TST - TEMA DO MÊS Ação Rescisória na Justiça do Trabalho

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Morgana de Almeida Richa - TST



AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA SUPRIDA PELA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.



AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM APOIO NO ART. 295 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA E A NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ADMISSÃO PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. 

1. O Tribunal Superior do Trabalho, sob a orientação do Código de Processo Civil de 1973, especialmente dos arts. 283, 284, § 1º , e 485, "caput", firmou o entendimento de que "é indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda" (Súmula 299, I, do TST). No mesmo sentido é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 84 da SBDI-2 do TST.

2. Portanto, em sede de ação rescisória, a certidão de trânsito em julgado assume a característica de documento indispensável para o desenvolvimento próprio e regular do processo.

3. No entanto, considerando as premissas que orientam o processo, especialmente o princípio da instrumentalidade das formas, recomenda-se a compreensão combinada da Súmula 299, I, e da Orientação Jurisprudencial 84/SBDI-2, ambas desta Corte Superior , com a disciplina da Súmula 100, IV, do TST, conferindo ao julgador o poder de inferir a ocorrência do trânsito em julgado da decisão rescindenda a partir de outros elementos dos autos, de modo a suprir a exigência quanto à apresentação de certidão circunstanciada de trânsito em julgado.

4. No caso concreto, o autor, ao ajuizar a presente ação rescisória, apresentou a petição inicial acompanhada da certidão de publicação da última decisão proferida na causa (fl. 646), bem como a certidão de não interposição de recurso dessa decisão dentro do prazo legal (fl. 647).

5. A última decisão proferida na causa consiste no acórdão da 4ª Turma desta Corte Superior que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, o que, para efeito de trânsito em julgado, atrai a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso extraordinário, na medida em que incabível, na hipótese, o recurso de embargos à SBDI-1 (Súmula 353 do TST).

6. Publicado o acórdão da 4ª Turma do TST em 18/11/2011 (sexta-feira), o prazo para a interposição do recurso extraordinário fluiu até 20/12/2011 (Decreto-Lei nº 779/69), sendo prorrogado, em razão do recesso forense (art. 62, I, da Lei n° 5.010/66) e das férias coletivas (art. 66, § 1º, da LC n° 35/79), para o dia 1º/2/2012 (quarta-feira). Posteriormente, adveio, em 6/2/2012, a certidão de fl. 647, da qual se extrai a informação de que "não houve interposição de recuso dentro do prazo legal".

7. Nesse cenário, o cotejo entre a certidão de publicação da última decisão proferida na causa e a certidão de não interposição de recurso é suficiente para definir o trânsito em julgado da decisão que se objetiva desconstituir e, por conseguinte, o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação desconstitutiva. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO-6047-60.2014.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/10/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-6047-60.2014.5.15.0000 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE e é Recorrido FERNANDO ROBERTO PASSARI .

Município de Alto Alegre ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 485, V e VII, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir o acórdão nº 035965/2009, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0061740-55.2008.5.15.0124 que tramitou na Vara do Trabalho de Penápolis/SP.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em sede de agravo regimental (fls. 697/700), manteve a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 295, I, do CPC de 1973, por ausência de certidão específica de trânsito em julgado.

Irresignado, o autor interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 707/714.

O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 715.

Contrarrazões a fls. 720/725.

Manifestou-se o d. Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (fls. 696 e 730).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fl. 715), regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT), conheço do recurso ordinário.

II - MÉRITO

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM APOIO NO ART. 295 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA E A NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ADMISSÃO PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO

Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 295, I, do CPC de 1973, por ausência de certidão específica de trânsito em julgado.

Assim está posto o acórdão regional:

"No mérito, cuida-se de agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, ante a não apresentação da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda (ID nº 415662).

A decisão deve ser mantida, indiscutivelmente.

O caso é simples: o agravante não trouxe aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda, não obstante ter sido intimado para tanto (cf. ID nº 7c01f41). O documento de ID nº 637dcfc não se presta para tal finalidade, pois retrata unicamente a não interposição de recurso junto ao C. TST, não atendendo, assim, à finalidade almejada.

Logo, por se tratar de documento essencial, sua não apresentação impõe o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 295, I, cc. Art. 267, IV, ambos do CPC. Cuida-se, inclusive, de tema há muito pacificado na jurisprudência do C. TST, conforme aponta sua Súmula nº 299, in verbis :

[...]

Assim, diante da inércia do agravante relativamente ao pressuposto processual em comento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao recurso."

Pelas razões de recurso ordinário, o autor afirma, em síntese, que a certidão expedida nos autos da reclamação trabalhista subjacente, atestando a não interposição de recurso contra a decisão rescindenda, materializa documento suficiente para aferição da data do trânsito em julgado.

À análise.

Como já relatado, o autor ajuizou a presente ação rescisória, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional, nos autos da reclamação trabalhista nº 0061740-55.2008.5.15.0124, que tramitou na Vara do Trabalho de Penápolis/SP.

No curso da instrução, a Desembargadora Relatora, com apoio no art. 284, parágrafo único, do CPC de 1973, determinou a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da certidão de trânsito em julgado, sob pena de indeferimento da inicial.

Eis o teor do despacho (fl. 648):

"Vistos.

Trata-se de ação rescisória visando desconstituir o v. Acórdão nº 035965/2009, proferido pela 9ª Câmara - Quinta Turma deste Regional, nos autos do Processo n.º 0061700-73.2008.5.15.0124, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Penápolis, com fundamento no artigo 485, V e VII, do CPC (violar literal disposição de lei; depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável). Pleiteia a concessão de liminar para suspensão da execução do julgado rescindendo.

Depósito prévio dispensado, nos termos do art. 488, parágrafo único, do CPC.

Verifica-se que não foram integralmente atendidos os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, sendo necessária a regularização.

Dessa forma, determino ao autor, previamente à análise do pedido liminar, que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 284 do CPC):

Colacione cópia da certidão de trânsito em julgado, atual, expedida pela Vara de origem devidamente autenticada, conforme OJ nº 84 da SDI-II do C. TST, tendo em vista que a certidão de publicação do v. Acórdão, colacionada aos autos (ID 622516 - Pág. 1) não se presta para esse fim;

Publique-se.

Campinas, 09 de junho de 2014.

MARIA MADALENA DE OLIVEIRA

Desembargadora Relatora" (destaquei)

O autor, em cumprimento ao despacho proferido pela Desembargadora Relatora, endereçou à Vara do Trabalho de Penápolis o pedido de expedição de certidão de trânsito em julgado (fl. 656).

Em resposta, a Vara do Trabalho se limitou a autenticar a certidão de não interposição de recurso, que foi anteriormente juntada aos autos com a petição inicial da presente ação rescisória, e, oportunamente, rejeitada pela Corte de origem.

A autenticação da Vara do Trabalho revela os seguintes dizeres: "VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS – Confere com o original acostado aos autos que tramitam nesta Vara" (fl. 658).

Posteriormente, identificada a prevenção do então Desembargador Luiz José Dezena da Silva (fl. 659), os autos da ação rescisória sob foco foram redistribuídos para sua Excelência, que, pelo despacho de fl. 660, concedeu ao autor mais 5 (cinco) dias para juntar a certidão de trânsito em julgado, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Devidamente intimado, o Município autor reiterou a suficiência do documento apresentado com a inicial e, diante da assertiva da Vara do Trabalho no sentido de que a certidão então autenticada autoriza o regular processamento da ação rescisória, requereu que fosse expedido comando judicial à Vara do Trabalho para que "a mesma possa se manifestar, uma vez que alega ser esta a certidão requerida" (fl. 662).

Nesse cenário, sobreveio a decisão monocrática do Desembargador Relator, indeferindo a petição inicial da ação rescisória, aos seguintes fundamentos (fl. 674):

"Vistos.

O autor não cumpriu o determinado. A certidão de trânsito em julgado não se equipara à cópia da página do processo originário em foi certificada a não interposição de recurso. A certidão deve ser expedida pela Diretora da Vara de origem, na qual devem ser consignados os trâmites processuais e a data em que a sentença rescindenda transitou em julgado .

Mais prazo não é possível conceder ao autor. A lei impõe que o seja um só de dez dias (CPC, art. 284).

Além desses, mais cinco dias foram concedidos para que a falha fosse sanada. No entanto, o autor insiste em colacionar apenas cópia autenticada de uma página do processo originário em que foi consignada a não interposição de recurso dentro do prazo legal, o que, insista-se, não se confunde e nem se equipara à certidão de trânsito em julgado que deve instruir a ação rescisória.

Em assim sendo, decido indeferir a petição inicial e o faço com fundamento no inciso I do artigo 295 do CPC. Custas, pelo autor, no importe de R$991,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento está isento, na forma da lei.

Publique-se." (destaquei)

Esta Eg. Corte Superior, sob a orientação do Código de Processo Civil de 1973, especialmente dos arts. 283, 284, § 1º e 485, "caput", firmou o entendimento de que "é indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda" (Súmula 299, I, do TST).

Essa também é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 84 da SBDI-2 do TST, cuja redação é a seguinte:

AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO . São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015."

Portanto, em sede de ação rescisória, a certidão de trânsito em julgado assume a característica de documento indispensável para o desenvolvimento próprio e regular do processo.

No entanto, considerando as premissas que orientam o processo, especialmente o princípio da instrumentalidade das formas, recomenda-se a compreensão combinada da Súmula 299, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 84/SBDI-2, ambas desta Corte Superior com a disciplina da Súmula 100, IV, do TST, cuja redação é a seguinte:

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.

[...]

IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial." (destaquei)

Com efeito, podendo o julgador inferir a ocorrência do trânsito em julgado da decisão rescindenda a partir de outros elementos dos autos, considera-se suprida a exigência quanto à apresentação de certidão circunstanciada de trânsito em julgado.

Assim já decidiu esta Eg. SBDI-2:

"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE DADOS INDICADORES DA DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINCENDA. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA . O Tribunal Regional entendeu pelo descumprimento, por parte do autor da ação rescisória, de determinação de juntada de certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, motivo pelo qual extinguiu o feito, a teor das disposições contidas no artigo 284, parágrafo único, do CPC. Constata-se, porém, que, entre os documentos apresentados com a petição inicial da ação rescisória, há certidão, emitida pela 2ª Turma do TST, dando conta da ausência de interposição de recurso em face do acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, última decisão de mérito proferida na reclamação trabalhista. Assim, resta dispensada a necessidade de juntada de outra certidão de trânsito em julgado, já que aquela emitida por esta Corte Superior certifica tanto o trânsito em julgado da decisão rescindenda, como o ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo decadencial. Logo, há que se afastar a extinção do feito declarada na origem . Precedente da Subseção. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-6919-12.2013.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 18/12/2015). (destaquei)

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.869/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTO CARREADO AOS AUTOS QUE PERMITE AFERIR A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO . No caso em tela, constata-se que os documentos apresentados pelo Autor, em conjunto com a petição inicial, permitem aferir o número do processo originário, a identificação das partes, a data da publicação da sentença rescindenda e a data do trânsito em julgado, uma vez que anexado aos autos o despacho denegatório que reconhece a intempestividade do recurso ordinário interposto. Assim, o mencionado despacho que atesta a extemporaneidade do recurso ordinário supre a diretriz contida na Súmula 299, I e III, do TST, visto que torna possível inferir que o trânsito em julgado da reclamação trabalhista matriz ocorreu em 3/11/2010. Por conseguinte, não há falar, na hipótese, em ausência de pressuposto processual para propositura da ação rescisória. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-1858-10.2012.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/12/2018).

"AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A AFERIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. CONJUGAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 84 COM O ITEM IV DA SÚMULA N.º 100 DO TST . Não obstante a autora não tenha apresentado certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda, insta destacar que esta SBDI-2 firmou entendimento, no julgamento do ROAR n.º 27-32.2014.5.05.0000, no sentido de que a certidão de trânsito em julgado não é indispensável quando essa circunstância puder ser verificada por outros elementos de prova nos autos, de modo que a diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 84 do TST seja conjugada com o entendimento sedimentado no item IV da Súmula n.º 100 do TST. No caso dos autos há prova firme a indicar o trânsito em julgado do acórdão recorrido, pelo que descabe falar em indeferimento da petição inicial. [...] Recurso Ordinário conhecido e provido" (RO-80011-57.2015.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/10/2020). (destaquei)

No caso dos autos, o autor, ao ajuizar a presente ação rescisória, apresentou a petição inicial acompanhada da certidão de publicação da última decisão proferida na causa (fl. 646), bem como a certidão de não interposição de recurso dessa decisão dentro do prazo legal (fl. 647).

Da leitura do documento de fls. 641/645, extrai-se que a última decisão proferida na causa consiste no acórdão da 4ª Turma desta Corte Superior que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, o que, para efeito de trânsito em julgado, atrai a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso extraordinário, na medida em que incabível, na hipótese, o recurso de embargos à SBDI-1 (Súmula 353 do TST).

Reporto-me aos seguintes precedentes:

"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO CABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, a interposição de recurso incabível, sem que haja dúvida razoável, não tem o condão de protrair o início da contagem do prazo decadencial. No caso em apreço, houve interposição de recurso de embargos em face do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho proferido em agravo de instrumento, cuja decisão foi pelo não provimento do agravo. Como nos referidos embargos não se referia a reexame dos pressupostos extrínsecos do agravo ou da revista respectiva, revela-se incabível o recurso interposto, na forma do entendimento consubstanciado na Súmula nº 353 desta Corte. Já o próprio teor da referida Súmula, em vigor anos antes da interposição do aludido recurso, afasta a ocorrência de dúvida razoável sobre o seu cabimento à espécie. Incidência da Súmula nº 100, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, ajuizada a presente rescisória além de dois anos do efetivo trânsito em julgado da decisão rescindenda, correto o acórdão recorrido ao pronunciar a decadência. Recurso ordinário não provido . " (RO-10855-10.2015.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 8/6/2018). (destaquei)

"RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL AO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA - DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o cerne da controvérsia é o seguinte: Em que momento ocorre o trânsito em julgado do v. acórdão proferido por Turma do TST em sede de agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e desprovido: se após decorrer o prazo de 08 dias para a interposição de embargos à SDI-1, ou somente após decorrer o prazo de 15 dias para a interposição do recurso extraordinário? A jurisprudência pacífica da SBDI-2 desta Corte já é firme no sentido de que em face do acórdão de Turma desta Corte que conhece e nega provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista deve ser contado o prazo de 15 dias para a interposição de recurso extraordinário, eis que o recurso de embargos à SDI-1 é manifestamente incabível na hipótese, nos termos da Súmula nº 353/TST . Desse modo, restou publicado o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista em 01/02/2013, findando o prazo para a interposição do recurso extraordinário em 18/02/2013, ocorrendo o trânsito em julgado em 19/02/2013. Assim, ajuizada a ação rescisória em 12/02/2015, não há decadência. Precedentes da SBDI-2/TST. Recurso ordinário adesivo conhecido e desprovido. [...] . " (RO-5068-32.2015.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 3/11/2020). (destaquei)

A certidão de fl. 646 atesta que a última decisão proferida na causa (acórdão da 4ª Turma do TST) foi publicada em 18/11/2011 (sexta-feira), fluindo o prazo para a interposição do recurso extraordinário até 20/12/2011 (Decreto-Lei nº 779/69), sendo prorrogado, em razão do recesso forense (art. 62, I, da Lei n° 5.010/66) e das férias coletivas (art. 66, § 1º, da LC n° 35/79), para o dia 1º/2/2012 (quarta-feira).

Posteriormente, adveio, em 6/2/2012, a certidão de fl. 647, da qual se extrai a informação de que " não houve interposição de recuso dentro do prazo legal ".

Vê-se, portanto, que o cotejo entre a certidão de publicação da última decisão proferida na causa e a certidão de não interposição de recurso é suficiente para caracterizar o trânsito em julgado da decisão que se objetiva desconstituir e, por conseguinte, o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação desconstitutiva.

Cito o seguinte julgado de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da SBDI-2:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . [...] Preliminar rejeitada . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. DOCUMENTO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS POR MEIO DOS QUAIS É POSSÍVEL VERIFICAR A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. 1. O processo foi extinto sem resolução do mérito porque o TRT entendeu que seria necessária a apresentação de certidão específica que atestasse o trânsito em julgado do acórdão que o Autor pretende rescindir. Assinado prazo para apresentação da certidão específica, o Autor requereu a dilação do prazo para atendimento da determinação. Considerou a Corte Regional que deveria o Autor, antes mesmo da propositura da ação rescisória, diligenciar para obter a certidão, não sendo permitido fazê-lo somente após o ajuizamento da ação, por se tratar de documento indispensável ao regular processamento do feito. Assim, em razão da não apresentação da referida certidão específica do trânsito em julgado, o processo foi extinto sem resolução do mérito. 2. Nos termos do item I da Súmula 299 do TST, ‘É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda’. 3. No caso, as certidões de publicação do acórdão rescindendo e de ausência de interposição de recurso, colacionadas à petição inicial, são suficientes para demonstração da formação da coisa julgada e, como consequência, do dies a quo do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Ora, havendo nos autos elementos objetivos por meio dos quais é possível aferir a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, entende-se que foi demonstrado o pressuposto processual correspondente. Nesse contexto, o recurso merece provimento para determinação de retorno do feito à origem, a fim de que, afastado o vício processual detectado, o TRT retome o processamento da ação rescisória, como entender de direito. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido . [...]" (RO-37200-28.2012.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 5/5/2017). (destaquei)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, afastando o indeferimento da petição inicial, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no processamento da ação rescisória, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastando o indeferimento da petição inicial, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no processamento da ação rescisória, como entender de direito.

Brasília, 4 de outubro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora

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