AÇÃO Conexão

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



AÇÕES DISTINTAS. MESMA CAUSA DE PEDIR. DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDOS DIVERSOS. De acordo com a doutrina citada pelo relator, o objeto litigioso do processo é o pedido (a reintegração, na primeira ação, e a indenização, na segunda), e não a causa de pedir (a doença).



AÇÕES DISTINTAS. MESMA CAUSA DE PEDIR. DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDOS DIVERSOS. REINTEGRAÇÃO POR ESTABILIDADE, NA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA SEGUNDA. CONCLUSÕES PERICIAIS DIVERSAS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. CPC/73.

1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Concluiu que a questão do nexo causal entre o trabalho e a doença pode ser classificada como "questão prejudicial principal", uma vez que constitui o próprio objeto litigioso do processo, e que, assim, a coisa julgada se estende à resolução dela.

2. Discutem-se os limites objetivos da coisa julgada e sua extensão a questões prejudiciais, decididas incidentalmente em outro processo.

3. No caso, o trânsito em julgado da ação em que se pretende reconhecer a coisa julgada da questão prejudicial relativa à existência de doença ocupacional da reclamante ocorreu em 24.9.2009, em período anterior à Lei 13.015/2015, o que atrai a incidência da modulação do art. 1.054 do CPC, fixada nos seguintes termos: "o disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

4. Assim, prevalece o entendimento do CPC/73, segundo o qual, na lição de Fredie Didier Jr: "a motivação da decisão não se torna indiscutível pela coisa julgada. Nem a solução de questões de direito, nem o exame da prova. Está fora, portanto, dos limites objetivos da coisa julgada".

5. Não faz, portanto, coisa julgada a conclusão extraída de perícia técnica em reclamação trabalhista anterior, na qual se decidiu pela improcedência do pedido de reintegração devido à inexistência de nexo de causalidade entre a doença que acomete o autor e as tarefas por ele desempenhadas na empresa.

6. Efetivamente, não consta que foram preenchidos os requisitos do art. 470 do CPC/73, necessários à configuração da coisa julgada de questão prejudicial: "se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".

7. É possível o exame do pedido de indenização por danos morais. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-26900-75.2006.5.15.0031, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT, 04.10.19).

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