TST - INFORMATIVOS 2021 247 - de 03 a 17 de novembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Alexandre Luiz Ramos - TST



Responsabilidade civil. Indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho. Cobrador de ônibus. Vítima fatal em assalto. Aplicabilidade da responsabilidade objetiva do empregador. Tema 932 da Repercussão Geral. Efeito vinculante e eficácia erga omnes.



RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VÍTIMA FATAL EM ASSALTO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. Acórdão embargado em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a atividade em transporte público é caracterizada como de risco especial, com potencialidade lesiva superior aos demais membros da sociedade, de forma que a atividade de motorista e cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil. Igualmente, a decisão embargada está em conformidade com o precedente obrigatório e vinculante do Supremo Tribunal Federal, quando da fixação da tese no Tema 932 da repercussão geral, segundo o qual "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Recurso de embargos de que não se conhece. (TST-E-ED-RR-238100-91.2005.5.01.0202, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 19/11/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-238100-91.2005.5.01.0202, em que é Embargante TRANPORTES SANTO ANTÔNIO LTDA. e é Embargado ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA..

A Reclamada interpõe embargos (fls. 623/640) contra acórdão exarado pela 7ª Turma desta Corte (fls. 563/583, 598/605 e 614/621).

Impugnação às fls. 675/677.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade (fls. 621 e 623), à representação processual (fls. 218 e 550) e ao preparo (fls. 318, 320, 444, 446 e 641).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VÍTIMA FATAL EM ASSALTO. FATO DE TERCEIRO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A 3ª Turma assim decidiu (fls. 571/580):

1.2 – RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VÍTIMA FATAL EM ASSALTO. FATO DE TERCEIRO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o s seguintes fundamentos:

"2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

2.1. Alega a recorrente que houve fato doloso de terceiro, equiparável a caso fortuito externo, não havendo nexo entre o comportamento dos envolvidos no infortúnio e a atividade de transporte. Aduz que nada poderia ter sido feito para impedir o fato, uma vez que a incolumidade pública é atribuição exclusiva do Estado e intransferível ao particular.  Sustenta que somente está obrigado ao pagamento de indenização quando incorrer em dolo ou culpa, o que não teria ocorrido.

2 .2. Analisando-se os elementos dos autos, verifica-se que o empregado, cobrador de ônibus, na época contando 23 anos de idade, foi morto durante seu expediente de trabalho, em decorrência de um assalto. Sofreu acidente de trabalho, uma vez que ocorrido pelo exercício do mesmo a serviço da empresa, nos moldes do art.19 da Lei 8213/91.

2. 3. Nesta hipótese, o empregador deve responder civilmente pelo dano surgido em conseqüência do trabalho, não existindo, nos presentes autos, qualquer circunstância que atenue tal responsabilidade.

2.4. Não há dúvidas acerca da existência do dano, uma vez que o empregado foi morto. O nexo de causalidade entre o dano e o ambiente laborativo também se faz presente, já que os assaltos a ônibus, infelizmente, não podem mais ser considerados como fatos imprevisíveis ou fortuitos. Não houve prova, ainda, da culpa exclusiva obreira.

2.5. Em contrapartida, a culpa do empregador fez-se presente pela não observância do dever geral de cautela, já que não utilizou qualquer mecanismo de proteção a seus empregados, seja por meio de treinamento dos mesmos para situações limites, instalação de câmeras de segurança, fornecimento de equipamentos de proteção individual, etc.

2.6. Desse modo, não há que se falar em exclusão da responsabilidade pelos danos sofridos, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo de instrução original.

2.7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso".

Nas razões do recurso de revista, sustenta a reclamada que o assalto de que foi vítima o de cujus foi produzido por terceiro alheio à relação de emprego, o que rompe o nexo de causalidade entre o evento danoso e o exercício da atividade laboral e leva a hipótese para o campo da fortuidade. Sustenta que a segurança pública é responsabilidade do Estado, não podendo ser atribuída ao cidadão comum ou às empresas. Aponta violação dos arts. 5.º, II, 144 da Constituição Federal, 1.058, parágrafo único, do Código Civil de 1916 (atual art. 393), 501 da CLT e 14, § 3.º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Transcreve arestos à divergência.

O acórdão paradigma transcrito à pág. 431 do arquivo eletrônico, oriundo do Tribunal Regional da 4.ª Região, consagra tese contrária ao entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que inexiste responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho decorrente de assalto à mão armada, sendo caso fortuito, derivado de ato de terceiro, de extrema violência, imprevisível, e contra o qual existe pouca (ou nenhuma) defesa, diante da surpresa empregada na ação.

CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

(...)

2. MÉRITO

2.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VÍTIMA FATAL EM ASSALTO.  FATO DE TERCEIRO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Cinge-se a controvérsia em definir se a empresa reclamada deve ou não ser responsabilizada pelo acidente do trabalho que vitimou o autor.

Preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência brasileiras que a responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho sofrido pelos seus empregados tanto pode ser de natureza subjetiva (quando o empregador age com culpa latu sensu) quanto objetiva (baseada na teoria do risco).

A esse propósito, precisas são as lições de Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 5.ª Edição, São Paulo: LTr, 2009, pág. 90:

"A responsabilidade será subjetiva quando o dever se indenizar surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Já na responsabilidade objetiva, basta que haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador. É por isso que a responsabilidade objetiva é também denominada teoria do risco, porquanto aquele que no exercício da sua atividade cria um risco de dano a outrem, responde pela reparação dos prejuízos, mesmo quando não tenha incidido em qualquer culpa."

Ainda segundo o mencionado autor, o fundamento do dever de indenizar na responsabilidade civil subjetiva é a negligência patronal quanto ao cumprimento das normas de saúde, segurança e higiene do trabalhador, favorecendo, pela sua ausência de cuidado, a ocorrência do acidente laboral.

Por outro lado, a aplicação da teoria do risco na responsabilidade civil objetiva circunscreve-se à hipótese em que o evento danoso decorre do exercício de uma "atividade de risco". E, no universo do direito laboral, em que se discute acidente do trabalho, "considera-se de risco, para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores" (Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 5.ª Edição, São Paulo: LTr, 2009, pág. 118).

Muito embora a circunstância que levou o ex-empregado a óbito revele típica hipótese de fato de terceiro, afastando o nexo causal entre o dano e a atividade laboral, perfilho do entendimento de que, em determinados casos, ao acidente do trabalho, mesmo causado por terceiros, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregador.

Observa-se, no caso, o que se convencionou denominar de risco criado, segundo o qual haverá obrigação de reparar quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927 do Código Civil).

Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor foi vítima de assalto à mão armada, e que a reclamada descurou-se do dever geral de cautela, já que não utilizou qualquer mecanismo de proteção a seus empregados, seja por meio de treinamento para situações limites, instalação de câmeras de segurança, fornecimento de equipamentos de proteção individual, etc.

Ora, o envolvimento de empresas de transporte coletivo em assaltos, principalmente nos dias de hoje, configura risco perfeitamente previsível e inerente à atividade empresarial, ainda que derivado de ato ilícito praticado por terceiro. Se o acidente ostenta intrínseca relação com o objeto social da empresa e com o risco da atividade econômica assumido pela reclamada (art. 2.º da CLT), persiste o dever de indenizar.

Conforme salienta Sergio Cavalieri Filho: "quem se dispõe a exercer alguma atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa. Aí está, em nosso entender, a síntese da responsabilidade objetiva. Se, de um lado, a ordem jurídica permite e até garante a liberdade de ação, a livre iniciativa etc., de outro, garante também a plena e absoluta proteção do ser humano. Há um direito subjetivo à segurança cuja violação justifica a obrigação de reparar o dano sem nenhum exame psíquico ou mental da conduta do seu autor. Na responsabilidade objetiva, portanto, a obrigação de indenizar parte da ideia de violação do dever de segurança" (in Programa de responsabilidade civil. 8.ª ed., Atlas, São Paulo: 2008 pág. 167).

Nesse sentido, segue precedente desta Turma julgadora:

(...)

É oportuno registrar o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira, no seguinte sentido:

"(...) Tem se cogitado, em determinados casos, que a possibilidade de sofrer o acidente, mesmo causado por terceiros, foi aumentada em razão do exercício do trabalho da vítima, pelo que seria cabível aplicar a responsabilidade civil objetiva do empregador, com apoio na teoria do risco criado. A maior vulnerabilidade do acidentado estaria no campo do risco conexo e previsível daquela atividade econômica. Em vez de se concentrar na assertiva de indenizar os danos causados pelo empregador, desloca-se o pensamento no sentido de indenizar os danos sofridos pelo acidentado durante a prestação dos serviços. É certo, porém, que o empregador, se for o caso, pode acionar o terceiro causador do acidente para reembolso do valor da indenização." (Oliveira, Sebastião Geraldo de Indenizações por acidente do trabalho e doença ocupacional, 5. ed., 2009, p.160 – grifo nosso)

Diante do exposto, não merece censura o acórdão a quo, que confirmou a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente que vitimou seu ex-empregado, mantendo-se o dever de reparação.

NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista".

Foram opostos embargos de declaração pela Reclamada, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 599/604):

"(...)

Alega a reclamada que o transporte público urbano não pode ser considerado como atividade de risco. Indaga se há previsão legal para instalação de câmeras de segurança em ônibus e fornecimento de equipamentos de proteção individual aos cobradores de ônibus; se as empresas de transporte coletivo têm por incumbência a realização de políticas públicas de segurança nos grandes centros urbanos; se o falecimento ocorrido está condicionado/vinculado à atribuição desenvolvida pelo de cujus; e se as medidas acima elencadas existissem, o assalto seria impedido.

Assevera que o panorama da violência atual não é o mesmo daquele à época do acidente, ocorrido em 1995, e que é ilegítimo direcionar a segurança do cidadão à reclamada, sendo esta obrigação do Estado. Defende, portanto, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva à hipótese. Aponta violação do art. 5.º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Verifica-se, todavia, que a parte nem mesmo aponta a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 897-A da CLT e 535 do CPC, não demonstrando a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Pelo contrário, as razões recursais refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Observe-se que o acórdão embargado assentou expressamente que, muito embora a circunstância que levou o ex-empregado a óbito revele típica hipótese de fato de terceiro, afastando o nexo causal entre o dano e a atividade laboral, perfilha-se do entendimento de que, em determinados casos, ao acidente do trabalho, mesmo causado por terceiros, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregador.

Registrou-se, ainda, com base nos elementos de fato e prova descritos no acórdão regional, que a reclamada descurou-se do dever geral de cautela, já que não utilizou qualquer mecanismo de proteção a seus empregados, seja por meio de treinamento para situações limites, instalação de câmeras de segurança, fornecimento de equipamentos de proteção individual, etc.

Registre-se que este Colegiado analisou e se pronunciou de forma lógica e coesa sobre todas as questões invocadas pelo embargante, não se vislumbrando nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal (art. 897-A da CLT).

Na verdade, a simples leitura dos embargos declaratórios revela a intenção da parte de rediscutir o mérito das questões decididas, mediante nova análise do acórdão regional e do recurso de revista, o que, todavia, não é admissível através da via processual eleita.

A finalidade do presente apelo é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC. Não se prestam à apreciação de argumentos sobre o acerto ou desacerto da decisão.

Por esses fundamentos, inexistindo os vícios dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, e constatando-se a desnecessidade de outros esclarecimentos acerca da matéria, impõe-se negar provimento aos embargos.

Portanto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração".

Opostos novos embargos pela Reclamada, a Turma assim se manifestou (fls. 619/620):

"(...)

Contra o acórdão, a reclamada apresentou embargos declaratórios buscando rediscutir o mérito da decisão. Renovou argumentos quanto à ausência de responsabilidade da empresa pelo infortúnio, a qual seria imputável à falta de segurança pública, cujo ônus pertenceria ao Estado.

Os embargos foram desprovidos, ante a ausência de qualquer omissão que pudesse macular o julgado e pela desnecessidade de se prestar novos esclarecimentos sobre a matéria.

Ainda irresignada, a reclamada apresenta novos embargos. Assevera haver questionado qual seria a norma legal que obrigaria a empresa de transportes coletivos a instalar câmera de vigilância, já que, desde o princípio, invocara o art. 144 da Constituição Federal a fundamentar sua tese quanto à ausência de responsabilidade pela segurança pública, a qual constitui dever do Estado e não poderia ser delegada ao particular.

Verifica-se, todavia, que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.

O julgador não se encontra adstrito a todos os argumentos suscitados pelas partes, nem a todos os dispositivos legais invocados. Não se exige, assim, que a Corte enfrente exaustivamente todas as questões, bastando que se manifeste sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, o que ocorreu no caso dos autos. De fato, esclareceu esta Turma Julgadora, à saciedade, que embora não haja nexo causal direto entre o dano e a atividade laboral, o risco inerente à atividade econômica - que, aliás, não pode ser transferido ao trabalhador (CLT, art. 2.º) – leva ao reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho, ainda que provocado por terceiros.

Nesse sentido, a ausência de medidas efetivas adotadas pelo empregador para resguardar a segurança do empregado - esta sim de responsabilidade do patrão – como, exemplificativamente, a realização de treinamento para situações limites, instalações de câmeras de segurança, fornecimento de equipamentos de proteção individual, etc., inerentes, aliás, ao dever geral de cautela e não a essa ou àquela regra específica, leva à conclusão inabalável pelo cabimento da responsabilidade, tal como determinada.

Registre-se que este Colegiado analisou a matéria e se pronunciou de forma lógica e coesa sobre todas as questões invocadas pelo embargante, não se vislumbrando nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal.

Por tais fundamentos, inexistindo os vícios dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, e sendo desnecessários outros esclarecimentos acerca da matéria, impõe-se negar provimento aos embargos.

Portanto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração".

Em suas razões recursais, a Reclamada defende que "o transporte público urbano não pode ser considerado como atividade de risco ou perigosa, sob pena de se considerar perigosa qualquer atividade empresarial desenvolvida em solo brasileiro" (fl. 627).

Alega que "Não há e nem nunca houve previsão legal para instalação de câmeras de segurança em ônibus e fornecimento de equipamentos de proteção individual aos seus cobradores" (fl. 627).

Afirma que "Há direcionamento ilegítimo da atividade estatal à reclamada, já que a segurança. do cidadão é obrigação do Estado, sendo direito previsto constitucionalmente e principio fundamental da república, porém a empresa está sendo responsabilizada pela violência que assola os grandes centros urbanos, ônus que não de deve ser imputado" (fl. 627).

Aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Inicialmente, oportuno registrar que a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal não se enquadra entre as hipóteses de admissibilidade dos embargos previstas no artigo 894, II, da CLT.

Tampouco há falar em divergência jurisprudencial. Vejamos:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

Já o entendimento desta Corte Superior, em hipóteses como a dos autos, é no sentido de que a atividade em transporte público é caracterizada como de risco especial, com potencialidade lesiva superior aos demais membros da sociedade, de forma que a atividade de motorista e cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Pleno e da SbDI-1 desta Corte:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. COBRADORA DE ÔNIBUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, passou a prever, expressamente, a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, em razão da execução do contrato de emprego, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador, quando a atividade do empregado é considerada de risco. 2. O risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus coletivo urbano, na medida em que labora com depósito e transporte de numerário proveniente do pagamento efetuado pelos passageiros, expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador. A ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos morais daí advindos, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 3. Frise-se, ademais, que, na presente hipótese, além de configurado o exercício de atividade de risco - circunstância apta, por si só, a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador -, resulta também caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, que incumbe a todo empregador. Consoante consignado no acórdão embargado, a reclamada "deixou de adotar medidas tendentes a evitar ou, ao menos, minimizar os riscos concernentes à atividade executada, incorrendo, por via de consequência, em culpa por omissão". 4. Num tal contexto, afigura-se escorreita a decisão proferida pela egrégia Turma, no sentido de manter a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pela reclamante, em razão do acidente do trabalho de que foi vítima. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR - 184900-63.2007.5.16.0015, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte no sentido de que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano pressupõem a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil, desde o julgamento, do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, pelo Tribunal Pleno. No caso, trata-se de empregado cobrador de ônibus, de empresa de transporte coletivo urbano, hipótese em que o risco é considerado pela jurisprudência do TST inerente a essa atividade, porquanto diz respeito a situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador expõe o empregado a risco mais acentuado do que aos demais indivíduos. Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-ED-RR - 855-07.2011.5.09.0005 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte no sentido de que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano pressupõem a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil, desde o julgamento, do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, pelo Tribunal Pleno. No caso, trata-se de empregado cobrador de ônibus, de empresa de transporte coletivo urbano, hipótese em que o risco é considerado pela jurisprudência do TST inerente a essa atividade, porquanto diz respeito a situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador expõe o empregado a risco mais acentuado do que aos demais indivíduos. Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-ED-RR - 855-07.2011.5.09.0005 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017).

Nesse contexto, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela responsabilização da Reclamada pelo acidente de vitimou seu ex-empregado, mantendo o dever de reparação, perfilhou entendimento em consonância com o adotado por esta Corte acerca da matéria, revelando-se superados, portanto, os arestos trazidos a confronto.

Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 11 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

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