TST - TEMA DO MÊS Ação Rescisória na Justiça do Trabalho

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



PROPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INTERRUPÇÃO.



RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA REGRA INSCRITA NO ARTIGO 99, § 3º, DO CPC DE 2015. DEFERIMENTO. 

1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015).

2. No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada pelo próprio Autor, não havendo prova em contrário, circunstância suficiente para autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita na ação rescisória , o que dispensa a parte da efetivação do depósito prévio da ação rescisória e do pagamento das custas para interposição de recurso. Preliminar acolhida.

MÉRITO. DECADÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, III e VI, do CPC/2015, em que se pretende rescindir acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos da ação trabalhista n° 0001539-02.2013.5.02.0022.

2. O art. 836 da CLT estipula que a ação rescisória, a qual possui natureza civil, deve ser regida pelo Código de Processo Civil, aplicando-se a ela, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST.

3. No caso, o ajuizamento da ação rescisória anterior não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, nos termos do art. 207 do CCB/2002. Desse modo, como o Autor ajuizou a presente ação rescisória em 04/10/2019, pretendendo desconstituir acórdão transitado em julgado em 31/03/2017, conclui-se que não foi respeitado o prazo decadencial de dois anos. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST-ROT-1002865-36.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-1002865-36.2019.5.02.0000 , em que é Recorrente MARIO VITOR BARCELOS SOARES e é Recorrido ORIUM TRANSPORTE DO BRASIL LTDA. E OUTRAS.

MARIO VITOR BARCELOS SOARES ajuizou ação rescisória (fls. 7/16), com fundamento no artigo 966, III e VI , do CPC/2015, pretendendo a desconstituição de acórdão lavrado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos da ação trabalhista n° 0001539-02.2013.5.02.0022 .

A Desembargadora Relatora, em decisão unipessoal, indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pelo Autor e, de ofício, pronunciou a decadência, extinguindo o feito com resolução de mérito (fls. 235/236).

Em face dessa decisão , o Autor interpôs agravo interno (fls. 239/243).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo, por meio de acórdão proferido às fls. 246/249, confirmando a decisão que extinguiu a ação rescisória.

Inconformado, o Autor interpôs recurso ordinário às fls. 256/263, admitido às fls. 265/266 .

Contrarrazões às fls. 334/414 .

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Tempestivo e regular, CONHEÇO do recurso ordinário.

2. PRELIMINAR DE MÉRITO

JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, DO CPC 2015. DEFERIMENTO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita ao Autor, sob os seguintes fundamentos:

"(...)

Urge, de súbito, ressaltar que não vejo fundamentos para reconsiderar a sobredita decisão monocrática.

Consoante já mencionado em referida decisão, o autor não logrou comprovar sua hipossuficiência financeira. Isso porque o agravante é funcionário público e percebe remuneração mensal que suplanta o importe de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, §3º da CLT). Outrossim, a documentação acostada aos autos também não demonstra miserabilidade jurídica capaz de enquadrar a situação do autor no §4º do dispositivo celetista mencionado alhures. Insta consignar, ainda, que a Súmula nº 463 do C.TST é anterior à inovação legislativa trazida pela Lei 13.467/17.

Logo, por entender que a prova da miserabilidade financeira, apta a permitir a concessão da assistência judiciária nesta Justiça Especializada, ante às novas diretrizes da Lei 13.467/17, deve ser insofismável, o que não ocorreu in casu, mantenho a decisão conforme proferida." (fl. 247)

No recurso ordinário, o Autor afirma que, "quando da distribuição da Ação rescisória, pleiteou a concessão dos benefícios de justiça gratuita, face a impossibilidade de arcar com custas processuais ou demais despesas de origem do processo, sem prejudicar seu sustento ou de sua família" e que "colacionou com a peça exordial, conforme fls. 14 (ordem crescente do PDF), com ID. a7/c9123, documento declarando sua condição de hipossuficiente" (fl. 256).

Sustenta que "comprovou a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, documentalmente, conforme determinado no artigo 790, § 4º da CLT" e que "a recusa em deferir o benefício pleiteado, fatalmente ensejara o limite do exercício de petição, assim como, do contraditório e ampla defesa, além do que, tal questão já encontra-se pacificada em nosso órgão máximo desta justiça especializada, nos termos da súmula 463 do Colendo TST" (fl. 257).

Frisa que "é pobre na acepção da palavra, não podendo assim custear quaisquer despesas processuais, sobretudo custas, conforme declaração de hipossuficiência de fIs. 14 (ordem crescente do PDF), razão pela qual requer seja lhe concedido os benefícios da Justiça gratuita, o qual pode ser requerido a qualquer tempo no processo, com a consequente isenção de quaisquer despesas processuais ou custas, incluindo de eventual condenação ao pagamento de sucumbência a parte contrária" (fls. 257/258).

Destaca que, "em que pese a Sumula 463 deste Colendo TST ter sido publicada em 14/07/2017, data anterior a vigência da Lei 13.467/17, deve se destacar que a publicação da legislação ocorreu na mesma data e o texto final já era conhecido pelos Colendos Ministros do TST, motivo da criação do verbete" (fl. 260).

Por fim, pontua que "é funcionário público, exercendo a função de guarda municipal no município de São Paulo, mas sua remuneração é semelhante ao teto legal para concessão do benefício da justiça gratuita, lembrando que isso não lhe permite arcar com gastos no processo, já que reside em imóvel onde paga ao proprietário aluguel, além de despesas com alimentação, saúde e outras, não restando numerário para custas e despesas, sem lhe prejudicar o sustento" e que "os documentos para provar sua condição de hipossuficiente foram colacionados a petição inicial, pelo que, o presente Recurso deve ser analisado com cuidado, resultando na reforma do Julgado e consequente concessão do beneficio de justiça gratuita ao Autor, especialmente porque não há qualquer prova de suficiência para arcar com os gastos processuais" (fl. 261).

Ao exame.

Esta SBDI-2 já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015.

Nesse sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO REALIZADO POR PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE NA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. O cerne da controvérsia gira em torno dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural na ação rescisória ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17: se basta a declaração de miserabilidade econômica, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC de 2015, ou se é necessária à comprovação efetiva da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT. Esta C. SBDI-2 já firmou posicionamento no sentido de que nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho são inaplicáveis as regras acerca dos benefícios da justiça gratuita acrescentadas pela Lei nº 13.467/17, incidindo os dispositivos constantes no CPC de 2015. Desse modo, ante a declaração de miserabilidade econômica constante na defesa do réu, e a ausência de prova em sentido contrário, cumpridas as exigências dispostas no artigo 99, §3º, do CPC de 2015 e na Súmula nº 463, I, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-5396-52.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/08/2020) (grifei).

O art. 99, caput, do CPC de 2015, dispõe que " o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso ".

Por sua vez, o §3º do artigo supra determina que para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família .

No caso, a declaração de insuficiência econômica, juntada à fl. 18, foi firmada pelo próprio Autor (assinada em 13/11/2018), não havendo prova em contrário, circunstância suficiente para autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita na ação rescisória.

Não bastasse a declaração de hipossuficiência, o Autor junta aos autos declaração de imposto de renda (fls. 19/27) e recibos de aluguel (fls. 28/30) de forma a corroborar seu pleito.

Dessa forma, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita ao Autor , o que dispensa a efetivação do depósito prévio da ação rescisória e isenta do recolhimento das custas processuais.

ACOLHO a preliminar.

3. MÉRITO

DECADÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A Desembargadora relatora, em decisão unipessoal, decidiu:

"Vistos, etc.

Trata-se de ação rescisória interposta por MÁRIO VITOR BARCELOS SOARES, visando a desconstituição do v. acórdão (ID 30144Ђe6), lavrado em 23/03/2017, cujo trânsito em julgado se deu em 31/03/2017 (ID 16c0067).

No entanto, considerando que a propositura da demanda ocorreu em 04/10/2019 e que o prazo para interposição de ação rescisória é decadencial, isto é, não admite interrupção ou suspensão (art. 207, Código Civil), fica a presente extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 210 do Código Civil e art. 487, II do CPC/2015.

Não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que o autor é funcionário público e percebe remuneração mensal superior ao importe de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, $3º da CLT).

Custas pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00." (fl. 235)

Contra essa decisão, o Autor interpôs agravo interno (fls. 239/243).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão unipessoal supracitada, ipsis litteris :

"(...)

Com relação à extinção da ação com resolução do mérito, cumpre esclarecer que o instituto da decadência não se confunde com o da prescrição, muito menos com o da prescrição intercorrente, como quer fazer crer o autor.

Saliente-se que a própria CLT determina que a ação rescisória no processo do trabalho deverá seguir o rito da legislação comum:

Art. 836.É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (NR). (grifei)

O prazo para interposição da ação rescisória é decadencial e não admite interrupção ou suspensão, consoante disposto no art. 207 do Código Civil. Vide art. 975 do CPC/2015 e Súmula nº 100 do C.TST, que esclarecem os prazos para interposição da ação:

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. (grifei)

100 - Ação rescisória. Decadência. (RA 63/1980, DJ 11.06.1980. Redação alterada - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).

IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 - DJ 29.04.2003).

V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 - DJ 29.04.2003).

VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 - DJ 11.08.2003).

VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 - inserida em 13.03.2002).

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 - inserida em 20.09.2000).

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 - inserida em 20.09.2000).

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 - DJ 10.11.2004).

Nesses termos, mantenho a decisão efetuada com arrimo no art. 487, II do CPC/2015 e art. 210 do Código Civil e, consequentemente, nego provimento ao agravo." (fls. 247/249)

No recurso ordinário, o Autor alega que firma que, "conforme verifica-se na decisão monocrática proferida pela Douta Desembargadora as fls. 231/232 (ordem crescente do PDF), com ID. 44d97cb, a presente Ação Rescisória foi julgada extinta, com resolução do mérito, em razão do entendimento da operação da preclusão" (fl. 261).

Aduz que "a Prescrição foi aplicada sob fundamento de que a Ação Rescisória distribuída anteriormente, não teria interrompido prazo prescricional bienal, portanto, extinguindo a Ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 207 do Código civil" e que "tal decisão afronta nossa legislação vigente, a começar pelo artigo 769 da CLT" (fl. 262).

Assevera que "não se pode aplicar o artigo 207 do Código Civil, quando o artigo 769 da CLT é claro que o direito processual comum só pode ser utilizado nos casos omissos, sendo certo que no artigo 11-A da CLT, vigente a época de distribuição da Ação Rescisória, regula o prazo prescricional no processo do trabalho" (fl. 262).

Argumenta que, "na petição inicial, tomou-se a cautela de registrar a distribuição da Ação Rescisória anterior, processo nº 1000722- 714.2019.5.02.0000, colacionando-se cópia dos atos indispensáveis" e que foi reconhecida a dependência (fl. 262).

Por fim, defende que, "em que pese o fundamento aplicado pelo entendimento do transcurso de prazo decadencial, se faz necessário a análise do pretendido mérito da presente demanda com olhos voltados a nova legislação, que regulamente especificamente o prazo no processo de trabalho, qual seja, dois anos, devendo ser considerada a interrupção temporal haja vista a litispendência, originada da identidade de partes e pedidos, razão pela qual, requer seja declarada nula a decisão proferia no órgão originário, devolvendo-se o processo para análise do mérito e decisão" (fl. 262).

Requer "a aplicação da norma específica existente na CLT, reconhecendo o prazo no processo do trabalho de dois anos, aplicando-se a interrupção temporal em razão da Ação anteriormente distribuída" (fl. 263).

À análise.

Inicialmente, cumpre salientar que o art. 836 da CLT estipula que "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no  , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor" (grifei).

Observa-se que a própria CLT, em dispositivo cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, determina que a ação rescisória deve ser regida pelo Código de Processo Civil (antes pelos arts. 485 a 495 do CPC de 1973 e agora pelos arts. 966 a 975 do CPC de 2015).

Ademais, não há que se falar em violação do art. 769 da CLT, porquanto decadência e prescrição são institutos de direito material, enquanto o artigo mencionado trata de direto processual.

Assim, seja porque à ação rescisória é ação de natureza civil aplicando-se os dispositivos do CPC de 2015, seja porque a decadência é instituto de direito material, no caso em exame, incide o art. 975 do CPC de 2015 .

Pois bem.

O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. É o que expressamente estabelece o art. 975 do CPC de 2015, que assim dispõe: "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" .

Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito.

Na hipótese vertente, a presente ação rescisória foi ajuizada em 04/1 0 /2019 (fl. 02), pretendendo-se desconstituir o acórdão acostado às fls. 163/165 , publicado em 23/03/2017 e com trânsito em julgado em 31/03/2017, conforme declarado pelo próprio Autor (fls. 11 e 167) .

A tese do Recorrente de interrupção do prazo decadencial com base no ajuizamento de ação rescisória anterior (nº 1000722-74.2019.5.02.0000) não se revela escorreita, com todas as vênias.

A ação rescisória anterior (fls. 228/233), extinta sem resolução do mérito (fl. 234), não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, nos termos do art. 207 do CC/02, segundo o qual: "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição" .

Nesse sentido os seguintes precedentes desta SBDI-2 do TST:

AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13105/2015 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECADÊNCIA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR - NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 100, I, DO TST . Não merece reparo a decisão monocrática agravada que extinguiu o processo com resolução de mérito, em virtude da pronúncia da decadência , fundamentada na Súmula nº 100, I, do TST, tendo em vista que o ajuizamento de ação rescisória anterior não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015, a teor do disposto no art. 207 do Código Civil. Sendo assim, o agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação da decisão combatida, razão pela qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 . (Ag-AR-5102-22.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/05/2016).

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, III, V E IX, DO CPC/73. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO MATRIZ, O QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 100, I, DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ajuizada a ação rescisória após o decurso de mais de dois anos - contados da data do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir - está consumada a decadência. O ajuizamento de reclamação trabalhista posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda não tem o condão de interromper nem suspender o prazo decadencial, nos termos do art. 207 do Código Civil. Em razão disso, mantém-se inalterada a decisão recorrida que extinguiu o feito, com resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (RO-11417-82.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/11/2018).

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO ART. 495 DO CPC DE 1973 PELA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. IMPOSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DOART. 975, § 2º, DO CPC DE 2015. 1 - Conforme documentação acostada aos autos, o reclamante não se insurgiu contra a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso ordinário, que se encerrou em 17/7/2014. 2 - Nesse quadro, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/7/2014, tendo início o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no dia 19/7/2014, com término em 19/7/2016. Logo, considerando que a presente demanda desconstitutiva apenas foi protocolada em 4/11/2016, é patente a decadência do direito de ação, pois ultrapassado o biênio previsto no art. 495 do CPC de 1973. 3 - Cumpre destacar que a decisão prolatada pelo juízo rescindendo em 27/8/2014 e publicada em 19/9/2014, por meio da qual o juízo dos autos matriz indeferiu o pedido de devolução do prazo do recurso ordinário, não teve o condão de postergar o termo inicial da decadência, pois não produziu o efeito de afastar o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4 - De outro lado, a jurisprudência desta SBDI-2 tem se orientado no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória anterior não suspende tampouco interrompe o biênio previsto no art. 495 do CPC de 1973, pois, em se tratando de prazo decadencial e não havendo norma legal autorizativa, a contagem não está sujeita a suspensão nem a interrupção, nos moldes do art. 207 do Código Civil. Precedentes. 5 - Por fim, não se cogita de aplicação doart. 975, § 2º, do CPC de 2015 à hipótese, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu sob a égide do CPC de 1973, que não albergava semelhante disciplina. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-312-05.2016.5.14.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/07/2020).

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AÇÃO AJUIZADA APÓS DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. SÚMULA 100, I, DO TST. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme o entendimento remansoso desta Corte Superior, " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não " (Súmula 100, I, do TST). Registre-se ser irrelevante o fato de a parte autora ter ajuizado outra ação rescisória anteriormente, uma vez que o prazo decadencial não é passível de impedimento, suspensão ou interrupção (art. 207 do CCB). Na hipótese, não obstante a última decisão do processo matriz tenha transitado em julgado em 17/04/2015, a presente ação rescisória foi ajuizada em 23/08/2017. Evidente, portanto, a decadência do direito de ação. Precedentes. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. (RO-452-21.2017.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021).

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VII DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL. DECADÊNCIA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que " o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ", enquanto o art. 207 do Código Civil Brasileiro dispõe que " Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição ". II. No caso dos autos, a ação matriz, cuja decisão se pretende rescindir, transitou em julgado na data de 15/04/2013, tendo a parte ajuizado uma primeira ação rescisória, a qual foi extinta sem resolução de mérito, transitando em julgado em 09/11/2015. III. Irresignada, a parte outrora reclamante ajuizou esta nova ação rescisória, em 28/10/2016, alegando que somente aposentou por invalidez em 2015, nascendo, ali, o direito de ajuizar ação rescisória. IV. O Tribunal Regional a quo pronunciou a decadência de ofício, extinguindo o processo com resolução de mérito. V. A parte interpôs o presente recurso ordinário, sustentando, em suma, que o ajuizamento da primeira ação rescisória teria tido o condão de interromper o prazo " prescricional [sic]" para ajuizamento de ação rescisória. Renovou a argumentação de que somente aposentou por invalidez em 2015, sendo tempestiva esta ação desconstitutiva. VI. Contudo, tal qual dispõe o art. 207 do Código Civil Brasileiro, os prazos decadenciais, fundados em direitos potestativos das partes, não são suspensos, interrompidos ou impedimento de se contar, salvo quando expressamente previsto na legislação. VII. Ademais, registre-se que não há correlação jurídica entre fatos jurígenos do direito material, como a aposentadoria por invalidez do reclamante, com o início da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória, cujo critério de contagem tem por marco a data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975 do CPC/15. VIII. Assim, não havendo previsão de interrupção do prazo decadencial por ajuizamento de ação rescisória, entende-se que o prazo de dois anos previsto no art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 findou-se na data de 15/04/2015. IX. Tendo a parte ajuizado esta ação rescisória somente em 28/10/2016, conclui-se que a pronúncia da decadência pelo Tribunal Regional de origem foi correta e impassível de reforma. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . (RO-101500-04.2016.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/11/2021).

A tal evidência, intentada a ação rescisória após do decurso do biênio legal, há de se reconhecer a decadência do direito de propor a ação.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 22 de novembro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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