TST - INFORMATIVOS 2018 2018 171 - 01 a 16 de fevereiro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Renato de Lacerda Paiva - TST



03 -Ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 1973. Ilegitimidade ativa ad causam do Distrito Federal para requerer a desconstituição de decisão proferida em reclamação trabalhista ajuizada em face da Caesb. Interesse meramente econômico. Terceiro juridicamente indiferente. O Distrito Federal não possui legitimidade para propor ação rescisória para desconstituir decisão proferida em reclamação trabalhista ajuizada em face da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Caesb, sociedade de economia mista distrital.



Resumo do voto

Ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 1973. Ilegitimidade ativa ad causam do Distrito Federal para requerer a desconstituição de decisão proferida em reclamação trabalhista ajuizada em face da Caesb. Interesse meramente econômico. Terceiro juridicamente indiferente. O Distrito Federal não possui legitimidade para propor ação rescisória para desconstituir decisão proferida em reclamação trabalhista ajuizada em face da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Caesb, sociedade de economia mista distrital. No caso, a decisão rescindenda reconheceu, com base no Plano de Cargos e Salários de 2002, o direito ao reenquadramento, com vinculação da remuneração aos subsídios dos Procuradores do Distrito Federal e consectários salariais vencidos e vincendos, a grupo de cinco advogados da Caesb, contratados entre os anos de 2007 e 2008, não tendo o Distrito Federal participado da lide. Ainda que o Distrito Federal defenda sua qualidade de terceiro juridicamente interessado para a propositura da ação rescisória, verifica-se que sua única preocupação é a preservação do seu patrimônio, ameaçado pela condenação da Caesb, fato que demonstra a existência de interesse puramente econômico não abrangido pela legislação processual civil que regula a matéria (art. 487, II, do CPC de 1973). Assim, não tendo o Distrito Federal integrado o polo passivo da demanda originária, nem sequer participado como assistente ou terceiro interessado, não se subordina, diretamente, à eficácia do comando condenatório transitado em julgado, não se enquadrando em nenhuma das categorias de terceiro juridicamente interessado, pertencendo, na verdade, à classe dos terceiros juridicamente indiferentes. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu da remessa necessária e do recurso ordinário do Distrito Federal e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Vencidos os Ministros Douglas Alencar Rodrigues, relator, Delaíde Miranda Arantes e Ives Gandra Martins Filho. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL (CAESB). AÇÃO DESCONSTITUTIVA INTENTADA PELO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM. O Distrito Federal não detêm a condição de autor e/ou réu no processo originário, sequer participando da lide como assistente ou terceiro interessado. Assim, sob essa ótica, não pode ser parte legítima para ajuizar a ação rescisória, em razão da ausência de participação na relação jurídica processual dos autos cuja decisão se pretende rescindir. Ademais, resta clara ainda a existência de interesse puramente econômico do autor da ação rescisória, não abraçado pela legislação processual civil reguladora da matéria (inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil), a qual, como se sabe, admite a legitimidade ativa somente do terceiro juridicamente interessado, ou seja, daquele indiretamente atingido, do ponto de vista jurídico, pelos efeitos da coisa julgada material ou do que seja titular de uma relação jurídica autônoma, porém ligada por um elo de conexidade com aquela decidida no processo rescindendo, onde se reconhece algo incompatível com a situação do terceiro, de sorte a alcançar, prejudicialmente, o seu patrimônio jurídico. Também não há que se falar em aplicação do contido no artigo 4º da Lei Complementar Distrital nº 395/2001, eis que a referida norma trata do pressuposto processual de validade referente à capacidade postulatória da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para representar, em hipóteses excepcionais, os entes da Administração Indireta do Distrito Federal em juízo, e, em momento algum, concede legitimidade ativa ad causam ao Distrito Federal para ajuizar ação rescisória ou qualquer demanda em nome de entes da Administração Indireta. Por fim, a ausência da intimação do ente da administração indireta para atuar no feito como litisconsorte ativa facultativa não acarreta a nulidade do presente feito, consequência essa que existe tão somente quando se tratar de litisconsórcio necessário.   Remessa necessária e recurso ordinário conhecidos e desprovidos.  (TST-ReeNec e RO-35-34.2015.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 23.2.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário / Recurso Ordinário n° TST-ReeNec e RO-35-34.2015.5.10.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO e Recorrente DISTRITO FEDERAL e são Recorridos ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS E OUTROS.

Peço vênia para transcrever o Relatório contido no voto vencido do Ministro Douglas Alencar Rodrigues:

"DISTRITO FEDERAL ajuizou ação rescisória (fls. 9/48), com pedido de liminar, com base no art. 485, incisos V e IX, do CPC de 1973, pretendendo a suspensão integral ou parcial da execução em curso nos autos da reclamação trabalhista nº 0001290-55.2010.5.10.0015.

O Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida (fls. 891/892).

O Autor interpôs agravo regimental às fls. 934/941, cujo provimento foi negado às fls. 1031/1035.

Os Réus ofereceram contestação às fls. 942/964.

O Autor apresentou réplica às fls. 1065/1076.

Na sequência, a Corte Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do disposto no inciso VI do artigo 267 do CPC/1973 (fls. 1192/1198).

Inconformado, o Autor interpôs recurso ordinário às fls. 1215/1233, admitido à fl. 1234.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1238/1256.

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, opinando pelo não provimento do recurso. (fls. 1281/1284).

É o relatório."

V O T O

1. CONHECIMENTO

"O recurso ordinário é tempestivo, pois o acórdão foi publicado em 18/7/2017 e o recurso interposto em 22/7/2014 (fls. 1213 e 1214). Regular a representação processual (Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT). Descabe depósito recursal.

Processo submetido ao sistema de tramitação eletrônica PJE-JT.

CONHEÇO do recurso ordinário voluntário.

CONHEÇO também da remessa necessária, pois presentes os requisitos legais."

2. MÉRITO

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL (CAESB). AÇÃO DESCONSTITUTIVA INTENTADA PELO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM

"(I)

A Corte a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC de 1973, ao fundamento de que o Distrito Federal não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação rescisória.

São esses os fundamentos do julgado recorrido":

"(...)

ADMISSIBILIDADE

ILEGITIMIDADE ATIVA

A presente ação rescisória foi ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, que elencou como primeira ré a empresa denominada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB e nominou como segundo réu MAURÍCIO COSTA PITANGA e outros.

O autor ajuizou a ação na qualidade de terceiro interessado, porquanto não figurou na ação rescindenda, que teve como parte reclamante MAURÍCIO COSTA PITANGA e outros e como reclamada a empresa pública CAESB.

O réu alega, em sede de contestação, que o autor seria parte ilegítima para ajuizar a ação, porquanto não ostentaria a condição de "terceiro juridicamente interessado", na forma disposta no inciso II do artigo 487 do CPC/1973 (inciso II do artigo 967 do CPC/2015).

Nesse sentido, aduz que das razões deduzidas pelo autor na inicial emana apenas mero interesse econômico, o que afastaria a sua legitimidade para atuar no feito, conforme vários precedentes do c. TST a que se refere.

O dispositivo legal invocado pelo réu estabelece que "tem legitimidade para propor a ação o terceiro juridicamente interessado". O terceiro, portanto, para ser legitimado para o ajuizamento da ação rescisória, deve demonstrar a ocorrência de um efetivo prejuízo jurídico com a decisão, não lhe bastando apenas ter experimentado mero prejuízo de natureza econômica.

Pois bem.

A argumentação contida na peça de ingresso, no sentido de que a majoração salarial imposta à CAESB nos autos da ação rescindenda implicará no pagamento de vultosas quantias aos então reclamantes e causará "notórios prejuízos a toda sociedade", caracteriza mero interesse econômico do autor.

Nesse mesmo sentido convergem os argumentos voltados à demonstração de que a majoração salarial reconhecida na decisão rescindenda representaria "perigoso 'efeito cascata' na decisão rescindenda", pois "os demais advogados da CAESB poderão pleitear equiparação com os paradigmas afetados pela decisão judicial, ocasionando aumentos exponenciais na folha de pagamento da CAESB" e que tais aumentos representaria "enriquecimento de cinco pessoas" (os reclamantes, ora réus).

O autor invoca, ainda, o disposto no artigo 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal que, no seu entendimento, tornaria indispensável a sua atuação na ação rescindenda como litisconsorte necessário para promover a defesa do erário público.

Suscita, também, a incidência da Lei Complementar Distrital nº 395/2001, que lhe atribui o dever de faze cumprir os princípios que regem a administração pública, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF; de "avocar a defesa de entidade da Administração Indireta, quando julgar conveniente ou quando determinado pelo Governador" e de "zelar pelo sistema jurídico Distrital" (incisos V, XVI e XXV do artigo 4º da Lei Complementar Distrital nº 395/2001), mas tudo com o objetivo final de evitar prejuízos de ordem econômica ao governo do Distrito Federal.

Nessas situações em que a unidade de Federação ajuíza ação rescisória buscando desconstituir decisão em que restou vencida uma entidade componente de sua administração pública indireta, o que se constata é que a decisão rescindenda apenas irradiou seus efeitos sobre o seu plano econômico, sendo que, na verdade, a condenação deve ser suportada única e exclusivamente, no caso, pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, sociedade de economia mista do Distrito Federal, que detém personalidade jurídica própria, não restando, por esses fundamentos, demonstrado o interesse jurídico de que cuida o inciso II do artigo 487 do CPC/1973 (inciso II do artigo 967 do CPC/22015) em sede de rescisória quanto à legitimação de terceiro interessado.

Efetivamente, tais argumentos demonstram única e exclusivamente interesse de natureza econômica no desfecho da ação, o que subtrai a sua legitimidade para atuar no feito, conforme tem reiteradamente decidido o c. TST:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A EMARPH, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ESTADO DO MARANHÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. A legislação processual civil, especificamente no inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil, admite a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a ação. Terceiro juridicamente interessado é aquele cuja relação jurídica com a parte litigante será afetada pelos efeitos irradiados pela coisa julgada material. O Estado do Maranhão, no entanto, não possui interesse jurídico na presente demanda, mas meramente econômico - decorrente do fato de ter sido incluído no polo passivo da execução, em virtude da ausência de bens da empresa ré para saldar seus débitos - e sequer integrou a lide cuja decisão se pretende rescindir. A decisão rescindenda apenas irradiou seus efeitos no plano econômico, a serem suportados pela aludida empresa, que detém personalidade jurídica própria, não restando, por esses fundamentos, demonstrado o interesse jurídico de que cuida o referido dispositivo do CPC em sede de rescisória quanto à legitimação de terceiro interessado. Processo extinto, sem resolução de mérito. (SBDI-2 RO AR 12300-08.2012.5.16.0000; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; Julgamento 01.12.2015)

"REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM-, SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA PELO ESTADO DO MARANHÃO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL FIGUROU COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O artigo 487, II, do Código de Processo Civil dispõe que tem legitimidade para propor a ação rescisória o terceiro juridicamente interessado. O fato de a sociedade de economia mista não possuir bens suficientes à quitação do crédito exequendo, situação que levou o Estado do Maranhão a integrar o polo passivo da execução, não o legitima a ajuizar a ação rescisória, uma vez que não ficou configurado o seu interesse jurídico, senão o meramente econômico alusivo aos resultados financeiros decorrentes da condenação. Processo que se extingue, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil." (ReeNec e RO - 8200-44.2011.5.16.0000, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT de 22/2/2013)

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR - ESTADO DO CEARÁ - DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL FIGUROU COMO PARTE EMPRESA PÚBLICA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 4º, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93 (LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) E 5º DA LEI Nº 9.469/97. O Estado do Ceará não possui legitimidade ativa para ajuizar ação cautelar incidental à ação rescisória na qual buscava rescindir decisão condenatória transitada em julgada em ação direcionada em desfavor da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará-Ematerce, porquanto o interesse do ente estatal é meramente econômico e não jurídico, nos termos exigidos pelo inciso II do art. 487 do CPC. Destaque-se que os arts. 4º, VI, da Lei Complementar nº 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e 5º da Lei nº 9.469/97 não socorrem o recorrente, pois dirigidos apenas aos entes públicos federais, e não aos estaduais e municipais. Não obstante o art. 5º da Lei nº 9.469/97 autorizar a intervenção da União - nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedade de economias mista e empresas públicas federais-, por se tratar de norma especial, sua aplicação está adstrita às hipóteses que especifica, não alcançando as entidades integrantes da administração pública direta e indireta dos Estados e Municípios. Recurso ordinário conhecido e desprovido. "(ReeNec e RO-869640-62.2008.5.07.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/03/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/04/2011)

Por tais razões, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo segundo réu em sede de contestação e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do disposto no inciso VI do artigo 267 do CPC/1973 (inciso VI do artigo 485 do CPC/2015)  (fls.1193/1197)

"(II)

Nas razões do recurso ordinário, o Distrito Federal afirma que na petição inicial da ação rescisória foi requerida a citação da CAESB para integrar o feito, na condição de litisconsorte ativo.

Alega que "Esta citação não foi perfectibilizada pelo Poder Judiciário, que, liminarmente, declarou a ‘patente’ legitimidade ativa do Distrito Federal para ajuizar a demanda. Este mesmo Poder Judiciário, contudo, ao final, declarou suposta ilegitimidade do Distrito Federal para ajuizar a demanda, embora não tenha citado, como requerido, a CAESB, companhia que figurou no polo passivo da demanda rescindenda, para integrar o feito no início da demanda" (fl. 1226).

Aduz que "... houve, no caso, clara perfectibilização de comportamento contraditório judicial, o que violador do princípio da boa-fé, o qual elencado no novo CPC como base do sistema processual em vigor (art. 5º)" (fl. 1226).

Assevera que "... não pode o Poder Judiciário negar um pedido expresso da parte, o qual sanaria eventual vício futuro e, no futuro, invocar este mesmo vício para negar o exame de mérito da demanda" (fl. 1227).

Sustenta que "... há interesse jurídico em se combater decisão judicial que, ao declarar um direito em desconformidade com aquilo decidido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, ocasiona a nulificação ou supressão dos efeitos de uma decisão proferida pelo órgão público do Distrito Federal" (fl. 1228).

Pondera que "... é fato notório que a CAESB tem como acionista majoritário o Distrito Federal (Decreto-Lei 524/69). Ainda que não fosse, notórios os prejuízos que decisões como a presente geram a toda sociedade, pois, o fato de se tratar de ente da Administração Pública Indireta não há faz deixar de ser componente da Administração Pública e ter seu custeio pago por toda a sociedade" (fl.1229).

Pondera que "... zelar pelo sistema jurídico Distrital e pelo cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, tanto em relação à Administração Pública Direta, quanto em relação à Administração Pública Indireta, como, no caso, a CAESB, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Distrital nº 394/2001" (fl. 1231).

Com vários outros argumentos, acrescenta que "... havendo corpo jurídico central diverso, como no caso havia a Procuradoria Geral do DF, deveria o Distrito Federal ser citado para atuar no feio." (fl. 1232)."

Sem razão o recorrente.

O Distrito Federal, ora autor da presente ação rescisória, pretende desconstituir acórdão proferido pelo TRT10 na reclamação trabalhista nº 0001290-55.2010.5.10.0015, em que a CAESB, reclamada, foi condenada no pagamento de diferença salariais em virtude do enquadramento dos reclamantes no PCS da referida sociedade de economia mista.

Entretanto, resta expresso nos autos que a ação originária (reclamação trabalhista nº 0001290-55.2010.5.10.0015) foi ajuizada por Ana Cecília de Freitas e Outros em face da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB. Ou seja, resta incontroverso que o Distrito Federal não figura como parte, passiva ou ativa, no processo originário, sequer como litisconsorte ou assistente da parte reclamada.

O artigo 487 do Código de Processo Civil de 1973 disciplina explicitamente a legitimidade para propor a ação rescisória, nos seguintes termos:

 

"Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:

I – quem for parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público;

   

 Assim, a previsão desse dispositivo é no sentido de que o sujeito que tem legitimidade ativa para ajuizar a rescisória, na condição de parte (inciso I, 487), é aquele "que participe da relação jurídica processual, sendo titular de situações jurídicas processuais ativas e passivas, independentemente de fazer pedido ou contra ele algo ser pedido" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Ação rescisória contra decisão interlocutória. A nova era do processo civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, v. 5, citado por citado por NEVES, obra citada, p. 101).

 A propósito, vale citar a explicação doutrinária de Pontes de Miranda:

       "Tem legitimidade para a Ação Rescisória, em primeiro lugar, quem haja sido parte no processo onde surgiu a decisão que ora se pretende desconstituir. Não há distinguir entre autor e réu. E se houve litisconsórcio, ativo ou passivo, qualquer dos litisconsortes é legitimidado. Também o assistente o é" (In Coments. Ao CPC de 1939, t. X/153; e Tratado da ação rescisória, p. 143).

 Oportuno também citar a jurisprudência:

 "A legitimação para a rescisória é dos que foram parte no processo em que se prolatou a sentença rescindenda, como também dos que sejam sucessores dessas partes, dos terceiros juridicamente interessados e do Ministério Público". (STF, Ac. Un., Pleno, j. 24/05/1978, AR 887-SP, Rel. Min. Antonio Néder – RTJ 86/748).

No caso concreto, não restam dúvidas de que o Distrito Federal não detêm a condição de autor e/ou réu no processo originário, sequer participando da lide como assistente ou terceiro interessado. Assim, sob essa ótica, não pode ser parte legítima para ajuizar a presente ação rescisória, em razão da ausência de participação na relação jurídica processual dos autos originários cuja decisão se pretende rescindir.

Ademais, o inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil/73 admite a legitimidade ativa na ação rescisória também do terceiro juridicamente interessado.

Em princípio, os limites subjetivos da coisa julgada são as partes no processo. Essa delimitação diz respeito às pessoas diretamente vinculadas à coisa julgada material que resultou da solução da lide, não atingindo a esfera jurídica de terceiros. Se o terceiro demonstra ser juridicamente interessado, porque a decisão objeto da ação rescisória traz resultado que afeta a relação jurídica mantida entre ele e as partes, torna-se viável a oposição à eficácia da sentença.

Dentre os terceiros juridicamente interessados estão em primeiro lugar os subordinados à coisa julgada, cujos direitos constituem um prolongamento direto da lide, tais como os sucessores das partes e os substituídos processualmente, classe na qual não está incluído o Distrito Federal. A categoria dos terceiros atingidos pela eficácia reflexa da sentença caracteriza-se pela existência de uma relação jurídica autônoma, mas ligada por um elo de conexidade com a relação controvertida.

No mesmo sentido, Liebman assevera a existência do interesse jurídico só quando o terceiro figura como titular de uma relação jurídica conexa ou dependente da relação jurídica que esteja sendo julgada (Curso de Processo Civil, volume 1, 4ª edição, p. 508).

Segundo Barbosa Moreira, ‘não basta o simples interesse de fato. O credor, por exemplo, não se legitima segundo o art. 487, nº II, à rescisória da sentença que tenha condenado o devedor em ação proposta por outro credor: ainda que o desfalque patrimonial resultante diminua ou até elimine a possibilidade concreta de satisfação do crédito, este, de iure, subsiste incólume.’ (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, 6ª edição, volume V, página 153).

No caso em questão, o Distrito Federal defendeu, apesar de não ter integrado o polo passivo da demanda subjacente, sua imaginada qualidade de terceiro juridicamente interessado, pois os reflexos ou efeitos da coisa julgada objeto do pedido desconstitutivo estariam invadindo suas esferas jurídica e econômica, na medida em que a CAESB, integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, foi condenada no pagamento de diferença salariais em virtude do enquadramento dos reclamantes no PCS da referida sociedade de economia mista, o que "implicará no pagamento de vultosas quantias aos então reclamantes e causará notórios prejuízos a toda sociedade" e que "É fato notório que a CAESB tem como acionista majoritário o Distrito Federal" (transcrições de trechos da petição inicial da ação rescisória).

Como se vê, o autor não disfarça sua única preocupação: a preservação do seu patrimônio, por certo ameaçado pela condenação da reclamada CAESB (sociedade de economia mista distrital), circunstância que de fato demonstra a existência de interesse puramente econômico não abraçado pela legislação processual civil reguladora da matéria (inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil), a qual, como se sabe, admite a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado, ou seja, daquele indiretamente atingido, do ponto de vista jurídico, pelos efeitos da coisa julgada material ou do que seja titular de uma relação jurídica autônoma, porém ligada por um elo de conexidade com aquela decidida no processo rescindendo, onde se reconhece algo incompatível com a situação do terceiro, de sorte a alcançar, prejudicialmente, o seu patrimônio jurídico.

Ora, não tendo o Distrito Federal participado da lide original como sujeito passivo, não se subordina, diretamente, à eficácia do comando condenatório transitado em julgado, e, ainda, não sendo titular ou cessionária dos direitos das partes ali discutidos, e tampouco sucessora da reclamada (até porque a CAESB não foi extinta ou mesmo substituída processualmente pelo Distrito Federal), também não estando inserido na definição legal de litisconsorte, não se enquadra, por óbvio, em nenhuma das categorias de terceiro juridicamente interessado descritas na doutrina moderna pátria, pertencendo, na verdade, à classe dos terceiros juridicamente indiferentes.

Cabe destacar ainda que a CAESB possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de autonomia administrativa e jurídica, estando credenciada ao ajuizamento de ação rescisória em seu próprio nome.

Nesse sentido, a jurisprudência desta SBDI-2, em casos análogos (inclusive de minha lavra):

"REMESSA OFICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. QUALIDADE DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO NÃO CARACTERIZADA. In casu, o Município de Anápolis ajuizou ação rescisória buscando desconstituir o acórdão regional que, acolhendo seu próprio pedido, o excluíra da lide originária, mantendo a condenação ao pagamento de verbas salariais apenas quanto à sociedade de economia mista Paviana. Ocorre que o autor não logrou comprovar que o seu interesse na rescisão do julgado não seja meramente econômico, não possuindo mesmo legitimidade ad causam para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para o que seria mister que o terceiro fosse titular de uma relação jurídica inconciliável com aquela decidida no processo rescindendo ou que os efeitos da coisa julgada material tivessem afetado, indiretamente, do ponto de vista jurídico, sua relação com a reclamada Paviana. Precedentes desta c. SBDI-2. Remessa necessária desprovida, confirmando a extinção do feito sem exame meritório, nos moldes do art. 267, VI, do CPC." (RXOFROAR-10088/2001-000-18-00-9, Min. Renato Paiva, DJ 10/10/2003)

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A EMARPH, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ESTADO DO MARANHÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. A legislação processual civil, especificamente no inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil, admite a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a ação. Terceiro juridicamente interessado é aquele cuja relação jurídica com a parte litigante será afetada pelos efeitos irradiados pela coisa julgada material. O Estado do Maranhão, no entanto, não possui interesse jurídico na presente demanda, mas meramente econômico - decorrente do fato de ter sido incluído no polo passivo da execução, em virtude da ausência de bens da empresa ré para saldar seus débitos - e sequer integrou a lide cuja decisão se pretende rescindir. A decisão rescindenda apenas irradiou seus efeitos no plano econômico, a serem suportados pela aludida empresa, que detém personalidade jurídica própria, não restando, por esses fundamentos, demonstrado o interesse jurídico de que cuida o referido dispositivo do CPC em sede de rescisória quanto à legitimação de terceiro interessado. Processo extinto, sem resolução de mérito. (SBDI-2 RO AR 12300-08.2012.5.16.0000; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; Julgamento 01.12.2015)

"REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM-, SUSCITADA DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA PELO ESTADO DO MARANHÃO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL FIGUROU COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O artigo 487, II, do Código de Processo Civil dispõe que tem legitimidade para propor a ação rescisória o terceiro juridicamente interessado. O fato de a sociedade de economia mista não possuir bens suficientes à quitação do crédito exequendo, situação que levou o Estado do Maranhão a integrar o polo passivo da execução, não o legitima a ajuizar a ação rescisória, uma vez que não ficou configurado o seu interesse jurídico, senão o meramente econômico alusivo aos resultados financeiros decorrentes da condenação. Processo que se extingue, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil." (ReeNec e RO - 8200-44.2011.5.16.0000, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT de 22/2/2013)

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR - ESTADO DO CEARÁ - DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL FIGUROU COMO PARTE EMPRESA PÚBLICA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 4º, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93 (LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) E 5º DA LEI Nº 9.469/97. O Estado do Ceará não possui legitimidade ativa para ajuizar ação cautelar incidental à ação rescisória na qual buscava rescindir decisão condenatória transitada em julgada em ação direcionada em desfavor da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará-Ematerce, porquanto o interesse do ente estatal é meramente econômico e não jurídico, nos termos exigidos pelo inciso II do art. 487 do CPC. Destaque-se que os arts. 4º, VI, da Lei Complementar nº 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e 5º da Lei nº 9.469/97 não socorrem o recorrente, pois dirigidos apenas aos entes públicos federais, e não aos estaduais e municipais. Não obstante o art. 5º da Lei nº 9.469/97 autorizar a intervenção da União - nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedade de economias mista e empresas públicas federais-, por se tratar de norma especial, sua aplicação está adstrita às hipóteses que especifica, não alcançando as entidades integrantes da administração pública direta e indireta dos Estados e Municípios. Recurso ordinário conhecido e desprovido. "(ReeNec e RO-869640-62.2008.5.07.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/03/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/04/2011)

"AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’. TERCEIRA JURIDICAMENTE INDIFERENTE. 1. Ação rescisória ajuizada pela União a fim de desconstituir acórdão que condena a Fundação Nacional de Saúde ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do IPC de março de 1990. 2. Falece à Autora legitimidade ‘ad causam’ para a propositura de ação rescisória, a teor do art. 487, inciso II, do CPC, visto que os efeitos da condenação em nada repercutem do ponto de vista jurídico em sua relação com a Fundação, configurando, tão-somente, o interesse econômico. 3. À luz do art. 5º, da Lei nº 9469/97, ostentando interesse de natureza meramente econômica, é dado às pessoas jurídicas de direito público intervirem em ações já ajuizadas por quem de direito, inclusive para interpor recurso. Não, todavia, para ajuizarem ação rescisória. 4. Recursos ordinário e de ofício a que se nega provimento." (RXOFROAR-613463/1999, Min. João Oreste Dalazen, DJ 16/02/2001)

"RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ILEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA NA QUALIDADE DE TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO ARGÜIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR - ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC. Dispõe o artigo 487, inciso II, do CPC que tem legitimidade para propor ação rescisória o terceiro juridicamente interessado, ou seja, o terceiro deve ser o titular de uma relação jurídica inconciliável com a relação decidida no julgado rescindendo ou ser atingido pelos efeitos da sentença por via reflexa, do ponto de vista jurídico. ‘In casu’, o Estado de Rondônia, ao ajuizar a ação rescisória visando desconstituir decisão que operou a coisa julgada entre a Emater e o reclamante, pretende, tão-somente, preservar seu patrimônio, provavelmente comprometido pela decisão rescindenda, o que demonstra interesse meramente econômico, que não encontra guarida no preceito supramencionado. Vale enfatizar: o Estado de Rondônia foi denunciado à lide pela Emater na reclamatória, foi-lhe negada a intervenção e, conseqüentemente, foi excluído do pólo passivo pela sentença rescindenda, que fundamentou ser a Emater uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, que se rege, portanto, pela CLT. Ademais, ele não é titular, sucessor, cessionário ou substituído na relação jurídica havida entre o reclamante e a Emater. Finalmente não está inserido na definição de litisconsorte, contida no artigo 46 e nos seguintes do CPC." (RXOFROAR-525175/98, Min. Ronaldo Leal, DJ 15/12/2000)

"AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. Em princípio, os limites subjetivos da coisa julgada são as partes no processo. Tal delimitação diz respeito às pessoas diretamente vinculadas à coisa julgada material, que resultou da solução da lide entre as partes. Não atingem a esfera jurídica de terceiro, isto é, não há benefício a terceiros, mas pode haver prejuízo jurídico a estes. Se o terceiro demonstra que é juridicamente interessado, porque a decisão objeto da ação rescisória reconhece algo incompatível com a sua relação jurídica, ele poderá se opor à eficácia da sentença. Não ficando demonstrado o interesse jurídico, mas meramente econômico na hipótese dos autos, impõe-se a manutenção do julgado regional que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade ‘ad causam’ da União para a propositura da ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RXOFROAR-646008/2000, Min. Barros Levenhagen, DJ 13/10/2000)

De outra parte, cabe analisar a legitimidade ativa do Distrito Federal para a propositura da presente ação rescisória também com fundamento no artigo 4º, incisos V, XVI e XXV, da Lei Complementar Distrital nº 395/2001, in verbis:

"Art. 4° Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

"V - zelar pelo cumprimento, na Administração Pública Direta e Indireta, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

(...)

XVI - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis nos atos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;

(...)

XXV - avocar a defesa de entidade da Administração Indireta, quando julgar conveniente ou quando determinado pelo Governador;"

A Lei Complementar Distrital nº 395/2001 dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e em seu artigo 4º e incisos, ao tratar das competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, permite inclusive a avocação, por parte da Procuradoria-Geral do DF, da defesa de entidade da Administração Indireta.

Desse modo, a referida norma, bem como os dispositivos supratranscritos tratam do pressuposto processual de validade referente à capacidade postulatória da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para representar, em hipóteses excepcionais, os entes da Administração Indireta do Distrito Federal em juízo. Em momento algum a referida norma concede legitimidade ativa ad causam (condição da ação) ao Distrito Federal para ajuizar ação rescisória ou qualquer demanda em nome de entes da Administração Indireta, como a CAESB, que, como já exposto, possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de autonomia administrativa e jurídica.

Também não há que se falar em aplicação analógica no presente caso do artigo 5º da Lei nº 9.469/1997.

Confira-se a redação do mencionado dispositivo legal:

"Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes." 

Note-se que o dispositivo em questão efetivamente isenta a União da necessidade de demonstração de interesse jurídico em relação às causas cuja decisão possa vir a ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica. Ocorre que tal prerrogativa se destina à hipótese de demanda em curso, o que habilita o referido ente público a intervir com o específico propósito de esclarecer questões de fato e de direito.

É relevante assinalar a profunda distinção entre intervir em uma causa com finalidade específica, expressamente regulada em lei e ajuizar uma ação que tem como marcante e singular finalidade a desconstituição da coisa julgada material.

Nessa direção, o recente precedente da SDI-2/TST:

" REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 2. AUSÊNCIA DE UMA DAS PARTES QUE FIGURAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO. 3. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória em que a União pretende rescindir acórdão em que o TRT deferiu o pagamento de diferenças salariais e reflexos, em ação ajuizada pelo Sindicato dos trabalhadores em face do INSS. 2. Em sede de recurso ordinário, a preliminar de ilegitimidade ativa da União, arguida na contestação e renovada em contrarrazões, deve ser apreciada, inclusive ex officio, pois ao órgão julgador cumpre examinar de ofício as matérias de ordem pública, à luz do efeito translativo próprio aos recursos de índole ordinária (arts. 267, § 3º, 301, § 4º, e 515, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973). 3. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. No caso específico da ação rescisória, há expressa disposição legal acerca da legitimidade ativa para a proposição pelo terceiro juridicamente interessado (arts. 487, II, do CPC de 1973). Ocorre, todavia, que a relação jurídica existente entre a União (Administração direta) e o INSS (Administração indireta) não é afetada pela discussão travada no processo matriz. A controvérsia envolve apenas a autarquia previdenciária e os seus servidores, substituídos pelo ente sindical que ajuizou a ação coletiva. Note-se que, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, as autarquias são entidades que detêm autonomia, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, atuando administrativa e financeiramente de forma descentralizada. Desse modo, a questão debatida na ação primitiva, concernente ao pagamento de diferenças salariais, não diz respeito à União. Esta não possui interesse jurídico na demanda porque o julgamento proferido na ação originária não produz repercussão jurídica no vínculo que mantém com o INSS. Na verdade, é tão somente econômico o efeito provocado pela decisão rescindenda na relação jurídica mantida entre a União e o INSS. E o interesse meramente econômico, como se sabe, não habilita a Autora ao ajuizamento da ação rescisória. De igual modo, não socorre à Autora o argumento inicial de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 lhe atribui legitimidade, ao dispensar a configuração do interesse jurídico e permitir a intervenção em causas cuja decisão pode ter reflexos de natureza econômica, ainda que indiretamente, aos cofres públicos. Afinal, quando já ajuizada a ação rescisória pelo destinatário direto do comando judicial censurado, a atuação da União deve limitar-se a intervir (intervenção anômala), conforme previsto na norma referida. Se já ajuizada a ação rescisória pela autarquia que figurou como parte no processo em que proferido o título judicial, a propositura de subsequente ação desconstitutiva por quem poderia estar presente – mas não esteve – na relação processual primitiva afigura-se incompatível com a intervenção anômala de que trata a norma invocada. Assim, já intentada a ação rescisória pela parte que efetivamente figurou no processo originário, a União, que daquela ação não participou, está habilitada apenas a intervir no feito em andamento, podendo inclusive interpor recursos, não lhe cabendo, contudo, propor ação desconstitutiva. Definitivamente, intentada a ação rescisória pela autarquia previdenciária, a atuação da União, ostentando interesse processual meramente econômico, fica restrita à intervenção estatuída no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. Acolhe-se a arguição formulada em contrarrazões e se reconhece a ilegitimidade ativa da União, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Ademais, na ação rescisória em que o terceiro economicamente interessado (art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997) pretende rescindir acórdão proferido em ação coletiva, as partes que integram a lide primitiva – Autor e Ré - devem estar presentes, como litisconsortes passivos necessários, pois terão as respectivas esferas jurídicas afetadas caso procedente o pedido de corte rescisório. Logo, não se afigura correto direcionar a pretensão desconstitutiva em desfavor unicamente do sindicato que ajuizou a ação matriz. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 495 do CPC de 1973. Decorrido o biênio legal, a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, transitado em julgado em 3/10/2005, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual. Nesse contexto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, também ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à falta de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. 5. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual, extingue-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV e VI do CPC de 1973. Remessa necessária e recurso ordinário conhecidos e processo extinto sem resolução do mérito." (TST-ReeNec e RO-95100-31.2007.5.21.0000, Rel. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DJ de 22/09/2017)

Por fim, também não há que se falar em nulidade da presente ação rescisória ante a ausência de citação da CAESB como litisconsorte ativa facultativa, conforme alegado pela recorrente em seu recurso ordinário, às págs. 1.219/1.220.

Na ação rescisória, o litisconsórcio ativo é de caráter tão somente facultativo, como reconhece o próprio recorrente, eis que não se pode exigir que alguém proponha demanda contra sua própria vontade.

Nesse sentido, a Súmula nº 406, item I, desta Corte:

"AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

 Desse modo, classificando-se o litisconsórcio ativo da ação rescisória como facultativo, o fato do litisconsorte não compor a lide, como ocorreu no presente caso, não acarreta como consequência jurídica a nulidade do processo, consequência essa que existe tão somente quando se tratar de litisconsórcio necessário.

Nesse sentido, a lição de Pedro Benedito Maciel Neto:

"No litisconsórcio necessário, é indispensável a presença conjunta de diversos autores e/ou diversos réus, "sob pena de ineficácia da sentença" (conforme ensina o Professor ARUDA ALVIM em seu Manual, p. 44); no litisconsórcio facultativo, pode o litisconsórcio ser formado ou não, nada afetando a sua não formação, os efeitos da sentença que, todavia, atingirão somente quem tenha sido parte (art. 472, do CPC)." (in artigo científico Efeitos da não formação do litisconsórcio passivo necessário-unitário Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010)   

Desse modo, a ausência da intimação da CAESB para atuar no feito como litisconsorte ativa facultativa não acarreta a nulidade do presente feito, como exposto supra. Cabe ressaltar que uma eventual determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para fins de citação da CAESB para atuar no feito como litisconsorte ativa facultativa, após constatada a ilegitimidade ativa ad causam do Distrito Federal, seria, na verdade, uma substituição de parte no polo ativo em hipótese não prevista na legislação de regência, o que não seria possível, nos termos do artigo 41 do CPC/73, o qual deixa expresso que "Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei".

Ademais, conforme já exposto anteriormente, poderia a Procuradoria Geral do DF, conforme autoriza o artigo 4º, inciso XXV, da Lei Complementar Distrital nº 395/2001, ter avocado a defesa da CAESB (sociedade de economia mista) para representa-la em juízo, ajuizando a presente ação rescisória em nome da CAESB, que efetivamente possui legitimidade ativa ad causam no presente caso, restando totalmente desnecessária sua citação para atuar como litisconsorte ativa facultativa.

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário. Vencidos as Exmos. Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Relator, Delaíde Miranda Arantes e Ives Gandra Martins Filho.

Brasília, 06 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

RENATO DE LACERDA PAIVA

Redator Designado

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