REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSES DA JUSTIÇA DO TRABALHO com repercussão 1046. Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista

Data da publicação:

Tema - TST

Tribunal Superior do Trabalho



1.046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente



Tema

1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente

Descrição no TST

Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente

Descrição no STF

Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias.

Processo de Origem

TST PROC 0000967-13.2014.5.18.0201

Processo Paradigma

ARE 1121633

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.

Repercussão Geral Reconhecida. Relator MIN. GILMAR MENDES.

Em 03/05/2019: Decisão pela existência de repercussão geral: O Tribunal, por unanimidade, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico

Publicado acórdão de repercussão geral em 23/05/2019.

Em 02/07/2019: Determinada a Suspensão Nacional.

Em 16/04/2020: Requerida Tutela Provisória Incidental.

Em 03/06/2020: Deferido "Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 311, II, do Código de Processo Civil, concedo o pedido de tutela provisória incidental para cassar a decisão do Processo 1003445-03.2018.5.02.0000, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e determinar a suspensão do processo até o julgamento final do tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal".

Em 23/06/2020: Interposto agravo regimental.

Em 1º/06/2022: Suspenso o julgamento - Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.

Em 02/06/2022: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.

Em 14/06/2022: Publicada DJE nº 115 - ATA Nº 16 de 01/06/2022.

Em 01/12/2022 foi proferido despacho de lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes em que determinado o cancelamento da suspensão nacional.

Em 28/04/2023, publicado o acórdão. Foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. "

Transitado em julgado em 09/05/2023.

Em 19/05/2023, autos disponibilizados a origem.

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