TST - INFORMATIVOS 2020 224 - 1º de setembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Luiz José Dezena da Silva - TST



AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 966, § 2.º, DO CPC. OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA ALHEIO À CAUSA MATRIZ.



AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 966, § 2.º, DO CPC. OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA ALHEIO À CAUSA MATRIZ. 

Nos termos do caput do art. 966 do CPC, a ação rescisória é cabível contra decisão de mérito transitada em julgado. O Código de Processo Civil de 2015, contudo, inovou ao admitir a rescisão da decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, nos termos do § 2.º do art. 966. Fixaram-se, nesse preceito, duas hipóteses excepcionais de cabimento da ação rescisória, ambas impeditivas ao exame do mérito. A primeira incide nos casos em que o processo matriz foi extinto sem resolução de mérito e a propositura de nova ação, com o mesmo objeto, depende de correção do vício que deu ensejo àquela solução. Envolve, portanto, as decisões contempladas no § 1.º do art. 486 do CPC. Trata-se, a segunda hipótese, de situação em que o Recurso não foi conhecido ou a ele foi negado seguimento, pela inexistência de algum dos pressupostos extrínsecos. O caso concreto não se amolda a nenhuma das situações contempladas na regra excepcional do § 2.º do art. 966 do CPC. Na espécie, a Turma desta Corte Superior conheceu do Agravo de Instrumento e, no mérito, reafirmou a correção da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, cujo acórdão não tem efeito substitutivo da decisão proferida pela Corte de origem, esta sim voltada à solução da causa. Revela-se equivocada a compreensão de que o não provimento do Agravo de Instrumento impediu o exame do Recurso de Revista, pois a objeção refere-se à incursão ao mérito do próprio apelo. É certo que quando a parte revela o propósito de atacar a causa originária, reportando-se à matéria objeto da decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho de origem, esta Subseção tem concluído pela ocorrência de erro de alvo, passível de correção, nos termos do § 5.º do art. 968 do CPC de 2015. No caso, contudo, as causas de pedir articuladas na presente Ação Rescisória não envolvem o objeto do processo matriz. O autor investe contra os fundamentos do Agravo de Instrumento, de natureza meramente processual, passando ao largo do conteúdo meritório da decisão proferida pela última instância ordinária no processo originário. Não é o caso, portanto, de adequação do objeto da ação rescisória, tampouco de configuração da hipótese prevista no art. 966, § 2.º, II, do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito. (AR-1000914-95.2018.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/09/2020).  

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