TST - INFORMATIVOS 2014 - EXECUÇÃO 2014 001 - 05 de maio a 23 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



Competência da Justiça do Trabalho. Execução de contribuição previdenciária. Acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Art. 114, IX, da CF c/c art. 43, § 6º, Lei n. 8.212/90. Nos termos do art. 114, IX, da CF c/c o art. 43, § 6º, da Lei n.º 8.212/91, compete à Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes do termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Entendeu-se, na hipótese, que o dispositivo constitucional que assegura a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” abarca o termo firmado perante a CCP, por se tratar de título executivo extrajudicial decorrente da relação de trabalho. Ademais, não há falar em incidência do item I da Súmula nº 368 do TST, editado em 2005, por não alcançar a controvérsia trazida nos autos, que remonta à regra vigente a partir de 2009, com a introdução do § 6º no art. 43 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.491/2009. Com esse posicionamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para reformar o acórdão turmário que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias advindas de termo conciliatório firmado perante a CCP. (TST-E-RR-41300-56.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 8.5.2014



Resumo do voto.

Competência da Justiça do Trabalho. Execução de contribuição previdenciária. Acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Art. 114, IX, da CF c/c art. 43, § 6º, Lei n. 8.212/90. Nos termos do art. 114, IX, da CF c/c o art. 43, § 6º, da Lei n.º 8.212/91, compete à Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes do termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Entendeu-se, na hipótese, que o dispositivo constitucional que assegura a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” abarca o termo firmado perante a CCP, por se tratar de título executivo extrajudicial decorrente da relação de trabalho. Ademais, não há falar em incidência do item I da Súmula nº 368 do TST, editado em 2005, por não alcançar a controvérsia trazida nos autos, que remonta à regra vigente a partir de 2009, com a introdução do § 6º no art. 43 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.491/2009. Com esse posicionamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para reformar o acórdão turmário que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias advindas de termo conciliatório firmado perante a CCP. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O art. 114, IX, da Constituição da República fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". O art. 43, § 6º, da Lei n° 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/2009, estabelece que "aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000". Nesse contexto, evidencia-se a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. (TST-E-RR-41300-56.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 16.5.2014).

Recurso de embargos conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-41300-56.2009.5.09.0096, em que é Embargante UNIÃO (PGF) e são Embargados MARCELO MIGUEL PALUSKI e MASSA FALIDA de GVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

A 2ª Turma conheceu do recurso de revista da executada no tocante ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho - Execução, de Ofício, de Contribuições Previdenciárias Decorrentes de Acordo Extrajudicial Celebrado Perante Comissão de Conciliação Prévia", por violação do art. 114, VIII, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo extrajudicial celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia, sintetizando seu entendimento na seguinte ementa, fls. 488:

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A competência da Justiça do Trabalho para determinar a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias, consoante preconiza a Súmula nº 368, I, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado. Tal entendimento não se estende ao acordo extrajudicial firmado pelas partes perante Comissão de Conciliação Prévia. Precedente: RR-27000-49.2009.5.09.0659, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/03/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2011. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Irresignada, a União interpõe o presente recurso de embargos a fls. 541-553, sustentando que se inclui na competência da Justiça Trabalhista executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores devidos ou pagos nas comissões de conciliação prévia. Aponta violação dos arts. 97 e 114, inciso IX, da Constituição da República e colaciona arestos para a demonstração de divergência jurisprudencial.

O recurso não mereceu contrariedade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTOPresentes os pressupostos genéricos de admissibilidade dos embargos, concernentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, passo ao exame dos seus pressupostos específicos.

1.1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A União insurge-se contra o acórdão embargado no tocante ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho - Execução, de Ofício, de Contribuições Previdenciárias Decorrentes de Acordo Extrajudicial Celebrado Perante Comissão de Conciliação Prévia". Alega que a Justiça do Trabalho detém competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores devidos ou pagos nas comissões de conciliação prévia. Aponta violação dos arts. 97 e 114, inciso IX, da Constituição da República e colaciona arestos para a demonstração de divergência jurisprudencial.

O juízo a quo deu provimento ao recurso de revista interposto pela executada, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para promover a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

1.2.3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

O egrégio Colegiado Regional manteve a r. sentença, quanto ao entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo extrajudicial firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. A decisão foi assim proferida:

"INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO EX OFFICIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 6º DO ART. 43 DA LEI 8.212/91

O Exequente ajuizou a presente demanda a fim de promover a execução de acordo extrajudicial, celebrado com a Executada perante Comissão de Conciliação Prévia. No acordo, apresentado à fl. 08, ficou estabelecido que a empresa pagaria ao Autor o valor total de R$ 5.099,08 em 10.01.2009, correspondente ao FGTS dos meses de outubro, novembro e dezembro/08, multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato, saldo salarial liquido em atraso e total liquido das verbas rescisórias. Pagaria, ainda, o valor de R$510,00 à título de honorários assistenciais e custas de R$80,00, restando estipulada também cláusula penal equivalente a 10% do montante inadimplido.

O juízo de origem, à fl. 11, determinou, com fulcro no art. 43, § 6º, da Lei 8.212/91, a intimação da União para apresentar manifestar-se sobre a execução.

Intimada, a União postulou que fosse colacionada aos autos cópia do TRCT a fim de que pudesse calcular as contribuições previdenciárias devidas (fl. 16), e, após a juntada da mesma, apresentou cálculos às fls. 22/23, sendo o valor neles referidos foram inseridos pelo juízo no cálculo da execução (fl. 25-verso).

Às fls 28/61, a Executada interpôs embargos à execução alegando, entre outras questões, a incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias provenientes de acordo celebrado perante à Comissão de Conciliação Prévia.

A esse respeito, assim se pronunciou o julgador a quo (fl. 95-verso):

A incidência de contribuição previdenciária sobre os valores objeto de acordo perante as comissões de conciliação prévia reguladas pelo art. 625 da CLT decorre de expressa previsão legal, art. 43, par. 6o da lei 8212/01, na redação que lhe foi atribuída pela lei 11941/09.

Igualmente encontra previsão no mesmo dispositivo legal a competência material da Justiça do Trabalho para promover a execução ex officio das contribuições previdenciárias sobre os referidos valores, disposição legal observada, na espécie, até mesmo porque em consonância com a regra insculpida no art. 114 da Constituição da República.

Rejeita-se a pretensão.

Contra essa decisão, insurge-se a Executada. Sustenta que a Justiça do Trabalho, a teor do disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal e também do art. 876, da CLT e do entendimento consagrado na Súmula 368, do TST, não possui competência material para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo formulado perante a Comissão de Conciliação Prévia, podendo executar apenas as verbas previdenciárias decorrentes de suas próprias sentenças condenatórias e decisões homologatórias de acordos. Pretende que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do § 6º do art. 43 da Lei 8.212/91, no qual foi pautada a decisão a quo que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, haja vista que contraria o disposto nos arts. 114, VIII, e 195, da Carta Magna.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, o art. 114, VIII, da Constituição Federal atribui a esta E. Justiça Especializada competência para processar e julgar "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir", o que, a princípio, segundo já decidiu esta E. Seção Especializada (AP 04249-2007-016-09-00-5, em que foi Relator o Exmo. Des. Rubens Edgard Tiemann), excluiria do âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a execução ex officio das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, impondo-se que, para a execução das mesmas, fosse observado o procedimento para recolhimento das contribuições estabelecido na Instrução Normativa SRP 3/2005, nos seguintes termos:

"Art. 136. Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei nº 9.958, de 2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.

§ 1º Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:

I - as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, conforme a Seção III deste Capítulo;

II - o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico, conforme previsto no Anexo I. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRP nº 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

§ 2º Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito nas formas previstas no Capítulo I do Título VIII".

No entanto, com o recente acréscimo do § 6º ao art. 43 da Lei 8.212/91 pela Lei 11.941/09, não há mais como sustentar tal posicionamento, ao passo que ficou estabelecido o mesmo tratamento para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e de acordos firmados junto às Câmaras de Conciliação Prévia de que trata a Lei 9.958/00. Diante disso, restou autorizada a execução, de ofício das importâncias devidas à Seguridade Social inclusive em relação aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei 9.958/00.

Nem se alegue a incontitucionalidade do dispositivo legal, uma vez que o art. 114, IX, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para dirimir "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", o que autoriza que seja observado o dispositivo infraconstitucional em questão, que apenas confere idêntico tratamento às decisões judiciais e acordos celebrados perante à Comissão de Conciliação Prévia quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Ora, não há dúvida que a execução de acordo firmado junto à Comissão de Conciliação Prévia constitui controvérsia decorrente da relação de trabalho, eis que o mesmo somente foi celebrado ante a existência de anterior relação contratual trabalhista entre as partes. Logo, o legislador infraconstitucional, ao conferir igual tratamento à execução das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial e de acordo entabulado nas Câmaras de Conciliação Prévia, não afrontou a Carta Magna em nenhum aspecto. Ao contrário, agiu dentro dos limites previstos no art. 114, IX, do Texto Constitucional. Nesse contexto, rejeito a pretensão quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade do § 6º do art. 43 da Lei 8.212/91.

Frise-se que, a teor dos arts. 480 e 481 do CPC e art. 120 do Regimento Interno deste Tribunal, o próprio órgão competente para julgar o recurso, neste caso, a Seção Especializada, pode rejeitar a argüição a rejeição da arguição de inconstitucionalidade, não havendo necessidade de encaminhar os autos para apreciação da matéria pelo Órgão Especial deste E. Regional na forma do art. 97 da Constituição Federal. Assim, porque não acolhida a tese da Executada neste aspecto, deixo de remeter os autos para apreciação do Órgão Especial.

Da mesma forma, não prospera a tese de que o § 6º do art. 43 da Lei 8.212/91 não poderia ser aplicado ao caso em tela ante o disposto no art. 150, III, 'b', da Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional proíbe a cobrança de tributos "no mesmo exercício financeiro que os instituiu ou aumentou", não sendo esta a hipótese dos autos, haja vista que a alteração legal em discussão não instituiu ou tampouco aumentou o valor das contribuições previdenciárias, mas autorizou que a Justiça do Trabalho proceda também a cobrança das referidas contribuições de ofício, a exemplo do que já ocorria em relação às contribuições referentes às decisões e acordos por ela proferidas ou homologados.

Note-se que a decisão em comento não conflita com o disposto no art. 876, da CLT, na medida em que tal dispositivo apenas retrata a possibilidade de executar de ofício as contribuições sociais devidas em decorrência das decisões proferidas na Justiça do Trabalho, mas não exclui a possibilidade de execução de ofício daquelas contribuições oriundas dos acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia. Outrossim, para fins de prequestionamento, esclareço que, pelas razões já expostas, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais, legais e entendimentos sumulados invocados nas razões recursais.

Igualmente, não vislumbro que o reconhecimento de competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias provenientes de acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia implique em violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. Consoante já mencionado, a execução determinada pelo julgador a quo possui amparo legal. Além disso, determinada a execução, foi oportunizada defesa à parte Executada, observando-se o devido processo legal e demais princípios constitucionais.

Ressalte-se, por fim, que o fato de o § 6º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 ter sido introduzido a partir de 28.05.2009, data da publicação da Lei nº 11.941/2009, não obsta a adoção deste entendimento, pois em se tratando de norma de natureza processual, aplica-se de imediato aos processos pendentes (princípio consagrado pelo art. 1211 do CPC), não havendo no caso ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada.

Desta forma, correta a decisão que rejeitou a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho e entendeu aplicável ao caso o § 6º do art. 43 da Lei n 8.212/91."

No recurso de revista, a executada sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo extrajudicial celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia. Argumenta que a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da Constituição Federal diz respeito às contribuições decorrentes das sentenças que esta Justiça proferir e das homologações de acordo, não se incluindo aí os acordos firmados perante as CCPs.

Pretende a declaração de inconstitucionalidade do artigo 43, § 6º, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº 11.941/09, sob a alegação de que tal dispositivo diverge diametralmente do regramento contido no mencionado dispositivo constitucional, na medida em que determina o recolhimento imediato de importâncias devidas à Seguridade Social sobre valores devidos ou pagos em decorrência de acordo formulado nas CCPs. Suscita afronta aos artigos 109, I, e 114, VIII, da Constituição Federal.

O recurso merece conhecimento.

De início, cabe destacar, no tocante à pretensão da parte de ver declarado inconstitucional o artigo 43, § 6º, da Lei nº 8.212/91, que não vislumbro seja possível fazê-lo em sede de recurso de revista, porquanto tal matéria não é afeta à natureza deste apelo, que não tem por escopo o controle concentrado da constitucionalidade das leis. O seu cabimento está restrito às hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT.

O recurso, portanto, será analisado à luz dessa norma.

O artigo 114, VIII, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"

A questão da competência desta Justiça Especializada para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias, não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, ante o pronunciamento do Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do IUJ suscitado no processo E-RR-346/2003-021-23-00.4 (sessão realizada em 17/11/2008), oportunidade em que se decidiu manter a redação do item I da Súmula nº 368. Assentou, o eminente Ministro Vantuil Abdala, na fundamentação dessa decisão o seguinte:

"A colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, apreciando o recurso de Embargos nº TST-E-RR-346/2003-021-23-00.4, de minha relatoria, em que se discutia a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias relativamente às sentenças meramente declaratórias de vínculo empregatício proferidas, decidiu, em sessão realizada em 17 de setembro de 2007, suspender o julgamento para enviar os autos para apreciação do Tribunal Pleno, com o intuito de revisar ou confirmar o entendimento constante do item I da Súmula nº 368 desta Corte, uma vez que a votação se encaminhava em sentido diverso, em razão da nova redação outorgada ao art. 876, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº 11.457/2007.

A Súmula nº 368, item I, do TST dispõe que:

‘I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-contribuição.’

 

Já o art. 876, parágrafo único, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.457, de 16/03/2007, estabelece que:

‘Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.’

Conforme consta do relatório, a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos desta Corte, integrada por este Relator e pelos Ministros Ives Gandra da Silva Marins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, vencido este último, opinou pela manutenção da redação conferida ao item I da Súmula nº 368 do TST, ante a seguinte fundamentação:

"Vislumbra-se, pois, que o art. 876, parágrafo único, parte final, da CLT elastece, sem a limitação imposta pela súmula em comento, o alcance da execução das contribuições previdenciárias, a fim de incidir sobre os salários percebidos durante todo o curso da relação de emprego reconhecida em Juízo.

Todavia, a questão não é nova no âmbito desta Corte. Várias decisões de Turmas, com respaldo na redação original da Súmula nº 368, item I, do TST, anterior à Resolução nº 138, DJ 23/112005, asseguravam a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, o recolhimento da contribuição previdenciária, nos casos em que sua cobrança decorrera unicamente de sentença meramente declaratória de vínculo de emprego ou da existência de prestação de serviços com a obrigação de anotação da CTPS ou de retificação dos dados contratuais. 

 Esse entendimento levou a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos a sugerir a revisão da Súmula nº 368 do TST, a qual foi acolhida pelo Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 138/2005, DJ 23/11/2005.

Na ocasião, sustentou-se que a competência da Justiça do Trabalho, definida no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, quanto à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, alínea ‘a’, e II, da Constituição Federal e seus acréscimos legais, limitava-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferisse e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrassem o salário de contribuição. 

Para chegar a esse entendimento, o Tribunal Pleno valeu-se dos seguintes fundamentos:

a) a contribuição previdenciária tem natureza tributária e o fato apto a dar nascimento à obrigação tributária está relacionado à ação de pagar ou de creditar salário ou rendimento à pessoa física que lhe preste serviço;

b) a sentença trabalhista que condena o empregador ao pagamento de rendimentos do trabalho, ao mesmo tempo em que faz nascer a obrigação de pagar quantia certa ao empregado, dá ensejo, por força do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, ao nascimento da obrigação de recolhimento da contribuição social sobre a folha de salários. Tais obrigações são passíveis de execução no âmbito da própria Justiça do Trabalho;

c) tratando-se de sentença meramente declaratória de vínculo laboral, não se verifica a situação acima descrita, pois a obrigação, nessa hipótese, não resulta de pagamento ou de crédito de salários no âmbito da Justiça do Trabalho. A obrigação tributária nasceu no passado, quando o empregador pagou ou creditou rendimentos do trabalho em favor do empregado; desde esse momento, já era exigível. Quando da prolação da sentença declaratória, com ou sem reconhecimento do vínculo, a questão tributária já estava sob o alcance da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, pois as contribuições previdenciárias poderiam ter sido cobradas, por iniciativa do contribuinte autuado (via ação anulatória, ação consignatória ou mandado de segurança) ou por iniciativa do fisco, por meio da execução fiscal.

Igualmente, não é demais considerar a circunstância absurda de que, ainda que a Justiça do Trabalho executasse contribuições previdenciárias sobre salários pagos durante o período de relação de emprego reconhecida em juízo, não haveria o correspondente benefício ao empregado, pois, como é sabido, o INSS não reconhece, para efeitos previdenciários, decisão da Justiça do Trabalho declaratória de relação de emprego, salvo quando há alguma prova escrita. 

Considere-se, ainda, que, no campo do juízo hipotético, é de se apreciar eventuais implicações que poderiam ser erigidas, caso houvesse a concorrência de decisões da Justiça do Trabalho, em embargos à execução, com as da Justiça Federal, no âmbito de mandado de segurança, ação anulatória, ação consignatória ou mesmo em embargos à execução fiscal. Isso poderia conduzir a provimentos díspares sobre a mesma demanda tributária, relativamente a institutos como decadência, prescrição, responsabilidade e quantum do crédito fiscal. Dentre as hipóteses, destacam-se:

a) a aparente inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, que estabelecem prazo decadencial e prescricional diferentes daqueles previstos no Código Tributário Nacional;

b) a circunstância de o INSS ser obrigado a, simultaneamente à execução de ofício da sentença declaratória de vínculo laboral, propor execução fiscal para evitar o risco de perecimento do seu direito de cobrar o tributo, pois a interrupção da prescrição tributária, de acordo com o art. 174, inciso I, do CTN, ocorre somente com o despacho do juiz que ordena a citação da execução fiscal;

c) as diferenças de tratamento legislativo e jurisprudencial conferidas ao instituto da responsabilidade no Direito do Trabalho e ao da responsabilidade pelo recolhimento do tributo previsto no Código Tributário Nacional;

d) a distinção de critérios de atualização monetária utilizados pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Federal, no tocante ao quantum do crédito fiscal.

Por fim, vislumbra-se que as discussões próprias de processo administrativo, que se inicia pelo auto de infração, em sua maioria, de natureza tributária, seriam descarregadas na Justiça do Trabalho em detrimento de sua função básica – resolução dos conflitos trabalhistas.

Basta verificar que, na situação atual, o INSS é parte que tem o maior número de recursos no âmbito do TST (10.046 processos – dados estatísticos de julho de 2007), situação que se repete em várias regiões trabalhistas. Se tiver a Justiça do Trabalho que apurar eventuais e possíveis pagamentos de natureza salarial efetuado ao empregado durante a contratualidade com a finalidade de executar as contribuições previdenciárias que sobre eles incidem, provavelmente sua destinação constitucional – que é a solução dos litígios decorrentes da relação de trabalho - estará seriamente comprometida.

Em conclusão, repita-se, o Tribunal Pleno resolveu alterar a redação do item I da Súmula nº 368 do TST por entender que o  art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal não conferiu à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, a contribuição delineada no art. 195, inciso I, da Constituição Federal, nas hipóteses de sentenças trabalhistas que tenham, exclusivamente, reconhecido o vínculo de emprego e determinado a anotação na CTPS do empregado.

Vê-se, pois, que a atual redação da Súmula nº 368, item I, do TST é fruto da exegese sistemática conferida ao art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal e da regra-matriz relativa à contribuição previdenciária, inscrita no art. 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal.

Assim, a melhor interpretação à alteração introduzida pela Lei nº 11.457, de 15/03/2007, ao art. 876, parágrafo único, parte final, é a de que, efetivamente, a execução das contribuições sociais estaria adstrita aos salários pagos em decorrência de condenação em sentença ou de acordo homologado judicialmente que reconheça a relação de emprego, com isso, mantém-se, em sua totalidade, a aplicação dos institutos próprios do Direito do Trabalho".

Confirmando o entendimento acima sufragado, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de seu Tribunal Pleno, em decisão proferida em 11/09/2008, nos autos do processo RE 569.056/PA, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, aprovou proposta de edição de súmula vinculante, determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS, com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. A decisão foi tomada depois que o Plenário, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário interposto de decisão do TST, mantendo o entendimento firmado no item I da Súmula nº 368 do TST.

Assim, por esses fundamentos e, principalmente, em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, entendo que deve ser mantida a redação atual conferida ao item I da Súmula nº 368 desta Corte." (IUJ-E-RR-346/2003-021-23-00.4, Tribunal Pleno, Rel. Min. Vantuil Abdala)

Portanto, o entendimento pacífico desta Corte, constante do item I da Súmula nº 368, de que é competente a Justiça do Trabalho para determinar a execução das contribuições previdenciárias, não se estende ao acordo extrajudicial firmado pelas partes perante Comissão de Conciliação Prévia. Confira-se:

"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição."

Esse entendimento, a propósito, já foi por mim adotado em caso semelhante ao destes autos, na época em que integrava a egrégia SBDI-1, consoante se infere da ementa a seguir transcrita:

"RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 04/03/2005. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 368, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ACORDO REALIZADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA). HOMOLOGADO ACORDO JUDICIAL. A decisão turmária encontra-se conforme o entendimento pacífico desta Corte, constante do item I da Súmula 368, quando entende que a Justiça do Trabalho não tem competência de executar, de ofício, a contribuição previdenciária relativa ao acordo firmado pelas partes em processo de execução baseado em título executivo extrajudicial, porquanto clara a sua redação ao limitar tal competência às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. A matéria, aliás, não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, conforme pronunciamento do Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do IUJ suscitado no processo E-RR-346/2003-021-23-00.4 (sessão realizada em 17/11/2008), no qual decidiu-se pela manutenção dos termos do item I da Súmula n.º 368 desta Corte, ao fundamento de que ‘sua atual redação é fruto da exegese sistemática conferida ao artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal e da regra-matriz relativa à contribuição previdenciária, inscrita no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal. Assim, a melhor interpretação da alteração introduzida pela Lei n.º 11.457, de 15/03/2007, ao artigo 876, parágrafo único, parte final, é a de que, efetivamente, a execução das contribuições sociais estaria adstrita aos salários pagos em decorrência de condenação em sentença ou de acordo homologado judicialmente que reconheça a relação de emprego’. Recurso de Embargos não conhecido." (E-RR - 88300-87.2003.5.03.0077 Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 06/02/2009).

Especificamente em relação à incompetência da justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre valores devidos em acordo extrajudicial celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia, encontram-se neste Tribunal os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A competência da Justiça do Trabalho para determinar a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias, consoante preconiza a Súmula nº 368, I, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado. Tal entendimento não se estende ao acordo extrajudicial firmado pelas partes perante Comissão de Conciliação Prévia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-27000-49.2009.5.09.0659 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/03/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2011)

"1. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Apenas as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias e de acordos homologados pela Justiça do Trabalho estarão alcançadas pelo art. 114, § 3º, da Constituição Federal, de modo a não competir à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas inscritas em acordo firmado perante comissão de conciliação prévia." (Recurso de revista de que não se conhece." (E-RR - 88300-87.2003.5.03.0077, Relator Ministro Gelson de Azevedo, 5ª Turma, DJ de 27/10/2006).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A teor da Súmula 368, I, desta Corte, ‘a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição’. Na concepção do Tribunal Superior do Trabalho, não prosperará o intento do Instituto Nacional do Seguro Social de ver executadas, na Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo homologado perante comissão de conciliação prévia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 111041-47.2003.5.03.0037, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DJ de 01/09/2006.

Portanto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 114, VIII, da Constituição Federal.

2. MÉRITO

2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

Como corolário do conhecimento do recurso de revista por afronta ao artigo 114, VIII, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo extrajudicial celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia.

O recurso merece prosseguir por divergência jurisprudencial com o aresto oriundo da 3ª Turma do TST, que consigna posicionamento contrário ao adotado no acórdão embargado ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para determinar a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de termo firmado em Comissão de Conciliação Prévia.

Assim, conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

2 – MÉRITO

2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O art. 114, IX, da Constituição da República fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".

O art. 43, § 6º, da Lei n° 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/2009, estabelece:

   Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

    ............................................................................................................

    § 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (g.n)

Nesse contexto, evidencia-se a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Ressalte-se, por sua vez, a impropriedade da aplicação do item I da Súmula nº 368 do TST, que reconhece que "a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição". Isso porque a súmula em apreço, editada em 2005, não alcança a controvérsia ora discutida e que remonta à regra do § 6º do art. 43 da Lei n° 8.212/91, que entrou em vigor em 2009.

Nesse sentido seguem precedentes desta Corte:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O art. 114, IX, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar -outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei-. O art. 43, § 6º, da Lei n° 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/2009, estabelece que -aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000-. Nesse contexto, evidencia-se a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-53500-55.2009.5.09.0659, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 1º/7/2013)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Esta Subseção Especializada, mediante a interpretação dos artigos 114, VIII e IX, da CF e 43, caput e § 6º, da Lei 8.212/2001, com a redação atribuída pela Lei 11.941/2009, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de termo firmado perante a comissão de conciliação prévia, considerando tratar-se de título executivo extrajudicial decorrente da relação de trabalho. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-14600-43.2009.5.09.0096, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ de 5/4/2013)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REFERENTES AO SAT - SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O § 6º do artigo 43 da Lei 8.212/91, incluído no mundo jurídico pela Lei nº 11.491/2009, trata, especificamente, sobre contribuições previdenciárias decorrentes de acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia sem homologação da Justiça do Trabalho. Assim, atendido o disposto no item IX do artigo 114 da Constituição Federal ("na forma da lei"), há que se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, porque autorizada na legislação ordinária. Não se trata de contrariar o item I da Súmula 368 do TST quando refere que a execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto do acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, na medida em que a situação aqui enfrentada (acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia não homologado pela Justiça do Trabalho) está, na verdade, fora do alcance do aludido Verbete. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (TST-E-RR- 6300-92.2009.5.09.0096, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 23/3/2012)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. De acordo com os arts. 114, inc. IX, da Constituição da República e 43, § 6º, da Lei 8.212/91, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia.  Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-22300-30.2009.5.09.0659, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 2/3/2012)

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. 1. O artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, preconiza que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". O inciso seguinte, por sua vez, remete à Justiça do Trabalho o exame de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". 2. Esta colenda SBDI-I, amparada no referido texto constitucional, se posicionou no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de termo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que, além de tal procedimento encontrar respaldo na legislação vigente, não resta dúvida de que na hipótese se trata de título executivo extrajudicial decorrente da relação de trabalho. Precedentes. 3. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-20800-66.2009.5.09.0096, Rel. Juiz Convocado Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 9/1/2012)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos no tocante ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho - Execução, de Ofício, de Contribuições Previdenciárias Decorrentes de Acordo Extrajudicial Celebrado Perante Comissão de Conciliação Prévia", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Brasília, 8 de Maio de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

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