Data da publicação:
Tema - TST
Tribunal Superior do Trabalho
32 - Entidade beneficente de assistência social. Imunidade de contribuições sociais. Art.195, § 7º da CF
Tema
32 - Entidade beneficente de assistência social. Imunidade de contribuições sociais. Art.195, § 7º da CF.
Descrição no TST
Entidade beneficente de assistência social. Imunidade de contribuições sociais. Art.195, § 7º da CF
Descrição no STF
Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, II; e 195, § 7º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 55 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
Processo de Origem
TRF4 - AC-2005.04.01.0251052/RS
Processo Paradigma
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Repercussão Geral Reconhecida. Relator MIN. MARCO AURÉLIO.
Publicado acórdão de repercussão geral em 25/04/2008.
MÉRITO JULGADO.
Julgamento iniciado em 04/06/2014. Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), dando provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Cármen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Ausente o Ministro Dias Toffoli representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola. Falaram, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, o Dr. Arthur Emílio Dianin, e, pela União, o Dr. Getúlio Eustáquio de Aquino Júnior, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, 04.06.2014.
Em 30/6/2016, decisão monocrática do Min. Marco Aurélio: Admito a requerente como terceira interessada. Implemento a medida acauteladora, suspendendo, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o curso de processos que veiculem o tema, obstaculizando o acionamento, pela Administração Pública, do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991. Ante a situação retratada no que respeita à entrega da prestação jurisdicional, considerado o Plenário, remetam cópia desta decisão ao presidente ministro Ricardo Lewandowski , que, certamente, adotará providências salutares.
Em 19/10/2016, decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, negando provimento ao recurso extraordinário, o Ministro Marco Aurélio (Relator) indicou adiamento. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.
Em 23/02/2017: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 32 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Reajustou o voto o Ministro Ricardo Lewandowski, para acompanhar o Relator. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Não votou o Ministro Edson Fachin por suceder o Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.02.2017. Publicado acórdão de mérito em 23/08/2017.
Em 06/02/2018: Opostos Embargos de Declaração.
Em 11/09/2019: Suspenso o julgamento. Decisão: Apregoado para julgamento em conjunto com os embargos de declaração nas ADI 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621. Após o pedido de vista dos autos nesses embargos de declaração nas ações diretas de inconstitucionalidade, o julgamento destes embargos no recurso extraordinário foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.9.2019. Em 18/12/2019: Embargos recebidos em parte. Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando os vícios identificados, i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.
Em 03/02/2020: Ata de Julgamento Publicada, DJE. Em 14/04/2020: Publicação, DJE - Decisão monocrática.
Publicado acórdão de embargos de declaração em 11/05/2020.
Em 19/05/2020: Opostos embargos de declaração.
Em 11/10/2021: Embargos recebidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Em 19/10/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE.
Publicado acórdão dos embargos de declaração em 21/10/2021.
Em 03/11/2021: Opostos embargos de declaração.
Em 29/08/2022: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.
Publicado acórdão dos embargos de declaração em 1º/09/2022.
Transitado em julgado em 27/09/2022.
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