendendo a devolução desses valores, nos próprios autos da execução, ao argumento de que a liberação de alvará em favor do reclamante se deve a erro material, o que não induz preclusão, tampouco faz coisa julgada, invoca ofensa ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República. 3. Na hipótese em que não se evidencia a alegação do excesso de execução no momento oportuno, o que culminou na liberação de valores a maior em favor do reclamante, há de se observar o entendimento prevalente nesta Corte Superior, no sentido de que a devolução de valores supostamente pagos a maior, na fase de execução, somente pode ser pleiteada mediante ação própria. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1500-96.1975.5.02.0002, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/10/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA MEDIANTE JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO PRÓPRIA. Nos termos da atual e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, tem-se que a determinação da execução direta, nos autos da reclamação trabalhista, da decisão proferida no julgamento da ação rescisória atenta contra os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-210040-78.1990.5.10.0010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/06/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQÜENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA. A admissibilidade do recurso revisional contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo desprovido" (AIRR-73340-38.1991.5.24.0021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/08/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 15/08/2008).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE VALOR RECEBIDO A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. Entende esta Corte que a devolução dos valores indevidamente recebidos deve ser pleiteada mediante ação própria de Repetição de Indébito. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-46200-56.1997.5.17.0007, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Inexistência de ofensa ao art. 5º, LIV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-2-40.2014.5.01.0029, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/06/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015).
"RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. A determinação de devolução de valores recebidos a maior, nos próprios autos da execução trabalhista, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal na medida em que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao exequente, devendo, portanto, ser buscada por meio da competente Ação de Restituição de Indébito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1035400-59.1997.5.09.0011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGA A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do art. 5º, LV e LIV, da CF, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente. A restituição deverá ser buscada por meio da ação apropriada, qual seja, ação de repetição de indébito. Violação do texto constitucional não demonstrada. Aplicação do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-82-07.2010.5.05.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/03/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014).
"RECURSO DE REVISTA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Recurso de revista que encontra óbice na Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. Hipótese em que o juízo da execução, em reclamação trabalhista anterior, determinou a retificação da conta de liquidação, para limitar o pagamento dos planos econômicos às respectivas datas-bases. Detectou-se, a seguir, a existência de pagamento a maior em favor dos reclamantes, servidores do INCRA. Considerou, todavia, que não seria possível à autarquia pleitear na própria ação trabalhista a devolução das quantias. Cabimento, nesse caso, da ação de repetição de indébito, visando ao reequilíbrio entre as partes, como medida de equidade, e por não se admitir o enriquecimento sem causa. Reconhecida a existência de erro material nos cálculos, e tendo sido apurado saldo negativo em desfavor dos servidores, devem estes ressarcir o Erário, não sendo oponível o caráter alimentar das verbas nem a boa-fé no seu recebimento. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-7800-18.2006.5.24.0021, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/02/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Corte Regional deixou assentado que, embora o exequente tenha recebido valores a maior, não houve condenação no sentido de que o beneficiado fosse obrigado a devolver tal montante. Ademais, o exequente levantou quantia admitida incontroversa pela executada, tendo, assim, a devedora que assumir a responsabilidade por sua indicação. No caso, a executada deve procurar reaver o valor pago a maior por meio de ação própria qual seja a ação e repetição de indébito, nos moldes do artigo 884 do CC. Intacto, pois, o artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-112100-30.2008.5.04.0017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/08/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014).
Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao entender que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o julgado embargado não merece reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 01 de junho de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
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