AÇÃO DECLARATÓRIA Cabimento

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Acordãos na integra

Lelio Bentes Corrêa - TST



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE PERANTE O INSS. Exorbita a competência desta Justiça Especializada a determinação de que o reclamado proceda à regularização da situação do obreiro perante o INSS, mormente quando a pretensão autoral limita-se a interesse puramente declaratório. Inteligência do artigo 114, VIII, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-2749-50.2014.5.02.0088, Lelio Bentes Corrêa, DEJT 31.08.18)



AGRAVO. PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE PERANTE O INSS. Infirmados os fundamentos da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, dá-se provimento ao Agravo para determinar o processamento do recurso interposto pelo reclamado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE PERANTE O INSS. Demonstrada a afronta ao artigo 114, VIII, da Constituição da República, na forma do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.

RECURSO DE REVISTA

LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE PERANTE O INSS. Exorbita a competência desta Justiça Especializada a determinação de que o reclamado proceda à regularização da situação do obreiro perante o INSS, mormente quando a pretensão autoral limita-se a interesse puramente declaratório. Inteligência do artigo 114, VIII, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-2749-50.2014.5.02.0088, Lelio Bentes Corrêa, DEJT 31.08.18)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2749-50.2014.5.02.0088, em que é Recorrente SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE e Recorrido MARCELO RIBEIRO PIRES.

Inconformado com a decisão monocrática proferida às pp. 150/155 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)", por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe o reclamado o presente Agravo.

Afirma o reclamado, nas razões aduzidas às pp. 157/162 do eSIJ, que "o presente Agravo é interposto na condição de único expediente recursal cabível em face de decisões monocráticas, (...) de sorte que o agravante, nessa oportunidade, (...) está apenas exercendo seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório" (p. 158, eSIJ), consoante assegurado pelo artigo 5º, LV, da Constituição da República. Sustenta que "o v. despacho merece reforma, sob pena de violação ao artigo 114, VIII, da CF e Súmulas Vinculantes 8 e 53 do STF e divergência a S. 368, I, do C. TST; isto porque (...) a competência [da Justiça do Trabalho] se limita às sentenças em pecúnia que proferir e que integram o salário de contribuição, enquanto o V. Acórdão regional, conforme citado no r. despacho denegatório, ampliando referida competência, determinou a regularização perante o INSS, isto em um processo cuja própria ementa demonstra que sequer houve condenação em pecúnia, mas apenas o reconhecimento do vínculo de emprego, tanto que foi negado o pedido de declaração de prescrição e decadência" (p. 160, eSIJ). Alega, outrossim, que "o processo foi distribuído em 2014, ou seja, mais de 20 anos da data em que alega ter prestado serviços ao recorrente, sendo indubitável a prescrição para qualquer parcela de cunho condenatório, prescrição esta que foi devidamente arguida" (p. 161, eSIJ). Pretende, destarte, a reforma da decisão.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO

I - CONHECIMENTO

Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade (decisão monocrática publicada em 3/5/2017, quarta-feira, conforme certidão lavrada à p. 156 do eSIJ, e Agravo protocolizado em 8/5/2017, nos termos do comprovante de recebimento à p. 164 do eSIJ) e a regularidade de representação processual, conheço do Agravo.

II – MÉRITO

Por meio da decisão monocrática proferida às pp. 150/155, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado. Foram consignadas, na ocasião, as seguintes razões de decidir:

Argui o reclamante, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, ante sua má-formação, sob as alegações de que "os documentos juntados aos autos não se encontram autenticados, nem há assinatura do procurador constituído que sob sua responsabilidade tenha conferido autenticidade às peças juntadas; [e de que] não foi juntado aos autos cópia da certidão de intimação de publicação do acórdão regional" [fl. 115 dos autos físicos; p. 144 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)"]

Em que pesem aos argumentos lançados pelo agravado, razão não lhe assiste.

Compulsando os autos, constata-se que se trata de Agravo de Instrumento processado nos próprios autos. Nesse sentir, não se há cogitar na má-formação do instrumento. Pela mesma razão, resultam despiciendas quaisquer declarações de autenticidade das peças que formam o presente Agravo de Instrumento.

Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento arguida em contraminuta.

Os pressupostos de admissibilidade recursal foram preenchidos, notadamente a tempestividade (decisão monocrática publicada em 18/4/2016, segunda-feira, e razões recursais protocolizadas em 26/4/2016), a regularidade de representação (procuração acostada à fl. 30 dos autos físicos - p. 32 do eSIJ -, e substabelecimentos juntados às fls. 70-verso e 71 dos autos físicos – pp. 76 e 77 do eSIJ -) e a regularidade do preparo recursal.

Não cabe o exame, a esta altura, dos temas, alegações e violações legais e constitucionais veiculados no Recurso de Revista e não renovados no Agravo de Instrumento.

O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos (fls. 104/105-verso dos autos físicos; pp. 125/128 do eSIJ):

(...)

Sustenta o agravante que, "ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho para a regularização da situação do empregado perante o INSS, houve clara ofensa à Súmula 368, em seu inciso I, do C. TST, pelo fato de referida Súmula (...) estabelece[r] especificamente que a competência se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e que integrem o salário de contribuição, enquanto o V. Acórdão, conforme citado no r. despacho denegatório, ampliando referida competência, determinou a regularização perante o INSS, isto em um processo cuja própria ementa demonstra que sequer houve condenação em pecúnia, mas apenas o reconhecimento do vínculo de emprego, tanto que foi negado o pedido de declaração de prescrição e decadência" (fl. 108, autos físicos; p. 133, eSIJ). Indica, ainda, violação do artigo 114, VIII, da Constituição da República e contrariedade à Súmula Vinculante n.º 53 do STF. Alega, ademais, que, "se não bastassem estes motivos para afastamento do r. despacho denegatório, também mereceria conhecimento o recurso diante da não aplicação da Súmula Vinculante 8 do Excelso STF, que determina a aplicação de prescrição quinquenal para fins previdenciários, o que não foi respeitado, motivo pelo qual requer seja reformado o r. despacho também sob este aspecto" (fl. 110, autos físicos; p. 137, eSIJ).

Ao exame.

O presente feito é processado sob o rito sumaríssimo, estando adstrito o cabimento do Recurso de Revista à demonstração direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (incluído pela Lei n.º 13.015/2014).

Compulsando-se os autos, verifica-se que se revela impertinente à questão que ora se discute a indicação de afronta ao artigo 114, VIII, da Constituição da República, bem assim de contrariedade à Súmula Vinculante n.º 53 do STF e à Súmula n.º 368, item I, desta Corte uniformizadora, haja vista que em momento algum se determinou o recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias relativas ao liame empregatício reconhecido em Juízo.

Com efeito, limitou-se a decisão recorrida à reconhecer "a existência de uma relação jurídica [vínculo de emprego havido entre reclamante e reclamado] e, por consequência, [determinar] a regularização perante a autarquia previdenciária [INSS]" (fl. 95, autos físicos; p. 110, eSIJ), sendo esta uma obrigação tributária acessória, e que, como tal, não se sujeita à prescrição, nos termos dos artigos 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 113, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional.

Ante o explicitado, infere-se que também não guarda pertinência com a discussão travada na presente ação trabalhista a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante n.º 8 do STF, vez que não se há cogitar, na hipótese, em constituição ou reconhecimento de créditos tributários.

O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015).

No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Essa modalidade de decisão, em que se rejeita in limine o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos sejam contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos albergados pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

Afirma o reclamado, nas razões aduzidas às pp. 157/162 do eSIJ, que "o presente Agravo é interposto na condição de único expediente recursal cabível em face de decisões monocráticas, (...) de sorte que o agravante, nessa oportunidade, (...) está apenas exercendo seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório" (p. 158, eSIJ), consoante assegurado pelo artigo 5º, LV, da Constituição da República. Sustenta que "o v. despacho merece reforma, sob pena de violação ao artigo 114, VIII, da CF e Súmulas Vinculantes 8 e 53 do STF e divergência a S. 368, I, do C. TST; isto porque (...) a competência [da Justiça do Trabalho] se limita às sentenças em pecúnia que proferir e que integram o salário de contribuição, enquanto o V. Acórdão regional, conforme citado no r. despacho denegatório, ampliando referida competência, determinou a regularização perante o INSS, isto em um processo cuja própria ementa demonstra que sequer houve condenação em pecúnia, mas apenas o reconhecimento do vínculo de emprego, tanto que foi negado o pedido de declaração de prescrição e decadência" (p. 160, eSIJ). Alega, outrossim, que "o processo foi distribuído em 2014, ou seja, mais de 20 anos da data em que alega ter prestado serviços ao recorrente, sendo indubitável a prescrição para qualquer parcela de cunho condenatório, prescrição esta que foi devidamente arguida" (p. 161, eSIJ). Pugna pela reforma da decisão.

Ao exame.

Consoante se infere do excerto transcrito, constata-se que a decisão agravada lastreou-se em premissa equivocada para concluir pela ausência de afronta ao artigo 114, VIII, da Constituição da República.

Com efeito, no caso dos autos, não se controverte a respeito da execução das contribuições previdenciárias, mas sobre a competência da Justiça do Trabalho para determinar obrigação de fazer que repercuta, diretamente, na relação existente entre a empresa, o empregador e a autarquia previdenciária.

Assim, infirmado o fundamento sobre o qual se lastreou a decisão agravada, dou provimento ao Agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, passando-se, de imediato, ao seu exame.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.

Argui o reclamante, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que não foram declaradas autênticas as peças que formam o instrumento, nem tampouco juntado aos autos cópia a certidão de publicação do acórdão recorrido.

Por se tratar de recurso processado nos autos principais, não se cogita em deficiência na formação do instrumento.

Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento arguida em contraminuta.

II – CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 18/4/2016, sexta-feira, conforme certidão lavrada à p. 129 do eSIJ, e razões recursais protocolizadas em 26/4/2016, à p. 131 do eSIJ). Regular a representação processual do agravante, consoante procuração acostada à p. 32 do eSIJ, e substabelecimentos juntados às pp. 76 e 77, também do eSIJ. O depósito recursal efetuado no valor arbitrado à condenação, à p. 94 do eSIJ.

Conheço do Agravo de Instrumento.

III - MÉRITO

LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE PERANTE O INSS.

O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos, erigidos às pp. 125/128 do eSIJ:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Descontos Previdenciários.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 8; nº 53 do excelso Supremo Tribunal Federal.

- violação do(s) artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal.

Insurge-se contra o v. acórdão que manteve a determinação para regularização perante o INSS, alegando incompetência da Justiça do Trabalho e a inobservância da prescrição quinquenal.

Consta do v. Acórdão:

a) Questão prévia de nulidade sentencial por julgamento "extra petita" ou "ultra petita"

Suscita São Paulo Futebol Clube, ora recorrente, questão prévia de nulidade sentencial por vício "extra petita" ou "ultra petita", invocando violação aos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, ainda vigente, uma vez que foi condenado, sem qualquer postulação na prefacial, a regularizar a situação do reclamante junto ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da r. decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Ainda, não sendo reconhecido referido vício, aduz que as questões atinentes a recolhimentos previdenciários e regularização dos registros do autor junto ao INSS fogem da competência da Justiça do Trabalho, a teor da bem posta Súmula 368, item I, do Colendo TST.

Sem razão.

A indicação da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas reconhecidas em r. decisões proferidas nesta Justiça Especializada decorre do artigo 832, § 3º, da CLT, com a redação inserida pela Lei 10035/2000. Os recolhimentos fiscais incidem por força do artigo 12-A da Lei 7713/1988. A forma de apuração destes haveres se dá consoante o entendimento firmado na bem posta Súmula 368 do Colendo TST, ao senso do conteúdo por bem exarado pelo MM. Juiz "a quo" na r. decisão de embargos de declaração (f. 76), no sentido de que não se trata de execução de parcelas previdenciárias, mas sim de obrigação de fazer. Logo, o MM. Juízo de primeiro grau apenas cumpriu o quanto disposto na legislação, consectário lógico dos direitos declarados exigíveis na r. sentença.

No que concerne à imposição da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, não se trata de decisão "extra petita" nem mesmo "ultra petita", pois decorre da competência fixada pelo inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 (inserido pela Emenda Constitucional 45/2004, chamada "reforma do Judiciário"). Ora, se a Justiça do trabalho é competente para, de ofício, executar as obrigações previdenciárias principais, também o é para as acessórias, não exigindo manifestação do autor neste sentido, até porque o interesse nas providências determinadas não é apenas dele, mas da própria administração tributária da Previdência Social.

Rejeito a questão prévia e vou avante.

b) Prescrição e decadência

Em breve síntese, afirma o reclamado, caso mantida a condenação no sentido de regularizar a situação do reclamante junto ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da r. decisão, que a r. sentença "a quo" deve ser reformada, haja vista a prescrição e a decadência de todos os créditos do INSS, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, conforme a Súmula Vinculante 8 do Excelso STF.

Sem razão também neste particular.

O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício possui natureza declaratória, pelo que não está sujeito à prescrição quinquenal. Da análise da r. sentença no tema em comento, observo que foi reconhecido ao autor o vínculo empregatício do período de 25.04.1987 a 25.04.1988, ao fundamento de que o contrato tem traços típicos da relação de emprego, com remuneração fixa e diversas obrigações por parte do atleta, revelando que houve labor nos moldes do artigo 3º consolidado.

Tem-se, portanto, que a celeuma reside em definir se a prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Carta Republicana de 1988, atinge o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente regularização da situação do autor perante o INSS.

E, neste aspecto, tenho que não cabe acolher o inconformismo do reclamado.

O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é de natureza declaratória, não sendo, portanto, suscetível de prescrição, conforme a inteligência do §1º do artigo 11 consolidado, na medida em que não há pretensão, mas apenas persegue a declaração da existência de uma relação jurídica e, por consequência, a regularização perante a autarquia previdenciária.

Com efeito, o artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Republicana de 1988, prevê que, após a ruptura contratual, a ação relativa aos créditos trabalhistas prescreve em dois anos. O artigo 11, § 1º, da septuagenária CLT de 1943, por sua vez, exclui desse prazo prescricional as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é de natureza declaratória, não sendo, portanto, suscetível de prescrição, conforme a inteligência do dispositivo acima citado, na medida em que não há pretensão, mas apenas persegue a declaração da existência de uma relação jurídica, até mesmo a teor do que se convencionou denominar de senso comum. Assim, não prospera a alegação de afronta à Súmula Vinculante 8 do Excelso STF, pela própria natureza da presente ação declaratória.

Mantenho a r. sentença "a quo" e a rejeito a questão prévia, em assim sendo, e sigo adiante para análise do mérito do recurso ordinário do reclamado.

Entretanto, considerando-se que a presente demanda foi processada no rito sumaríssimo - limitado portanto o cabimento do apelo às hipóteses previstas no § 9° do art. 896 da CLT - não se constata a ocorrência de nenhuma das exceções autorizadoras do reexame.

Com efeito, de um lado, não se vislumbra violação direta ao dispositivo constitucional indicado, pois se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação direta a essa regra, que somente se configura quando se ordena o contrário do que o dispositivo estatui. No caso dos autos, constata-se que a E. Turma apenas perfilhou entendimento de que a reclamada deve proceder à regularização perante o INSS quanto à situação do reclamante, o que não malfere o indigitado comando máximo.

De outro lado, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar que o decisum teria sido proferido em contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Sustenta o agravante que, "ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho para a regularização da situação do empregado perante o INSS, houve clara ofensa à Súmula 368, em seu inciso I, do C. TST, pelo fato de referida Súmula (...) estabelece[r] especificamente que a competência se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e que integrem o salário de contribuição, enquanto o V. Acórdão, conforme citado no r. despacho denegatório, ampliando referida competência, determinou a regularização perante o INSS, isto em um processo cuja própria ementa demonstra que sequer houve condenação em pecúnia, mas apenas o reconhecimento do vínculo de emprego, tanto que foi negado o pedido de declaração de prescrição e decadência" (p. 133 do eSIJ). Alega, ademais, que, "se não bastassem estes motivos para afastamento do r. despacho denegatório, também mereceria conhecimento o recurso diante da não aplicação da Súmula Vinculante 8 do Excelso STF, que determina a aplicação de prescrição quinquenal para fins previdenciários, o que não foi respeitado, motivo pelo qual requer seja reformado o r. despacho também sob este aspecto" (p. 137 do eSIJ). Esgrime com violação do artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República e com contrariedade às Súmulas Vinculantes de n.os 8 e 53 do Supremo Tribunal Federal, bem como à Súmula n.º 368, item I, desta Corte uniformizadora.

Ao exame.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão prolatado às pp. 108/112 do eSIJ, rejeitou a preliminar de julgamento fora dos limites da lide e manteve a sentença mediante a qual se declarara a existência de vínculo de emprego entre as partes, sob o fundamento de que as provas produzidas nos autos comprovam "que a relação havida entre autor e réu era de vínculo empregatício, pois presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT" (p. 111 do eSIJ). Valeu-se, para tanto, das seguintes razões de decidir, declinadas às pp. 108/111 do eSIJ:

a) Questão prévia de nulidade sentencial por julgamento "extra petita" ou "ultra petita"

Suscita São Paulo Futebol Clube, ora recorrente, questão prévia de nulidade sentencial por vício "extra petita" ou "ultra petita", invocando violação aos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, ainda vigente, uma vez que foi condenado, sem qualquer postulação na prefacial, a regularizar a situação do reclamante junto ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da r. decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Ainda, não sendo reconhecido referido vício, aduz que as questões atinentes a recolhimentos previdenciários e regularização dos registros do autor junto ao INSS fogem da competência da Justiça do Trabalho, a teor da bem posta Súmula 368, item I, do Colendo TST.

Sem razão.

A indicação da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas reconhecidas em r. decisões proferidas nesta Justiça Especializada decorre do artigo 832, § 3º, da CLT, com a redação inserida pela Lei 10035/2000. Os recolhimentos fiscais incidem por força do artigo 12-A da Lei 7713/1988. A forma de apuração destes haveres se dá consoante o entendimento firmado na bem posta Súmula 368 do Colendo TST, ao senso do conteúdo por bem exarado pelo MM. Juiz "a quo" na r. decisão de embargos de declaração (f. 76), no sentido de que não se trata de execução de parcelas previdenciárias, mas sim de obrigação de fazer. Logo, o MM. Juízo de primeiro grau apenas cumpriu o quanto disposto na legislação, consectário lógico dos direitos declarados exigíveis na r. sentença.

No que concerne à imposição da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, não se trata de decisão "extra petita" nem mesmo "ultra petita", pois decorre da competência fixada pelo inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 (inserido pela Emenda Constitucional 45/2004, chamada "reforma do Judiciário").

Ora, se a Justiça do trabalho é competente para, de ofício, executar as obrigações previdenciárias principais, também o é para as acessórias, não exigindo manifestação do autor neste sentido, até porque o interesse nas providências determinadas não é apenas dele, mas da própria administração tributária da Previdência Social.

Rejeito a questão prévia e vou avante.

b) Prescrição e decadência Em breve síntese, afirma o reclamado, caso mantida a condenação no sentido de regularizar a situação do reclamante junto ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da r. decisão, que a r. sentença "a quo" deve ser reformada, haja vista a prescrição e a decadência de todos os créditos do INSS, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, conforme a Súmula Vinculante 8 do Excelso STF.

Sem razão também neste particular.

O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício possui natureza declaratória, pelo que não está sujeito à prescrição quinquenal. Da análise da r. sentença no tema em comento, observo que foi reconhecido ao autor o vínculo empregatício do período de 25.04.1987 a 25.04.1988, ao fundamento de que o contrato tem traços típicos da relação de emprego, com remuneração fixa e diversas obrigações por parte do atleta, revelando que houve labor nos moldes do artigo 3º consolidado.

Tem-se, portanto, que a celeuma reside em definir se a prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Carta Republicana de 1988, atinge o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e a conseqüente regularização da situação do autor perante o INSS.

E, neste aspecto, tenho que não cabe acolher o inconformismo do reclamado.

O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é de natureza declaratória, não sendo, portanto, suscetível de prescrição, conforme a inteligência do §1º do artigo 11 consolidado, na medida em que não há pretensão, mas apenas persegue a declaração da existência de uma relação jurídica e, por conseqüência, a regularização perante a autarquia previdenciária.

Com efeito, o artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Republicana de 1988, prevê que, após a ruptura contratual, a ação relativa aos créditos trabalhistas prescreve em dois anos. O artigo 11, § 1º, da septuagenária CLT de 1943, por sua vez, exclui desse prazo prescricional as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é de natureza declaratória, não sendo, portanto, suscetível de prescrição, conforme a inteligência do dispositivo acima citado, na medida em que não há pretensão, mas apenas persegue a declaração da existência de uma relação jurídica, até mesmo a teor do que se convencionou denominar de senso comum. Assim, não prospera a alegação de afronta à Súmula Vinculante 8 do Excelso STF, pela própria natureza da presente ação declaratória.

Mantenho a r. sentença "a quo" e a rejeito a questão prévia, em assim sendo, e sigo adiante para análise do mérito do recurso ordinário do reclamado.

c) Vínculo empregatício

Aduz São Paulo Futebol Clube, ora recorrente, que a r. sentença "a quo" merece reforma no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício entre autor e recorrente no período de 25.04.1987 a 25.04.1988, alegando que não preenchidos os requisitos do referido vínculo. Aduz o reclamado que não foram admitidos qualquer prestação de serviços ou trabalho que lhe pudesse ensejar a inversão do ônus probatório. Alega que houve a manutenção de um contrato de "adoção de atleta", sustentando que o reclamante era esportista amador, sendo que apenas treinava no ambiente do clube e utilizava a logomarca da empresa patrocinadora. Alega que o reclamante tinha total autonomia e que não havia onerosidade.

Conforme se constata da prefacial (fs. 02/10), o reclamante narra que foi contratado pelo réu para exercer a função de atleta profissional, na data de 25.04.1987, com contrato por prazo determinado, até a data final de 25.04.1988.

Entretanto, alega que não teve a sua CTPS registrada, nem garantido os direitos trabalhistas inerentes a uma relação de emprego.

A tese defensiva é ao senso de que não havia relação empregatícia entre as partes e que o autor foi contratado como atleta amador, estabelecendo-se um contrato de "adoção de atleta", ao senso do artigo 5º do Decreto-Lei 5342/1943, então vigente à época do contrato.

Com efeito, são requisitos da relação jurídica empregatícia, de acordo com os artigos 2º e 3º da septuagenária CLT, prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, sob subordinação ao tomador de serviços e onerosidade (contraprestação econômica). Faltando qualquer deles, ainda que estejam presentes os demais, a relação jurídica há de ser considerada outra, não a de emprego protegida pelo diploma consolidado.

Admitindo o reclamado que mantinha uma relação desportiva com o autor, como atleta amador, trouxe para si o ônus da prova de suas alegações, como dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC de 1973 ainda vigente, ônus do qual não logrou se desincumbir, como se conclui da análise do conjunto probatório carreado aos presentes autos.

Compulsando os presentes autos, denoto que o clube reclamado apenas juntou às fs. 61/64 documentos em que constam notícias acerca da contratação de atletas autônomos, situação que em nada se assemelha aos fatos narrados pelo autor na presente ação declaratória. Ademais, observo que o documento de fs. 13/16, não impugnado pelo reclamado, indica em seu artigo 1º, § 2º, de encontro à autonomia alegada em razões recursais, que caberia ao São Paulo Futebol Clube a administração e a direção do plano de contratação do atleta, autor da presente ação declaratória, bem como a definição das linhas básicas e das diretrizes para o funcionamento e o desenvolvimento do treinamento do atleta. Ainda, denoto que em artigo 2º do referido instrumento consta a estipulação de remuneração, pelo o que também desfalece o argumento de ausência de onerosidade da relação contratual em comento. Por fim, no que concerne à análise das provas, verifico que o reclamado dispensou a produção de prova oral na audiência de 25.02.2015 (f. 53), não se desincumbindo de seu ônus, a teor das normas imperativas autorizantes acima mencionadas.

Assim, examinando as provas produzidas nos autos, resta evidente que a relação havida entre autor e réu era de vínculo empregatício, pois presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, até mesmo pelo teor da defesa do reclamado, que inclusive admite vantagem patrimonial pelo treino do atleta mediante a utilização de itens de patrocinadores e a subordinação do autor pelo dever de comparecimento no clube reclamado (f. 58).

De outra banda, denoto que o apontado artigo 5º do Decreto- Lei 5342/1943, vigente à época da contratualidade, dispõe que as relações entre atletas profissionais ou auxiliares especializados e as entidades e desportivas regular-se-ão pelos contratos que celebrarem, submetendo-se estes, todavia, às disposições legais, o que ora se impõe, a teor dos mencionados artigos 2º e 3º da septuagenária CLT de 1943.

Nada a rever e dou por findo este voto, com fulcro nos fundamentos (CF, artigo 93, inciso IX) que acima alinhavei.

Conforme se infere do excerto transcrito, conquanto o Tribunal Regional não tenha dedicado capítulo específico à questão envolvendo a competência da Justiça do Trabalho para determinar que o empregador retifique os dados do empregado perante o INSS – objeto da pretensão recursal deduzida no Recurso de Revista -, pronunciou-se a respeito abrangência do artigo 114, VIII, da Constituição da República, ao rejeitar a preliminar de julgamento fora dos limites da lide.

Feitos tais esclarecimentos, passa-se ao exame da questão devolvida a exame no Recurso de Revista.

Trata-se de demanda que tem por objeto a declaração da existência de vínculo jurídico de emprego entre as partes, no período compreendido entre 25/4/1987 e 25/4/1988 (pp. 3/8 do eSIJ).

O Tribunal Regional, conforme excerto transcrito, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a sentença por meio da qual se impusera ao demandando obrigação de fazer, consistente na regularização da "situação do reclamante junto ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias" (p. 108 do eSIJ).

Nos termos do disposto no artigo 114, VIII, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da condenação imposta ao empregador. Eis o teor do referido dispositivo :

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

(...)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

A jurisprudência desta Corte superior, a partir da interpretação do referido dispositivo, sufragou o entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias está condicionada à existência de uma sentença de natureza condenatória limitada ao valor da condenação. Nesse sentido é o entendimento consolidado no item I da Súmula n.º 368, de seguinte teor:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

Cumpre destacar, ainda, que tal entendimento encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante n.º 53 do STF, de seguinte teor:

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. 

Tem-se, do exposto, que a competência desta Justiça Especializada restringe-se à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, não detendo competência para impor ao empregador obrigação que repercuta, diretamente, na relação existente entre a empresa, o empregador e a autarquia previdenciária.

Não tendo havido, na presente reclamação trabalhista, qualquer condenação em pecúnia, uma vez que se trata de ação meramente declaratória, não há falar nem sequer em obrigação tributária principal, tanto menos em obrigação tributária acessória.

Cumpre destacar que esta Corte superior tem reconhecido, em situações análogas, a incompetência da Justiça do Trabalho para impor ao empregador obrigação decorrente da relação previdenciária existente entre ele, seu empregado e o INSS, diversa daquela que resulte do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação trabalhista. Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR AO INSS A ATUALIZAÇÃO DO CNIS DO TRABALHADOR. A competência para determinar à Previdência Social a atualização do CNIS do trabalhador, para fins previdenciários, não se encontra no rol das matérias inseridas na competência da Justiça do Trabalho insculpido no artigo 114 da Constituição da República. Precedentes desta Corte superior. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-391-92.2013.5.02.0203, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/6/2017).

DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Falece à Justiça do Trabalho competência para determinar à Previdência Social a averbação do tempo de contribuição para fins previdenciários, enquanto matéria pertinente à relação previdenciária entre o segurado e o órgão previdenciário. Precedentes. 2. Violação dos arts. 109, I, § 3º, e 114 da Carta Magna que se reconhece. Revista conhecida e provida, no tema (RR-414700-96.2005.5.15.0130, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/9/2013).

EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR À UNIÃO O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. A Justiça do Trabalho não possui competência para determinar à União a averbação de tempo de serviço reconhecido em Juízo para todos os fins previstos na Lei n° 8.213/1991. Determinação nesse sentido afronta o artigo 114 da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-302800-37.2006.5.02.0421, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).

ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Não compete à Justiça do Trabalho determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), como decorrência do reconhecimento de vínculo de emprego, que proceda à atualização dos salários de contribuição, especialmente quando a Autarquia Previdenciária não integrou o polo passivo da reclamação trabalhista. A competência, na hipótese, é da Justiça Federal, na forma dos arts. 109, I e § 3º, e 114 da Carta Magna, por se tratar de matéria previdenciária. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-230100-89.2007.5.02.0013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO EMPREGADO PERANTE O INSS. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar a averbação do tempo de serviço e salário de contribuição e de retificação dos dados do empregado perante o INSS. Isso porque, em se tratando de matéria eminentemente previdenciária, a competência é da Justiça Comum Federal ou Estadual, a teor do artigo 109, I e § 3º, da Constituição da República. II. Recurso de Revista de que se conhece, por violação do art. 109, I e § 3º, da CF/88, e a que se dá provimento (RR-2800-71.2010.5.02.0033, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/3/2015).

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. PROVIMENTO. Excede a competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal, determinação de retificação de dados do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, inclusive acerca do salário de contribuição, pois se trata de tutela que envolve matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal e, excepcionalmente, da Justiça Estadual. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1317-48.2011.5.02.0331, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. O entendimento desta Corte Superior é de que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar pedido de averbação de tempo de serviço, reconhecido judicialmente, para fins previdenciários. Nos termos do art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal a competência para tanto é da Justiça Federal ou Estadual, esta última quando a comarca de domicílio do segurado não seja sede de Vara do juízo federal. Precedentes. Recurso de Revista a que se dá provimento (ARR-500-55.2010.5.02.0254, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/9/2015).

RECURSO DE REVISTA. AVERBAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu correta a sentença em que determinada a obrigação de retificação de dados do trabalhador-segurado no CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social) para fins de repercussão em benefícios previdenciários. O entendimento desta Corte é no sentido de que, além de a determinação de averbação do tempo de contribuição para fins previdenciários não constar do rol de competências da Justiça do Trabalho, a retificação do salário de contribuição é matéria que possui natureza previdenciária e é própria às figuras do segurado e da autarquia previdenciária (RR-162900-79.2006.5.15.0032). Nesse sentido, forçoso reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação pretendida. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-2021-13.2012.5.02.0271, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/6/2016).

Conclui-se, do exposto, que o Tribunal Regional ao determinar que o empregador retificasse os dados do demandante perante o INSS extrapolou os limites da competência inscrita no artigo 114, VIII, da Constituição da República, violando, de forma direta e literal o referido dispositivo, na forma do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento.

Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei n.º 9.756/98), o julgamento do Recurso de Revista na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como Recurso de Revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a esse último.

RECURSO DE REVISTA

I – CONHECIMENTO

1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 17/11/2015, terça-feira, conforme certidão lavrada à p. 113 do eSIJ, e razões recursais protocolizadas em 25/11/2015, à p. 115 do eSIJ). O depósito recursal foi efetuado no valor arbitrado à condenação, à p. 94 do eSIJ, e as custas, recolhidas, à p. 93 do eSIJ. O recorrente está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à p. 32 do eSIJ e substabelecimentos juntados às pp. 76 e 77, também do eSIJ.

2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE PERANTE O INSS.

O Tribunal Regional, mediante acórdão prolatado às pp. 108/112 do eSIJ, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado. Valeu-se, na ocasião, das seguintes razões de decidir (pp. 108/112 do eSIJ):

VOTO

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

a) Questão prévia de nulidade sentencial por julgamento "extra petita" ou "ultra petita".

Suscita São Paulo Futebol Clube, ora recorrente, questão prévia de nulidade sentencial por vício "extra petita" ou "ultra petita", invocando violação aos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, ainda vigente, uma vez que foi condenado, sem qualquer postulação na prefacial, a regularizar a situação do reclamante junto ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da r. decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Ainda, não sendo reconhecido referido vício, aduz que as questões atinentes a recolhimentos previdenciários e regularização dos registros do autor junto ao INSS fogem da competência da Justiça do Trabalho, a teor da bem posta Súmula 368, item I, do Colendo TST.

Sem razão.

A indicação da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas reconhecidas em r. decisões proferidas nesta Justiça Especializada decorre do artigo 832, § 3º, da CLT, com a redação inserida pela Lei 10035/2000. Os recolhimentos fiscais incidem por força do artigo 12-A da Lei 7713/1988. A forma de apuração destes haveres se dá consoante o entendimento firmado na bem posta Súmula 368 do Colendo TST, ao senso do conteúdo por bem exarado pelo MM. Juiz "a quo" na r. decisão de embargos de declaração (f. 76), no sentido de que não se trata de execução de parcelas previdenciárias, mas sim de obrigação de fazer. Logo, o MM. Juízo de primeiro grau apenas cumpriu o quanto disposto na legislação, consectário lógico dos direitos declarados exigíveis na r. sentença.

No que concerne à imposição da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, não se trata de decisão "extra petita" nem mesmo "ultra petita", pois decorre da competência fixada pelo inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 (inserido pela Emenda Constitucional 45/2004, chamada "reforma do Judiciário"). Ora, se a Justiça do trabalho é competente para, de ofício, executar as obrigações previdenciárias principais, também o é para as acessórias, não exigindo manifestação do autor neste sentido, até porque o interesse nas providências determinadas não é apenas dele, mas da própria administração tributária da Previdência Social.

Rejeito a questão prévia e vou avante.

b) Prescrição e decadência.

Em breve síntese, afirma o reclamado, caso mantida a condenação no sentido de regularizar a situação do reclamante junto ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da r. decisão, que a r. sentença "a quo" deve ser reformada, haja vista a prescrição e a decadência de todos os créditos do INSS, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, conforme a Súmula Vinculante 8 do Excelso STF.

Sem razão também neste particular.

O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício possui natureza declaratória, pelo que não está sujeito à prescrição quinquenal. Da análise da r. sentença no tema em comento, observo que foi reconhecido ao autor o vínculo empregatício do período de 25.04.1987 a 25.04.1988, ao fundamento de que o contrato tem traços típicos da relação de emprego, com remuneração fixa e diversas obrigações por parte do atleta, revelando que houve labor nos moldes do artigo 3º consolidado.

Tem-se, portanto, que a celeuma reside em definir se a prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Carta Republicana de 1988, atinge o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente regularização da situação do autor perante o INSS.

E, neste aspecto, tenho que não cabe acolher o inconformismo do reclamado.

O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é de natureza declaratória, não sendo, portanto, suscetível de prescrição, conforme a inteligência do §1º do artigo 11 consolidado, na medida em que não há pretensão, mas apenas persegue a declaração da existência de uma relação jurídica e, por consequência, a regularização perante a autarquia previdenciária.

Com efeito, o artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Republicana de 1988, prevê que, após a ruptura contratual, a ação relativa aos créditos trabalhistas prescreve em dois anos. O artigo 11, § 1º, da septuagenária CLT de 1943, por sua vez, exclui desse prazo prescricional as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é de natureza declaratória, não sendo, portanto, suscetível de prescrição, conforme a inteligência do dispositivo acima citado, na medida em que não há pretensão, mas apenas persegue a declaração da existência de uma relação jurídica, até mesmo a teor do que se convencionou denominar de senso comum. Assim, não prospera a alegação de afronta à Súmula Vinculante 8 do Excelso STF, pela própria natureza da presente ação declaratória.

Mantenho a r. sentença "a quo" e a rejeito a questão prévia, em assim sendo, e sigo adiante para análise do mérito do recurso ordinário do reclamado.

c) Vínculo empregatício.

Aduz São Paulo Futebol Clube, ora recorrente, que a r. sentença "a quo" merece reforma no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício entre autor e recorrente no período de 25.04.1987 a 25.04.1988, alegando que não preenchidos os requisitos do referido vínculo. Aduz o reclamado que não foram admitidos qualquer prestação de serviços ou trabalho que lhe pudesse ensejar a inversão do ônus probatório. Alega que houve a manutenção de um contrato de "adoção de atleta", sustentando que o reclamante era esportista amador, sendo que apenas treinava no ambiente do clube e utilizava a logomarca da empresa patrocinadora. Alega que o reclamante tinha total autonomia e que não havia onerosidade.

Conforme se constata da prefacial (fs. 02/10), o reclamante narra que foi contratado pelo réu para exercer a função de atleta profissional, na data de 25.04.1987, com contrato por prazo determinado, até a data final de 25.04.1988. Entretanto, alega que não teve a sua CTPS registrada, nem garantidos os direitos trabalhistas inerentes a uma relação de emprego.

A tese defensiva é ao senso de que não havia relação empregatícia entre as partes e que o autor foi contratado como atleta amador, estabelecendo-se um contrato de "adoção de atleta", ao senso do artigo 5º do Decreto-Lei 5.342/1943, então vigente à época do contrato.

Com efeito, são requisitos da relação jurídica empregatícia, de acordo com os artigos 2º e 3º da septuagenária CLT, prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, sob subordinação ao tomador de serviços e onerosidade (contraprestação econômica). Faltando qualquer deles, ainda que estejam presentes os demais, a relação jurídica há de ser considerada outra, não a de emprego protegida pelo diploma consolidado.

Admitindo o reclamado que mantinha uma relação desportiva com o autor, como atleta amador, trouxe para si o ônus da prova.de suas alegações, como dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC de 1973 ainda vigente, ônus do qual não logrou se desincumbir, como se conclui da análise do conjunto probatório carreado aos presentes autos.

Compulsando os presentes autos, denoto que o clube reclamado apenas juntou às fs. 61/64 documentos em que constam notícias acerca da contratação de atletas autônomos, situação que em nada se assemelha aos fatos narrados pelo autor na presente ação declaratória. Ademais, observo que o documento de fs. 13/16, não impugnado pelo reclamado, indica em seu artigo 1º, § 2º, de encontro à autonomia alegada em razões recursais, que caberia ao São Paulo Futebol Clube a administração e a direção do plano de contratação do atleta, autor da presente ação declaratória, bem como a definição das linhas básicas e das diretrizes para o funcionamento e o desenvolvimento do treinamento do atleta. Ainda, denoto que em artigo 2º do referido instrumento consta a estipulação de remuneração, pelo o que também desfalece o argumento de ausência de onerosidade da relação contratual em comento. Por fim, no que concerne à análise das provas, verifico que o reclamado dispensou a produção de prova oral na audiência de 25.02.2015 (f. 53), não se desincumbindo de seu ônus, a teor das normas imperativas autorizantes acima mencionadas.

Assim, examinando as provas produzidas nos autos, resta evidente que a relação havida entre autor e réu era de vínculo empregatício, pois presentes todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, até mesmo pelo teor da defesa do reclamado, que inclusive admite vantagem patrimonial pelo treino do atleta mediante a utilização de itens de patrocinadores e a subordinação do autor pelo dever de comparecimento no clube reclamado (f. 58).

De outra banda, denoto que o apontado artigo 5º do Decreto- Lei 5.342/1943, vigente à época da contratualidade, dispõe que as relações entre atletas profissionais ou auxiliares especializados e as entidades e desportivas regular-se-ão pelos contratos que celebrarem, submetendo-se estes, todavia, às disposições legais, o que ora se impõe, a teor dos mencionados artigos 2º e 3º da septuagenária CLT de 1943.

Nada a rever e dou por findo este voto, com fulcro nos fundamentos (CF, artigo 93, inciso IX) que acima alinhavei.

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer, rejeitar as questões prévias suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamado para manter a r. sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sustenta o recorrente cuidar-se de "ação de cunho meramente declaratório, (...) [de sorte que] não houve, nos autos, sentença condenatória em pecúnia, muito menos acordo homologado que envolvesse valores, restando totalmente incompetente a Justiça do Trabalho para determinar e executar obrigações de fazer perante o órgão previdenciário, pois não abrangida pela competência estabelecida e limitada pelo C. TST na referida Súmula [n.º 368, item I]" (pp. 120/121 do eSIJ). Alega, outrossim, que, "desta maneira, ao dispor o v. acórdão que ‘ora, se a Justiça do Trabalho é competente para, de ofício, executar as obrigações previdenciárias principais, também o é para as acessórias’, isto em um processo e decisão de cunho meramente declaratório, (...) e [em] que não contribuições sociais a se executar, resta claro que a decisão que determina a execução de obrigação de fazer (...) ultrapassou os limites da competência e deve ser afastada" (p. 122 do eSIJ). Propugna, pela "declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para executar referidas obrigações de fazer de cunho previdenciário, [ou, sucessivamente,] (...) pela aplicação de prescrição quinquenal para fins previdenciários, o que não foi respeitado" (p. 123 do eSIJ). Esgrime com violação do artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República e com contrariedade às Súmulas Vinculantes de n.os 8 e 53 do Supremo Tribunal Federal, bem como à Súmula n.º 368, item I, desta Corte uniformizadora.

Ao exame.

Conforme se infere do excerto transcrito, conquanto o Tribunal Regional não tenha dedicado capítulo específico à questão envolvendo a competência da Justiça do Trabalho para determinar a retificação dos dados do empregado perante o INSS – objeto da pretensão recursal deduzida no Recurso de Revista -, pronunciou-se a respeito abrangência do artigo 114, VIII, da Constituição da República, ao rejeitar a preliminar de julgamento fora dos limites da lide.

Feitos tais esclarecimentos, passa-se ao exame da questão devolvida a exame no Recurso de Revista.

Trata-se de demanda que tem por objeto a declaração da existência de vínculo jurídico de emprego entre as partes, no período compreendido entre 25/4/1987 e 25/4/1988 (pp. 3/8 do eSIJ).

O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a sentença por meio da qual se impusera ao demandando obrigação de fazer, consistente na regularização da "situação do reclamante junto ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias" (p. 108 do eSIJ).

Nos termos do disposto no artigo 114, VIII, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da condenação imposta ao empregador. Eis o teor do referido dispositivo :

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

(...)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

A jurisprudência desta Corte superior, a partir da interpretação do referido dispositivo, sufragou o entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias está condicionada à existência de uma sentença de natureza condenatória limitada ao valor a condenação. Nesse sentido é o entendimento consolidado no item I da Súmula n.º 368, de seguinte teor:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

Cumpre destacar, ainda, que tal entendimento encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante n.º 53 do STF, de seguinte teor:

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. 

Tem-se, do exposto, que a competência desta Justiça Especializada restringe-se à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, não detendo competência para impor ao empregador obrigação que repercuta, diretamente, na relação existente entre a empresa, o empregador e a autarquia previdenciária.

Não tendo havido, na presente reclamação trabalhista, qualquer condenação em pecúnia, uma vez que se trata de ação meramente declaratória, não há falar nem sequer em obrigação tributária principal, tanto menos em obrigação tributária acessória.

Cumpre destacar que esta Corte superior tem reconhecido, em situações análogas, a incompetência da Justiça do Trabalho para impor ao empregador obrigação decorrente da relação previdenciária existente entre ele, seu empregado e o INSS, diversa daquela que resulte do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação trabalhista. Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR AO INSS A ATUALIZAÇÃO DO CNIS DO TRABALHADOR. A competência para determinar à Previdência Social a atualização do CNIS do trabalhador, para fins previdenciários, não se encontra no rol das matérias inseridas na competência da Justiça do Trabalho insculpido no artigo 114 da Constituição da República. Precedentes desta Corte superior. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-391-92.2013.5.02.0203, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/6/2017).

DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Falece à Justiça do Trabalho competência para determinar à Previdência Social a averbação do tempo de contribuição para fins previdenciários, enquanto matéria pertinente à relação previdenciária entre o segurado e o órgão previdenciário. Precedentes. 2. Violação dos arts. 109, I, § 3º, e 114 da Carta Magna que se reconhece. Revista conhecida e provida, no tema (RR-414700-96.2005.5.15.0130, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/9/2013).

EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR À UNIÃO O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. A Justiça do Trabalho não possui competência para determinar à União a averbação de tempo de serviço reconhecido em Juízo para todos os fins previstos na Lei n° 8.213/1991. Determinação nesse sentido afronta o artigo 114 da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-302800-37.2006.5.02.0421, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).

ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DO SEGURADO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Não compete à Justiça do Trabalho determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), como decorrência do reconhecimento de vínculo de emprego, que proceda à atualização dos salários de contribuição, especialmente quando a Autarquia Previdenciária não integrou o polo passivo da reclamação trabalhista. A competência, na hipótese, é da Justiça Federal, na forma dos arts. 109, I e § 3º, e 114 da Carta Magna, por se tratar de matéria previdenciária. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-230100-89.2007.5.02.0013, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO EMPREGADO PERANTE O INSS. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar a averbação do tempo de serviço e salário de contribuição e de retificação dos dados do empregado perante o INSS. Isso porque, em se tratando de matéria eminentemente previdenciária, a competência é da Justiça Comum Federal ou Estadual, a teor do artigo 109, I e § 3º, da Constituição da República. II. Recurso de Revista de que se conhece, por violação do art. 109, I e § 3º, da CF/88, e a que se dá provimento (RR-2800-71.2010.5.02.0033, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/3/2015).

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. PROVIMENTO. Excede a competência da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal, determinação de retificação de dados do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, inclusive acerca do salário de contribuição, pois se trata de tutela que envolve matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal e, excepcionalmente, da Justiça Estadual. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1317-48.2011.5.02.0331, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. O entendimento desta Corte Superior é de que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar pedido de averbação de tempo de serviço, reconhecido judicialmente, para fins previdenciários. Nos termos do art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal a competência para tanto é da Justiça Federal ou Estadual, esta última quando a comarca de domicílio do segurado não seja sede de Vara do juízo federal. Precedentes. Recurso de Revista a que se dá provimento (ARR-500-55.2010.5.02.0254, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/9/2015).

RECURSO DE REVISTA. AVERBAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu correta a sentença em que determinada a obrigação de retificação de dados do trabalhador-segurado no CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social) para fins de repercussão em benefícios previdenciários. O entendimento desta Corte é no sentido de que, além de a determinação de averbação do tempo de contribuição para fins previdenciários não constar do rol de competências da Justiça do Trabalho, a retificação do salário de contribuição é matéria que possui natureza previdenciária e é própria às figuras do segurado e da autarquia previdenciária (RR-162900-79.2006.5.15.0032). Nesse sentido, forçoso reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação pretendida. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-2021-13.2012.5.02.0271, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/6/2016).

Conclui-se, do exposto, que o Tribunal Regional ao determinar que o empregador retificasse os dados do demandante perante o INSS extrapolou os limites da competência inscrita no artigo 114, VIII, da Constituição da República, violando, de forma direta e literal o referido dispositivo, na forma do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT.

Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 114, VIII, da Constituição da República.

II - MÉRITO

LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE PERANTE O INSS.

Conhecido o recurso por afronta ao artigo 114, VIII, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe.

Assim sendo, dou provimento ao Recurso de Revista a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar que o reclamado proceda a regularização da situação do reclamante perante o INSS, afastando tal determinação da condenação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Agravo interposto pelo reclamado. Acordam, ainda, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista interposto pelo reclamado, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dele conhecer por afronta ao artigo 114, VIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar que o reclamado proceda a regularização da situação do reclamante perante o INSS, afastando tal determinação da condenação. Mantém-se o valor da condenação.

Brasília, 29 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator

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