CPC. de 0318 a 0770. PROCESSO DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Art. 0523. Cumprimento da Sentença. Cumprimento Definitivo da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa

Data da publicação:

Acordão - TST

Bianca Bastos - TRT SP



AÇÃO RESCISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. APLICAÇÃO DO §§1º, III, e 12º DO ART. 525 DO CPC.



PROCESSO nº 1003005-65.2022.5.02.0000 (AR)

AUTOR: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES

RÉU: ANTONIO CAETANO DOS SANTOS

RELATOR: BIANCA BASTOS

AÇÃO RESCISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. APLICAÇÃO DO §§1º, III, e 12º DO ART. 525 DO CPC.

Tratando-se de hipótese em que a declaração de inconstitucionalidade declarada na ADPF 501 (datada de 08.08.2022) é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda no processo originário, inaplicável o §15 do art. 525 do CPC, que trata do trânsito em julgado na fase executiva. Situação que se resolve pela declaração da inexigibilidade do título no próprio processo executivo à luz das disposições dos §§1º, III, e 12º do art. 525 do CPC. Ação rescisória cujo processo é julgado extinto, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.

RELATÓRIO

O Município de Mogi das Cruzes propôs a presente ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, visando desconstituir v. acórdão da C. 6ª Turma deste Regional (id 98a2344-p.8- fl. 19), proferido na reclamação trabalhista 1000024-82.2020.5.02.0372, alegando manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), ante sua condenação ao pagamento da dobra das férias com base na Súmula 450 do TST. Requer aplicação do entendimento da ADPF 501, julgada em 08.08.2022.

Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e foi representado por Procurador do Município.

Comprovação do trânsito em julgado perante o C. TST em 15.08.2022 (id 82c6229 p. 2- fl. 23).

O autor é isento de depósito prévio, nos termos da interpretação teleológica do art. 1º-A da Lei 9.494/1997.

Indeferida a tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão rescindenda (id afd1240- fls. 75/77).

Embargos de declaração apresentados pelo Município autor sob id 062645e, julgados sob id 9a4abee.

Apresentação de contestação sob id 5da9ece, suscitando com o não cabimento da ação rescisória. E réplica sob id 6884655.

Razões finais sob id fb673e5.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho (id 440ab65), opinando pelo conhecimento da ação rescisória e, no mérito, pela procedência.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Ação Rescisória. Inconstitucionalidade da Súmula 450 do C.TST. Férias. Pagamento em dobro. ADPF 501 do E. STF

Ação rescisória proposta pelo Município de Mogi das Cruzes, pela qual pretende rescindir v. acórdão da C. 6ª Turma deste E.TRT, proferido no processo n° 1000024-82.2020.5.02.0372 (id 98a2344- fls. 13/20 pdf), em 26.11.2021, que transitou em 15.08.2022, após remessa ao C. TST, que acresceu à sentença de primeiro grau, a condenação no pagamento da dobra das férias + 1/3 (2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019), com fulcro no art. 137 da CLT c/c Súmula nº 450 do C. TST.

Suscita que o Supremo Tribunal Federal através da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, em decorrência da violação normativa.

Alega que o demandante gozou das férias a tempo, em conformidade ao art. 134, da CLT, mas requereu o pagamento da dobra pela não quitação das mesmas até dois dias antes do início do respectivo período de gozo.

Analiso.

O E. STF, em 08.08.2022, na ADPF 501, por maioria, decidiu:

"(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT."

Como já descrito acima, o v. acórdão da C. 6ª Turma deste E. TRT, decisão rescindenda, acresceu à sentença de primeiro grau, a condenação no pagamento da dobra das férias + 1/3 (2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019), com fulcro no art. 137 da CLT c/c Súmula nº 450 do C. TST.

O trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 15.08.2022 (fl. 23 pdf).

Após o trânsito em julgado, o Município apresentou exceção de pré-executividade (id c1b41e3-proc. principal), em 23.08.2022, suscitando a inexigibilidade do título judicial no que se refere à condenação da dobra de férias, diante da decisão do STF, a qual foi rejeitada pelo MM Juízo de origem, sob o fundamento de que "o trânsito em julgado da sentença que originou o título executivo ocorreu em 15.06.2022, ou seja, antes da decisão da ADPF 501, pelo Eg. STF."

Iniciou-se, então, a fase de liquidação de sentença com a apresentação de cálculos pela ré (Município), os quais foram homologados, sem a impugnação da parte autora, que requereu prazo adicional, que lhe foi negado, sobrevindo a sentença de homologação proferida em 29.9.2022, sob id b0ccc87 dos autos principais. Expedida citação do executado, ora autor, sob id 0a28538, nos termos do art. 535 do CPC, em 29.09.2022.

O Município de Mogi das Cruzes em manifestação apresentada sob id 9d7e521, em 11.10.2022, expressou sua concordância com a sentença de homologação.

Porém, o exequente, apresentou impugnação à sentença de liquidação, em 7.10.2022, pela qual impugna os cálculos homologados, quanto à apuração da dobra das férias do período de 2018/2019, o qual foi excluído com base em Decreto Municipal 19.171/2020, que prevê em referido período o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu início (art. 16). Suscita com violação à coisa julgada.

O MM Juízo de primeiro grau julgou improcedente, em decisão sob id bee90f3, sob o fundamento de que ocorreu a preclusão da insurgência apresentada somente em sede de impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo segundo da CLT. Em relação à execução trabalhista, o exequente apresentou agravo de petição, que aguarda a remessa a este E. TRT (id b4b5c8c).

Entretanto, no presente caso verifico que inocorreu o trânsito em julgado na fase executiva. De fato. Houve impugnação à sentença de liquidação de parte do exequente, que discordou da extensão da liquidação justamente em relação ao cálculo da dobra de férias.

Isto porque nos termos do Decreto Municipal 19.171/2020, discute-se naqueles autos se o pagamento das férias relativas ao período de 2018/2019, deveria ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias, durante a vigência desta lei municipal, que assim previu.

A questão foi aforada na impugnação à sentença de liquidação, sendo que o juiz da execução entendeu que houve preclusão consumativa para análise do mérito da insurgência do exequente, que intenciona o acréscimo ao cálculo das férias excluídas durante a vigência da lei municipal. E esta discussão está pendente de decisão no agravo de petição, ainda em processamento na Vara de origem.

Bem por isto, entendo que é aplicável o § 1º, III, e § 12º, do art. 525 do CPC, que autoriza a análise de eventual reconhecimento da inexigibilidade do título perante a Vara.

O fato de já ter sido analisada a situação da inexigibilidade do título perante a Vara, com recusa do julgador não compromete esta decisão. Da análise daquela decisão denota-se que seu fundamento é a existência do trânsito em julgado, mas considerada a decisão da fase de conhecimento.

Ocorre que o § 14 do art. 525 do CPC, dispõe no sentido de que a inexigibilidade do título se discute até o trânsito em julgado na fase executiva. Aliás, sequer haveria título se o feito não estivesse na fase executiva.

Considerando que a matéria é de ordem pública, revestindo a natureza mesma de objeção processual, a questão poderá ser renovada à Turma a que competir o julgamento do agravo de petição, não se justificando a alteração do texto do art. 525, § 14 do CPC, diante do posicionamento, a meu ver, equivocado, lançado em primeira instância na execução.

No caso, entre a data do trânsito em julgado perante o C. TST em 15.08.2022 (id 82c6229 p. 2-fl. 23) e o ajuizamento da ação rescisória em 25.08.2022, impõe-se concluir que não foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, a qual teve início somente em 29.9.2022 e não teve seu trânsito em julgado, já que está pendente a análise de agravo de petição apresentada pelo autor, ora réu, pela qual se questiona o cálculo da dobra das férias.

Tem-se, portanto, que a declaração de inconstitucionalidade na ADPF 501 (datada de 08.08.2022) não é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, que sequer ocorreu, de modo que não se aplica o § 15 do art. 525 do CPC.

Destaco, além disso, que a decisão na ADPF 501 (datada de 08.08.2022) é inclusive anterior ao trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento em 15.08.2022 (id 82c6229 p. 2- fl. 23).

Dessa forma, considerando que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, previstos no art. 966 do CPC, por incabível a presente ação rescisória, julgando extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.

Justiça gratuita. Réu (defesa)

A sentença proferida em processo principal, n° 1000024-82.2020.5.02.0372 (id ff3ecc0), em 09.08.2021, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor.

É certo que não restou demonstrado no presente feito a alteração da condição econômica do autor, portanto, concedo os benefícios da justiça gratuita ao réu (autor da ação principal).

Provejo.

Honorários advocatícios sucumbenciais

Diante da extinção do feito sem julgamento do mérito, por incabível a presente ação rescisória, não há falar em sucumbência. Dessa forma, indevidos os honorários advocatícios.

Ante o exposto,

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da SDI-8 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, julgar EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incabível, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Custas processuais no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, pelo autor, da qual fica legalmente isento.

Tudo conforme fundamentação do voto da Relatora.

Presidente: Desembargador do Trabalho Willy Santilli

Relator: Desembargadora do Trabalho Bianca Bastos

Revisor: Desembargador do Trabalho Sidnei Alves Teixeira

Procurador: Dra. Vera Lúcia Carlos

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Jomar Luz de Vassimon Freitas; Bianca Bastos; Sidnei Alves Teixeira; Rosana de Almeida Buono; Simone Fritschy Louro; Álvaro Alves Nôga; Ricardo Apostólico Silva; Homero Batista Mateus da Silva; Gerti Baldomera de Catalina Perez Greco.

BIANCA BASTOS

Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade