AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO CPC/15, art. 966, (03) III. Dolo. Coação. Simulação. Colusão. Fraude a lei. Lide simulada.

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Ementa

Evandro Pereira Valadão Lopes - TST



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CONLUIO.



SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CONLUIO.

1. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARTIGO 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar as nulidades arguidas, com fulcro no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. INÉPCIA DA INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS SEM CONCLUSÃO LÓGICA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

I. De acordo com o artigo 295, I, do Código de Processo Civil de 1973, a petição inicial será indeferida quando for inepta. O inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo considera inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

II. No caso em exame, os fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial foram indicados com clareza e em correlação lógica com a pretensão rescisória da parte autora, restando atendido o art. 295, parágrafo único, II, do CPC de 1973. Eventual constatação de que a causa de pedir delineada não configura a hipótese prevista no art. 485, III, do CPC/73 , diz respeito ao mérito da ação e, como tal, deve ser apreciada. É impertinente, a seu turno, a alegação de desatendimento aos arts. 487, III, b , do CPC/73 e à Súmula nº 100, VI, do TST, pois tais preceitos tratam, respectivamente, sobre legitimidade e decadência, matérias que em nada se relacionam com a extinção do processo por inépcia da inicial.

III. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

3. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM ARRIMO NO ÓBICE CONSUBSTANCIADO NA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA 403, II, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO.

I. A Súmula 403, II, desta Corte preconiza que se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide .

II. Todavia, o inciso II do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 encerra outras hipóteses de rescindibilidade além da prescrita no enunciado supra, como a colusão entre as partes a fim de fraudar a lei, sendo essa a hipótese retratada na causa de pedir. Ademais, o referido verbete sumular não trata do cabimento da ação rescisória, de modo que sua incidência não resulta na extinção do processo sem resolução do mérito.

III. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

4. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 406 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO.

I. A Súmula nº 406, item I, desta Corte consolidou o entendimento de que o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário no pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto . O citado verbete jurisprudencial revela ser imperioso que a decisão proferida em juízo rescindendo seja uniforme para todos os participantes do processo originário, sendo imprescindível a participação de todas as partes da ação matriz na rescisória.

II. No caso destes autos, o sindicato profissional não foi parte no processo de origem, tampouco sofrerá os efeitos da decisão rescindenda. Não se verifica, assim, a apontada irregularidade no polo passivo da demanda.

III. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

5. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

I. O Código Processual Civil de 1973, assim como o novel Código Processual Civil de 2015, em seus arts. 487 e 967, respectivamente, preveem a legitimidade do Ministério Público para propor a ação rescisória quando a decisão rescindenda é efeito de colusão entre as partes para fraudar a lei.

II. Assim, o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação rescisória com fundamento em colusão e, sendo essa a causa de pedir desta ação, não há falar em ilegitimidade ad causam do Parquet. III. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

6. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS ADVOGADOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA.

I. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais tem firmado o posicionamento de que o advogado da parte no processo originário não é legitimado passivo na ação rescisória, ainda que fundamentada em colusão na qual esteja envolvido, uma vez que não terá sua esfera jurídica atingida com a desconstituição da decisão rescindenda.

II. No caso destes autos, verifica-se que os réus excluídos da lide figuraram como procuradores, e não como partes na ação originária. Além disso, a ação rescisória ajuizada tem por objetivo a rescisão de sentença homologatória de acordo, com espeque em colusão e na existência de fundamento para invalidar a transação em que se baseou a sentença. Ainda que fundada em colusão da qual tenham participado os referidos patronos das partes e em razão da qual possa advir eventual responsabilização disciplinar, a desconstituição da sentença que homologou o acordo não atinge relação jurídica de titularidade dos advogados. Dessa forma, não são partes legítimas para figurar no polo passivo desta ação rescisória.

III. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

7. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA EM COLUSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SÚMULA 100, I, DO TST. CONFIGURAÇÃO.

I. Nos termos do art. 495, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 975, caput, do CPC de 2015), o direito de rescindir se extingue após 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Na hipótese de ação rescisória fundamentada em colusão entre as partes, consoante o entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula 100, item VI, deste Tribunal, o mencionado prazo decadencial começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

II. No caso destes autos, cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo decadencial da presente ação rescisória, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de rescindir sentença homologatória de acordo, resultado de suposta lide simulada, conduta que teria sido perpetrada pela ré em diversas ações em trâmite na Vara de Trabalho de Irati.

III. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, analisando a mesma questão discutida nesta demanda (v.g. RO-5564-61.2015.5.09.0000, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/09/2019), concluiu, por maioria, que o início do prazo decadencial se deu em 02/07/2013, com a denúncia ao Parquet de diversos acordos simulados promovidos pela empresa ré, o que resultou na Apreciação Prévia para a Instauração de Inquérito Civil, de 11/07/2013, com expedição de ofício à Secretaria da Vara do Trabalho de Irati para a obtenção de mais informações.Assim, considerando que em 02/07/2013 o Ministério Público do Trabalho esteve ciente da suposta lide simulada que subsidia a presente rescisória, é manifesta a decadência do direito de rescindir, exercido apenas em 28/09/2015.

IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para extinguir o processo com resolução do mérito. Prejudicada a análise dos demais temas, bem como do recurso ordinário adesivo do Ministério Público do Trabalho. (TST-RO-5909-27.2015.5.09.0000, EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, DEJT 07/02/2020).

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