TST - INFORMATIVOS 2014 - EXECUÇÃO 2014 004 - 19 de agosto a 08 setembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



Ação rescisória. Desconstituição de decisão proferida em embargos de terceiro. Possibilidade jurídica do pedido. Existência de coisa julgada material. A decisão proferida em sede de embargos de terceiro faz coisa julgada material em relação às matérias que lhe constituem o objeto cognoscível, sendo, portanto, suscetível de corte rescisório. Com efeito, os embargos de terceiro constituem ação nova, de natureza civil e autônoma, que está ao dispor daqueles que não integraram a lide na fase de conhecimento e que sofreram algum tipo de perturbação no exercício do direito de posse, o que permite ampla cognição do julgador e a prolação de decisão de mérito compatível com a formação de coisa julgada material. Com esse entendimento, a SBDI-II, decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do réu, admitindo, assim, a possibilidade jurídica do pedido de desconstituição da sentença de mérito proferida em embargos de terceiro por meio de ação rescisória. (TST-RO-638-42.2012.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 22.8.2014).



Resumo do voto.

Ação rescisória. Desconstituição de decisão proferida em embargos de terceiro. Possibilidade jurídica do pedido. Existência de coisa julgada material. A decisão proferida em sede de embargos de terceiro faz coisa julgada material em relação às matérias que lhe constituem o objeto cognoscível, sendo, portanto, suscetível de corte rescisório. Com efeito, os embargos de terceiro constituem ação nova, de natureza civil e autônoma, que está ao dispor daqueles que não integraram a lide na fase de conhecimento e que sofreram algum tipo de perturbação no exercício do direito de posse, o que permite ampla cognição do julgador e a prolação de decisão de mérito compatível com a formação de coisa julgada material. Com esse entendimento, a SBDI-II, decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do réu, admitindo, assim, a possibilidade jurídica do pedido de desconstituição da sentença de mérito proferida em embargos de terceiro por meio de ação rescisória. (TST-RO-638-42.2012.5.09.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 22.8.2014).

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Esta Subseção Especializada reviu o posicionamento anteriormente adotado e firmou jurisprudência no sentido de que a decisão proferida em embargos de terceiros faz coisa julgada material, nos limites das questões que lhe constituem o objeto cognoscível e, portanto, é susceptível de desconstituição por meio de ação rescisória.

JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO APRESENTADA NOS TERMOS DA LEI. O autor, sucumbente na pretensão rescisória, requereu os benefícios da Justiça gratuita e declarou ser pobre na acepção jurídica do termo. Portanto, preenchidos os pressupostos para o deferimento do benefício, em consonância com o art. 4º, §1º, da Lei nº 1060/50. Embora oferecida impugnação, não foram produzidas provas de modo a elidir a declaração firmada pelo autor. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-638-42.2012.5.09.0000, em que é Recorrente FLÁVIO ÁRSEGO e são Recorridos KUMIO NAKABAYASHI e EXPRESSO JOAÇABA LTDA.

O Tribunal Regional da 9ª Região, às fls. 470/503, julgou improcedente a pretensão rescisória e concedeu os benefícios da justiça gratuita às partes, isentando-as do pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios.

Em face dessa decisão, o réu, ora recorrente, opôs embargos de declaração (fls. 505/506) que foram providos para afastar a condenação imposta ao réu (fls. 534/537).

Inconformado com a parte que lhe foi desfavorável, o réu interpõe recurso ordinário (fls. 539/546).

O recurso foi admitido (fl. 549).

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão à fl. 552).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, em razão do que prevê o art. 83, §2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal Superior.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Preenchidos os demais pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.

MÉRITO

DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

O Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a preliminar suscitada em contestação para entender cabível a pretensão rescisória e julgou-a improcedente (fls. 470/503).

Em suas razões de recurso, o recorrente insiste no não cabimento da pretensão para rescindir decisão proferida em embargos de terceiros, ao argumento de que encerra questão eminentemente processual e não faz coisa julgada. Transcreve jurisprudência desta Subseção nesse sentido e pede a extinção da ação, sem resolução de mérito.

Passo à análise.

Não obstante a ausência de sucumbência do réu, uma vez que a pretensão rescisória foi julgada improcedente, cumpre dar resposta à insurgência recursal.

Com efeito, esta Subseção modificou entendimento e passou a admitir a possibilidade jurídica do pedido de corte rescisório de decisão proferida em embargos de terceiros. Adotou o posicionamento de que as sentenças de mérito proferidas em embargos de terceiros fazem coisa julgada material, nos limites das matérias que lhe constituem o objeto cognoscível e, portanto, susceptíveis de desconstituição por meio de ação rescisória.

Esse foi o fundamento das decisões proferidas nos recursos ordinários que ensejaram a mudança de entendimento, conforme ementas abaixo transcritas:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO DA AÇÃO. SEGMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL. COGNIÇÃO LIMITADA NO PLANO HORIZONTAL E EXAURIENTE NO PLANO VERTICAL. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO COMPATÍVEL COM A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1.1. Os embargos de terceiro possuem a natureza de ação autônoma, de procedimento especial, posta à disposição daqueles que não integram a demanda principal, sendo destinados a obter a liberação ou a evitar a alienação de bens apreendidos por ordem judicial (CPC, art. 1.046). 1.2. O objeto da ação sob foco envolve parte da relação jurídica principal (livramento de bem constrito), em face da qual o julgador não sofre limitação cognitiva. Tem-se, efetivamente, a manifestação da cognição parcial no plano horizontal e da exauriente no plano vertical. 1.3. A evidente preservação do direito de acionar o Poder Judiciário, por intermédio de ações possessórias e dominiais, especialmente a reivindicatória, não significa ausência de coisa julgada material na decisão de embargos de terceiro, mas, apenas, que as matérias relativas à posse e à propriedade estão dissociadas do objeto cognoscível da ação a que alude o art. 1.046 do CPC, o que as posiciona fora dos limites objetivos do julgado que se busca rescindir. 1.4. Portanto, delimitado o objeto dos embargos de terceiro, o qual abraça segmento da relação jurídica principal, não se cogita de limitação cognitiva em profundidade, remanescendo, no plano vertical, o mais amplo debate, hipótese que legitima a prolação de decisão de mérito compatível com a formação de coisa julgada material. 2. [...]." (RO-12300-60.2010.5.13.0000, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-II, DEJT 27/04/2012);

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO DA AÇÃO. SEGMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL. COGNIÇÃO LIMITADA NO PLANO HORIZONTAL E EXAURIENTE NO PLANO VERTICAL. PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO COMPATÍVEL COM A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1.1. Os embargos de terceiro possuem a natureza de ação autônoma, de procedimento especial, posta à disposição daqueles que não integram a demanda principal, sendo destinados a obter a liberação ou a evitar a alienação de bens apreendidos por ordem judicial (CPC, art. 1.046). 1.2. O objeto da ação sob foco envolve parte da relação jurídica principal (livramento de bem constrito), em face da qual o julgador não sofre limitação cognitiva. Tem-se, efetivamente, a manifestação da cognição parcial no plano horizontal e da exauriente no plano vertical. 1.3. A evidente preservação do direito de acionar o Poder Judiciário, por intermédio de ações possessórias e dominiais, especialmente a reivindicatória, não significa ausência de coisa julgada material na decisão de embargos de terceiro, mas, apenas, que as matérias relativas à posse e à propriedade estão dissociadas do objeto cognoscível da ação a que alude o art. 1.046 do CPC, o que as posiciona fora dos limites objetivos do julgado que se busca rescindir. 1.4. Portanto, delimitado o objeto dos embargos de terceiro, o qual abraça segmento da relação jurídica principal, não se cogita de limitação cognitiva em profundidade, remanescendo, no plano vertical, o mais amplo debate, hipótese que legitima a prolação de decisão de mérito compatível com a formação de coisa julgada material. 2. [...]" (RO-127600-62.1999.5.02.0000, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, SBDI- II, DEJT 27/04/2012).

Com efeito, os embargos de terceiro constituem ação nova, de natureza civil e autônoma, de que dispõem aqueles que não integraram a lide na fase de conhecimento e que sofreram algum tipo de perturbação no exercício do direito de posse de seus bens, o que permite ampla cognição do julgador, hipótese que legitima a prolação de decisão de mérito compatível com a formação de coisa julgada material.

Registre-se que tal entendimento tem relevância no caso, porquanto se subtrai que a decisão rescindenda não se limitou a apreciar a higidez do ato que determinou a constrição judicial de um bem específico.

Por esses fundamentos, entende-se cabível a ação rescisória ajuizada.

Nego provimento.  

JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO APRESENTADA NOS TERMOS DA LEI

Conforme relatado, o Tribunal Regional do Trabalho da concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor, isentando-o do pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios. Adotou os seguintes fundamentos:

"Os elementos existentes nos autos não autorizam retirar do autor o benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, nada obsta que o réu também se aproveite da gratuidade da justiça, por força do que dispõe o §3º, do art. 790 da CLT.

Referido dispositivo legal faculta os magistrados conceder o benefício da justiça gratuita ‘àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família’.

Portanto, na espécie, autor e réu fazem jus aos benefícios da justiça gratuita e por isso encontram-se dispensados do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais que eventualmente lhe sejam imputados nesta ação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O atual entendimento da Seção Especializada é no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios em ação rescisória, nos termos do artigo 20 do CPC, consoante se depreende do conteúdo da Súmula 425, do C.TST, in verbis:

‘JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.’

Assim, consoante propõe a Excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, aplica-se o art. 21 do CPC que dispõe:

‘Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas’.

Nos dizeres da ilustre revisora:

‘Entendo, também, que a espécie dos autos não se ajusta à hipótese do parágrafo único do mesmo dispositivo: ‘Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas processuais’, porque os honorários foram arbitrados em 10% pela decisão rescindenda.

Considerando-se que o autor foi sucumbente quanto ao pedido de rescisão da decisão proferida em embargos de terceiro, que manteve a penhora de imóvel que diz lhe pertencer, e que o réu foi sucumbente apenas quanto à rescisão dos honorários, atribuiria valor dos honorários menor ao réu, e arbitraria horários ao autor, inclusive em valor superior ao do réu, diante da proporcionalidade da sucumbência, bem assim com relação às custas processuais.

Proponho a condenação do réu em honorários no importe de R$ 2.900,00, equivalente a 10%, calculadas sobre R$ 29.000,00, que importa 10% do valor atribuído à causa e que representaria o benefício que o autor obteve com o corte rescisório. Quanto ao autor, foi sucumbente em relação ao valor atribuído à causa, no importe de R$ 261.000,00 (R$ 290.000,00 - 10% de honorários em que obteve êxito). Arbitraria honorários no importe de R$ 15.000,00, por entender razoável e proporcional ao trabalho do profissional no presente feito.’

Portanto, com fundamento no artigo 21 do CPC, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no importe de R$ 2.900,00, e condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no valo de R$ 15.000,00, ambos devidamente corrigidos.

Todavia, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, ficam reciprocamente dispensadas do pagamento dos honorários enquanto ostentarem tal condição, a teor do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50." (fls. 499/502)

Esclareça-se que, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal Regional do Trabalho sanou a contradição existente na decisão acima transcrita para afastar a condenação imposta ao réu, por ausência de sucumbência (fls. 534/537).

Em suas razões de recurso, o réu argumenta que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que atua como advogado da Família Spessoto, da empresa Expresso Joaçaba e de outras empresas do mesmo grupo, o que foi objeto de impugnação específica, com pedido de que fosse determinada a juntada das declarações  de imposto de renda para fins de comprovação da alegada  hipossuficiência, pretensão desprezada pelo Relator regional.

Acrescenta que a defesa de interesses patrimoniais, como é o caso da pretensão deduzida, não enseja a concessão do benefício e que o entendimento desta Corte é no sentido de que em ação rescisória não se admite o jus postulandi e, portanto, cabe a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência.

Passo à análise.

Convém destacar que a decisão recorrida observou o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 219:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego."           

Isto porque se constata que houve condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, decorrente da mera sucumbência.

Por sua vez, a Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão da assistência judicial gratuita aos necessitados, preceitua, no parágrafo único do seu art. 2º, que, "para os fins legais, considera-se necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio".

O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal assegura a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, possibilitando, assim, o acesso efetivo à prestação jurisdicional e a igualdade de tratamento aos menos favorecidos - direitos fundamentais também preservados pela Constituição (art. 5º, XXXVI e II).

Com efeito, constata-se que o recorrido requereu os benefícios da Justiça gratuita e declarou sua miserabilidade jurídica (às fls. 24 e 27).

A assistência judiciária compreende, entre outras isenções, o pagamento dos honorários de advogado e peritos, por força do que dispõe o art. 3.º, V, da Lei n.º 1.060/50.

Por outro lado, basta a simples declaração da parte ou do advogado da parte para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme entendimento pacificado nesta Corte.

Nesse sentido é o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, aplicada ao caso por analogia:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003). Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)."

Certo que à parte que impugna incumbe o ônus da prova de que a outra não preenche os requisitos para a concessão do benefício, a teor do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dele não se desincumbiu o recorrente.

Ademais, não há norma que imponha ao julgador a determinação de que o requerente produza provas de sua miserabilidade jurídica, porquanto se presume a veracidade da declaração firmada, consoante o disposto no artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50.

Assim, também nesse ponto, não merece reforma a decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento o recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

Brasília, 19 de agosto de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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