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Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST
COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA COLETIVA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA JBS S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638 DO STF.
A repercussão geral reconhecida pelo Excelso STF não é causa de paralisação dos julgamentos pelos Órgãos Colegiados desta Corte. O sobrestamento do processo se dá quando do processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC.
2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A SBDI-1 firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT , a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III) para o necessário cotejo de teses.
3. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
3.1. No julgamento dos embargos declaratórios da ré, o Eg. TRT concluiu que a decisão proferida pelo Plenário desta Corte, em sede de mandado de segurança, não tem eficácia de coisa julgada em face dos pedidos formulados na presente ação civil pública. Consignou que o Pleno concedeu a segurança em favor da JBS S.A., registrando como fundamentos a inadequação da via eleita e a ilegitimidade do MPT. Ponderou, contudo, que tais motivos, embora relevantes, não fazem coisa julgada, instituto incompatível com decisão proferida em cognição superficial.
3.2. Com efeito, a decisão mandamental concessiva da segurança, que suspendeu os efeitos da liminar deferida na presente ação civil pública, embora de cognição exauriente, não faz coisa julgada material. Conforme consta do voto vencido, também transcrito pela parte (art. 941, § 3º, do CPC), o mandado de segurança perdeu o seu objeto: é importante destacar que com a extinção da Ação Civil Pública, sem o exame do mérito, pelo juízo de primeiro grau, o MS 0000225-34.2015.5.23.000, impetrado contra a decisão judicial de antecipação de tutela, perdeu o seu objeto. Não é possível, portanto, que uma segurança denegada por perda superveniente do interesse de agir (Súmula 414, III, do TST) venha a fazer coisa julgada.
3.3. Para além, não é possível verificar identidade de partes. Da mesma forma, nos termos do art. 504, I, do CPC (que acompanhou a orientação restritiva do CPC de 73), os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do julgado, não fazem coisa julgada, sem prejuízo da constatação irrefutável de que o TRT não tem competência originária para julgar ação civil pública (art. 503, § 1º, III, do CPC) .
4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA COLETIVA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO.
4.1. O Eg. Regional, conforme o quadro fático-probatório delineado, entendeu incontroversa a dispensa coletiva de todos os empregados, para encerramento da atividade empresarial, por interesses próprios da empregadora, sem prévia negociação coletiva. Evidenciou que a ré, percebendo a iminência do término das atividades, deveria ter buscado alternativas, por meio de negociação preliminar, para reduzir o impacto da medida, o que não fez. Assim, concluiu demonstrada a lesão de interesses transindividuais, ensejando a reparação do dano moral coletivo.
4.2. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte firmou entendimento de que a negociação coletiva é imprescindível à dispensa em massa, pois tal cenário exige a estipulação de normas e condições para a proteção dos trabalhadores contra o desemprego, além da redução dos impactos sociais e econômicos causados. Ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. Precedentes.
4.3. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados.
4.4. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP).
4.5. Frise-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de normas que visam à dignidade e à proteção dos trabalhadores contra o desemprego involuntário e a dispensa arbitrária, ocasionados pela demissão em massa, sem prévia negociação com o sindicato . Sob tal contexto, não há dúvidas quanto à caracterização do dano moral coletivo. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA JBS S.A. E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.
1. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, o perfil financeiro do autor do ilícito, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade.
2. No caso, o Colegiado Regional concluiu pela configuração do dano moral coletivo, decorrente da dispensa em massa de todos os empregados, pelo encerramento da atividade empresarial, sem prévia negociação coletiva. Diante de tal constatação e considerando, ainda, a natureza e a proporção do dano, o Eg. Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$517.000,00 (quinhentos e dezessete mil reais).
3. Tem-se, portanto, que restou observado o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem abandono da perspectiva econômica do réu, fixando-se valor razoável para a hipótese. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . (TST-AIRR - 940-70.2015.5.23.0002, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019).
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