AÇÃO CIVIL PÚBLICA Cabimento

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Ementa

Maria Helena Mallmann - TST



AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS.



RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.015/2014. 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS.

Trata-se de caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para reduzir o valor da condenação a título de compensação por dano moral coletivo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A pretensão recursal do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região é de restabelecimento do valor arbitrado na sentença ao fundamento de que a redução do quantum indenizatório não teria levado em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o grau de culpa da ré, o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da indenização por dano moral coletivo. No caso, a decisão regional registra que a reclamada violou normas referentes:

1) à anotação da CTPS e do livro de registro de empregados, ainda que de um empregado,

2) à remuneração, pagando valores inferiores ao mínimo legal ou aqueles estabelecidos para a função,

3) à intangibilidade salarial, com o desconto do valor do exame admissional e

4) mantendo trabalhadores em desvio de função, afim de se locupletar.

O TRT concluiu que a redução de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) do valor a arbitrado na sentença vai ao encontro da função compensatória e pedagógica da medida, em respeito à capacidade econômica das partes, uma vez que a reclamada é uma microempresa. Contudo, o quadro fático constante do acordão regional revela o descumprimento de uma série de normas trabalhistas, inclusive o pagamento de valor inferior ao salário mínimo legal, com locupletamento indevido da ré em atentado à dignidade dos seus empregados. O desrespeito à norma constitucional do pagamento de salário mínimo na forma do art. 7º, inciso VI, somada a outras irregularidades como desvio de função, descontos indevidos referentes ao exame admissional e a ausência de anotações na CTPS e no livro de registro de empregados, conforme disposições da legislação trabalhista, revelam ofensa à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho como fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III e IV, da CRFB/1988. Nesse contexto, a redução do quantum indenizatório procedida pelo Tribunal Regional, mesmo considerado o porte econômico da ré, revela desproporção entre a gravidade dos atos ilícitos de repercussão transindividual e a extensão do dano extrapatrimonial coletivo, em desacordo com o art. 944 do Código Civil. Esta Turma e a SBDI-1 tem fixado valores a título de dano moral coletivo decorrente da inobservância à legislação trabalhista em valores superiores ao arbitrado pelo Tribunal Regional. Precedentes. Portanto, considerando o caráter pedagógico da sanção negativa, o porte econômico da ré e que o valor fixado para a compensação por dano moral coletivo pelo TRT revela-se manifestamente desproporcional à gravidade da lesão consignada no acórdão regional, deve ser majorado o valor da condenação por dano moral coletivo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-42200-77.2014.5.17.0181, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019).

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