AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO CPC/15, art. 966, (04) IV. Coisa julgada. Ofensa

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



IMPUGNAÇÃO DOS EXEQUENTES CONTRA A BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

No caso, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação. A Corte a quo explicitou as razões pelas quais afastou a impugnação dos exequentes contra a base de cálculo das diferenças salariais oriundas do Plano Bresser de junho de 1987. Destacou que, diante do extravio das fichas financeiras dos empregados, o caso dos autos revela a necessidade de se provar as remunerações percebidas por cada exequente no período de julho a dezembro/1987, sobre as quais incidirá o percentual de 26,06% decorrente do Plano Bresser de junho/1987. Salientou que a questão relativa à definição dos valores devidos a cada um dos substituídos ainda estava pendente de apreciação por aquele Tribunal, pois não encerrada a fase de liquidação por artigos. Desse modo, concluiu que a remuneração de fevereiro/1998, paga aos exequentes pela FUNASA, não se mostra adequada a servir de base de cálculo na apuração das diferenças salariais decorrentes da incidência do percentual de 26,06% (Plano Bresser). O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões dos agravantes não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não há dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte.. Agravo de instrumento desprovido.

IMPUGNAÇÃO DOS EXEQUENTES CONTRA A BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.

Na hipótese, a despeito da impugnação dos exequentes contra a base de cálculo das diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser de junho de 1987, não ficou demonstrada a alegada ofensa à coisa julgada. Extrai-se do acórdão regional que a decisão proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado, sentença e acórdão, estabeleceu a condenação da agravada a pagar aos empregados substituídos as diferenças salariais oriundas do plano Bresser de junho/87 no índice de 26,06%, a partir de julho/87 até a data-base da categoria. A Corte a quo assinalou que não houve comprovação da evolução salarial dos empregados substituídos no período de julho a dezembro de 1987, pois as fichas financeiras foram extraviadas. Concluiu que a remuneração de fevereiro/1998, paga aos exequentes pela FUNASA, não se mostra adequada a servir de base de cálculo na apuração das diferenças salariais decorrentes da incidência do percentual de 26,06% (Plano Bresser). Verifica-se, portanto, que a decisão regional está amparada na interpretação das diretrizes do título exequendo e no contexto fático probatório dos autos. Desse modo, aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis.

AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005.

O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação deste Tribunal se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, situação que não se verifica no caso dos autos.. Agravo de instrumento desprovido..

MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

O Regional consignou que o acórdão apreciou com aprofundamento a questão sobre a alegada coisa julgada no âmbito dos artigos de liquidação, especialmente no ponto relativo à adoção da remuneração de fevereiro de 1998 como base de cálculo. Observa-se que, de fato, a questão relativa à base de cálculo das diferenças salariais já havia sido suficientemente apreciada em recurso ordinário, motivo pelo qual não havia necessidade dos referidos embargos. Assim, deve ser mantida a multa aplicada. Não há falar em violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto foi resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo ora em apreço.. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR - 54285-86.1991.5.16.0001, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 29/03/2019).

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