TST - INFORMATIVOS 2019 2019 202 - 19 de agosto

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Maria Helena Mallmann - TST



Ação rescisória. Juntada da certidão de trânsito em julgado. Ausência. Existência de outros elementos nos autos que permitam verificar a ocorrência de coisa julgada e a tempestividade da ação. Afastamento da primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-II. Incidência do item IV da Súmula 100 do TST.



AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. QUESTÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTATAÇÃO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "OVERRULING". SUPERAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 84 DA SBDI-2/TST. Não obstante conste da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2/TST que "são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado", depois da apresentação de judicioso voto-vista do Ministro Renato de Lacerda Paiva relativamente à presente controvérsia, a Subseção 2 de Dissídios Individuais, por maioria, considerou aplicável às hipóteses de ausência da mencionada certidão a diretriz da Súmula nº 100, IV, do TST, segundo a qual o juízo rescindente pode formar sua convicção quanto à existência da coisa julgada e a tempestividade da pretensão desconstitutiva através de outros elementos dos autos. Desse modo, a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda a que se refere a Súmula nº 299, I, do TST, não depende, necessariamente, da juntada da certidão de trânsito em julgado. O Colegiado então, evoluindo em sua jurisprudência, por maioria, considerou superada a primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2/TST, inclusive no que tangencia ações rescisórias ajuizadas sob a égide do CPC de 1973. Rejeitada a questão preliminar.

DEPÓSITO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ATINENTE À FASE DE CONHECIMENTO. O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação, o qual deve ser reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. Tendo sido recolhido o equivalente a 20% (vinte por cento) a título de depósito prévio, não há provimento possível ao apelo da parte ré. Recurso ordinário da ré desprovido.

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. BANEB. SUCESSÃO PELO BRADESCO. GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO. NATUREZA JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 1%. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO TST. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DA SBDI-1/TST E DAS 8 (OITO) TURMAS DESSA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT, POR MÁ-APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. Hipótese em que, na sentença rescindenda, prolatada em 2012, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, com fundamento no art. 468 da CLT, considerou que ilícita a alteração na forma de cálculo da gratificação de balanço. No tocante a alegação de ofensa a norma infraconstitucional como causa de rescindibilidade, essa SBDI-2/TST vem admitindo a flexibilização do item II da Súmula nº 83 do TST tão somente nos casos em que a decisão rescindenda divergir de entendimento uniforme em todas as 8 (oito) Turmas e da Subseção 1 de Dissídios Individuais. Exatamente porque a ação rescisória não se confunde com recurso de natureza extraordinária, esse sim voltado precipuamente à unificação da jurisprudência, a interpretação da lei que enseja o corte rescisório com supedâneo no art. 485, V, do CPC de 1973 deve ser absolutamente descabida, dissociada do ordenamento jurídico considerado em sua organicidade, indigna de consideração do ponto de vista doutrinário e sem suporte jurisprudencial. Essa circunstância fica objetivamente configurada quando a tese contida na decisão rescindenda está em conflito com a jurisprudência mansa e uníssona do Tribunal Superior do Trabalho, assim considerado em todas as suas 8 (oito) Turmas e Subseção 1 de Dissídios Individuais. E é precisamente isso o que se divisa na espécie. Embora não haja Súmula ou Orientação Jurisprudencial acerca da normatividade do art. 468 da CLT aplicável à alteração da "gratificação de balanço" dos ex-empregados do Banco do Estado da Bahia - BANEB -, já havia entendimento uniforme nessa Corte Superior acerca da questão quando a sentença rescindenda foi quando proferida, em 05 de outubro de 2012. A questão foi pacificada no âmbito da SBDI-1/TST na sessão extraordinária de 27/6/2011, nos autos dos processos E-RR 42300-59.2000.5.05.0471 e E-ED-AIRR e RR 75200-44.2000.5.05.0003, DEJT de 1º/7/2011 e 19/8/2011, tendo prevalecido o entendimento que a alteração da forma de cálculo das gratificações de balanço devidas aos empregados do antigo BANEB (Banco do Estado da Bahia) não constitui alteração contratual ilícita. Após os referidos precedentes, não houve mais divergência no âmbito desse Tribunal Superior, conforme se infere da jurisprudência contemporânea à sentença rescindenda de suas 8 (oito) Turmas. Assim, a decisão rescindenda, que considerou ilícita a alteração contratual, violou a literalidade do art. 468 da CLT, por sua má-aplicação, o que enseja a procedência do pleito rescisório.Recurso ordinário da parte autora a que se dá provimento. (TST-RO-27-32.2014.5.05.0000, Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/19).

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