TST - INFORMATIVOS 2014 - EXECUÇÃO 2014 008 - 28 de outubro a 17 de novembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Delaíde Miranda Arantes - TST



Conflito negativo de competência. Ação de execução fiscal. Foro competente. Domicílio fiscal da empresa. Art. 578, parágrafo único, do CPC. Nos termos do parágrafo único do art. 578 do CPC, o foro competente para processar e julgar ação de execução fiscal por meio da qual se busca a satisfação de créditos oriundos de multas administrativas aplicadas em razão do descumprimento da legislação trabalhista é o domicílio fiscal da empresa. Tal foro permanece inclusive diante do redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada (art. 135, III, do CTN), que tem domicílio em localidade diversa, em razão do disposto no art. 87 do CPC. Com base nesses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do conflito negativo de competência e, no mérito, julgou-o procedente para declarar que a competência para apreciar e julgar a ação de execução fiscal é da Vara do Trabalho de Redenção/PA, local em que, à época do ajuizamento da ação, a empresa executada possuía endereço, conforme registrado no Cadastro Geral de Contribuintes. (TST-CC-1044- 78.2013.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 11.11.2014



Resumo do voto.

Conflito negativo de competência. Ação de execução fiscal. Foro competente. Domicílio fiscal da empresa. Art. 578, parágrafo único, do CPC. Nos termos do parágrafo único do art. 578 do CPC, o foro competente para processar e julgar ação de execução fiscal por meio da qual se busca a satisfação de créditos oriundos de multas administrativas aplicadas em razão do descumprimento da legislação trabalhista é o domicílio fiscal da empresa. Tal foro permanece inclusive diante do redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada (art. 135, III, do CTN), que tem domicílio em localidade diversa, em razão do disposto no art. 87 do CPC. Com base nesses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do conflito negativo de competência e, no mérito, julgou-o procedente para declarar que a competência para apreciar e julgar a ação de execução fiscal é da Vara do Trabalho de Redenção/PA, local em que, à época do ajuizamento da ação, a empresa executada possuía endereço, conforme registrado no Cadastro Geral de Contribuintes. 

A C Ó R D Ã O

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 578, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.  

1 – Discussão acerca do juízo competente para processar e julgar a ação de execução fiscal proposta pela União (PFN).

2 – Extrai-se do art. 578, caput, do CPC, que a competência para julgar a ação de execução fiscal, proposta pela Fazenda Pública, é a do foro do domicílio do devedor.

3 – Todavia, nos termos do parágrafo único, do referido artigo "Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar".

4 – Considerando que a ação de execução fiscal foi ajuizada no domicílio da empresa, na cidade de Redenção/PA, este deve ser o foro competente para processar e julgar a ação.

5 - Precedentes. Conflito de competência que se julga procedente(TST-CC-1044- 78.2013.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 14.11.2014).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.° TST-CC-1044-78.2013.5.00.0000, em que é Suscitante JUÍZA SUBSTITUTA DA 2.ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO (10.ª REGIÃO) e Suscitado  VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO/PA (8.ª REGIÃO).

Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Redenção/PA, suscitado, objetivando definir a competência para processar e julgar a ação de execução fiscal proposta pela União (PFN).  

O Ministério Público do Trabalho deixa de emitir parecer e oficia pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

CONHEÇO do conflito negativo de competência, na forma do art. 71, III, "b", 2, do RITST, tendo em vista a existência de controvérsia acerca do juízo competente para processar e julgar a ação de execução fiscal.

2 – MÉRITO

A União (PFN) propôs ação de execução fiscal, em face da empresa Purimil Madeiras Ltda.

O Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, sob o argumento de que deveriam ser observadas as regras contidas nos arts. 87 e 578, parágrafo único, do CPC, suscitou conflito negativo de competência, adotando os seguintes fundamentos:

"Trata-se de Ação de Execução Fiscal por meio da qual a exequente busca a satisfação de créditos oriundos de multas administrativas aplicadas em razão do descumprimento da legislação trabalhista.

O título executivo consiste na CDA à fl. 12, da qual depreende-se que a constituição definitiva do débito se deu em 10/12/93, com o vencimento da multa e a inscrição do débito na Dívida Ativa em 09/01/1995.

Originalmente, a ação foi ajuizada no Cartório Único do Ofício Judicial da Comarca de Redenção - PA, em 20/09/1995. Determinada a citação da executada, a diligência restou negativa, uma vez que a empresa encerrara suas atividades comerciais na localidade, conforme certidão à fl. 16.

Com a instalação da Vara Federal na Comarca de Marabá-PA em 14/06/1996, a MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível de Redenção declinou a competência para processamento do feito à Justiça Federal, conforme fl. 17.

Intimada a se manifestar, a Exequente indicou o endereço do sócio responsável pelo débito fiscal da executada à fl. 19, requerendo a citação e penhora por carta precatória.

Em face a tal requerimento, o Juízo da Vara Descentralizada de Marabá declinou a competência à Comarca de Araguaína, conforme decisão à fl. 20.

Determinada a citação, a diligência restou infrutífera, conforme AR às fls. 36/37.

Considerando que até 20/03/2008 ainda não havia ocorrido a citação do devedor, a exequente foi intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição do crédito tributário, conforme fl. 39.

Em atenção ao referido despacho a exequente requereu que fosse declinada a competência para a Justiça do Trabalho, em razão da nova redação do art. 114, VI da CF/88, requerimento que foi acolhido à fl. 41, com a declaração da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.

Recebidos os autos nesse Juízo, estes foram encaminhados à exequente para manifestação acerca da remissão do crédito, em razão da MP 449/2008; entretanto, o valor consolidado do débito era superior àquele definido na medida provisória.

Atendendo ao requerimento da exequente, foi determinada a citação dos executados, que restaram infrutíferas conforme certidões à fl. 59 e fl. 84. A citação somente aperfeiçou-se por Edital, conforme fl. 72.

As sucessivas tentativas de bloqueio de numerário restaram negativas, conforme verifica-se às fls. 93/97.

A exequente, às fls. 109/110, requereu a declaração de fraude à execução em razão das operações imobiliárias efetuadas pelo executado, mesmo após a inscrição do débito na dívida ativa e ajuizamento da ação de cobrança.

O despacho à fl. 122 indica que o corresponsável pela dívida tem domicílio na cidade de Itaituba-PA (fl. 46) e as transações imobiliárias ocorreram em Xinguara-PA(fl. 109/114), sendo que ambas as cidades compunham a jurisdição da Vara do Trabalho de Marabá-PA naquela época.

A União, à fl. 126, requereu a remessa dos autos à MM. VT de Marabá-PA.

Os autos foram recebidos na VT de Marabá-PA (fl. 131) e encaminhados à VT de Itaituba, da qual sobreveio a informação de que o executado não residia mais em Itaituba há cerca de quatro anos, conforme infere-se à fl. 130, razão pela qual os autos retornaram à Marabá-PA, cujo Juízo determinou a restituição dos autos a Araguaína-TO, conforme fl. 134.

Restou determinado à fl. 143 o regresso dos autos à VT de Itaituba; contudo, a exequente insurgiu-se às fls.145/146, ao argumento de que o foro trabalhista de Araguaína é o competente para prosseguimento da execução, uma vez que o fato infracional originador da multa ocorreu neste território.

É o relatório.

Dispõe o art. 87 do CPC que a competência resta determinada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes as alterações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, exceto quanto à competência em razão da matéria ou hierarquia.

É certo que em razão da criação da Vara Federal de Marabá, e posteriormente, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, em face ao advento da Emenda Constitucional nº 45, que alterou substancialmente o art. 114 da CF/88, houveram sucessivas decisões que declinaram da competência para processar a presente execução.

Acontece que, fixada a competência da Justiça do Trabalho, há que se observar que o Foro apto ao processamento desta execução.

Dispõe o art. 578 do CPC que a execução fiscal será proposta no domicílio do réu, sua residência ou local em que for encontrado, condição que resultou no encaminhamento dos autos à Araguaína-TO, ocorre que, como visto alhures, a premissa de que o executado poderia ser encontrado nesta urbe não se confirmou, conforme certidão à fl. 59, sendo certo que o endereço atualizado do executado, conforme indicação no sistema Infoseg (fl. 141) é na cidade de Itaituba-PA; contudo, restou informado que o executado corresponsável não possui mais residência naquele município. (fl.130).

Assim, não sendo possível a fixação da competência pelo caput do art. 578 do CPC, há que se observar o disposto em seu Parágrafo Único, in Verbis:

Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

Não localizados os executados, a ação poderá ser proposta na localidade em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou seja, no local em que ocorreu o ato infracional, que, no caso, é o município de Redenção-PA.

Existe nos autos, ainda, a notícia de bens dos executados, nas cidades de Xinguara-PA e Itaituba-PA, sendo necessário para tanto a declaração de fraude à execução em relação aqueles bens que foram vendidos após a inscrição do débito na Dívida Ativa.

Tal procedimento favorecerá a exequente, porquanto diligências como expedição de cartas precatórias, serão dispensadas, o que trará celeridade e efetividade ao processo executório.

Desse modo, por entender pela subsistência da competência do Juízo Trabalhista de Redenção, local onde ocorreram os fatos que originaram a presente execução, suscito conflito negativo de competência." (grifos no original)

Tem-se, pois, a discussão acerca do juízo competente para processar e julgar a ação de execução fiscal ajuizada pela União (PFN).

Na hipótese, a controvérsia deve ser solucionada com base no art. 578, parágrafo único, do CPC:

"Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar".

Extrai-se dos autos que, à época do ajuizamento da ação de execução fiscal, a empresa Purimil Madeiras Ltda., estava inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes, no qual constava o endereço da sede no município de Redenção/PA.

Nos termos do art. 578, parágrafo único, do CPC, o foro competente, no caso em análise, deve ser o domicílio fiscal da empresa, que, no caso, é a cidade de Redenção/PA, local onde foi ajuizada a ação de execução fiscal.

Nesse sentido, precedente da SBDI-2:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 578 DO CPC. A competência para julgar a ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública obedece à regra do art. 578 do CPC (foro do domicílio do devedor). A circunstância de a execução ser redirecionada contra o sócio da empresa executada e o fato de esse possuir domicílio diverso não têm o condão de alterar o foro originariamente competente, tendo em vista que a citação e demais atos processuais poderão ser realizados por meio de carta precatória (arts. 200 e 201 do CPC). Inteligência do art. 87 do CPC. Ajuizada, pois, a ação de execução fiscal no foro do domicílio da empresa executada (Campinas-SP), é nele onde ela deverá ser instruída e julgada. Conflito de competência de que se conhece e que se julga procedente, a fim de declarar a competência da 10ª Vara do Trabalho de Campinas-SP para processar e julgar a ação de execução fiscal." (CC-1833996-70.2007.5.00.0000, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ 12/9/2008)

Registre-se que o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa executada (art. 135, III, do CTN) não tem como consequência o deslocamento da competência em razão de ele possuir domicílio em localidade diversa, conforme disposto no art. 87 do CPC.

Cita-se a respeito o seguinte precedente desta SBDI-2:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO FISCAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. NÃO-LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO ‘EX OFFICIO’ PARA A COMARCA ONDE SITUADO O DOMICÍLIO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. Na hipótese, trata-se de empresa Executada com domicílio fiscal em Atibaia, conforme endereço constante na certidão de dívida ativa e na consulta por CNPJ, o mesmo indicado na inicial. Por outra face, ainda que seja determinada a citação do representante legal da Executada ou, ainda, o redirecionamento da execução fiscal contra ele, na forma do art. 135, III, do CTN, tais circunstâncias, por si, não têm o condão de alterar a competência territorial para o processamento e julgamento do feito, na medida em que a citação e as demais determinações judiciais poderão ser cumpridas por meio de carta precatória, na forma dos arts. 200 e 201 do CPC. Com efeito, nos termos do art. 87 do CPC, a competência é determinada no momento da propositura da ação, e, no caso, o ajuizamento da ação de execução fiscal ocorreu em Atibaia, domicílio fiscal da Empresa, em conformidade com o art. 578 do CPC. Ressalte-se, ainda, que não houve, pela Executada, arguição de exceção de incompetência, nos termos do art. 112 do CPC, de forma que não poderia o MM. Juízo Suscitado, de ofício, arguir a incompetência territorial - que é relativa - da Vara do Trabalho de Atibaia. Portanto, a competência para processamento e julgamento da ação é do Juízo Suscitado. Precedente do Col. STJ. Conflito de competência que se julga procedente." (CC-1907156-94.2008.5.00.0000, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 18/4/2008)

Diante do exposto, considerando os termos do art. 578 do CPC, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de competência para declarar que a competência para apreciar e julgar a ação de execução fiscal é da Vara do Trabalho de Redenção/PA, para onde deverão ser remetidos os respectivos autos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, julgá-lo procedente para declarar que a competência para apreciar e julgar a ação de execução fiscal é da Vara do Trabalho de Redenção/PA, para onde deverão ser remetidos os respectivos autos.

Brasília, 11 de novembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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