TST - INFORMATIVOS 2019 0196 - 27 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Ives Gandra Martins Filho - TST



Ação civil pública. Dano moral coletivo. Greve. Ajuizamento simultâneo de interditos proibitórios. Abuso do direito de ação. Não configuração.



Ação civil pública. Dano moral coletivo. Greve. Ajuizamento simultâneo de interditos proibitórios. Abuso do direito de ação. Não configuração.

O mero ajuizamento simultâneo de vários interditos proibitórios por diversas instituições financeiras não configura, pro si só, dano moral coletivo. No caso, não restou evidenciado exercício abusivo do direito de ação e, consequentemente, conduta antissindical. Conforme registrado pelo acórdão do Tribunal Regional, o objetivo das ações consistiu unicamente em resguardar o livre acesso, no interior das agências bancárias, de clientes e empregados não integrantes do movimento paredista, inserindo-se, portanto, na prerrogativa de livre uso e gozo da posse, de modo que o ajuizamento dos interditos proibitórios pode ser considerado plenamente legítimo. Ademais, não se vislumbra abusividade no ajuizamento de vinte e um interditos se considerada a amplitude da base territorial do sindicato autor da ação civil pública (quase duas mil agências bancárias em Belo Horizonte e região) e o número de instituições financeiras que se utilizaram da ação possessória (seis bancos). Por fim, reforça a ausência de conduta abusiva o fato de o TRT também ter registrado que oito liminares foram concedidas no bojo das ações possessórias ajuizadas. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, também por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que julgara improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo. Vencidos, no conhecimento, os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão; e, no mérito, os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. TST-E-ED-ED-RR-253840-90.2006.5.03.0140, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 23.5.2019 

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