REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSES DA JUSTIÇA DO TRABALHO sem repercussão 0878. Legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar.

Data da publicação:

Acordão - STF

Teor Zavascki - STF



CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR.



RE 864264

NÚMERO ÚNICO: 0116800-54.2007.5.02.0465

Relator MIN. TEORI ZAVASCK

DIREITO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Inexistência de Repercussão Geral. Relator MIN. TEORI ZAVASCKI. Publicado acórdão de inexistência de repercussão geral em 12/04/2016. Trânsito em julgado em 28/04/2016.

MÉRITO JULGADO.

EMENTA:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS TRABALHISTA E FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO DA MASSA FALIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia, fundada na interpretação da Lei 11.101/03, acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa sob recuperação judicial, porém não integrantes da massa falida.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão.

Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator

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