TST - INFORMATIVOS 2021 233 - de 01 a 15 de março

Data da publicação:

Acordão - TST

Katia Magalhães Arruda - TST



AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CCT 2017/2017. MULTAS NORMATIVAS. ATO NEGOCIAL ATRIBUINDO EXPRESSAMENTE EFEITO CONSERVATIVO À CCT 2017/2017 E ESTABELECENDO QUE A VIGÊNCIA PERDURARIA ATÉ A CELEBRAÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.



AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CCT 2017/2017. MULTAS NORMATIVAS. ATO NEGOCIAL ATRIBUINDO EXPRESSAMENTE EFEITO CONSERVATIVO À CCT 2017/2017 E ESTABELECENDO QUE A VIGÊNCIA PERDURARIA ATÉ A CELEBRAÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

1 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação.

2 - De plano, verifica-se que, nas razões do presente agravo, a parte não renovou a tese de divergência jurisprudencial, pelo que a alegação encontra-se irremediavelmente preclusa.

3 - Também é importante salientar que não se ignora que, muito embora o STF tenha julgado prejudicadas as ADIs 2200 e 2288, ajuizadas contra a revogação de preceitos da Lei nº 8.542/1992 que dispunham sobre a chamada ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho, ainda está pendente de julgamento pelo STF a ADPF 323, na qual foi concedida liminar para determinar a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas coletivas.

4 - Contudo, no caso concreto, não está em discussão a ultratividade das normas coletivas.

5 - Com efeito, é incontroverso que se trata de ação de cumprimento da CCT 2017/2017, ajuizada pelo sindicato ora agravado em razão da inobservância, pela ora agravante, das cláusulas 11ª (pagamento da primeira parcela do 13º salário até 1º de julho) e 5ª (adiantamento salarial 40%), ambas da CCT 2017/2017.

6 - No acórdão recorrido foi mantida a condenação imposta na sentença ao pagamento das multas normativas pelo descumprimento das referidas cláusulas, sendo que, em relação à cláusula 5ª (adiantamento salarial 40%), a condenação foi imposta apenas partir do término da vigência do ACT 2017/2018 (25/04/2018) - celebrado diretamente entre o Sindicato e a ora agravante -, mediante o qual a agravante ficou dispensada da obrigatoriedade de efetuar adiantamentos salariais aos seus empregados.

7 - De outro lado, observa-se que a delimitação constante no acórdão recorrido, segundo o trecho transcrito no recurso de revista, é de que, após o término da vigência da CCT 2017/2017 (31/12/2017), tiveram início as negociações coletivas para a CCT 2018, tendo as partes acordado expressamente, na 1ª Reunião da Negociação Coletiva, a subsistência da validade da CCT 2017/2017, nesses termos: Restou acordado a garantia da data base janeiro de 2018 e que, enquanto não for definida uma nova CCT, permanecerá válida a Convenção Coletiva/2017.

8 - O TRT noticiou, ainda, que “as categorias não chegaram a uma composição quanto aos termos da norma coletiva e encerraram as negociações, conforme Circular de nº 12/2018, enviado pelo SEPROSP aos associados na data de 27/03/2018 (fl. 223), a qual informa que o sindicato suscitou Dissídio Coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região”.

9 - Diante desse contexto, o TRT adotou a compreensão de que “a ata da 1ª reunião de negociação de 2018 (fls. 102/103) realizada entre os sindicatos refere-se a um ato negocial válido, que estabeleceu efeito conservativo à Convenção Coletiva de 2017/2017, de forma indefinida no tempo, possuindo como marco final resolutivo a celebração de novo instrumento coletivo”, ressaltando que “a controvérsia não diz respeito à norma coletiva, mas a um ato negocial que estipulou efeito conservativo à Convenção Coletiva de 2017, evitando-se, com isso, o consequente vazio normativo”. 10 - Desse modo, como bem salientado na decisão monocrática agravada, percebe-se que a discussão não gira em torno da ultratividade da CCT 2017/2017, mas sim dos efeitos de legítimo ato negocial celebrado entre as partes, pelo qual ficou acordada a aplicação do referido instrumento normativo de maneira indefinida no tempo (efeito conservativo), cuja condição resolutiva residiu expressamente na celebração de nova CCT, com a finalidade de evitar o vazio normativo.

11 - Nesse passo, não se sustenta a tese da ora agravante de que a manutenção da condenação ao pagamento das multas normativas não se coadunaria com a decisão proferida na Medida Cautelar na ADPF 323-DF e violaria o artigo 614, § 3º, da CLT (“Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”), uma vez que, como já exaustivamente referido, não se discute no caso concreto a ultratividade de norma coletiva.

12 - Por fim, é preciso consignar que a versão de que a instauração do dissídio coletivo teria encerrado qualquer possibilidade de prorrogação da CCT 2017/2017 não foi objeto de enfrentamento no acórdão recorrido, razão pela qual a parte não logrou efetuar no recurso de revista o indispensável confronto analítico de teses, previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática também nesse particular.

13 - Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-1001093-04.2018.5.02.0055, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/03/2021).

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