Data da publicação:
Acordão - TST
José Roberto Freire Pimenta - TST
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDICATO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDICATO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI.
O Tribunal a quo confirmou a sentença pela qual o Sindicato foi condenado ao pagamento de multas por litigância de má-fé, por entender que formulou "pretensão contra texto expresso de lei por via manifestamente inadequada", referindo-se ao recolhimento das contribuições sindicais, por meio de ação civil pública. O artigo 793-B, inciso I, da CLT (redação pela Lei nº 13.467/2017), possui redação idêntica a do artigo 80, inciso I, do CPC/2015, in verbis: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso". Entretanto, a utilização de via processual inadequada, para viabilizar a pretendida contribuição sindical, por si só, não configura má-fé, mas mero exercício do direito de ação. A adoção indevida da ação civil pública não configura pretensão contra texto expresso de lei, não estando inserida nos citados dispositivos. Por outro lado, cabe destacar que quando ajuizada ação a sub judice (06/04/2018), o Supremo Tribunal Federal ainda não havia decidido ações em controle concentrado de constitucionalidade, acerca das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (exigência de autorização prévia do empregado para desconto de contribuição sindical), o que somente ocorreu em 29/06/2018 (declaração de constitucionalidade). Nesse contexto, o Sindicato, ao pleitear contribuições sindicais, não formulou pretensão "contra texto expresso de lei", não podendo ser considerado litigante de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1000374-10.2018.5.02.0059, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/04/2021).
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