TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2020 21 - 23/10/2020

Data da publicação:

Ementa - TRT

Nelson Bueno do Prado - TRT/SP



Violação de norma jurídica. Decisão fundada em prova falsa. Erro de fato



Ação rescisória. Violação de norma jurídica. Decisão fundada em prova falsa. Erro de fato (Artigo 966, incisos V, VI e VIIII DO CPC). Reexame de fatos e provas. Improcedência Não se viabiliza a pretensão rescisória requerida pela parte autora - considerando a via estreita da presente ação -, simplesmente porque inconformada com o resultado dos autos. É consabido que a prova tida por falsa há de ter sido determinante para a condenação da autora, ou seja, decisiva para o convencimento do Magistrado, situação diversa, eis que a "res judicata" apoiou-se no integral conjunto probatório produzido nos autos de origem. De igual modo, afasta-se a figura processual do erro de fato, visto que não se vislumbra na decisão rescindenda, um resultado de falsa compreensão do Julgador, estabelecida sobre determinada circunstância, que o levou a concluir, equivocadamente, pela existência de um fato que não existiu ou pela inexistência de um fato que existiu, de modo a interferir decisivamente no seu convencimento no momento da definição da controvérsia das partes. Por fim, descabe a rescisão com esteio no inciso V, do artigo 966, do CPC (violação à norma jurídica), quando a parte inova, utilizando tal fundamento em decisão ainda em fase de execução, não transitada em julgado. Inclusive, quando a violação que se aponta, não foi manifesta, o que afasta a pretensão de reexame da matéria fática e probatória contida nos autos da decisão rescindenda. Ação rescisória julgada improcedente. (PJe TRT SP nº 1000551-20.2019.5.020000 - SDI 1 - AR - Rel. Nelson Bueno do Prado - DeJT 11/06/2020)

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