TST - INFORMATIVOS 2019 214 - 19 de dezembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Ação rescisória. Justiça gratuita. Indeferimento do pedido e extinção do processo sem resolução de mérito após a instrução do feito e do decurso do prazo decadencial. Ausência de prévia ciência da parte e não concessão de prazo para a regulação do preparo. Violação do princípio da proteção da legítima confiança do jurisdicionado.



A decisão de extinção da ação rescisória sem resolução do mérito por ausência do depósito prévio, sem anterior ciência da parte a respeito do indeferimento da justiça gratuita e sem a oportunidade para a regularização do pressuposto processual, viola o princípio da proteção da legítima confiança do jurisdicionado. No caso, o autor ajuizou ação rescisória em 21.5.2013, requerendo, na petição inicial, a dispensa do depósito previsto no art. 836 da CLT, ao argumento que o benefício da justiça gratuita havia sido deferido no processo originário. Apenas em 25.2.2014, após toda a tramitação e a instrução do feito, bem como depois de transcorrido o prazo decadencial para eventual propositura de nova rescisória, foi indeferido o requerimento de justiça gratuita e extinto o processo sem resolução do mérito em julgamento colegiado. Todavia, o curso regular do processo, sem pronunciamento inicial acerca dos pressupostos processuais, criou para o autor a expectativa de que o pleito referente à justiça gratuita seria deferido e de que haveria exame da pretensão rescisória. Assim, a posterior detecção de vício sanável exigiria a concessão de prazo para a regularização do preparo e impossibilitaria a extinção do processo sem resolução de mérito. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para o prosseguimento do feito, com concessão de prazo para a realização do depósito prévio. Vencido o Ministro Alexandre Luiz Ramos (TST-RO-5263- 80.2013.5.02.0000, SBDI-II, Min. Douglas Alencar Rodrigues, 17.12.2019).

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