Data da publicação:
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Dora Maria da Costa - TST
Ação declaratória. Participação nos Lucros e Resultados. Afastamento da natureza indenizatória da parcela. Inadequação da via eleita. É incabível ação declaratória na hipótese em que o Ministério Público do Trabalho pretende afastar a natureza indenizatória da parcela paga sob o título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, prevista na Cláusula 29º do acordo impugnado, porque em desconformidade com os requisitos da Lei nº 10.101/2000. Na hipótese, registrou-se que o postulado não se coaduna com a ação declaratória, pois não se questiona a interpretação e o alcance da cláusula normativa, nem se invoca dúvida a respeito de seu conteúdo. Ao contrário, o fundamento da ação consiste na desconformidade dos termos da cláusula com a legislação que rege a PLR. Sob esse entendimento, a SDC, por unanimidade, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita, extinguiu o processo sem resolução do mérito. TST-RO-38300-81.2013.5.17.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 04.03.2016
Resumo do voto.
Ação declaratória. Participação nos Lucros e Resultados. Afastamento da natureza indenizatória da parcela. Inadequação da via eleita. É incabível ação declaratória na hipótese em que o Ministério Público do Trabalho pretende afastar a natureza indenizatória da parcela paga sob o título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, prevista na Cláusula 29º do acordo impugnado, porque em desconformidade com os requisitos da Lei nº 10.101/2000. Na hipótese, registrou-se que o postulado não se coaduna com a ação declaratória, pois não se questiona a interpretação e o alcance da cláusula normativa, nem se invoca dúvida a respeito de seu conteúdo. Ao contrário, o fundamento da ação consiste na desconformidade dos termos da cláusula com a legislação que rege a PLR. Sob esse entendimento, a SDC, por unanimidade, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. CLÁUSULA 29 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014. AQUAVIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Conforme fundamentação exposta quando do exame do recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário no Estado do Espírito Santo – AQUASIND, o juízo de valor, postulado na inicial, acerca da desconformidade dos critérios que foram adotados para o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados prevista na cláusula 29 do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, de forma a subtrair da referida parcela a sua natureza indenizatória, não se coaduna com a ação declaratória, cujo escopo é o de, apenas, reconhecer o que já existe no mundo jurídico. Não se tratando, portanto, de dissídio coletivo de natureza jurídica, cuja decisão é, por excelência, meramente declaratória, admitir o cabimento da presente ação, cuja pretensão foi a de se constituir uma nova relação jurídica, decorrente da noção de lesão a direito, além de viabilizar a criação de precedentes que desvirtuam o papel da SDC, interferindo em questões afetas ao âmbito do direito individual, repercute na correta compreensão acerca da competência funcional desta Justiça do Trabalho. Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso ordinário para acolher a preliminar de inadequação da via eleita e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Prejudicado o exame dos demais temas e do recurso ordinário interposto pela empresa SULNORTE Serviços Marítimos Ltda. Processo extinto, sem resolução de mérito. (TST-RO-38300-81.2013.5.17.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 04.03.2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-38300-81.2013.5.17.0000, em que são Recorrentes SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AQUASIND e SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. e é Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO.
O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, ajuizou ação declaratória contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário no Estado do Espírito Santo - AQUASIND e a empresa SULNORTE Serviços Marítimos Ltda., objetivando a declaração da natureza salarial da verba paga a título de Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na cláusula 29 do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, firmado pelas partes (fls. 2/9).
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, mediante o acórdão de fls. 170/179, após admitir a ação declaratória intentada, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgou procedente a ação, para declarar a natureza salarial da verba relativa à PLR.
Contra o referido acórdão, a empresa ré (SULNORTE) opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (fls. 193/196), tendo o Regional sanado erro material apontado, determinando a integração, ao acórdão embargado, dos fundamentos do voto prevalente, relativos à preliminar de inadmissibilidade da ação.
Ambos os réus interpõem recurso ordinário, pugnando pela reforma da decisão: o Sindicato profissional, às fls. 204/212, e a empresa SULNORTE, às fls. 215/223.
Admitidos os recursos (fl. 227), foram apresentadas razões de contrariedade, às fls. 233/240, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA INTERPOSTO POR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AQUASIND
I - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular (fl. 49) e o pagamento das custas processuais foi efetuado (fls. 178 e 213), razões pelas quais dele conheço.
II - MÉRITO
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A SER DECLARADA
Assim decidiu o Regional:
"2.1.1. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A SER DECLARADA. INADEQUAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO (VENCIDA - PEDIR VOTO, CONDUTOR AO DES. CLAUDIO ARRIANDO)
A douta Procuradoria do Trabalho moveu ação declaratória com o fito de ser declarada "a natureza salarial da verba paga a título de PLR, prevista na Cláusula Vigésima Nona do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, firmado entre os réus, afirmando desobediência aos requisitos da Lei n° 10.101/2000."
Aduziu o ilustre Parquet, para tanto, que a referida cláusula, que dispõe acerca do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, foi firmada com o único propósito de eximir a empregadora dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, trazendo inúmeros prejuízos para os trabalhadores em relação aos seus direitos previdenciários futuros.
O conteúdo da cláusula, bem como a insurgência do Parquet já são conhecidos deste Regional. Todavia, no caso em apreço, merece destaque o, fato de que, embora as razões deduzidas na peça de ingresso se assemelhem às demandas anteriores, não há pedido de declaração de nulidade da cláusula impugnada.
Trata-se, portanto, de ação meramente declaratória, a qual, a teor do disposto nos incisos I e II, do artigo 4° do CPC, volta-se unicamente à obtenção da declaração judicial da existência ou da inexistência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento. Vale dizer, a ação meramente declaratória ou pura tem como objetivo apenas a eliminação de incertezas sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou falsidade de um documento, não comportando pretensão condenatória, mandamental ou extintiva/modificativa de relação jurídica, o que não é o caso dos autos.
Do arrazoado inicial, extraio que a pretensão autoral é de atribuição de natureza jurídica salarial à parcela fixada no acordo coletivo de trabalho firmado entre os réus, trazendo a baila, discussão, em abstrato, de entendimentos jurídicos sobre a caracterização da natureza jurídica de parcela paga ao empregado, ou seja, não se cogita, ipso facto, de incerteza sobre a existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes ou falsidade de documento.
Assim, a meu ver, a pretensão autoral não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas no artigo acima referenciado, mostrando-se, destarte, inadequada a via eleita, atraindo ausência do interesse adequação" (JULGAMENTO RECOMEÇA AQUI...).
(...).
2.13. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Suscita a 2ª ré preliminar ao fundamento de que é impossível a nulidade de uma única cláusula convencional em face da teoria do conglobamento. Aduz, além disso, que, a negociação coletiva é instrumento . autônomo de composição dos conflitos e de regulamentação das condições de trabalho aplicáveis às relações individuais da categoria representada, de maneira que as condições de trabalho nela fixadas devem prevalecer.
Sem razão.
Em face da Teoria da Asserção, adotada pelo sistema jurídico pátrio, as condições da ação - entre as quais se inclui a possibilidade jurídica do pedido devem ser analisadas, em tese, a partir das alegações contidas na exordial.
No presente caso, tendo em vista que a pretensão do Parquet visa, ao menos em tese, resguardar direitos indisponíveis dos trabalhadores, garantidos pela norma constitucional, não se vislumbra impossibilidade jurídica do pleito, formulado. Além disso, contrariamente do que sustenta a ré, não se cogita, in casu, de nulidade de cláusula de acordo coletivo.
Dessa feita, rejeito a prefacial" (fls. 172/173).
O Regional acolheu os embargos de declaração para sanar erro material consistente na ausência dos fundamentos constantes do voto divergente, relativos à preliminar de inadmissibilidade da ação intentada, integrando-os ao acórdão embargado, da seguinte forma:
"2. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO
Consoante se infere do despacho de fls. 167, esta relatora, ao proceder a releitura do v. acórdão embargado, observou existir flagrante contradição entre os fundamentos esposados na prefacial de inadmissibilidade suscitada de oficio e a conclusão.
Analisando detidamente o ocorrido, observa-se que a contradição decorre da não inclusão dos fundamentos do voto vencedor na referida preliminar, o que, a meu ver, deve ser considerado corno simples erro material, passível de ser sanado a qualquer tempo.
Assim, a fim de sanar a contradição existente, passo a transcrever os fundamentos do voto prevalente em relação à preliminar de inadmissibilidade a ação declaratória, de lavra o Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, os quais passam a integrar os fundamentos do acórdão embargado nos seguintes termos:
‘PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
Trata-se de uma ação declaratória proposta pelo Ministério Público do Trabalho, mas que não busca a anulação de uma cláusula de norma coletiva.
Em verdade, o d. Parquet objetiva que se declare a natureza jurídica da PLR (Participação nos Lucros e Resultados).
A ação é absolutamente adequada ao fim pretendido, posto que pretende a declaração da natureza jurídica de verba paga em decorrência da relação de emprego.
Entendo que deve ser concedida maior atuação ao Ministério Público na defesa dos interesses coletivos, inclusive em face da lei que rege a ação civil pública. Dessa forma; a ação declaratória deve ser analisada com visão mais ampla, com base nos princípios da ação civil pública e do CDC, e não com visão restritiva, buscando dar maior efetividade a este meio, muito pouco utilizado e que, ante o alcance coletivo, reduziria o número de ações individuais, discutindo o mesmo tema.
No mais, trata-se em verdade de um dissídio, coletivo de natureza jurídica e, assim, pouco importa o nomen iuris a que se atribua à ação, pois, independendo do nome que a ela atribuído, o pedido é perfeitamente possível.
Logo, rejeito a preliminar" (fls. 195/196)
Às fls. 205/206 de seu recurso ordinário, o Sindicato profissional réu sustenta que o Ministério Público do Trabalho pretende anular aquilo que foi livremente pactuado pelas partes. Segundo afirma, o pedido formulado, no sentido de ser declarada a natureza salarial da PLR, não guarda consonância com a fundamentação e a natureza da ação, na medida em que não há pedido de nulidade, e, sim, de modificação da natureza do implemento do valor pago ao trabalhador, como participação nos lucros e resultados.
À análise.
Observa-se que o pedido do Ministério Público cinge-se à declaração da natureza salarial da verba paga a título de Participação nos Lucros e Resultados, na medida em que a cláusula 29, constante do ACT firmado pelas partes não obedece às disposições da Lei nº 10.101/2000.
Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, o exercício da ação declaratória tem por objetivo eliminar dúvida ou incerteza acerca de uma relação jurídica e/ou a autenticidade ou falsidade de documentos.
Assim, proferi meu voto no sentido de considerar perfeitamente cabível a ação declaratória, mediante a qual se busca a interpretação de norma constante de acordos e convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas, e, conforme assentou o acórdão recorrido, perfeitamente adequada ao fim pretendido, pois a pretensão da parte era a de obter a declaração da natureza jurídica de verba paga em decorrência da relação de emprego.
Ocorre que o entendimento divergente manifestado pela Ministra Maria de Assis Calsing e encaminhado ao Gabinete desta Relatora, possibilitou uma maior reflexão acerca da questão referente à via processual utilizada pelo Ministério Público do Trabalho, e levou à conclusão de que o posicionamento até então adotado, quanto à adequação da ação declaratória proposta, deveria ser revisto.
Assim, reflui no sentido de acolher a tese divergente apresentada, cujos fundamentos a seguir transcrevo:
"VOTO DIVERGENTE
AÇÃO DECLARATÓRIA proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região, "objetivando a declaração da natureza salarial paga a título de Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na cláusula 29 do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, firmado pelas partes". Dispõe a cláusula:
‘CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Conforme o art. 20, inciso II, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, fica estabelecido o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, tendo como gatilho automático o alcance de, no mínimo, 1800 (mil e oitocentas) operações aviárias de natureza comercial, efetivamente realizadas por todas as empresas nos Portos e Terminais do Estado do Espírito Santo, no período de 01.01.2013 a 31.12.2013, sendo efetuado da seguinte forma (...)."
Na esteira do entendimento da Corte regional, que declarou a natureza salarial da PRL, a Relatora entende que, dado o critério abrangente no qual se inclui as operações aviárias de todas as empresas nos Portos e Terminais do Estado do Espírito Santo, não é possível aferir o lucro real do empregador. Segundo a Ministra Relatora, esse critério "não constitui parâmetro claro e objetivo a definir a conjuntura da empresa acordante, quanto aos seus índices de produtividade, qualidade ou lucratividade". Daí por que, conclui: "o número de operações realizadas por todas as empresas aquaviárias do Estado do Espírito Santo necessariamente não converge a um resultado lucrativo da empresa que subscreveu o instrumento negocial ora parcialmente impugnado, e que a cláusula 29 não apresenta os critérios exigidos pelo art. 2º. § 1º, da Lei nº 10.101/2000, não há como atestar que o benefício previsto na referida norma coletiva se trate efetivamente da Participação nos Lucros e Resultados a que se referem a mencionada Lei e o art. 7º, XI, da Constituição Federal. E, nesse contexto, não há como se considerar a natureza indenizatória da parcela convencionada, nos moldes do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, impondo-se a manutenção da decisão regional".
A questão do mérito parece inequívoca.
O problema é a adequação da via eleita, preliminar afastada pela Relatora sob o fundamento de que é "perfeitamente cabível a ação declaratória, mediante a qual se busca a interpretação de norma constante de acordos e convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas".
A hipótese, contudo, não é de interpretação de cláusula normativa a comportar o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica.
Não se questiona a interpretação e o alcance da cláusula normativa. Não se invoca dúvida a respeito de seu conteúdo. O fundamento da ação consiste na desconformidade dos termos da cláusula com a legislação que rege a PRL. Eis o pedido do MPT:
‘A) Declarar a natureza salarial da verba paga a título de PLR, prevista na Cláusula Vigésima Nona do Acordo Coletivo impugnado, para todos os efeitos legais, eis que desobedecidos os requisitos da Lei Nº 10.101/2000.’
A pretensão deduzida pelo Parquet não consiste na nulidade da cláusula, a exemplo do que foi julgado no âmbito desta SDC, com as mesmas partes, tendo, inclusive, a mesma Relatora (RO-50000-25.2011.5.17.0000, Relª Minª Dora Maria da Costa, DEJT de 15/5/2015).
Não há dúvida de que os convenentes ajustaram a cláusula tendo como objeto a Participação nos Lucros e Resultados (aspecto reconhecido, inclusive, nas defesas por eles apresentadas). A desconformidade dos critérios que foram adotados para o seu pagamento, segundo os ditames legais, é que subtraiu dessa parcela a sua natureza indenizatória. Esse juízo de valor, postulado na inicial, não se coaduna com a ação declaratória, cujo escopo é a apenas o de reconhecer o que já existe no mundo jurídico.
Não se trata, portanto, de dissídio coletivo de natureza jurídica, cuja decisão é, por excelência, meramente declaratória, O provimento alcançado teve por escopo constituir uma nova relação jurídica, decorrente da noção de lesão a direito (tanto no aspecto jurídico, à míngua de correspondência da parcela em si com a norma que a rege; quanto no econômico, diante da possibilidade de o critério adotado não refletir o efetivo lucro da empresa).
Admitir o cabimento da presente ação, além de viabilizar a criação de precedentes que desvirtuam o papel da SDC, ao interferir em questões afetas ao âmbito do direito individual, repercute na correta compreensão acerca da competência funcional desta Justiça do Trabalho.
Por fim, não há como eventualmente conhecer da pretensão deduzida como nulidade da cláusula, uma vez que se trataria de outra ação, aí considerado o pedido como um dos seus elementos caracterizadores.
Pelo exposto, divirjo da Ministra Relatora para dar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário no Estado do Espírito Santo – AQUASIND para, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Prejudicado o exame dos demais temas e do Recurso Ordinário interposto pela empresa Sulnorte Serviços Marítimos Ltda. Custas invertidas, isento o Autor, na forma da lei."
Assim, nos termos da tese divergente apresentada, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário no Estado do Espírito Santo – AQUASIND para acolher a preliminar de inadequação da via processual eleita e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Prejudicado o exame dos demais temas e do recurso ordinário interposto pela empresa SULNORTE Serviços Marítimos Ltda. Custas invertidas, isento o autor, na forma da lei.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário no Estado do Espírito Santo – AQUASIND e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de inadequação da via processual eleita e extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Prejudicado o exame dos demais temas e do recurso ordinário interposto pela empresa SULNORTE Serviços Marítimos Ltda. Custas invertidas, isento o autor, na forma da lei.
Brasília, 22 de Fevereiro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
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