TST - INFORMATIVOS 2020 216 - 31 de março

Data da publicação:

Acordão - TST

Walmir Oliveira da Costa - TST



CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO DE PARCELA PLEITEADA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR



CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO DE PARCELA PLEITEADA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. Na presente ação, o autor pretende o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração na sua base de cálculo de verba salarial (horas extras e reflexos) pleiteada em outra reclamação trabalhista (RT nº 0000854-27.2010.5. 15.0090). O Tribunal Regional, diante da ausência de trânsito em julgado da demanda de que depende a presente ação, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir do reclamante. Os elementos da ação devem ser aferidos, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. Por essa razão, não pode o juízo, acerca das condições da ação, ingressar na questão substancial da pretensão, sob pena de, ao fazê-lo, adentrar o próprio mérito da demanda. No caso dos autos, sendo incontroversa a existência da ação judicial anterior, apenas com o provimento jurisdicional daquela ação seria possível ao reclamante buscar a integração de eventual parcela deferida à complementação de sua aposentadoria, e sendo a reclamação trabalhista o instrumento legalmente previsto para se buscar a efetividade de pretensões de índole trabalhista, revelam-se evidenciadas a necessidade, a utilidade e a adequação do procedimento. Logo, ao julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST-RR 192-92.2012.5.15.0090, Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 20.03.2020).

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