Data da publicação:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Delaíde Miranda Arantes - TST
AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA ABSOLUTAMENTE ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EDITADA SOBRE A MATÉRIA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 83 DO TST.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ADESÃO A PLANO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. ALCANCE. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 477, § 2º, DA CLT. SÚMULA 83, I, DO TST. FLEXIBILILIZAÇÃO.
1 – Hipótese em que o acórdão rescindendo entendeu que a adesão do trabalhador ao Plano de Aposentadoria Incentivada (PDI) acarretou a quitação geral do contrato de trabalho.
2 – Contudo, conforme entendimento desta Corte Superior, a adesão do trabalhador a PDI implica tão somente a quitação das parcelas e valores constantes do recibo, e não da totalidade das verbas devidas ao empregado em função do contrato de trabalho. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1.
3 – Nesses termos, é possível concluir que a decisão rescindenda violou o art. 477, § 2º, da CLT.
4 – Ressalte-se não ser o caso de aplicação da Súmula 83 do TST. Com efeito, em que pese o item II do aludido verbete consignar que "o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida", esta Subseção decidiu por elastecer essa interpretação, no sentido de que, ainda que a questão não seja objeto de Súmula ou Orientação Jurisprudencial, o marco divisor sobre a existência de controvérsia nos Tribunais deve considerar se, no momento da prolação da decisão rescindenda, a matéria já se encontrava pacificada na SBDI-1 ou nas oito Turmas do TST. E, no caso, à época em que prolatado o acórdão rescindendo (16/7/2002), a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte já havia se consolidado no tocante ao alcance da quitação decorrente da adesão do empregado a PDI e figuras afins. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-RO-1295000-35.2009.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/02/2023).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1295000-35.2009.5.02.0000 , em que é Recorrente EDINALDO SALUSTIANO DOS SANTOS e Recorrido ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Edinaldo Salustiano dos Santos.
O autor interpõe recurso ordinário.
Admitido o apelo, a ré apresentou contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo, regular a representação processual e dispensado o preparo, CONHEÇO do recurso ordinário.
2 - MÉRITO
Edinaldo Salustiano dos Santos ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir acordão proferido pelo TRT da 2ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 306900-28.1998.5.02.0029.
Alegou que o TRT afrontou o art. 477, § 2º, da CLT, ao acolher a tese de que a adesão do trabalhador ao plano de incentivo a aposentadoria ofertado pela reclamada conferindo quitação geral a todo o contrato de trabalho, uma vez que, consoante Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, a quitação somente alcança as parcelas expressamente consignadas no recibo.
O TRT julgou a ação rescisória improcedente, adotando os seguintes fundamentos:
Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir o Acórdão de fl. 116/118 (fl. 494/496 dos autos principais) proferido pela 3a Turma deste Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no artigo 485, incisos V, do Código de Processo Civil. Alega o autor ter sido violado literalmente o art. 477, § 2° da CLT, pleiteando que se declare rescindido o referido julgado, que acolheu a transação decorrente da adesão ao plano de incentivo à aposentadoria, e que seja restabelecida a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a demanda.
A ação rescisória, contudo, é improcedente.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que não procede a ação rescisória, com base no inciso V do art. 485 do CPC, quando se tratar de matéria sujeita a interpretação controvertida nos Tribunais, pois o legislador, ao qualificar a violação com o adjetivo ''literal", certamente pretendeu limitar a abrangência para os casos em que somente há uma única interpretação aceita pela jurisprudência.
Nesse sentido:
''SÚMULA 83 - AÇÃO RESCISÓRIA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais."
Também a Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal:
"Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
No caso em debate, há notória controvérsia sobre os efeitos da adesão do trabalhador a Plano de Incentivo à Aposentadoria quando recebe indenização adicional e dá ampla quitação ao contrato de trabalho, como ocorreu no caso do autor.
Tanto há controvérsia que o TST possui Orientação Jurisprudencial a respeito (OJ 270 da SDI-I) que, aliás, entendo que não pode ser aplicada indiscriminadamente, sem atentar para cada caso concreto individualmente. Aliás, esta Relatora comunga do entendimento do Acórdão que o autor pretende ver rescindido.
Assim define a doutrina a transação:
"...A transação, como tivemos a oportunidade de acentuar, é um ato jurídico bilateral, em virtude do qual, mediante concessões recíprocas, as partes interessadas extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Para que haja transação, é imprescindível que: a) duas pessoas, pelo menos, estejam vinculadas entre si, por força da relação jurídica da qual decorrem direitos e obrigações; b) haja incerteza no pertinente a determinado ou determinados direitos e obrigações; c) a dúvida se refira a direitos patrimoniais, isto é, direitos incorporados ao patrimônio de uma das partes do contrato; d) a controvérsia seja extinta mediante concessões recíprocas.". In "Instituições de Direito do Trabalho" de Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna e Lima Teixeira, 1.° volume, da 16ª edição, página 217, da LTr Editora.
O autor, com a assistência da entidade sindical, celebrou acordo com a empresa para pôr fim ao contrato de trabalho, recebendo indenização mediante a estipulação de que "(...) a minha espontânea adesão ao aludido programa envolve a extinção do meu contrato de trabalho, mediante transação entre as partes. Com o efetivo recebimento das verbas previstas no plano, renuncio expressamente a quaisquer direitos provenientes da relação de trabalho, mantida com essa empresa, dando plena geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, a qualquer tempo (...)", conforme transcrição à fl. 44.
Das alegações das partes, infere-se que o demandante não era detentor de estabilidade no emprego, razão porque poderia ser dispensado imotivadamente a qualquer momento, sem o pagamento da indenização extraordinária oferecida naquele momento pela empresa. Diante desta evidente incerteza, optou por aderir ao plano de incentivo à aposentadoria, A empresa, por sua vez, só efetuou tal pagamento diante também da incerteza sobre a eventual postulação, pelo empregado, de direitos decorrentes do contrato de trabalho.
Assim sendo, evidente a presença dos elementos indispensáveis à celebração de transação válida. O empregado, mediante o recebimento de indenização especial, abriu mão da continuidade do contrato de trabalho e da postulação de direitos dele decorrentes, e a empresa, para atender suas necessidades de redução de pessoal e evitar a ocorrência de reclamação trabalhista futura sobre direitos decorrentes do contrato de trabalho, efetuou o pagamento de indenização especial, a que não estaria obrigada se a rescisão fosse operada por despedimento imotivado.
O argumento de que a quitação não pode ser genérica também deve valer para a aposição de ressalva no instrumento de quitação.
Repito, por fim, que não partilho do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.° 270 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista sua natureza genérica que não considera o caso concreto. Ademais, se a referida orientação entende que a quitação só abrange as verbas apostas no termo de rescisão, contendo este ressalva específica não é possível desconsiderar que em relação aos títulos não especificados deve prevalecer a manifestação de quitação geral. Não há, portanto, violação literal ao §2° do art. 477 da CLT.
Por essas razões, a ação rescisória não merece acolhimento.
O autor opôs embargos de declaração, os quais não foram providos, consoante o seguinte fundamento:
O embargante sustenta que o Acórdão de fl. 272/275 é omisso quanto à aplicação da Súmula 83, inciso II, do TST, o que foi invocado desde a inicial. Argumenta que a data do julgamento do Acórdão que pretende desconstituir (21.05.2002) em cotejo com a data da publicação da OJ 270 do TST, em 13.03.2002, permite o acolhimento da tese inicial, uma vez que a publicação da decisão foi posterior à edição da orientação jurisprudencial citada.
Contudo, não se assiste de razão.
Primeiro, é necessário mencionar que à fl. 09 da petição inicial o embargante expressamente referiu que "...logo, não há sequer como cogitar de incidência das Súmulas nº 83 do c. TST e ..."
Segundo, porque a Orientação Jurisprudencial n. 270 da SDI do TST foi publicada em 27.09.2002, e não em 13.03.2002, como constou dos embargos. Portanto, posteriormente à decisão proferida, sendo lamentável o equívoco do embargante, não se sabe se por má-informação ou má-fé.
Neste contexto, é patente a ausência da omissão indicada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo trabalhador para manter íntegro o Acórdão proferido.
No recurso ordinário, o autor impugna a incidência do óbice da Súmula 83 do TST, sob o argumento de que a existência ou não de controvérsia sobre a matéria deve considerar o trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não a data em que ela foi proferida.
Afirmou, ainda, que houve guinada jurisprudencial a partir do acórdão proferido pelo TST no processo matriz, a qual seria apta a rechaçar a incidência da Súmula 83 do TST, já que proferido após a edição da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1.
Insiste na procedência da ação rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC de 1973.
À análise.
A controvérsia consiste em definir se a quitação geral oriunda de adesão do trabalhador a plano de aposentadoria incentivada é hábil a impedir a postulação de parcelas decorrentes do contrato de trabalho que não constem explicitamente como quitadas no recibo ou termo de rescisão do contrato de trabalho.
A tese do autor é no sentido de que o reconhecimento da quitação em tais hipóteses viola a literalidade do art. 477, § 2º, da CLT, de modo que postula o corte rescisório do acórdão do TRT com arrimo no art. 485, V, do CPC de 1973.
Invoca a jurisprudência do TST consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".
Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre afastar a aplicação da Súmula 83 do TST, imposta pelo Tribunal Regional.
Com efeito, no processo matriz, a decisão rescindenda foi proferida em 21/5/2002 (seq. 1, p. 117) e complementada por decisão de embargos de declaração proferida em sessão de 16/7/2002 (seq. 1, p. 139).
Nos termos do item II do aludido verbete, "o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida".
Entretanto, esta Subseção decidiu por elastecer essa interpretação, no sentido de que, ainda que a questão não seja objeto de Súmula ou Orientação Jurisprudencial, o marco divisor sobre a existência de controvérsia nos Tribunais deve considerar se, no momento da prolação da decisão rescindenda , a matéria já se encontrava pacificada na SBDI-1 ou nas oito Turmas do TST.
E, no caso, é antiga e consolidada a jurisprudência desta Corte sobre o alcance da quitação decorrente da adesão do empregado a plano de demissão voluntária e figuras afins.
A esse respeito, citam-se diversos acórdãos da SBDI-1 anteriores ao acórdão rescindendo:
BANESPA - ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO CONSENTIDA - QUITAÇÃO - EFEITOS - A transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária apenas opera efeito de quitação em relação às parcelas discriminadas e recebidas a título de indenização, objeto específico da transação levada a efeito, não abrangendo as demais prestações decorrentes do contrato findo, para as quais a transação não opera os efeitos dos arts. 1.030 do Código Civil e 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. Embargos desprovidos. (E-RR-619795-23.2000.5.15.5555, SBDI-1, Rel. Min. Wagner Pimenta, DEJT 15/2/2002).
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV 1. Na pendência de processo judicial as partes são inteiramente livres na autocomposição da lide trabalhista, em princípio. Todavia, em se tratando de transação extrajudicial para prevenir litígio, impõe-se encarar com naturais reservas a validade da avença no plano do Direito do Trabalho, máxime se firmada na vigência do contrato de emprego. 2. Pretensão do Reclamado de obter reconhecimento de quitação plena, abarcando, inclusive, parcelas objeto de expressa ressalva no instrumento de rescisão (como, por exemplo, horas extras) esbarra frontalmente no que dispõe o artigo 477, § 2º, da CLT. 3. Recurso de embargos não conhecido porque, não configurada afronta ao artigo 1.030 do Código Civil, incólume o artigo 896 da CLT. (E-RR-597231-20.1999.5.03.5555, SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 22/2/2002).
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. 1. Na pendência de processo judicial as partes são inteiramente livres na autocomposição da lide trabalhista, em princípio. Todavia, em se tratando de transação extrajudicial para prevenir litígio, impõe-se encarar com naturais reservas a validade da avença no plano do Direito do Trabalho, máxime se firmada na vigência do contrato de emprego. 2. Pretensão do Reclamado, deduzida em recurso ordinário e acolhida pelo TRT de origem, de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com o conseqüente reconhecimento de quitação plena do contrato de trabalho, abarcando, inclusive, parcelas objeto de ressalva no instrumento de rescisão (como, por exemplo, horas extras) esbarra frontalmente no que dispõe o artigo 477, § 2º, da CLT. 3. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o recurso ordinário interposto pelo Reclamado quanto aos demais temas, ultrapassada a questão relativa à validade da transação extrajudicial celebrada entre as partes e afastada a extinção do processo, sem julgamento do mérito. (E-RR-564251-03.1999.5.18.5555, SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 1º/3/2002).
E mais: E-RR-481932-77.1998.5.12.5555, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 5/4/2002; E-RR-477494-94.1998.5.16.5555, SBDI-1, Rel. Min. Wagner Pimenta, DEJT de 12/4/2002; E-RR-660615-84.2000.5.15.5555, SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/4/2002; E-RR-568229-05.1999.5.03.5555, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 26/4/2002; E-RR-653383-05.2000.5.12.5555, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT de 24/5/2002; e E-RR-484333-49.1998.5.12.5555, SBDI-1, Rel. Min. Jose Luciano de Castilho Pereira, DEJT de 14/6/2002.
Assim, superado o óbice reconhecido pelo TRT, cumpre prosseguir no exame do mérito da controvérsia.
Na hipótese, o acórdão rescindendo entendeu que a adesão do trabalhador ao Plano de Aposentadoria Incentivada acarretou a quitação geral do contrato de trabalho. Eis o teor da decisão:
I-TRANSAÇÃO EXTRA-JUDICIAL
Pretende a reclamada, tendo em vista o ato jurídico perfeito e eficaz, livremente pactuado na adesão ao Programa de rescisão de contrato de trabalho mediante acordo aposentadoria, seja acolhida a transação, com efeitos de coisa julgada.
Na hipótese em análise, assiste razão à recorrente.
A reclamada instituiu Plano de Incentivo à Aposentadoria aos seus empregados com tempo de serviço suficiente para aposentar-se, como é de amplo conhecimento. O autor aderiu espontaneamente ao Plano, tendo assinado o documento de fls. 143, termo de rescisão do contrato de trabalho mediante acordo-aposentadoria.
Referido documento é expresso em dispor da existência de efetiva transação entre as partes.
Com efeito, com a adesão do empregado com tempo de serviço para se aposentar, este recebeu do empregador indenização no valor de R$34.461,60 previamente pactuado entre as partes, comprometendo-se a mais nada pleitear quanto aos direitos oriundos do contrato de trabalho. O empregado teve ampla ciência dos termos do acordo, pois efetivamente com ele anuiu fls. 143).
A cláusula 4° assim se encontra redigida: "A quitação do incentivo importa na renúncia do empregado, a quaisquer possíveis direitos decorrentes do contrato de trabalho rescindido, salvo as verbas de remuneração devidas na data do desligamento, a serem consignadas em recibo próprio, que é parte integrante do presente instrumento".
Observe-se que referida cláusula não veda o acesso ao Judiciário, senão que prevê tão somente que o valor da indenização pelo empregado recebida visa quitar todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho. A via judicial se encontra aberta ao empregado, podendo, apenas, discutir o seu não pagamento.
A quitação concedida pelo empregado, por força de rescisão em Programa de Incentivo à Aposentadoria, aqui, embora não impeça seu comparecimento em Juízo pleiteando sua satisfação integral em caso de não tê-lo sido feito pelo empregador, limita-se ao montante do pactuado, pois acordou expressamente que a indenização era recebida para quitar todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho.
Nem se alegue, ainda, que visou a indenização quitar unicamente as parcelas discriminadas no TRCT, ante a ressalva constante no verso do documento (fls. 142), diante dos expressos termos da supra citada cláusula 4ª, do termo de acordo entabulado pelas partes.
A totalidade do valor pactuado, aqui, restou efetivamente satisfeita, na forma acordada, não podendo o empregado pleitear em Juízo eventuais diferenças de verbas contratuais, pois apôs sua concordância com o valor recebido como comprova o documento de fls. 143.
Dou provimento ao recurso adesivo da reclamada, assim, para, reconhecendo a existência de transação entre as partes, extinguir o processo com julgamento do mérito, com fundamento no inciso III, do artigo 269, do CPC.
Contudo, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a adesão do trabalhador ao Plano de Incentivo à Aposentadoria implica tão somente a quitação das parcelas e valores constantes do recibo, e não da totalidade das verbas devidas ao empregado em função do contrato de trabalho.Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, in verbis :
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Dessa forma, é possível concluir que a decisão rescindendo violou os termos do art. 477, § 2º, da CLT, segundo o qual "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas ". (destaquei)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, para julgar procedente a ação rescisória, por violação do art. 477, § 2º, da CLT (aplicação do art. 485, V, do CPC de 1973), a fim de desconstituir o acórdão do Tribunal Regional em sede de recurso ordinário e, em juízo rescisório, determinar o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento dos demais temas do recurso ordinário da reclamada na ação matriz.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, por violação do art. 477, § 2º, da CLT (aplicação do art. 485, V, do CPC de 1973), a fim de desconstituir o acórdão do Tribunal Regional em sede de recurso ordinário e, em juízo rescisório, determinar o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento dos demais temas do recurso ordinário da reclamada na ação matriz.
Brasília, 6 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
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