TST - INFORMATIVOS 2016 2016 150 - 22 de novembro a 12 de dezembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Renato de Lacerda Paiva - TST



Auxílio-doença. Suspensão do contrato de trabalho. Falta praticada em período anterior à suspensão. Demissão por justa causa. Possibilidade. A suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, ainda que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior ao afastamento. Conquanto o recebimento de auxílio-doença constitua causa de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse período, os princípios norteadores da relação de emprego, a exemplo da lealdade, boa fé, confiança recíproca, honestidade, etc. Assim, estando comprovado o justo motivo, a suspensão do contrato de trabalho não tem o condão de impedir o direito potestativo do empregador de pôr fim ao pacto laboral de imediato. A quebra de confiança compromete um importante pilar da contratação, sendo irrelevante o momento em que ocorreram os fatos ensejadores da demissão. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional, no particular. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga. (TST-E-ED-RR-20300-40.2008.5.01.0263, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 27.01.2017).



Resumo do voto.

Auxílio-doença. Suspensão do contrato de trabalho. Falta praticada em período anterior à suspensão. Demissão por justa causa. Possibilidade. A suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença não impede a dispensa por justa causa, ainda que a prática do ato faltoso imputado ao trabalhador tenha sido anterior ao afastamento. Conquanto o recebimento de auxílio-doença constitua causa de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse período, os princípios norteadores da relação de emprego, a exemplo da lealdade, boa fé, confiança recíproca, honestidade, etc. Assim, estando comprovado o justo motivo, a suspensão do contrato de trabalho não tem o condão de impedir o direito potestativo do empregador de pôr fim ao pacto laboral de imediato. A quebra de confiança compromete um importante pilar da contratação, sendo irrelevante o momento em que ocorreram os fatos ensejadores da demissão. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional, no particular. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga.

A C Ó R D Ã O

DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA - FALTA COMETIDA EM PERÍODO ANTERIOR À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado que se encontra em gozo de auxílio doença está em licença não remunerada, efeito verificado a partir do 16º dia de afastamento, segundo a legislação previdenciária -, vale dizer, está com seu contrato de trabalho suspenso. A suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador, tão somente, quanto às verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, ou seja, quanto às obrigações principais. As obrigações contratuais acessórias permanecem incólumes, como, por exemplo, benefícios voluntariamente concedidos ao empregado, moradia, seguro saúde, etc. É o que se infere de uma análise conjunta dos artigos 471, 476, e 476-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 63, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, da Súmula/TST nº 440Referidos benefícios não decorrem da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. E nessa hipótese, as normas legais não preveem que empregados eventualmente afastados da empresa, por gozo de benefício previdenciário, deixarão de gozar dos referidos direitos. Não obstante a ausência de eficácia das principais cláusulas contratuais no período de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse interregno, os princípios norteadores da relação empregatícia, tais como: lealdade, boa fé, fidúcia, confiança recíproca, honestidade, etc. Incontroverso nos autos que a dispensa do recorrido se deu por justa causa. Assim, é de se concluir que o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia. Seria uma incoerência se reconhecer uma justa causa e, por conta da suspensão do contrato de trabalho, obrigar o empregador a continuar a pagar obrigações contratuais acessórias.  Quando a confiança entre as partes é quebrada, há sério comprometimento de importante pilar da contratação, sendo irrelevante que os fatos ensejadores dessa quebra tenham ocorrido antes ou durante o período de afastamento do empregado, porque a fixação de tal marco não vai restaurar a confiança abalada. Portanto, não há que se falar em concretização dos efeitos da demissão por justa causa após o término do período da suspensão do contrato. Estando comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão do contrato de trabalho de imediato. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-20300-40.2008.5.01.0263, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 27.01.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-20300-40.2008.5.01.0263, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Embargado CELSO CUNHA GARCIA.

"A egrégia Quarta Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às pp. 1/11 da sequência 5, complementado pela decisão proferida às pp. 1/3 da sequência 16, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, que versava o tema ‘dispensa por justa causa – auxílio-doença - suspensão do contrato de trabalho – efeitos’, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para declarar que o ato demissional  não produz efeitos ‘na constância da suspensão do contrato de trabalho’, mas ‘tão somente após o término da licença’.

Inconformada, interpõe a reclamada os presentes embargos, consoante as razões que aduz às pp. 1/49 da sequência 12. Pugna pela reforma do julgado, insistindo na tese de que a dispensa de empregado com justa causa, no curso do auxílio-doença, constitui direito potestativo do empregador. Transcreve arestos para cotejo de teses.

Impugnação apresentada pelo reclamante, às pp. 1/14 da sequência 20.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar".

É o relatório, na forma regimental.

V O T O

I - CONHECIMENTO

"O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em 11/5/2012, sexta-feira (sequência 17), e as razões recursais protocolizadas em 16/4/2012 (sequência 12) e devidamente ratificadas em 11/5/2012 (sequência 18). A subscritora do recurso encontra-se habilitada, consoante procuração acostada às pp. 1/2 da sequência 7. Custas processuais já recolhidas pela reclamada, à p. 53, e depósito recursal efetuado no valor legal, à p. 51, ambas da sequência 12."

Em Sessão, no conhecimento, foi aprovado o seguinte voto proposto pelo eminente Ministro Relator originário do feito:

DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA - FALTA COMETIDA EM PERÍODO ANTERIOR À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE

 "A egrégia Quarta Turma desta Corte superior conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, que versava o tema ‘dispensa por justa causa – auxílio-doença - suspensão do contrato de trabalho – efeitos’, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para declarar que o ato demissional  não produz efeitos ‘na constância da suspensão do contrato de trabalho’, mas ‘tão somente após o término da licença’. Adotou, para tanto, os seguintes fundamentos (os destaques foram acrescentados):

Nas razões de Revista, nota-se que o Reclamante não pretende desconstituir os fatos que ensejaram a justa causa. Contesta, contudo, a validade da demissão no período de suspensão do contrato de trabalho. Assim, a discussão gira em torno da possibilidade da dispensa do empregado por justa causa no período de suspensão do contrato de trabalho decorrente da concessão de auxílio-doença.

Os comandos legais dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei n.º 8.213/91 não deixam dúvida de que o contrato de trabalho do empregado em gozo de auxílio-doença permanece suspenso durante o prazo desse benefício. Resta, então, definir os efeitos dessa suspensão contratual sobre a demissão por justa causa.

A esse respeito, identificam-se, na doutrina e jurisprudência, duas correntes distintas. A primeira – adotada pelo acórdão revisanda – entende que a suspensão contratual não impede a dispensa motivada por justa causa, cujos efeitos seriam gerados em sua plenitude, independentemente do ato faltoso ter ocorrido antes ou durante o período de suspensão contratual.

De modo distinto, a outra corrente de pensamento – majoritariamente seguida nesta Corte Superior e a qual me filio – considera que, embora seja válida a dispensa por justa causa em qualquer uma das situações referidas, a rescisão só gera efeitos imediatos nos casos em que a infração obreira tenha ocorrido durante o próprio lapso de suspensão contratual. Caso o ato faltoso seja anterior a esse interregno, o ato demissório somente produz efeitos após o término da causa suspensiva. Na hipótese dos autos, a cessação do auxílio-doença.

Ilustrativamente, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:

‘RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDICAÇÃO DE CONDUTA CAUSADORA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERÍODO ANTERIOR À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A decisão da C. Turma entendeu não ser possível dispensa por justa causa de empregado que esteja usufruindo benefício de auxílio-doença perante a previdência social, porque o contrato de trabalho está suspenso, ainda que o motivo da dispensa seja anterior à licença. 2. Há norma legal prevendo a suspensão do contrato de trabalho durante o curso do afastamento para percepção de benefício previdenciário (art. 471 da CLT), o que impede a rescisão do contrato de trabalho no período. Desse modo, correta a decisão da C. Turma que manteve o entendimento da eg. Corte a quo que inviabilizou o acolhimento de ação declaratória visando a extinção do contrato de trabalho, ainda que a conduta tida como motivadora de dispensa tenha ocorrido antes da suspensão do contrato de trabalho. Embargos conhecidos e desprovidos.’ (E-RR-6580600-58.2002.5.04.0900 Data de Julgamento: 10/6/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/6/2010.)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. SUSPENSÃO DO CONTRATO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR MOTIVO DE DOENÇA. JUSTA CAUSA ANTERIOR AO FATOR SUSPENSIVO. EFEITOS. A suspensão do contrato de trabalho consiste na sustação temporária dos efeitos contratuais, preservado, porém, o vínculo entre as partes. Uma das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho é o afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16.º dia (art. 476 da CLT). No tocante à dispensa por justa causa, não pode haver dúvida de ser ela viável, juridicamente, desde que a falta tipificada obreira tenha ocorrido no próprio período de suspensão do pacto. Será distinta, contudo, a solução jurídica em se tratando de justa causa cometida antes do advento do fator suspensivo. Neste caso, a suspensão contratual prevalece, embora possa a empresa comunicar de imediato ao trabalhador a justa causa aplicada, procedendo, contudo, à efetiva rescisão após o findar da causa suspensiva do pacto empregatício. Não pode, portanto, a ruptura contratual ser efetivada de imediato, mas apenas após a cessação do benefício previdenciário. Entende-se, por essas razões, correta a decisão do Tribunal Regional que determinou a manutenção do plano de saúde e o pagamento da complementação do benefício previdenciário, obrigações que não são sustadas com o advento do afastamento por motivo de doença - pelo contrário, é o momento em que tais repercussões contratuais se justificam. Como bem pontuado no acórdão, a admissão da supressão desses direitos implicaria a aceitação, por uma via transversa, dos efeitos imediatos da dispensa por justa causa. Agravo de instrumento desprovido."
(AIRR-105640-40.2007.5.01.0051. Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/2/2011.)

(...)

In casu, a falta ensejadora da justa causa é anterior à concessão do auxílio-doença. Assim, na linha dos precedentes citados, o ato de demissão somente está apto a gerar efeitos após o termino desse benefício, ocasião em que cessa a suspensão contratual.

Ante o exposto, embora reconheça a validade da dispensa por justa causa, dou parcial provimento ao Recurso de Revista para declarar sem efeito o ato demissório na constância da suspensão do contrato de trabalho, produzindo efeitos tão somente após o término da licença.  

Pugna a reclamada, em suas razões de embargos, pela reforma do julgado. Afirma, em síntese, que a dispensa do empregado com justa causa, no curso do benefício do auxílio-doença, constitui direito potestativo do empregador. Transcreve arestos para confronto de teses.

A primeira ementa transcrita nas razões dos embargos, oriunda da Terceira Turma desta Corte superior, autoriza o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, na medida em que consagra tese no sentido de que ‘a concessão de auxílio doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que subsistem, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé’.

Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial."

MÉRITO

No mérito, prevaleceram os fundamentos por mim aduzidos:

Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a demissão por justa causa de empregado em gozo de auxílio-doença, o qual suspende o contrato de trabalho, em razão da prática de falta grave anterior à concessão do benefício previdenciário. Discute-se sobre a concretização dos efeitos da demissão por justa causa após o término do período da suspensão do contrato.

No caso, incontroverso que o contrato de trabalho mantido entre as partes foi rescindido por justa causa. Incontroverso, ainda, que o reclamante estava no período de gozo do benefício previdenciário, quando da dispensa, e que as faltas ensejadoras da justa causa ocorreram anteriormente.

Nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado que se encontra em gozo de auxílio doença está em licença não remunerada, efeito verificado a partir do 16º dia de afastamento, segundo a legislação previdenciária -, vale dizer, está com seu contrato de trabalho suspenso.

A suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador, tão somente, quanto às verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, ou seja, quanto às obrigações principais. As obrigações contratuais acessórias permanecem incólumes, como, por exemplo, benefícios voluntariamente concedidos ao empregado, moradia, seguro saúde, etc. É o que se infere de uma análise conjunta dos artigos 471, 476, e 476-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 63, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Também a Súmula/TST nº 440 dispõe que "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".  Referidos benefícios não decorrem da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. E nessa hipótese, as normas legais não preveem que empregados eventualmente afastados da empresa, por gozo de benefício previdenciário, deixarão de gozar dos referidos direitos.

Feito esse esclarecimento, não obstante a ausência de eficácia das principais cláusulas contratuais no período de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse interregno, os princípios norteadores da relação empregatícia, tais como: lealdade, boa fé, fidúcia, confiança recíproca, honestidade, etc.

Incontroverso nos autos, conforme já consignado, que a dispensa do recorrido se deu por justa causa.

Valentin Carrion, em sua obra: Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – legislação complementar – Jurisprudência (atualizada por Eduardo Carrion), 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 406, ressaltou que:

"Justa causa: efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregado a rescisão do contrato sem ônus (pagamento de indenizações ou percentual sobre os depósitos do FGTS, 13º salário e férias, estes dois proporcionais)."

Assim, é de se concluir que o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia. Seria uma incoerência se reconhecer uma justa causa e, por conta da suspensão do contrato de trabalho, obrigar o empregador a continuar a pagar obrigações contratuais acessórias.

Acrescente-se que, quando a confiança entre as partes é quebrada, há sério comprometimento de importante pilar da contratação, sendo irrelevante que os fatos ensejadores dessa quebra tenham ocorrido antes ou durante o período de afastamento do empregado, porque a fixação de tal marco não vai restaurar a confiança abalada.

Portanto, não há que se falar em concretização dos efeitos da demissão por justa causa após o término do período da suspensão do contrato.

Dessa forma, restando comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão do contrato de trabalho de imediato.

Nesse sentido, é o seguinte precedente de minha lavra oriundo desta SBDI1:

"DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA NO CURSO DO AUXÍLIO-DOENÇA - FALTA COMETIDA EM PERÍODO ANTERIOR À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado que se encontra em gozo de auxílio doença está em licença não remunerada, efeito verificado a partir do 16º dia de afastamento, segundo a legislação previdenciária -, vale dizer, está com seu contrato de trabalho suspenso. A suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador, tão somente, quanto às verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, ou seja, quanto às obrigações principais. As obrigações contratuais acessórias permanecem incólumes, como, por exemplo, benefícios voluntariamente concedidos ao empregado, moradia, seguro saúde, etc. É o que se infere de uma análise conjunta dos artigos 471, 476, e 476-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 63, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, da Súmula/TST nº 440 Referidos benefícios não decorrem da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. E nessa hipótese, as normas legais não prevêem que empregados eventualmente afastados da empresa, por gozo de benefício previdenciário, deixarão de gozar dos referidos direitos. Não obstante a ausência de eficácia das principais cláusulas contratuais no período de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse interregno, os princípios norteadores da relação empregatícia, tais como: lealdade, boa fé, fidúcia, confiança recíproca, honestidade, etc. Incontroverso nos autos que a dispensa do recorrido se deu por justa causa. Assim, é de se concluir que o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia. Seria uma incoerência se reconhecer uma justa causa e, por conta da suspensão do contrato de trabalho, obrigar o empregador a continuar a pagar obrigações contratuais acessórias. Quando a confiança entre as partes é quebrada, há sério comprometimento de importante pilar da contratação, sendo irrelevante que os fatos ensejadores dessa quebra tenham ocorrido antes ou durante o período de afastamento do empregado, porque a fixação de tal marco não vai restaurar a confiança abalada. Portanto, não há que se falar em concretização dos efeitos da demissão por justa causa após o término do período da suspensão do contrato. Estando comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão do contrato de trabalho de imediato. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-RR - 4895000-38.2002.5.04.0900 Data de Julgamento: 02/06/2016, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016).

Citem-se, ainda, os seguintes precedentes, também de turmas desta Corte:

"PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO PERÍODO DA SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE. A suspensão do contrato de trabalho tem como principal efeito a ausência de eficácia das cláusulas contratuais, que só voltam a viger quando cessada a causa de suspensão. Assim, não é exigido labor do empregado, ou mesmo pagamento de remuneração por parte do empregador, além do que, não existe obrigação de recolhimento previdenciário, até o término do período em que perdurar a suspensão do contrato de trabalho. Todavia, não obstante a ausência de eficácia das cláusulas contratuais, prevalece, ainda, princípios norteadores da relação empregatícia, mesmo suspenso o contrato laboral, tais como: a lealdade, a boa fé, a fidúcia, a confiança recíproca, a honestidade, etc. Incontroverso nos autos que a dispensa da recorrida se deu por Justa Causa. Assim, é de se concluir que o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia. Dessa forma, restando comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão do contrato de trabalho de imediato. Recurso de revista conhecido e provido."
(Processo: RR - 91300-48.2009.5.19.0010 Data de Julgamento: 17/02/2016, Relator Ministro : Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016).

"PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Discute-se, no caso, a possibilidade de o empregado ser demitido por justa causa no gozo do auxílio-doença acidentário, que suspende o contrato de trabalho, pela prática de falta grave anterior à sua concessão, apurada em processo administrativo ocorrido durante o gozo do benefício previdenciário, bem como sobre a possibilidade de aplicação imediata dessa sanção disciplinar, sem postergação da ruptura do contrato ao término da causa suspensiva do pacto laboral. Sabe-se que o afastamento do empregado do trabalho em virtude da percepção de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, hipótese na qual este permanece em vigor, porém, com a sustação temporária dos principais efeitos do liame empregatício, que só voltam a surtir efeitos após cessada a causa da suspensão, conforme dicção do artigo 476 da CLT. Nessa circunstância, não é exigido labor do empregado, nem pagamento de remuneração por parte do empregador, que fica a cargo do Ente Previdenciário, além do que não existe obrigação de recolhimento previdenciário, até o término do período em que perdurar a suspensão do pacto laboral. Nesse período, fica obstada a possibilidade de o empregador efetivar a demissão do empregado, vedação que, no entanto, não se aplica à demissão por justa causa, visto que o artigo 482 da CLT, ao dispor sobre as causas de rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, não estabelece nenhuma limitação ao direito potestativo do empregador de resolução contratual. Até porque, malgrado a ausência de eficácia das principais cláusulas contratuais no período de suspensão do contrato de trabalho, os deveres recíprocos conexos ao contrato de trabalho ou mesmo os princípios norteadores da relação empregatícia, consubstanciados na probidade, lealdade, boa-fé, fidúcia, confiança recíproca e honestidade, permanecem e continuam surtindo efeitos, devendo prevalecer, pois são inerentes e constituem sustentáculo das obrigações contratuais. Com efeito, afigurando-se, no caso, incontroverso o ato de improbidade cometido pela reclamante, quebrou-se o elemento nodal do contrato de trabalho, consistente na fidúcia e confiança recíproca existente entre empregado e empregador, comprometendo a continuidade da relação empregatícia. Logo, tem-se que é perfeitamente possível a demissão imediata do empregado por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho, sem postergação da ruptura do contrato ao término da causa da suspensão do pacto laboral. Ademais, revela-se plenamente justificável que o empregador possa assim fazê-lo, visto que, mesmo nesse período de suspensão, não se encontrando rompido o liame empregatício, permanece para o empregador algumas obrigações contratuais, como a manutenção de plano de saúde, que pode se prolongar por prazo indeterminado, na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 59300-72.2008.5.22.0001, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/03/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2013)

 "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CURSO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JUSTA CAUSA. A suspensão do contrato de trabalho implica sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, contudo, em vigor o contrato de trabalho. Constitui, em verdade, uma mera pausa transitória do trabalho, permanecendo, no entanto, algumas obrigações recíprocas entre empregado e empregador. Sobreleva registrar que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que subsistem, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé. Recurso de revista conhecido e desprovido." (Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, RR - 180300-04.2003.5.12.0030, DEJT de 19/08/2011);

"SUSPENSÃO DO CONTRATO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. A suspensão do contrato de trabalho, inclusive em decorrência do gozo de benefício previdenciário, não impede a dispensa do trabalhador por justa causa. Precedentes. Não conhecido." (Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, RR-71300-41.2007.5.03.0075, DEJT de 05/03/2010, decisão unânime);

"RECURSO DE REVISTA - AUXÍLIO-DOENÇA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE É entendimento assente nesta Eg. Corte de que a suspensão do contrato de trabalho, para fins de percepção de benefício previdenciário, não constitui óbice à rescisão por justa causa do contrato de trabalho suspenso, nem à concessão imediata de eficácia a tal ato. (...)". (RR - 1009-21.2011.5.11.0053 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 29/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)

Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão regional, no particular.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, no particular, vencidos os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga.

Brasília, 01 de dezembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Redator Designado

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