Data da publicação:
Precedente Administrativo 051 a 075
Ministério do Trabalho e Previdência Social
63. JORNADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 63 DO MTE
JORNADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
A existência de acordo coletivo com previsão de intervalo para repouso ou alimentação inferior ao limite mínimo legal não é suficiente para que seja considerada regular a jornada de trabalho. O acordo coletivo é apenas um dos requisitos para a imprescindível autorização, pelo Ministro do Trabalho e Emprego ou autoridade delegada, da redução do intervalo para menos de uma hora. (MTE, Precedente administrativo 63).
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 71 da CLT e Portaria/MTb nº 3.116, de 5 de abril de 1989.
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