TST - INFORMATIVOS 2012 2012 005 - 12 a 18 de abril de 2.012

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Pedro Paulo Teixeira Manus - TST



08 -AR. Desconstituição de decisão proferida em embargos de terceiro. Possibilidade jurídica do pedido. Coisa julgada material.



AR. Desconstituição de decisão proferida em embargos de terceiro. Possibilidade jurídica do pedido. Coisa julgada material.

A SBDI-II, por maioria, modificando o entendimento da Subseção, decidiu pela possibilidade jurídica do pedido de corte rescisório de decisão proferida em sede de embargos de terceiro. Prevaleceu o entendimento de que se trata de ação autônoma dirigida à obtenção de uma sentença de mérito que, ao decidir a respeito da legitimidade da penhora incidente sobre bem de terceiro, não obstante seja limitada no plano horizontal (extensão), é de cognição exauriente no plano vertical (profundidade), fazendo, portanto, coisa julgada material. Vencidos os Ministros Pedro Paulo Manus, relator, Antônio José de Barros Levenhagen e Emmanoel Pereira. (TST-RO-205800-71.2009.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Manus, 26.4.2012).

Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho

Processo Nº RO-205800-71.2009.5.15.0000 Complemento Processo Eletrônico

Relator Min. Pedro Paulo Manus

Recorrente(s) Wladimir Ferreira Machado Advogado Dr. José de Campos Camargo Júnior(OAB: 152665SP)

Recorrido(s) João Batista de Melo e Outra

Advogado Dr. Valter Costa de Oliveira(OAB: 61739SP)

Recorrido(s) Entreposto Goiano Ltda.

Recorrido(s) Golf Comércio de Importação e Exportação de Cereais Ltda.

DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, afastada a preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, negar-lhe provimento, vencidos os Excelentíssimos Ministros Pedro Paulo Teixeira Manus, relator, Antonio José de Barros Levenhagen e Emmanoel Pereira, que acolhiam a preliminar de extinção do processo.

EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

1. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO DA AÇÃO. SEGMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL. COGNIÇÃO LIMITADA NO PLANO HORIZONTAL E EXAURIENTE NO PLANO VERTICAL. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO COMPATÍVEL COM A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO.

1.1. Os embargos de terceiro possuem a natureza de ação autônoma, de procedimento especial, posta à disposição daqueles que não integram a demanda principal, sendo destinados a obter a liberação ou a evitar a alienação de bens apreendidos por ordem judicial (CPC, art. 1.046).

1.2. O objeto da ação sob foco envolve parte da relação jurídica principal (livramento de bem constrito), em face da qual o julgador não sofre limitação cognitiva. Tem-se, efetivamente, a manifestação da cognição parcial no plano horizontal e da exauriente no plano vertical.

1.3. A evidente preservação do direito de acionar o Poder Judiciário, por intermédio de ações possessórias e dominiais, especialmente a reivindicatória, não significa ausência de coisa julgada material na decisão de embargos de terceiro, mas, apenas, que as matérias relativas à posse e à propriedade estão dissociadas do objeto cognoscível da ação a que alude o art. 1.046 do CPC, o que as posiciona fora dos limites objetivos do julgado que se busca rescindir.

1.4. Portanto, delimitado o objeto dos embargos de terceiro, o qual abraça segmento da relação jurídica principal, não se cogita de limitação cognitiva em profundidade, remanescendo, no plano vertical, o mais amplo debate, hipótese que legitima a prolação de decisão de mérito compatível com a formação de coisa julgada material.

2. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EFETIVADA ANTES DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST.

2.1. Embora a rescisória não se equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se evocando vulneração legal, que, no processo de origem e, em consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja manejado. Inteligência da Súmula 298 do TST.

2.2. Por outro lado, a ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta (Súmula 410/TST), mas à pesquisa dos vícios descritos pelo art. 485 do CPC, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada.

3. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DO TST.

Na compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2, tem-se, efetivamente, que a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido. (TST-RO-205800-71.2009.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Manus, 26.4.2012).

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