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Acordãos na integra
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DA RECLAMANTE. REVISÃO DE PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. COISA JULGADA.
AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DA RECLAMANTE. REVISÃO DE PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. COISA JULGADA.
Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso em concreto, houve mudança no estado de direito da ora recorrida (reclamante no processo principal: RT-8300-90.2009.5.02.0086 e ré na presente ação revisional) apta a autorizar a revisão da coisa julgada, para adequá-la à nova situação, nos moldes do artigo 505, I, do NCPC. No caso, a Corte Regional, a par da premissa constante da sentença de que houve redução definitiva da capacidade laboral da trabalhadora (costureira), decorrente de hérnia discal cervical, nega provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a sentença que julgara extinta, sem resolução de mérito, a ação revisional aforada, ressaltando que “o título judicial transitado em julgado, que determinou o pagamento de valor correspondente à pensão mensal vitalícia à laborista, de uma só vez, não trata de relação jurídica de trato continuativo, submetida à cláusula rebus sic stantibus. Nada há no título judicial que autorize rever a coisa julgada, não socorrendo a recorrente a argumentação contida no laudo do perito judicial, de sorte que a coisa julgada constitui óbice intransponível à pretensão em pauta, conforme acertadamente decidido na origem” (pág. 696, grifamos). Realmente, uma vez considerada a redução definitiva (e não transitória) da capacidade laboral da trabalhadora (costureira), em decorrência de hérnia discal cervical, e, tendo a Corte Regional deferido, no processo principal, pagamento de indenização em parcela única da pensão mensal (artigo 950, parágrafo único, do CCB), não há nada no título judicial que autorize rever a coisa julgada. Veja-se que que a coisa julgada material formou-se nos seguintes termos: “indenização, paga de uma só vez, equivalente à pensão mensal, além de uma prestação adicional no mês de dezembro (referente à gratificação natalina), relativa ao período de 10/07/2000 até que ela complete oitenta anos, equivalente a 2/3 do salário da categoria da autora vigente a cada época própria, observados os reajustes concedidos à categoria” (pág. 696, grifamos). Não se trata daqueles casos em que está contido no comando judicial a cláusula “rebus sic stantibus”, a exemplo do que, muitas vezes, ocorre em condenações envolvendo adicionais de insalubridade e periculosidade, ou mesmo de relação jurídica continuativa, decorrente de título executivo em que se mostra eficaz enquanto perdurar a situação de fato ou de direito. É bem verdade que a empresa, autora da ação revisional, sustenta que “a redução de capacidade da ré não pode ser considerada definitiva, pois o laudo médico do processo revisando, expressamente dispôs que havia a possibilidade de melhora da ré com cirurgia” (pág. 716), no entanto, compulsando os presentes autos eletrônicos (sentença e acórdão regional), inclusive os referentes ao processo principal (8300- 90.2009.5.02.0086 - sentença e acórdão regional, também), constato que a condenação se deu em decorrência da comprovada redução definitiva da capacidade laboral da trabalhadora (costureira), não se identificando, em nenhuma das fases do processo (conhecimento e execução), tese disponibilizada pela Corte Regional a respeito de suposto laudo médico no sentido de que havia a possibilidade de melhora da trabalhadora com cirurgia. A pretensão recursal, na verdade, não passa de uma tentativa de se rediscutir nesta fase executória, matéria acobertada pelo trânsito em julgado na fase de conhecimento. Cabe, no particular, a doutrina de Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 739, item n. 1, 11ª ed., 2010, RT), no sentido de que: “Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis (…)). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.”. Ademais, não se olvida que ninguém pode garantir 100% de certeza no sucesso de uma cirurgia, notadamente, em se tratando de coluna cervical, razão pela qual, diante da ausência de elementos que conduzam à viabilidade jurídica da pretensão da autora na ação revisional, não vejo como impor à revelia da trabalhadora-ré tal infortúnio. Também não prospera a alegação de que “a reclamante juntou cópia da sua CTPS, que comprova que a mesma está trabalhando desde 02.02.2015, ID 91cf577 - Pág. 3, o que corrobora o disposto na inicial, de que a ré está apta ao trabalho” (pág. 716), porquanto, além de inexistir tese no acórdão recorrido a tal respeito (Súmula 297/TST), o fato de a ré (trabalhadora), depois de quase oito anos, retornar ao mercado de trabalho como “demonstradora” numa microempresa de cosméticos (vide CTPS, pág. 616), não tem o condão de lhe tornar apta para o exercício da atividade para a qual fora incapacitada totalmente (costureira). Assim, tratando-se, no caso, de relação jurídica tradicional, não continuativa, não vislumbro violação do artigo 505, I, do NCPC. O único aresto colacionado (págs. 717-720) é formalmente inválido, porquanto não traz a fonte de publicação (incidência da Súmula 337, I, “a”, do TST). Recurso de revista não conhecido. [...]” (TST-RR-1001013- 24.2017.5.02.0007, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/09/2020).
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