Data da publicação:
Tema - TST
Tribunal Superior do Trabalho
Tema 18 - Tese pendente - Definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços.
Questão Submetida a Julgamento
Definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços.
Tese firmada
O Tribunal Pleno, em sede de incidente de recurso repetitivo, analisando a questão acerca das características e consequências jurídicas do litisconsórcio passivo nos processos em que se debate a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, em virtude do efeito vinculante da interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), no julgamento da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 958.252, decidiu, por maioria, sem modulação de efeitos, aprovar as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0018:
1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.
2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI).
2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir).
2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.
3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.
4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.” Vencidos parcialmente os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Breno Medeiros, Alberto Bastos Balazeiro, Augusto César Leite de Carvalho, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho Delgado, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte e as Ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Alves Miranda Arantes. (TST-IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, Tribunal Pleno, red. p/ acórdão Min. Douglas Alencar Rodrigues, 22/2/2022).
Suituação do Tema
Afetado
Assunto
Tomador de Serviços / Terceirização (2704); Litisconsórcio e Assistência (8866); Cerceamento de Defesa (55241)
Reconhecimento de Relação de Emprego (2554); Tomador de Serviços / Terceirização (2704); Controle de Constitucionalidade (10645); Reserva de Plenário (10734); Coisa Julgada (55249)
Referência legislativa
Data da afetação do Recurso ao rito dos repetitivos
03/12/2020
Relator
Cláudio Mascarenhas Brandão
Órgão Julgador
Tribunal Pleno (45239)
Processo(s) Paradigma(s)
TST-RR-1000-71.2012.5.06.0018 Julgado em 21/03/2022
TST-AIRR-664-82.2012.5.03.0137 Julgado em 21/03/2022
TST- RR - 551-71.2017.5.20.0011
Data do Julgamento do Tema
21/03/2022
Data de Publicação do Acórdão
12/05/2022
Data do Trânsito em Julgado
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