TST - INFORMATIVOS 2016 2016 139 - 7 a 27 de junho

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Emmanoel Pereira -TST



Ação rescisória. Decadência. Recurso ordinário intempestivo. Remessa necessária não conhecida. Condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prazo decadencial contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso ordinário. Súmula nº 100, IV, do TST. O prazo decadencial, na ação rescisória, deve ser contado a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. De outro lado, recurso intempestivo ou incabível não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida, salvo se houver dúvida razoável (Súmula nº 100 do TST, itens I e III). Assim, na hipótese em que se denegou seguimento ao recurso ordinário do reclamado, por intempestivo, e o TRT não conheceu da remessa necessária porque a condenação não ultrapassou os sessenta salários mínimos exigidos pelo art. 475, § 2º, do CPC de 1973, conclui-se que a matéria trazida em sede de rescisória foi abordada apenas na sentença proferida pela vara do trabalho, cujo trânsito em julgado se operou após o transcurso do prazo para a interposição do recurso ordinário. Incidência do item IV da Súmula nº 100 do TST, segundo o qual o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos quanto à postergação ou não do início do prazo decadencial. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, por maioria, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. Vencidos os Ministros Douglas Alencar Rodrigues, relator, Maria Helena Mallmann, Renato de Lacerda Paiva e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, os quais entendiam que a determinação explícita de submissão da sentença condenatória ao duplo grau de jurisdição e a circunstância de o valor da condenação ter sido apenas arbitrado, não espelhando o conteúdo econômico das pretensões deferidas à reclamante (sentença ilíquida), consistiriam em dúvida razoável capaz de protrair o marco inicial do prazo decadencial. (TST-RO-7190-84.2014.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, red. p/ acórdão Min. Emmanoel Pereira,14.6.2016).



Resumo do voto.

Ação rescisória. Decadência. Recurso ordinário intempestivo. Remessa necessária não conhecida. Condenação inferior a sessenta salários mínimos. Prazo decadencial contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso ordinário. Súmula nº 100, IV, do TST. O prazo decadencial, na ação rescisória, deve ser contado a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. De outro lado, recurso intempestivo ou incabível não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida, salvo se houver dúvida razoável (Súmula nº 100 do TST, itens I e III). Assim, na hipótese em que se denegou seguimento ao recurso ordinário do reclamado, por intempestivo, e o TRT não conheceu da remessa necessária porque a condenação não ultrapassou os sessenta salários mínimos exigidos pelo art. 475, § 2º, do CPC de 1973, conclui-se que a matéria trazida em sede de rescisória foi abordada apenas na sentença proferida pela vara do trabalho, cujo trânsito em julgado se operou após o transcurso do prazo para a interposição do recurso ordinário. Incidência do item IV da Súmula nº 100 do TST, segundo o qual o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos quanto à postergação ou não do início do prazo decadencial. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, por maioria, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015. Vencidos os Ministros Douglas Alencar Rodrigues, relator, Maria Helena Mallmann, Renato de Lacerda Paiva e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, os quais entendiam que a determinação explícita de submissão da sentença condenatória ao duplo grau de jurisdição e a circunstância de o valor da condenação ter sido apenas arbitrado, não espelhando o conteúdo econômico das pretensões deferidas à reclamante (sentença ilíquida), consistiriam em dúvida razoável capaz de protrair o marco inicial do prazo decadencial. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do item IV da Súmula nº 100 do TST, "o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do 'dies a quo' do prazo decadencial". Na hipótese, o recurso ordinário voluntário foi considerado intempestivo, e contra essa decisão não houve recurso. Por sua vez, o Tribunal Regional não conheceu do reexame necessário encaminhado pela Vara de origem, por entender incabível, ao considerar que a condenação arbitrada não ultrapassava os 60 (sessenta) salários mínimos, como exigia o art. 475, §2º, do CPC/73, vigente à época. Logo, o prazo decadencial de dois anos não protraiu até a última decisão proferida na ação matriz. Considerando a inobservância do prazo estipulado no artigo 495 do CPC/73, atual 975 da Lei 13.105/2015, está configurada a decadência. Precedentes específicos desta Subseção. Processo extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, da Lei 13.105/2015. (TST-RO-7190-84.2014.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, red. p/ acórdão Min. Emmanoel Pereira, 24.6.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-7190-84.2014.5.15.0000, em que é Recorrente PRISCILA MARIA SÉRGIO MARTINS e Recorrido MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE.

O Eg. TRT da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 448/455, julgou a pretensão desconstitutiva procedente em parte, para desconstituir a sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000216-06.2010.5.15.0086, em trâmite na Vara do Trabalho de Santa Bárbara do Oeste, e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.

Inconformado, o Réu interpôs recurso ordinário (fls. 495/504).

Admitido o apelo pelo despacho de fl. 512.

Contrarrazões às fls. 521/536.

A D. Procuradoria Geral do Trabalho oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso, fls. 542/608.

Em sessão de julgamento, por maioria, esta Subseção decidiu acompanhar o voto de divergência aberto por este Relator, a quem coube a relatoria do processo.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário: tempestivo o apelo (acórdão recorrido publicado em 07.08.2015 e recurso ordinário interposto tempestivamente - fl. 495), regular a representação processual (fl. 388) e dispensado o recolhimento das custas processuais (fl. 452).

Conheço do recurso ordinário.

II - MÉRITO

Município de Santa Bárbara D'Oeste ajuizou ação rescisória em face de Priscila Maria Sérgio Martins, calcada no artigo 485, V, do CPC, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000216-06.2010.5.15.0086, em que julgados procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista, para condenar o Município a pagar gratificação de 40% e reflexos, acrescidos de correção monetária e juros (fls. 282/290).

O Autor pretende o corte rescisório sob a alegação de que na decisão rescindenda, ao ser deferida à trabalhadora a gratificação de 40% e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, houve violação às disposições expressas no §2º do art. 102 da Constituição Federal, parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99 , §5º do art. 844 da CLT, 475 e 741, parágrafo único , ambos do CPC/73 e 37, X , 61, §1º, II, "a" e 169, §1º, I e II , todos da Constituição Federal, tendo em vista que o texto previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.860/90 - que respaldava o pagamento da verba - foi declarado inconstitucional, com efeito ex tunc, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 152.726-0/8-00.

O Tribunal Regional julgou procedente em parte o pedido de corte rescisório, nos termos dos fundamentos constantes às fls. 448/455, e em juízo rescisório julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.

Inconformada, a Ré interpôs recurso ordinário aduzindo que a decisão recorrida viola as disposições contidas nos artigos 475, § 2º, do CPC/73, 7º da Constituição Federal, 457 e 468 da CLT, bem como contraria a diretriz traçada nas Súmulas 303 do TST, 343 e 410 do STF. E embora não tenha se insurgido em relação ao tema decadência no recurso ordinário interposto às fls. 496/505, a Ré peticionou às fls. 557/569 asseverando tratar-se de questão de ordem pública, que poderia ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

O Ministro Relator originário propôs rejeitar a decadência suscitada, ao fundamento de que haveria dúvida razoável acerca do início do cômputo do prazo decadencial.  

No entanto, em posicionamento prevalente divergente, e sem adentrar na matéria posta à apreciação na ação rescisória, o feito deve ser extinto, com resolução de mérito, na forma do inciso II do art. 487 do CPC/2015.

Vejamos.

A Ré ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Santa Bárbara D'Oeste, postulando o pagamento de verbas que não foram pagas de forma regular quando da rescisão do contrato de trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista (fls. 282/290), de cuja decisão não houve interposição de recurso ordinário pelas partes.

A ciência das partes sobre a sentença proferida pela Vara do Trabalho ocorreu na forma da Súmula nº 197 desta Corte Superior em data de 30.09.2010 (quinta-feira).

O recurso ordinário interposto pelo Reclamado foi denegado seguimento, em razão de sua intempestividade (fl. 314). Contra essa decisão não houve interposição de recurso (fl. 318).

Encaminhados os autos à 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por remessa necessária, e mediante o acórdão de fls. 328-331, o Desembargador Relator não conheceu do apelo, por considerar que a condenação arbitrada não ultrapassava os 60 (sessenta) salários mínimos, como exige o art. 475, §2º, do CPC/73.

A decisão proferida pelo Tribunal Regional foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do TRT da 15ª Região/SP, em data de 09.09.2011 (fl. 335).

Inobstante a certidão mencionada, está consolidado o entendimento de que o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial (Súmula 100, IV, do TST).

Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região se limitou ao não conhecimento do reexame necessário e a matéria trazida em sede de rescisória foi abordada apenas na sentença proferida pela Vara do Trabalho, cujo trânsito em julgado se operou após o transcurso do prazo para interposição de recurso ordinário.

Assim, transitada em julgado a sentença em 18.10.2010, consoante certidão de fl. 292, e tendo sido ajuizada a presente ação rescisória somente em 13.11.2014 (fl. 26), forçoso concluir pela decadência, por inobservância do prazo previsto no artigo 495 do CPC/73, atual 487, II, do CPC/2015.

Cito precedentes análogos desta Subseção:

   RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do item IV da Súmula nº 100 do TST, "o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadencial". Na hipótese, a sentença rescindenda não foi objeto de recurso ordinário. Por sua vez, o Tribunal Regional não conheceu do reexame necessário encaminhado pela Vara de origem por incabível. Logo, o prazo decadencial de dois anos não protraiu até a última decisão proferida na ação matriz. Considerando a inobservância do prazo estipulado no artigo 495 do CPC, resta configurada a decadência. Precedentes específicos da Subseção. Processo extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Processo: RO - 1882-38.2012.5.15.0000 Data de Julgamento: 15/12/2015, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015.

 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO - INCISOS III E IV DA SÚMULA Nº 100 DO TST. A Súmula nº 100 do TST, alusiva às hipóteses de decadência na ação rescisória, assim dispõe nos itens III e IV: "III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial"; "IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadencial". Considerando que o recurso ordinário do autor interposto nos autos da reclamação trabalhista não foi admitido pela decisão monocrática, por intempestivo e inexistente controvérsia razoável em torno da oportunidade de sua interposição, e a remessa necessária não foi conhecida, por incabível, incidem os termos da referida Súmula nº 100, III e IV, do TST. Precedente específico desta Subseção. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.     (RO-6381-31.2013.5.15.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/10/2015);

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO PROTRAI O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 100, III, DO TST. Constitui entendimento pacífico na jurisprudência trabalhista, que o prazo decadencial, na ação rescisória, deve ser contado a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Contudo, excepciona-se dessa regra a hipótese em que houve a interposição de recurso intempestivo ou incabível. Na hipótese vertente, houve o não conhecimento da Remessa Oficial contra a sentença de primeiro grau proferida após a vigência da Lei 10.532/2001, na qual o julgador originário arbitrou à condenação valor não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Inexistindo dúvida, pois, acerca do descabimento do Recurso de Ofício, na espécie, a remessa dos autos ao Tribunal Regional não teve o condão de adiar o termo inicial do prazo decadencial, para a data do trânsito em julgado da decisão proferida em tal Apelo (Súmula 100, III, do TST). Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a extinção do feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Recurso Ordinário a que se nega provimento.     (ROAR-1338900-73.2006.5.02.0000, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT de 11/9/2009).

Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, da Lei 13.105/2015 (CPC/2015). Custas em reversão, pelo Autor, das quais fica isento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Renato de Lacerda Paiva e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, da Lei 13.105/2015.

Brasília, 14 de junho de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Emmanoel Pereira

Ministro Relator

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