TST - INFORMATIVOS 2020 216 - 31 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



Ação civil pública. Tutela inibitória. Prevenção de nova ocorrência do ilícito. Obrigação de não fazer.



Ação civil pública. Tutela inibitória. Prevenção de nova ocorrência do ilícito. Obrigação de não fazer. Proibição de fundar, criar, gerenciar ou participar de qualquer outra cooperativa fraudulenta. Possibilidade. No caso, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública para obter a reparação de lesão aos direitos coletivos de trabalhadores contratados de forma fraudulenta em intermediação de mão de obra. Desde a sentença, mantida pelo TRT e pela 5ª Turma do TST, reconheceu-se a configuração do dano moral coletivo, com a condenação solidária ao pagamento de indenização, além da imposição de que a cooperativa não mais forneça mão de obra a terceiros. Contudo, foi rejeitada a pretensão do MPT de que, por meio de obrigação de não fazer, fossem os réus, pessoas físicas, impedidos de fundar, criar, participar de, gerenciar, administrar qualquer outra sociedade cooperativa que tenha por objeto o fornecimento e a intermediação de mão-de-obra, e cujas atividades estejam fora da hipótese prevista no artigo 4° da Lei 5.764/71. A por maioria de votos, reformou o acórdão embargado, por entender que a concessão da tutela inibitória pleiteada tem apenas o escopo de coibir ou prevenir futuras condutas lesivas à ordem jurídica, não implicando afronta aos direitos constitucionais de liberdade de associação e de presunção de inocência, sobretudo, porque a proibição restringe-se à constituição de sociedade cooperativa fraudulenta. Sob esse fundamento, a por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo MPT, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para condenar os sócios-réus na obrigação de não mais fundar, criar, gerenciar, administrar ou participar de qualquer outra sociedade cooperativa que tenha por objeto o fornecimento e a intermediação de mão de obra e cujas atividades não estejam previstas nos artigos 4º da Lei nº 5.764/71, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada trabalhador prejudicado pela fraude, revertida ao FAT. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Marcio Eurico Vitral Amaro, Alexandre Luiz Ramos e João Batista Brito Pereira. (TST-Ag-E-RR-163400- 88.2009.5.02.0037, rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, red. p/ acórdão Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.3.2020).

 

 

DECISÃO ANTERIOR DE 08.09.2017, MINISTRO GUILHERME CAPUTO BASTOS

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.

A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.

Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima.

Na espécie, a egrégia Corte Regional, amparada nos fatos e provas do processo, manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de dano moral coletivo, no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em virtude do reconhecimento de fraude à legislação trabalhista, caracterizada pelo desvirtuamento da finalidade de sociedade cooperativa, que atuava como típica empresa de terceirização de mão de obra, sem a observância dos direitos laborais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126.

Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral coletivo no presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos.

Ademais, em sede de recurso extraordinário, como é o caso do recurso de revista, a revisão dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias somente é possível nas hipóteses em que o quantum compensatório se revelar extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, refugindo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se, por fim, que este Tribunal Superior tem reconhecido como proporcional e razoável a fixação de valores da compensação por dano moral em patamares até inferiores ao da presente hipótese. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE TRABALHISTA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA AOS 15º E 16º RÉUS. PROIBIÇÃO DE FUNDAR, CRIAR, GERENCIAR OU PARTICIPAR DE QUALQUER OUTRA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO

Há de ser processado o recurso de revista quando a parte demonstra efetiva divergência jurisprudencial, a partir de julgado que defende tese contrária à adotada pelo egrégio Colegiado Regional. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

 

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE TRABALHISTA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA AOS 15º E 16º RÉUS. PROIBIÇÃO DE FUNDAR, CRIAR, GERENCIAR OU PARTICIPAR DE QUALQUER OUTRA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta, e encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.

Intenta-se, pois, frustrar o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano.

Entende-se, contudo, que essa importante ferramenta de inibição da prática de novos ilícitos deve ser aplicada em harmonia com as disposições constitucionais alusivas aos direitos e garantias fundamentais.

Na presente hipótese, o impedimento de que os 15º e 16º réus fundem, criem, participem, gerenciem ou administrem qualquer outra sociedade cooperativa, já presumindo a possibilidade de fraude futura, afronta incisivamente o direito de associação e de criação de associações e de cooperativas, previsto no artigo 5º, XVII e XVIII, da Constituição Federal, bem como a prerrogativa alusiva à presunção de inocência constante no inciso LVII do dispositivo citado. 

Convém salientar que a intermediação fraudulenta de mão-de-obra, decorrente da atividade irregular de sociedades cooperativas, somente pode ser evidenciada por intermédio da imprescindível e vasta dilação probatória, assegurando, pois, às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, em atenção ao disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

De tal sorte, não é razoável admitir que o Poder Judiciário atue de modo a antever ou presumir que a eventual e futura participação dos réus em outras cooperativas ocorra sob o sistema ilegítimo de fraude.

Entendimento diverso, no sentido de amparar a pretensão elaborada pelo Ministério Público do Trabalho, violaria a ordem jurídica vigente, perpetuando, pois, a culpa dos réus, mesmo nas hipóteses em que não evidenciada, com base na produção de prova, a prática de quaisquer irregularidades.

Assim, é forçoso concluir que o provimento do recurso, no item, implicaria a supressão de garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

 

RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RÉ.

1. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LIBERDADE AO TRABALHO E À LIVRE CONTRATAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 442 DA CLT E 5º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de recurso de revista fundado apenas em divergência jurisprudencial quando os arestos colacionados são formalmente inservíveis ao confronto de teses, por inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece.

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