TST - INFORMATIVOS 2019 2019 190 - 18 de fevereiro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE CLUBE DE FUTEBOL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. CARACTERIZAÇÃO.



COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE CLUBE DE FUTEBOL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. CARACTERIZAÇÃO.

1. A Eg. 5ª Turma conheceu do recurso de revista interposto por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, por violação dos artigos 114, I, da Constituição Federal e 148, IV, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastada a competência da Justiça do Trabalho, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais – Vara da Infância e Juventude -, para proceder ao julgamento do feito como se entender de direito. 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à alegada contrariedade da Súmula 126 do TST, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, situação materializada no presente caso. 4. Na hipótese, Eg. 5ª Turma, com base em premissas que não compuseram a moldura fática delineada pelo TRT de origem, nos acórdãos proferidos, e que são contrárias àquelas neles lançadas pelo TRT da 3ª Região, assim alterando os limites objetivos da lide, concluiu pela existência de afronta aos arts. 114, I, da CF e 148, IV, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e, consequentemente, afastou a competência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais – Vara da Infância e Juventude, para proceder ao julgamento do feito como se entender de direito, em contrariedade à Súmula 126 do TST, que veda não somente o revolvimento de fatos e provas, mas também a modificação do contexto factual revelado nos acórdãos recorridos (e, no caso sob exame, evidenciado, também, no recurso de revista do réu). Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-165100-65.2009.5.03.0007, Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14.06.2019).

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