TST - INFORMATIVOS 2021 242 - de 16 a 27 de agosto

Data da publicação:

Tribunal Pleno

José Roberto Freire Pimenta - TST



IRR nº 3. Parte 01. Honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas. Requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Efeitos de direito intertemporal decorrentes da generalização do regime de sucumbência introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Parte 01



INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/70 E DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. EFEITOS DE DIREITO INTERTEMPORAL DECORRENTES DA GENERALIZAÇÃO DO REGIME DE SUCUMBÊNCIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017.  

Discute-se, no caso, a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas, anteriores à edição e à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje ainda está previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos", inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, definindo-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela referida Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017 e com vigência a partir de 11 de novembro de 2017. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: 

1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; 

2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 

3)  Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte;

4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente

5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial;

6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 

7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;

8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT". Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão.

PROCESSO AFETADO Nº TST-RR-341-06.2013.5.04.0011. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017.

O Tribunal Regional, ao sufragar a tese de ser possível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais pela simples circunstância de a reclamante ser beneficiária da Justiça gratuita, em virtude da declaração de pobreza firmada nos autos, malgrado esteja assistida por advogado particular, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido(TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 01/10/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, em que são Suscitante 7ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Recorrente FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTRA e Suscitado SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Recorrido ANA CRISTINA BEATRICE e AMICUS CURIAE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, ABRAT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIROCONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência de proposta feita pela 7ª Turma, sob a relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, diante da edição de súmula pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região com entendimento contrário ao desta Corte, em sessão realizada em 3/3/2016, resolveu, por unanimidade, instaurar este incidente e, por maioria de votos, "afetar à SbDI-1 Plena a ‘questão relativa ao direito aos honorários assistenciais em reclamações trabalhistas típicas, envolvendo trabalhadores e empregadores, consideradas as disciplinas das Leis 1.060/50 e 5.584/70, do art. 5º, LXXIV, da CF, e o teor das Súmulas 219 e 329 deste TST’, matéria referente a Honorários Assistenciais, constante dos presentes autos", mediante a observância do rito procedimental previsto para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal, na forma do artigo 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Instrução Normativa nº 38/2015, aprovada pela Resolução nº 201, de 10 de novembro de 2015.

O incidente foi distribuído, no âmbito da SbDI-1, a este Relator, nos termos do artigo 896-C da CLT e da Instrução Normativa nº 38/2015; e, por meio do despacho de sequencial nº 14, foi identificada a seguinte questão jurídica a ser submetida a julgamento, nos termos do artigo 5º, item I, da referida instrução:

"Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no art. 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil."

Naquela oportunidade, mediante pesquisa realizada em Tribunais Regionais do Trabalho, constatou-se que todos os Regionais que proferiram decisão contrária ao posicionamento pacificado nesta Corte, consubstanciado nos termos das referidas Súmulas nos 219 e 329, tiveram incidentes de uniformização da jurisprudência suscitados por determinação do Tribunal Superior do Trabalho (em direta aplicação dos §§ 3º e 4º do artigo 896 da CLT então em vigor, na redação que lhes foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e hoje revogados pela Lei nº 13.467/2017, que implantou a denominada Reforma Trabalhista) e pacificaram entendimento no sentido da referida jurisprudência consolidada (tratava-se dos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª, 7ª, 8ª, 9ª, 12ª, 17ª, 19ª e 24ª Regiões), à exceção do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que, então, ainda tinha pendente de julgamento o incidente de uniformização de jurisprudência por ele instaurado de ofício, e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja Súmula nº 61, editada em desconformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, ensejou a instauração deste incidente.

O mencionado incidente de uniformização de jurisprudência instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região foi posteriormente conhecido pelo seu Tribunal Pleno, firmando-se a tese jurídica contida na Súmula regional nº 60, com o seguinte teor: "SÚMULA TRT5 Nº 0060. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos, quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, o direito ao benefício da justiça gratuita e à assistência do sindicato. A concessão desses honorários, a título ressarcitório, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem regramento próprio. (Resolução Administrativa nº 0047/2017 – Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 23, 24 e 25.09.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região)".

Dessa forma, por se tratar de questão jurídica relevante, foram solicitadas informações a todos os Tribunais Regionais acerca de sua jurisprudência sobre o tema, com o intuito de identificar, de forma ampla, os argumentos e fundamentos relevantes sobre a questão jurídica controvertida, bem como se determinou a expedição de edital, com o escopo de cientificar interessados a se manifestarem sobre o tema e a postularem seu eventual ingresso na lide na condição de amicus curiae.

Na ocasião, não foi determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versassem sobre a matéria, faculdade esta atribuída ao Relator, conforme interpretação literal e teleológica da previsão contida no inciso II do artigo 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 e no § 5º do artigo 896, alínea "c", da CLT, no sentido de que o Relator do Incidente poderá "determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos"  que tenham como objeto controvérsia idêntica à deste recurso afetado como repetitivo.

Para a deliberação pela não suspensão, ressaltaram-se os seguintes fundamentos, in verbis:

"Em primeiro lugar, a matéria relativa a honorários advocatícios decorrentes da sucumbência a serem deferidos em favor de advogados não credenciados pelas entidades sindicais tem natureza jurídica eminentemente  acessória em relação aos pedidos iniciais trabalhistas deduzidos em juízo, não beneficiando, de forma direta, os empregados que são partes nos milhares de processos repetitivos com esse objeto hoje em curso.

Ademais, a frequente cumulação objetiva de numerosos pleitos iniciais principais de natureza trabalhista torna inconveniente e desproporcional que, apenas em função dessa pretensão acessória, seja suspenso o andamento de todos os processos que o tenham por objeto no território nacional ou apenas no âmbito da 4ª Região (que editou a súmula regional que desencadeou este Incidente), com evidente prejuízo para as partes e para a aplicação do princípio da duração razoável do processo, consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República.

Além disso, é forçoso concluir que, mesmo nas demais Regiões em que o entendimento consagrado nas Súmulas nos 219 e 329 deste Tribunal Superior continua sendo aplicado de forma pacífica pelas instâncias ordinárias, a simples reiteração dessa pretensão nos recursos ordinários e nos recursos de revista obrigaria que também esses processos ficassem suspensos até a decisão definitiva deste incidente.

Por fim, tal providência, restrita à 4ª Região, também afetaria a quase totalidade dos seus processos, na medida em que, diante dos termos da referida súmula regional, contemplam eles, em sua grande maioria, essa pretensão inicial acessória.

Não tendo sido determinada, nesta decisão, a suspensão dos recursos de revista e de embargos com idêntico objeto, até a apreciação definitiva deste Incidente pelo Tribunal Superior do Trabalho, deverão eles ter normal prosseguimento em suas Turmas e na SbDI-1.

Da mesma forma, por identidade de razões e por mera consequência lógica e jurídica, não terá aplicação, neste caso em exame, o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015, devendo também prosseguir normalmente os recursos de revista ainda não encaminhados a este Tribunal que tenham por objeto idêntica controvérsia bem como os recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos."

Igualmente concedeu-se vista ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 896-C, § 9º, da CLT e 5º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 38/2015, que emitiu parecer, por meio da peça sequencial nº 134. Assinalou o Parquet que "o deferimento de honorários advocatícios independe da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade de justiça, posto que no Judiciário Especializado, os pressupostos dos sucumbenciais exigem não só a declaração de miserabilidade e o sucesso na demanda, mas da representação/participação do sindicato de classe" (pág. 1, seq. 134). Assim, oficiou pelo provimento do recurso, no caso concreto, para excluir a verba honorária, conforme Súmula nº 219 do TST. 

Com relação às providências determinadas perante os Tribunais Regionais do Trabalho, responderam aos Ofícios SbDI-1 de nos 49 ao 72 (seq. 18) apenas os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª (seq. 107), 4ª (seq. 29), 5ª (seq. 60), 6ª (52), 8ª (seq. 20), 9ª (seq. 34), 11ª (seq. 30), 12ª (seq. 59), 13ª (seq. 92), 14ª (seq. 106), 15ª (seq. 93), 16ª (seq. 21), 17ª (seq. 32), 18ª (seq. 31), 19ª (seq. 163), 20ª (seq. 22), 21ª (seq. 23), 22ª (seq. 35) e 24ª (108).   

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (seq. 107) esclareceu que, naquele Regional, "composto de dez Turmas, nove delas julgam o tema honorários advocatícios sucumbenciais adotando o entendimento do TST, consubstanciado nas Súmulas 219 e 329", e "apenas a 7ª Turma, adotando um posicionamento dissidente e de vanguarda, defere honorários advocatícios sucumbenciais, passando ao largo dos ditames das aludidas Súmulas do TST e da súmula regional". Salientou que houve recente edição, no âmbito daquele Tribunal, da Súmula regional nº 52, nos seguintes termos: "Perdas e danos decorrentes da contratação de advogado. Não cabimento. No processo trabalhista, o pagamento de honorários advocatícios e contratuais deve observar os requisitos da Lei nº 5.584/70".  Informou também que foram encaminhados a este Tribunal dois recursos de revista admissíveis como representativos da controvérsia (RR-10735-96.2014.5.01.0051 e RR-11045-79.2013.5.01.0070).

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (seq. 29) informou, então, que, no âmbito daquele Regional, foi aprovada pelo seu Pleno a Súmula Regional nº 61, segundo a qual, "atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional". Indicou, ainda, os processos nos RR-20282-83.2014.5.04.0373 e RR-20605-95.2014.5.04.0791 como representativos da controvérsia, os quais foram autuados e distribuídos no âmbito deste Tribunal Superior.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (seq. 60) comunicou que foi instaurado IUJ naquela Corte com o tema "Honorários advocatícios contratuais. Indenização a título de perdas e danos. Aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584, de 26/06/70. Súmulas nº 219, I, e nº 329 do TST", julgado procedente pelo seu Tribunal Pleno e que culminou na edição da já referida Súmula regional nº 60. No entanto, registrou que não há, no âmbito daquele Regional, nenhum recurso de revista representativo da controvérsia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (seq. 52) esclareceu que as decisões proferidas por aquele Regional "têm sido pautadas no posicionamento pacificado pelo TST, nas Súmulas nos219 e 329, consoante se observa dos acórdãos prolatados nos processos nºs 0000137-44.2015.5.06.0331 e 0010282-32.2013.5.06.0008", os quais foram distribuídos no âmbito do TST para a apreciação dos respectivos agravos de instrumento em recursos de revista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (seq. 20) informou que, naquele Tribunal, se entende haver diferença entre "honorários advocatícios" e "condenação em indenização material para restituir integralmente o reclamante, o que incluiria as perdas ocasionadas pela contratação de advogado", sendo tais matérias tratadas sob enfoques diferentes, respectivamente, pela Súmula nº 26 ("São incabíveis honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 e em súmula do Tribunal Superior do Trabalho") e pela Tese Prevalecente nº 1 ("Empregador que descumpre a legislação violando direito e levando empregado a contratar advogado para reclamar o que lhe é devido comete ato ilícito, causa dano material e fica obrigado a repará-lo com pagamento de indenização conforme dicção e inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil"), ambas do Regional. Indicou, no mais, os processos nos RR-919-66.2015.5.08.0017 e RR-910.74.2014.5.08.0006, para serem afetados como representativos da controvérsia, os quais foram distribuídos no âmbito desta Corte. 

Registra-se, todavia, que, consoante se verifica no endereço eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a mencionada Tese Jurídica Prevalecente nº 1 foi posteriormente cancelada, por meio da Resolução nº 24/2019 daquele Regional, de 6/5/2019, publicada em 13/5/2019.

 O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (seq. 34) esclareceu que aquele Tribunal, nas lides decorrentes da relação de emprego, tem acolhido "os pedidos de honorários somente quando presentes os requisitos referidos no art. 14, caput, e §§ 1º e 2º da Lei 5.584/1970 e nas Súmulas 219 e 329" do TST, mas que em uma de suas Turmas, em determinados julgados, há referência ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal como fundamento apto ao deferimento dos honorários, posicionamento, no entanto, que é relevado, por disciplina judiciária, para se adotar o entendimento da maioria daquele Colegiado. Por outro lado, informou não haver, no âmbito daquele Regional, recurso de revista representativo da controvérsia. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (seq. 30) limitou-se a informar não haver, perante aquele Tribunal, recurso de revista representativo da controvérsia relativa à questão jurídica abordada neste incidente de recurso de revista repetitivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (seq. 59) esclareceu que "não há entendimentos discrepantes entre as Câmaras Julgadoras integrantes deste Regional, em razão de a questão controvertida ter sido sumulada sob nº 67", cujo teor é semelhante ao da Súmula nº 219 do TST. No mais, não houve indicação de recursos de revista representativos da controvérsia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (seq. 92) ressaltou possuir entendimento em conformidade com o disposto nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, "entendendo, inclusive, ser incabível indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil". Informou, ainda, ser desnecessário o envio de recursos representativos da controvérsia, pois as ações que tramitam naquele Regional com casos idênticos ao afetado "não apresentam peculiaridades ou distinções específicas que ampliem o universo fático ou o alcance da decisão que vier a ser proferida pelo TST".

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (seq. 106) informou que tramitam naquele Regional recursos de revista versando sobre a questão jurídica "Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas", porém não indicou os recursos de revista representativos da controvérsia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (seq. 93) encaminhou para este Tribunal Superior o processo nº RR-11925-67.2014.5.15.0031 como representativo da controvérsia, que ora se encontra vinculado a este incidente de recurso de revista repetitivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (seq. 21) esclareceu que aquele Tribunal pacificou seu entendimento nos termos das Súmulas nos 219 e 329 do TST quanto à matéria jurídica objeto deste incidente. Por outro lado, não indicou recursos de revista representativos da controvérsia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (seq. 32) cingiu-se a informar não haver, no âmbito daquele Tribunal, recurso de revista representativo da controvérsia relativa à questão jurídica objeto deste incidente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (seq. 31) registrou ser pacífica naquele Regional a aplicação dos entendimentos sedimentados nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Informou, como representativos da controvérsia, os processos nos RO-0010591-48.2014.5.18.0052 e AIRR-0010606-38.2013.5.18.0121.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (seq. 163) salientou que tem seguido a jurisprudência predominante do TST, consubstanciada nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, bem como "adotado o posicionamento no sentido de que não há responsabilização civil por dano na forma dos artigos 389 e 404 do Código Civil, em razão de que estes dispositivos não se compatibilizam com a previsão do ‘jus postulandi’". Indicou, também, dois recursos representativos da controvérsia: AIRR-1339-52.2016.5.19.0010 e RO-0000081-57.2016.5.19.0058.   

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (seq. 22) informou que a sua jurisprudência é no sentido de deferir os honorários advocatícios somente quando preenchidos os requisitos inscritos na Lei nº 5.584/70, em conformidade com as Súmulas nos 219 e 329 do TST. Além disso, informou não haver, no âmbito daquele Regional, recurso de revista admissível representativo da controvérsia. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (seq. 23) limitou-se a consignar a inexistência de recursos de revista representativos da controvérsia naquele Tribunal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (seq. 35) informou que a sua jurisprudência é pacífica quanto à aplicação das Súmulas nos 219 e 329 do TST e que não há recursos de revista representativos da controvérsia no âmbito daquele Tribunal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (seq. 108) salientou que foi suscitado IUJ naquele Tribunal sobre a matéria em debate e que culminou com a aprovação de sua Súmula nº 18, segundo a qual "o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST impede o deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado". Indicou como representativo da controvérsia o AIRR-0025193-50.2013.5.24.0072.

Foram admitidos e apensados aos autos os seguintes recursos representativos da controvérsia, conforme despacho constante do documento sequencial nº 167: processos nos RR-11925-67.2014.5.15.0031, RR-20605-95.2014.5.04.0791, ARR-919-66.2015.5.08.0017 e ARR-910-74.2014.5.08.0006.

Com fulcro nos artigos 896-C, §§ 8º e 9º, da CLT e 4º, 9º e 10 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, examinei, na condição de Relator, as manifestações dos interessados que requereram intervenção na relação processual, na qualidade de amici curiae, cujos pedidos, devidamente apreciados, foram deferidos ou indeferidos, conforme o referido despacho constante do documento sequencial nº 167.

Foi admitido o ingresso na lide, como amici curiae, dos seguintes interessados: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB (peças sequenciais nos 44-47 e 48-51 – mesma petição), INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (peças sequenciais nos 128-133), ABRAT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS (peças sequenciais nos 143-145 e 154-156), CONSIF – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO (peça sequencial nº 53) e CNI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (peças sequenciais nos 54-58).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB requereu o ingresso na lide como amicus curiae, asseverando, para tanto, que possui "representatividade nacional, pois órgão supremo do Sistema OAB" e que pretende "agregar suas contribuições à matéria de fundo" (pág. 2, seq. 44), sobretudo considerando a "repercussão da matéria no seio da advocacia, além do interesse jurídico subjacente da Ordem dos Advogados do Brasil na representação dos interesses dos seus inscritos" (pág. 3, seq. 44). Teceu, ainda, considerações sobre a questão jurídica objeto deste incidente, pugnando, em síntese, pela necessidade da completa superação das Súmulas nos 219 e 329 do TST, de forma a possibilitar o pagamento dos honorários advocatícios sem as restrições nelas contidas, em linha mais ampliativa do que aquela preconizada na Súmula nº 61 do TRT da 4ª Região.

O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS igualmente requereu o ingresso na lide como amicus curiae, alegando que "se apresenta como entidade que, desde 1843, atua no interesse, no aperfeiçoamento, na promoção e na atuação no ensino e pesquisa jurídica, como se depreende do art. 2º do seu Estatuto Social, representando, precipuamente, os advogados brasileiros" (pág. 3, seq. 128). Asseverou se tratar de entidade "preocupada com o fomento do interesse público, sendo até mesmo considerado de utilidade pública pelo Decreto nº 4.753-A, especialmente em se tratando de discussões do interesse da comunidade jurídica" (pág. 3, seq. 128) e que, no caso, representa segmento social interessado na lide. Trouxe considerações sobre a questão jurídica objeto deste incidente, arguindo a imprescindibilidade de superação das Súmulas nos 219 e 329 do desta Corte, de forma a reconhecer o direito dos advogados de receberem honorários advocatícios pela mera sucumbência.

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS –  ABRAT, por sua vez, pretendeu sua admissão na lide na qualidade de amicus curiae, ao argumento de ser "entidade representativa de todos os advogados trabalhistas" e de seu estatuto social lhe habilitar "a vindicar presença em autos judiciais na qualidade de amicus curiae" (pág. 3, seq. 143) e culminou por salientar a relevância da matéria, manifestando-se sobre a questão jurídica controvertida destes autos, questionando a sua delimitação e sustentando a manutenção da Súmula nº 61 do TRT da 4ª Região bem como a necessidade de reforma das Súmulas nos 219 e 329 do TST, a fim de se adequar à proposição constitucional sobre o direito à assistência judiciária, que é prestada não só pelos sindicatos, mas também pela defensoria pública e pela OAB, em casos de advogados nomeados para patrocinar causas de juridicamente necessitados.   

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF também requereu o ingresso na lide como amicus curiae, informando ser confederação sindical de âmbito nacional, representativa do setor financeiro e que tem como escopo "defender e resguardar direitos e interesses das categorias econômicas representadas" (pág. 5, seq. 53). Manifestou-se sobre a relevância da matéria objeto deste Incidente e pela manutenção do entendimento consolidado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, seja por força dos princípios da segurança jurídica e da legítima confiança dos jurisdicionados, seja porque suas disposições buscam evitar maior lesão ao patrimônio do empregado hipossuficiente.

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI requereu sua admissão no feito na qualidade de assistente simples da empresa recorrente ou de amicus curiae, ao argumento de que "o caráter objetivo conferido à ação somado aos manifestos prejuízos econômicos ao setor industrial dele advindos" (pág. 3, seq. 54) justificam o seu ingresso na lide. Assinalou que pretende "trazer a essa Corte manifestação sobre a controvérsia instalada, bem como trazer dados a respeito das graves consequências sociais e econômicas que advirão à atividade produtiva, em especial ao setor industrial, caso, no mérito, não seja reformado o acórdão de origem" (pág. 1, seq. 54). Ressaltou a relevância da questão jurídica objeto destes autos e pronunciou-se no sentido de se manter o entendimento consubstanciado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

No mesmo despacho constante no documento sequencial nº 167, em que foram apreciadas as manifestações para ingresso como amici curiae e a resposta aos ofícios encaminhados aos Tribunais Regionais do Trabalho, registrou-se que, não obstante já tivesse sido definida a questão jurídica controvertida, afigurava-se imprescindível ampliá-la em virtude da superveniência da Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da introdução do novo artigo 791-A à CLT, a fim de abranger a celeuma de direito intertemporal a ela subjacente, principalmente em relação aos processos em curso à época da sua entrada em vigor.  

Nesse passo, ampliou-se a controvérsia objeto deste incidente nos seguintes termos:

"Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no art. 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil, observando-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017."

Na mesma oportunidade, assinalou-se que, em virtude de a questão jurídica a ser submetida a julgamento prescindir de esclarecimentos fáticos ou técnicos, por deter caráter eminentemente jurídico, afigurava-se desnecessária a designação de audiência pública, pelo que foi determinada a concessão de prazo para os amici curiae admitidos, querendo, apresentarem memoriais.

O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, por meio das peças sequenciais nos 171 e 172, ressalta que a legislação reconhece o direito do advogado aos honorários advocatícios e a sua natureza alimentar, conforme artigo 85, caput e § 14, do CPC/2015, inclusive estabelecendo, no artigo 24, § 3º, do Estatuto da OAB, a proibição de o advogado dispor convencionalmente do seu direito de receber honorários.

Defende a necessidade de superação da Súmula nº 219 do TST, ao argumento de que ela se encontra calcada na Lei nº 5.584/70, cujo artigo 14 encontra-se derrogado desde a edição da Lei nº 10.288/2001, que "adicionou o parágrafo 10º ao art. 789 da CLT, tratando da assistência jurídica gratuita prestada pelos sindicatos. Entretanto, esta segunda lei foi revogada pela Lei nº 10.537/2002, que ao dar nova redação ao dispositivo em comento, deixou a assistência judiciária gratuita na justiça do trabalho sem disciplina legal" (pág. 4, seq. 171).

Sustenta que "o princípio do jus postulandi se tornou enfraquecido em razão do próprio costume. A lei permite o ingresso na Justiça do Trabalho sem o patrocínio de advogado, mas as necessidades fáticas e o conhecimento jurídico daquele que o faz impedem que assim ocorra" (pág. 5, seq. 171). Nesse sentido, expõe que "o Processo do Trabalho se tornou cada vez mais técnico, o que ocorreu em razão do crescimento no número de possíveis providências de natureza protetiva (ações cautelares, nominadas e inominadas, tutela antecipada, tutela inibitória, ação civil pública, mandado de segurança, entre outros). Esta maior complexidade no Processo do Trabalho trouxe a reboque o aumento na necessidade de advogados que possuíssem o conhecimento jurídico necessário" (págs. 4 e 5, seq. 171).

Com relação ao objetivo de proteger aqueles com menor capacidade financeira, aduz que "a ausência de arbitramento de verbas advocatícias tem por uma de suas consequências que estas pessoas, quando não são assistidas pela Defensoria Pública, acabam por dividir parte do que ganharam nas demandas com seus advogados. Assim, ao invés da inexistência de imputação de honorários figurar como uma ajuda, esta configuração acaba lhe sendo mais gravosa" (pág. 5, seq. 171). 

Ressalta que "não há nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado entre as lides trabalhistas típicas e as que cuidam de relações de trabalho lato sensu" (pág. 5, seq. 171) preconizado pela Instrução Normativa nº 27 do TST, de 16 de fevereiro de 2005, que permite o pagamento de honorários nas lides que envolvam relação de trabalho, mas não relação de emprego.

Argui também que "o mesmo ocorre com a aplicação da súmula 234 do Supremo Tribunal Federal, que impõe o pagamento de honorários em ações de acidente de trabalho. Não há nenhuma razão para que as ações de acidente de trabalho sejam tratadas de maneira diferente das demais, uma vez que todas correm perante a Justiça do Trabalho" (sic, pág. 6, seq. 171), culminando, por fim, em reafirmar a necessidade de revisão das Súmulas nos 219 e 329 do TST, de forma a reconhecer o direito do advogado de sempre receber seus honorários, e a requerer o desprovimento do recurso de revista interposto, mantendo-se a decisão em que se condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios.

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF, na peça sequencial nº 187, defende que a jurisprudência sempre foi pacífica quanto à aplicabilidade dos requisitos da Súmula nº 219 do TST para o deferimento dos honorários advocatícios e que, todavia, após a Lei nº 13.467/2017, não cabe mais sua aplicação, pois essa lei inseriu o artigo 791-A da CLT, o qual fixou a obrigação da parte vencida em demanda trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Informa que "na justificativa do projeto de lei que culminou na Lei 13.467/2017 quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho o estabelecimento da cobrança dos honorários de sucumbência se deu com base nos pilares precípuos de reduzir o abuso do direito de litigar na justiça do trabalho, privilegiar a segurança jurídica e a boa-fé processual, o que gera maior celeridade e eficiência da Justiça do Trabalho" (pág. 6, seq. 187).

 Assevera, ainda, que, à luz do artigo 2º da Constituição Federal de 1988 e da Teoria da Separação dos Poderes, cabe ao Poder Legislativo a função de elaborar leis, enquanto ao Judiciário a de julgar os casos concretos com base nessas normas. No caso, aduz que "esse comando mostra-se ainda mais imperativo tendo em vista que a Lei da Reforma Trabalhista foi de iniciativa do Poder Executivo, resultando em uma legislação que convergiu o entendimento desses dois poderes – Executivo e Legislativo – para, posteriormente, ser aplicado pelo Poder Judiciário" (pág. 7, seq. 187). 

Argui que, em virtude de o legislador ter fixado, por meio do artigo 791-A da CLT, a obrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, afigura-se imperiosa a aplicação desse comando legal, "a menos que esse dispositivo tenha sido declarado inconstitucional pelo STF, mediante controle concentrado de constitucionalidade, o que não se observa no presente caso" (pág. 9, seq. 187).

Defende que os honorários de sucumbência possuem natureza processual e são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, e que não podem ser confundidos com os honorários decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios, que possuem natureza material. Assim, entende que o artigo 791-A da CLT trata de norma processual, "cuja aplicabilidade se impõe de forma imediata tanto nos processos instaurados em sua vigência, como nos processos iniciados antes da entrada em vigor do referido dispositivo, desde que a sentença tenha sido proferida a partir de 11.11.2017" (sic – pág. 15, seq. 187). 

Invoca decisão do STF, de 12/4/2018, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no AG-RE-AGR 1.014.675, publicada no DJE 12/4/2018, segundo a qual a cobrança dos honorários sucumbenciais se daria a partir da prolação da sentença, para amparar sua tese de que "o marco temporal para a fixação dos honorários de sucumbência é a sentença e não o ajuizamento da ação" (pág. 17, seq. 187). Nesse sentido, assinala que, "se o processo é sentenciado na vigência da Lei 13.467/2017, ainda que ajuizado anteriormente, independente de pedido expresso da parte vencedora, conforme previsto na Súmula 256 do STF, deverá o juiz condenar a parte vencida ao pagamento dos honorários sucumbenciais" (págs. 18 e 19, seq. 187).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, mediante a peça sequencial nº 188, assinala que a verba honorária constitui a principal fonte de contraprestação pelos serviços especializados do advogado, profissional essencial à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.

Observa que a natureza alimentar e privilegiada dos honorários advocatícios encontra-se consagrada pelo artigo 85, § 4º, do CPC e pela Súmula Vinculante nº 47 do STF. Assevera que a despesa honorária é efeito obrigatório da sucumbência e decorre de lei, consoante dispõem os artigos 22, 23 e 24, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.

Defende, ainda, que as Leis nos 1.060/1950 e 5.584/1970, bem como o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não apresentam nenhum dispositivo vedando o pagamento desses honorários e que a Lei nº 5.584/1970 foi editada com a finalidade precípua de regular a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, sendo essa norma a única que cuida de honorários advocatícios no Processo do Trabalho, pois a CLT não tratou do tema.

Nesse sentido, entende que "com a edição da Lei nº 10.288/2001 (a qual introduziu um parágrafo ao art. 789, da CLT) ocorreu a derrogação dos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, uma vez que a nova lei regulou integralmente a prestação de assistência judiciária gratuita aos trabalhadores" (pág. 5, seq. 188) e que, com a edição da Lei nº 10.537/2002, não houve novo regramento da matéria, nem referida lei "trouxe ao mundo jurídico novamente as disposições da Lei nº 5.584/70, ou seja, não teve efeito repristinatório (art. 2º, § 3º, da LINDB)" (pág. 5, seq. 188).

Afirma que "a premissa que rege o princípio da sucumbência pode coexistir com a regra da assistência judicial gratuita, bem como ao jus postulandi" (pág. 6, seq. 188), pois o trabalhador "pode litigar amparado pelo benefício da Justiça Gratuita, conforme disposto no art. 3º, da Lei nº 1.060/50, e, atualmente, pelo Código de Processo Civil" (pág. 7, seq. 188), não havendo incompatibilidade com o princípio da proteção nem com o princípio do amplo acesso do hipossuficiente à Justiça.

Aduz que "as matérias que até então militavam na Justiça do Trabalho não possuíam a complexidade do que hoje se discute, sendo induvidoso que nos dias atuais está cada vez mais difícil, senão impossível, para um cidadão ou para uma pessoa jurídica comparecer em juízo desacompanhados de advogado, sobretudo considerando-se a crescente e inevitável virtualização do processo" (pág. 6, seq. 188).

 Invoca a Súmula nº 425 do TST, para salientar que a compatibilização do instituto do jus postulandi com a realidade já foi promovida pelo TST, de certa forma, no citado verbete sumular, ao limitá-lo às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, reconhecendo que "o cidadão sem assistência de um advogado torna-se um personagem sem voz no processo" (pág. 7, seq. 188).

Reitera a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, prevista no artigo 133 da Constituição Federal, e que qualquer interpretação restritiva ou literal desse dispositivo significa "desprestigiar os postulados da interpretação constitucional, os quais ensinam que a interpretação do Texto deve ser empreendida de forma a maximizar a efetividade dos direitos fundamentais, e não com o intuito de limitar o seu alcance" (pág. 7, seq. 188).

Ressalta que, após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, o TST editou a Instrução Normativa nº 27, que, a seu ver, "consagrou a possibilidade de coexistência do jus postulandi e do princípio da sucumbência, excluindo-o, todavia, das lides que envolvam relação de trabalho" (pág. 7, seq. 188).

Afirma a necessidade de se compatibilizar os institutos, pois a parte faz jus à reparação integral do direito violado, incluindo-se aí os recursos que foram despendidos para obter tal reparação, conforme exegese dos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, além do que as súmulas nos 219 e 329 do TST, a seu ver, "conflitam com a Súmula nº 234, do Excelso STF, a qual reconhece o direito ao recebimento da verba honorária de sucumbência nas ações por acidente de trabalho, enquanto que as Súmulas desse C. TST não a reconhecem" (pág. 8, seq. 188).

Assinala que a única argumentação existente para se indeferir a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho fundar-se-ia na aplicação da Lei nº 5.584/70, especialmente em seus artigos 14 e seguintes. Todavia, defende que esses dispositivos tratam somente da assistência judiciária na Justiça do Trabalho, inexistindo nessas regras apontadas nenhuma determinação de que os honorários advocatícios só serão devidos quando houvesse assistência do sindicato.

Com relação ao direito intertemporal, afirma que "a jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento de que a sucumbência é regida pela norma em vigência à época da decisão na qual há a condenação ou modificação da despesa" (pág. 13, seq. 188), pois o direito aos honorários sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença ou de outra decisão equivalente. Nesse sentido, traz julgados do STJ (pág. 15, seq. 188): AgInt no AREsp 1279272/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; e EDcl no REsp 1635572/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018.

Isso porque entende que o direito surge com a decisão judicial desfavorável a uma das partes, tendo como pressuposto a atuação profissional e o ganho da causa, ainda que parcial, pela parte assistida pelo advogado, não se tratando de reconhecimento, pela decisão, de um direito preexistente, à época do ajuizamento da ação.

Dessa forma, defende que "todas as decisões proferidas a partir de 11/11/2017 observem a lei processual vigente para imposição ou modificação da sucumbência" (pág. 15, seq. 188). Requer, assim, "a fixação da tese jurídica de que as decisões proferidas a partir de 11/11/2017 deverão condenar o vencido ao pagamento de honorários de sucumbência" (pág. 15, seq. 188), independentemente da data do ajuizamento da ação. 

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI, nas peças sequenciais nos 190 e 191, aduz que o único Tribunal Regional do Trabalho a pacificar sua jurisprudência mediante a adoção de tese jurídica contrária ao entendimento consagrado pelo TST foi o da 4ª Região, culminando com a edição da Súmula nº 61 daquele Regional. Observa, porém, que a referida súmula foi cancelada, por maioria absoluta, pela Resolução Administrativa nº 31/2017, de 29/9/2017. 

Entende a CNI que houve perda do objeto deste incidente de recurso repetitivo, visto que o entendimento prevalecente nos Tribunais Regionais do Trabalho atualmente é no sentido das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Caso não acolhida a perda de objeto do incidente, em atenção ao princípio da eventualidade, defende que a previsão contida nos artigos 14, caput e §§ 1º e 2º, e 16 da Lei nº 5.584/70 não viola o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Assinala que o fato de a Lei nº 5.584/70 estabelecer, como requisito para o pagamento dos honorários sucumbenciais, a assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria profissional respectiva não fere o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Isso porque o artigo 14 da referida lei resguarda e garante que o trabalhador esteja assistido por quem a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso III, atribuiu a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, que é o sindicato da categoria. 

Argumenta que a jurisprudência reiterada e pacífica desta Corte é de se observar o comando do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e que, à luz do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, "somente nova lei, em prestígio e observância ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal), poderia alterar e/ou criar nova regra sobre honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho, como inclusive, o fez ao introduzir o artigo 791-A na CLT, através da Lei nº 13.467/2017" (pág. 11, seq. 190).

Aduz que "não há como o Tribunal Superior do Trabalho simplesmente desconsiderar sua jurisprudência pacífica e reiterada há mais de 33 e 23 anos, respectivamente, a Súmula 219 (com redação original dada pela Res. 14/85, DJ 19/09/85 e 24,25 e 26/09/85) e a Súmula 329 (com redação original dada pela Res. 21/93, DJ 21, 28/12/93 e 04/01/94), em frontal violação ao princípio da segurança jurídica" (pág. 12, seq. 190). Por isso, defende que "eventual interpretação elástica no sentido de cabimento dos honorários assistenciais fora das hipóteses do artigo 14, caput e § 1º da Lei 5.584/70" (pág. 13, seq. 190) afrontaria os princípios da legalidade e da separação dos poderes, pois implicaria inovação à ordem jurídica, com a criação de direitos e obrigações, atividade vedada ao Poder Judiciário.

Salienta que a presença do advogado nas causas ajuizadas na Justiça do Trabalho é "salutar, de fato, mas não se impõe de direito" (pág. 13, seq. 190), por persistir no ordenamento jurídico o jus postulandi, nos termos do artigo 791 da CLT, pelo que, sendo facultativa a contratação de advogado, não se pode exigir da parte vencida os custos decorrentes da contratação de patrono pelo vencedor, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Invoca, ainda, a ofensa ao princípio constitucional da isonomia, na hipótese de concessão de honorários na Justiça do Trabalho exclusivamente aos reclamantes que litigam amparados pelos benefícios da Justiça gratuita, pois, a seu ver, estar-se-ia criando "duas ‘castas’ distintas de advogados", aqueles que têm o direito de perceber honorários "porque patrocinam os interesses dos reclamantes", e os destituídos desse mesmo direito, "porquanto trabalham para os empregadores que invariavelmente não estarão sob o pálio da justiça gratuita" (pág. 16, seq. 190). 

Sustenta, também, a impossibilidade de deferimento de honorários a título de indenização por perdas e danos, com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, diante da inexistência de omissão e compatibilidade a justificar a aplicabilidade dos artigos 8º e 769 da CLT.

No que diz respeito à implicação de direito intertemporal decorrente da introdução do artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, invoca o entendimento desta Corte, consubstanciado no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, editado pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, segundo o qual a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, será aplicável apenas às ações ajuizadas após 11/11/2017, sujeitando-se, por sua vez, as propostas anteriormente a essa data às diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Posteriormente, em sessão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, datada de 12/11/2018, foi suscitada questão de ordem por este Relator, a qual foi acolhida por unanimidade (documento sequencial nº 198), no sentido da remessa destes autos para afetação do julgamento deste incidente ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 281, § 3º, inciso I, in fine, do RITST, por se tratar de matéria disciplinada em súmula desta Corte, mantidos todos os atos processuais até então praticados e seus atuais Relator e Revisor.

Em sequência, mediante o despacho constante no documento sequencial nº 202, foi concedido prazo ao Ministério Público do Trabalho para manifestação sobre a já relatada ampliação do objeto deste incidente decorrente da introdução do artigo 791-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017, o qual se pronunciou por meio da peça sequencial nº 204.

O Parquet, então, manifestou-se no sentido de que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu artigo 6º, ao estabelecer que a inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017 acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser aplicada apenas às ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017, mantendo-se o regime antigo, condizente com as Súmulas nos 219 e 329 do TST, às ações já propostas sob sua égide, "preserva a segurança jurídica do jurisdicionado frente à mudança legislativa, com a aplicação à norma processual de efeito imediato do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (pág. 8, seq. 204).

Salientou que "a novidade trazida pela lei da Reforma Trabalhista desloca o acesso à justiça, restringindo-o ao trabalhador, em especial ao mais vulnerável economicamente, motivo pelo qual deve-lhe ser anotada a vigência mais garantista possível". Nesse ponto, ressaltou que "o trabalhador, no molde atual, precisará estar ciente dos riscos ao assumir a posição processante no polo ativo" (pág. 9, seq. 204).

Invoca doutrina do Professor José Affonso Dallegrave Neto, no sentido de que os honorários de sucumbência recíproca previsto no artigo 791-A, § 3º, da CLT constituem atos complexos regidos por regras heterotópicas, que somente incidem sobre as ações ajuizadas a partir da vigência da nova lei, possuindo efeitos diferidos e para além da órbita processual, citação esta transcrita nos seguintes termos:

"Em tom de arremate, pode-se afirmar que, via de regra, a lei processual nova se aplica de imediato às ações em andamento. Contudo, os novos dispositivos jamais poderão surpreender e prejudicar as partes, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Com efeito, haverá regras processuais novas que devem ser aplicadas desde logo aos processos em curso, a exemplo da contagem em dias úteis, introduzida pelo art. 775 da CLT, a partir da Lei n. 13.467/2017. Outras regras heterotópicas, como os honorários de sucumbência recíproca, previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente incidirão sobre as ações ajuizadas a partir da vigência da nova lei, vez que se reportam aos atos processuais complexos, com efeitos diferidos e além da órbita processual.

Não se pode aplicar honorários de sucumbência em ações trabalhistas iniciadas sob o pálio da lei velha, a qual regulava de forma diversa os requisitos da petição inicial e do valor da causa, sobretudo quando (a lei velha) nada determinava acerca dos encargos de sucumbência às partes.

O cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é novidade que afeta atos processuais complexos e desdobrados, iniciando-se pela quantificação dos pedidos da inicial, fixação de rito, contestação e sentença. Logo, os honorários advocatícios somente se aplicam aos processos cujas ações iniciaram sob a égide do regramento novo." (pág. 9, seq. 204)

Defende que a permissão da compensação dos honorários de sucumbência prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT foi inspirada no direito processual civil (artigo 98, § 3º, do CPC/2015), ao tratar da gratuidade de Justiça, afigurando-se, no entanto, "incompleta e em flagrante descompasso aos direitos sobre o crédito alimentar do trabalhador" (pág. 9 e 10, seq. 204). Nesse ponto, afirma que, conforme análise do Juiz Júlio César Bebber, a previsão do artigo 791-A da CLT trouxe problemas ao não prever, de forma completa, a responsabilidade e a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que não disciplina diversas situações, como faz o artigo 85 do CPC/2015, ocasionando, inclusive, controvérsias sobre a aplicação supletiva, ou não, do CPC. 

Aduz, ainda, que "a intromissão nos créditos porventura obtidos pelo trabalhador, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo novo, ainda que em outro processo, mesmo que se trate de verbas de saldo de salário, controversas ou não, é inadmissível porque antes isso não era previsível, o trabalhador não a considerava ao buscar a justiça" (págs. 10 e 11, seq. 204). Por isso, defende que "não pode haver retroatividade da nova previsão legal para as ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017, pena de violação aos princípios de proteção ao mínimo existencial, da causalidade, da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015)" (pág. 11, seq. 204), invocando, nesse sentido, trecho de artigo publicado pelo Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva. 

Conclui, assim, que, com relação à implicação de direito intertemporal decorrente da introdução do artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a condenação em honorários de sucumbência no Processo do Trabalho é possível somente nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.

Prossegue o Ministério Público do Trabalho tecendo considerações sobre a inconstitucionalidade em geral do artigo 791-A da CLT, assinalando, para tanto, que esta é "manifesta, porquanto o artigo e seus parágrafos violam diretamente o inciso LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) do art. 5º da Constituição da República, seu caput (igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza) e o inciso XXXV (não exclusão de lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário). Além de mitigar a obrigação imputada ao Estado de promover a assistência jurídica integral e gratuita, as medidas nele deduzidas promovem verdadeira exclusão ou, ao menos ameaça de exclusão, dos direitos do trabalho da apreciação pelo Judiciário, situação que reduz o trabalhador à condição indigna, sem igualdade e segurança, e o comprometimento de seu patrimônio alimentar e familiar" (pág. 12, seq. 204).

Assevera, em contraposição ao argumento das entidades favoráveis ao cancelamento das Súmulas nos 219 e 329 do TST - trazido em seus memoriais, no sentido de que apenas na Justiça do Trabalho existe a limitação para a condenação de sucumbência -, que "a lei faz essa distinção pelo fato de a ação trabalhista possuir contornos diferentes das demandas cíveis, com elas não se igualando. As ações trabalhistas têm por objeto a discussão e o recebimento de valores salariais que são indispensáveis para o sustento do trabalhador e de sua família, tudo relacionado à promoção de seu próprio bem estar e de seus dependentes. Nesse aspecto, os haveres do trabalhador amealhados a partir de uma demanda judicial trabalhista consistem no mínimo existencial que, por sua vez, tem seu cerne principal depositado e sustentado no princípio da dignidade humana" (pág. 12, seq. 204).

Assinala, também, que a ausência de contrapeso na disposição do artigo 791-A da CLT, que respeite a gratuidade da Justiça a quem dela necessitar, ocasiona ao trabalhador pobre a denegação de seu acesso à Justiça, pois ele, em virtude de receio de sua eventual sucumbência, sentir-se-á inibido de buscar judicialmente os seus direitos. Sobretudo considerando que o sucesso em uma demanda trabalhista envolve questões não só materiais, mas também processuais, em que aquelas geralmente sucumbem a estas, o que torna "cruel e desumano submeter o trabalhador, já vulnerável, a mais esse ônus, muitas vezes causado pela ineficiência técnica do profissional que patrocina a sua causa" (pág. 13, seq. 204).

Invoca, nesse sentido, doutrina do Ministro Mauricio Godinho Delgado que, em sua obra "Reforma Trabalhista no Brasil com Comentários à Lei nº 13.467/2017" (Editora LTR, 2018, p. 329), alerta para a circunstância de que o conjunto normativo do artigo 791-A da CLT, se lido em sua integralidade, inviabiliza o acesso à justiça, em razão dos elevados riscos econômicos que passam a envolver o processo judicial trabalhista, especialmente para pessoas "destituídas de significativa (ou nenhuma) renda ou riqueza".

Traz, ainda, trecho do artigo "Reforma Trabalhista na Visão de Procuradores do Trabalho, Coordenadores Ângelo Fabiano Farias da Costa e outros" (Editora Jus Podivm, 2017, p. 563), no qual se assinala que "a reforma trabalhista compreende verdadeira atitude reacionária dos poderes econômico e político do País ao ativismo judicial da Justiça do Trabalho", pois os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 "foram redigidos em confronto literal com vários verbetes da jurisprudência consolidada do TST", reação, no entanto, que parte de uma percepção negativa – que não se sustenta – do denominado ativismo judicial.

Ressalta, também, os ensinamentos das Professoras Isabela Márcia de Alcântara Fabiano e Sara Costa Benevides (in Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Reforma Trabalhista. Principais Alterações, Atualizado de acordo com a MP n. 808, de 14 de novembro de 2017, Editora LTR, 2018, p. 338/339), que, ao analisarem a constitucionalidade da alteração legislativa trazida pela Reforma Trabalhista sob a ótica do princípio da proibição do retrocesso social, enfatizam que as disposições relativas aos beneficiários da Justiça gratuita, na forma como estão no novo texto legislativo, implicam "verdadeiro ataque ao direito fundamental à acionalidade qualificada", e sem essa garantia fica prejudicada "a concretização de direitos fundamentais sociais, categoria na qual se inserem os direitos trabalhistas", bem como violam o princípio da progressividade contido no artigo 7º, caput, da Constituição Federal. Acentuam que "o diálogo das fontes deve ser utilizado, a fim de evitar o retrocesso social e a discriminação entre jurisdicionados brasileiros".

Por fim, alerta que a constitucionalidade desse ponto da Reforma Trabalhista, relativo aos beneficiários da Justiça gratuita, já está hoje em discussão no STF, na ADI nº 5766 MC/DF, por violação dos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso III, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e § 2º, 7º e 9º da Constituição Federal, e que na ação direta a Procuradoria Geral da República pede cautelarmente a suspensão do dispositivo por inconstitucionalidade.

Por tudo isso, manifesta-se o Ministério Público do Trabalho contra o deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas e pela manutenção dos requisitos constantes das Súmulas nos 219 e 329 do TST e, relativamente à aplicação das regras de direito intertemporal, caso subsista o prescrito no artigo 791-A da CLT, entende que devem ser excluídas da condenação de sucumbência todas as ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017, data da vigência da Lei nº 13.467.

O eminente Revisor, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, acompanhou integralmente o voto deste Relator, tanto em relação às oito teses jurídicas propostas neste Incidente, sem modulação dos efeitos desta decisão, quanto no que diz respeito ao conhecimento e provimento do recurso de revista afetado TST-RR-341-06.2013.5.04.0011, para excluir da condenação os honorários advocatícios, em virtude da aplicação do Precedente obrigatório ora firmado.

Em sessão, o Ministério Público do Trabalho, representado pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Maria Aparecida Gurgel, ratificou as manifestações do Parquet objeto dos já referidos pareceres constantes dos autos.

É o relatório.

V O T O

INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS

1. SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE. CONTEXTUALIZAÇÃO

Trata-se, o processo matriz (RR-341-06.2013.5.04.0011) de reclamação trabalhista ajuizada por Ana Cristina Beatrice contra Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda. e Service Plus Viagens, Turismo e Representações Ltda., cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes na sentença proferida pela Vara do Trabalho. Na ocasião, foi também deferido à reclamante o benefício da Justiça gratuita, em virtude da sua declaração de miserabilidade firmada nos autos, indeferindo-se, por outro lado, os honorários assistenciais, porque não fora juntada credencial sindical, na forma da Lei nº 5.584/70.

A decisão da Vara do Trabalho encontra-se exarada nos seguintes termos:

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

A autora postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o pagamento de honorários de assistência judiciária.

Ao exame

Na Justiça do Trabalho são indevidos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência e previstos no processo civil, sendo devidos os honorários decorrentes da assistência judiciária nunca superiores a 15% somente quando o trabalhador estiver assistido por sindicato da categoria profissional e comprovar encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n° 219 item I do TST.

Referida comprovação de miserabilidade faz-se por meio de simples declaração da parte demandante ou por seu procurador de forma inserta na petição inicial, sendo desnecessária a produção de provas a respeito.

No caso, a reclamante declara não possuir condições de demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família de forma inserta na petição inicial, mas deixa de acostar credencial sindical conferida por sindicato profissional ao seu procurador, não estando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n° 5.584/70, pelo que indefiro o beneficio da assistência judiciária gratuita bem como o pagamento de honorários assistenciais ou advocatícios.

Defiro, contudo, o benefício da justiça gratuita a fim de isentar a reclamante do pagamento de custas e demais despesas processuais conforme faculdade conferida pelo art. 790 § 3º da CLT" (págs. 629-631, seq. 1).

Interposto recurso ordinário por ambas as partes, o Tribunal Regional, no tema ora objeto da controvérsia, deu provimento ao recurso da reclamante para "acrescer à condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária de 15% sobre o valor total bruto da condenação a final apurado" (pág. 756, seq. 1), registrando, para tanto, a seguinte fundamentação:

"2. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O MM. Julgador de origem julgou improcedente a ação quanto ao pedido de honorários de assistência judiciária ao fundamento de que devidos apenas quando o empregado estiver assistido por sindicado da categoria profissional e provar estar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua família.

A sentença comporta reforma.

Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que a concessão da assistência judiciária ao trabalhador hipossuficiente é devida na forma da Lei 1 060/50 inclusive no que tange aos honorários assistenciais.

A assistência judiciária não constitui monopólio sindical e não está restrita às hipóteses previstas na Lei 5.584/70. Incumbe ao Estado a prestação da aludida assistência nos termos do art. 5°, LXXIV, da CF, não sendo razoável que o trabalhador diante da notória insuficiência estatal na prestação do referido encargo seja impossibilitado de constituir advogado, conforme lhe faculta a lei. Deixo de aplicar diante de tais fundamentos as súmulas 219 e 329 do TST, por entender desnecessária a credencial sindical, a qual não foi juntada nos presentes autos.

No presente caso o autor trouxe aos autos declaração de pobreza (fl. 06v), estando legitimado ao benefício da assistência judiciária gratuita na forma da Lei 1.060/50, sendo devidos consequentemente os honorários de assistência judiciária.

Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária de 15% sobre o valor total bruto da condenação a final apurado." (págs. 755 e 756, seq. 1).

As reclamadas, então, interpuseram recurso de revista (págs. 763-770, seq. 1), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ao argumento de serem aqui incabíveis, porque não atendidos os pressupostos estabelecidos nas Leis nos 1.060/50 e 5.584/70, tampouco nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, relativos à assistência sindical. Ressaltaram a possibilidade de qualquer pessoa natural ou jurídica ser parte na Justiça do Trabalho sem o intermédio de advogado, na esteira do artigo 791 da CLT. Colacionaram, também, arestos para cotejo de teses.

O apelo foi admitido pelo despacho de págs. 775 e 776, seq. 1, com oferecimento de contrarrazões às págs. 783-787, seq. 1.

A Sétima Turma desta Corte, em decorrência de proposta feita pelo Relator do recurso de revista, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, resolveu, por unanimidade, instaurar este incidente, mediante a observância do rito procedimental previsto para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal, na forma do artigo 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Instrução Normativa nº 38/2015, aprovada pela Resolução nº 201, de 10 de novembro de 2015, sufragando a seguinte fundamentação:

"Com o escopo de preservar a segurança jurídica, a celeridade processual e a igualdade perante a lei, e antecipando-se ao sistema de julgamento de recursos repetitivos consagrado no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a Lei 13.015/2014 impôs nova sistemática para o processamento dos recursos no âmbito desta Justiça do Trabalho.

Essa nova disciplina reafirma o dever de os tribunais regionais uniformizarem sua jurisprudência por meio do incidente de que trata o CPC (CLT, art. 896, § 3º) e que pode ser suscitado no âmbito de um de seus órgãos fracionários (CPC, art. 476) ou instaurado por determinação de seus Presidentes (CLT, art. 896, § 5º) ou ainda por ordem do Tribunal Superior do Trabalho- TST (CLT, art. 896, § 4º).

Por imperativo lógico, ético e jurídico ditado pela própria natureza orgânica e sistêmica do Poder Judiciário - composto por órgãos posicionados em graus hierárquicos distintos, cada qual com papéis e funções específicas e previamente definidos pela ordem jurídica -, a súmula ou a tese prevalecente no julgamento dos referidos incidentes de uniformização deve se conformar, necessariamente, à diretriz editada pelo TST.

Por essa óbvia e axiomática razão, o novo CPC impõe a vinculação necessária dos juízos das instâncias ordinárias às teses jurídicas sumuladas ou lavradas no julgamento de recursos repetitivos, cominando a pecha de nulidade para as decisões judiciais proferidas à margem dessas orientações, nas quais não haja a indicação de qualquer situação distintiva (NCPC, art. 489, § 1º, VI c/c o art. 927, III e IV).

Trata-se, por conseguinte, do dever – agora inequívoco – de os tribunais guardarem a própria jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (NCPC, art. 926).

Cabe ressaltar, ainda, que a nova sistemática procedimental, longe de afrontar o postulado do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), reforça o valor segurança jurídica que é imanente ao Estado Democrático de Direito, realçando a compreensão sistêmica que grava o Poder Judiciário nacional e o próprio papel que cada um de seus magistrados desempenha no exercício da jurisdição.

Nesse exato sentido, e ainda remarcando o conteúdo democrático que deve orientar a ação dos órgãos judiciários, previu o legislador não apenas a possibilidade expressa de as instâncias ordinárias deixarem de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, desde que indicando a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (NCPC, art. 489, § 1º, V), como também ressalvou que as diretrizes firmadas no julgamento de recursos repetitivos podem ser revistas, quando alteradas as circunstâncias econômicas, sociais ou jurídicas que fundamentaram a respectiva edição (CLT, art. 896-C, § 17 c/c o art. 927, §§ 2º a 5º, do NCPC).

No âmbito do TST, a instauração de incidente para a solução de demandas repetitivas que veiculem semelhantes questões de direito exige ampla divulgação junto aos órgãos judiciários (CLT, art. 896-C, §§ 2º e 3º), os quais poderão determinar a suspensão de casos similares (CLT, art. 896-C, §§ 3º e 5º), a fim de que sejam decididos de forma idêntica ao que vier a ser consagrado pelo órgão de cúpula da Justiça do Trabalho.

Nos casos em que os feitos sobrestados se encontrem em fase de processamento dos recursos de revista, após a decisão do incidente pelo TST serão eles restituídos aos órgãos fracionários para eventual juízo de retratação, o qual, se negativo, ensejará a retomada regular do curso processual (CLT, art. 896-C, §§ 11, II, e 12).

Além disso, como já demonstrado, nas situações em que instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, está prevista a mais ampla divulgação aos órgãos do Poder Judiciário (CLT, art. 896-C, §§ 2º, 3º, 7º), inclusive com a possibilidade de participação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, na condição de assistente simples (CLT, art. 896-C, § 8º c/c o arts. 50 a 55 do CPC), assegurada em todos os casos a oitiva do Ministério Público (CLT, art. 896-C, § 9º).

Admitido o incidente, no juízo inicial ou de delibação exercitado no âmbito de órgão fracionário desta Corte, processar-se-á a distribuição do recurso a um novo relator, a quem caberá a instrução do incidente (CLT, art. 896-C, § 6º).

Como exposto no relatório, o Tribunal Regional da 4ª Região, em sessão plenária, editou a Súmula 61, publicada em 3/06/2015, 5/06/2015 e 8/06/2015, unificando seu posicionamento, nos termos em que do § 3º do art. 896 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.015/2014, no seguinte sentido:

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Atendidos os requisitos da Lei 1060/50 são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.

Tal entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior.

De fato, a tese apresentada pelo Tribunal Regional envolve a desnecessidade da credencial sindical para a condenação em honorários assistenciais -- à razão de 15% do valor bruto da condenação, com fundamento na Lei 1.060/1950 -, bastando a existência de declaração de pobreza na forma da lei.

Ainda segundo a Corte Regional, não se pode fazer uma interpretação restritiva das regras da Lei 5.584/1970 e reconhecer o monopólio sindical para a prestação da assistência judiciária gratuita ao trabalhador, sob pena de violação do art. 5° LXXIV, da Constituição Federal.

Muito embora o procedimento adotado pela Corte de origem revele-se louvável, na perspectiva da superação do dissenso interno verificado até então, é certo que a tese consagrada contraria a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual são pressupostos para o deferimento dos honorários: a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219, I, e 329 do TST).

Por isso, ao deferir honorários assistenciais com base na mera declaração de pobreza firmada pela Reclamante, na forma da Lei 1.060/1950, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 219, I, do TST.

Logo, está estabelecida, positivamente, a contradição entre o entendimento expresso no julgado recorrido e as Súmulas 219 e 329 deste TST.

Em face da relevância da matéria debatida e da persistência de insegurança em relação às situações em que são devidos honorários assistenciais nesta Justiça do Trabalho, mostra-se conveniente suscitar o incidente para resolução de demandas repetitivas, a fim de submeter a questão ao crivo do Tribunal Pleno desta Corte, com fundamento nos arts. 896-B e 896-C, § 1º, ambos da CLT.

Tal procedimento se mostra necessário, em face da edição das Súmulas 219 e 329 ter ocorrido em momento anterior ao advento da Lei 13.015/2014, razão pela qual a aplicação da nova sistemática dos recursos repetitivos (Lei 13.015/2014 c/c a Lei 13.105/2015 - NCPC) exige, como condição prévia de legitimação das decisões lavradas sob o paradigma do denominado "direito jurisprudencial", nova manifestação desta Corte sobre as questões jurídicas gravadas de significativo dissenso jurisprudencial, o que apenas pode ocorrer após esgotadas todas as etapas procedimentais previstas, nas quais prevista a possibilidade de participação dos demais ministros da Corte (que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão - § 2º do art. 896-C da CLT), de todos os tribunais do trabalho (com a prestação de informações e a seleção de recursos representativos da controvérsia - §§ 4ºe 7º), de terceiros com interesse na controvérsia (§ 8º do art. 896-C da CLT) e do Ministério Público (§ 9ºdo art. 896-C da CLT).

A questão de ordem que submeto aos integrantes desta Egrégia 7ª Turma, portanto, envolve a necessidade de instauração do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, com a determinação de submissão do feito ao Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte, para fins de submissão deste feito à Egrégia Subseção I Especializada desta Corte, em conformidade com os artigos 896-B e 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, c/c o art. 2º, § 2º, da IN 38/2015, aprovada pela  resolução 201, de 10.11.2015, a fim de que seja equacionada a questão relativa ao direito aos honorários assistenciais em reclamações trabalhistas típicas, envolvendo trabalhadores e empregadores, consideradas as disciplinas das Leis 1.060/50 e 5.584/70, do art. 5º, LXXIV, da CF, e o teor das Súmulas 219 e 329 deste TST." (págs. 5-10, seq. 6).

A proposta de instauração deste incidente submetida pela Sétima Turma foi unanimemente acolhida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que, em seguida, decidiu, por maioria de votos, "afetar à SbDI-1 Plena a ‘questão relativa ao direito aos honorários assistenciais em reclamações trabalhistas típicas, envolvendo trabalhadores e empregadores, consideradas as disciplinas das Leis 1.060/50 e 5.584/70, do art. 5º, LXXIV, da CF, e o teor das Súmulas 219 e 329 deste TST’, matéria referente a Honorários Assistenciais, constante dos presentes autos", vencidos naquela ocasião este Relator e os Ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e Cláudio Mascarenhas Brandão, por entenderem que a matéria deveria ser afetada ao Tribunal Pleno.

Decidido, então, que este incidente tramitaria e seria decidido pela própria SbDI-1, o processo foi distribuído no âmbito daquela Subseção a este Relator, nos termos do artigo 896-C da CLT e da Instrução Normativa nº 38/2015. Posteriormente, em sessão da SbDI-1, datada de 12/11/2018, tendo em vista a superveniência de dispositivo expresso no novo Regimento Interno deste Tribunal, de 20/11/2017, que entrou em  vigor em 25/11/2017, foi suscitada questão de ordem por este Relator, a qual foi acolhida por unanimidade (documento sequencial nº 198), no sentido da remessa destes autos para afetação do julgamento deste incidente ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 281, § 3º, inciso I, in fine, do novo RITST, por se tratar de matéria disciplinada em súmula desta Corte, mantidos todos os atos processuais até então praticados e seus atuais Relator e Revisor.

Não se cuida na hipótese, prima facie, de questão com julgamentos conflitantes no âmbito desta Corte, que vem reiteradamente adotando o entendimento já consubstanciado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Todavia, em que pese a jurisprudência absolutamente pacífica do Tribunal Superior do Trabalho quanto à matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, após a regular instauração de incidente de uniformização de jurisprudência interna, na forma do artigo 896, § 4º, da CLT, houve por bem editar sua Súmula Regional nº 61, de teor contrário ao entendimento prevalecente nesta Corte Superior, nos seguinte termos: "atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional" (destacou-se).

Salienta-se, no entanto, que, conforme informação colhida do site eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e também prestada pelo amicus curiae CNI, por meio da peça sequencial nº 191, aquela Corte, em sessão plenária de 18 de setembro de 2017, já procedeu ao cancelamento da referida súmula regional, por meio de sua Resolução Administrativa nº 31/2017.

Em que pese a alegação da CNI de que o cancelamento da súmula regional pelo TRT da 4ª Região acarreta a automática e completa perda de objeto deste incidente, isso não procede, seja pela relevância geral da matéria ora discutida no âmbito nacional, que não está necessariamente vinculada à permanência, ou não, daquele verbete sumular regional, seja pela necessidade, ainda existente na presente data e mesmo após a edição do novo artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, de estabilização e uniformização das decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho.

Isso porque outros Tribunais Regionais, consoante já relatado, também possuem posições aparentemente conflitantes com a jurisprudência desta Corte, como é o caso do TRT da 8ª Região, por exemplo, ao tratar, até recentemente em verbete de Tese Prevalecente daquele Regional, de forma diferenciada, de honorários advocatícios e indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado; e outros que possuem Turmas com entendimentos dissidentes daquele preconizado pelo respectivo Tribunal Regional e por esta Corte superior, remanescendo, no âmbito das instâncias ordinárias e extraordinárias (TST e STF), processos pendentes em que a questão que ensejou a instauração deste incidente ainda não foi decidida em definitivo.

Ademais, com a revogação dos §§ 3º e 4º do artigo 896 da CLT pela Reforma Trabalhista, instaurada pela Lei nº 13.467/2017, e a consequente supressão dos incidentes de uniformização regionais, tornou-se ainda mais necessária a atuação do Tribunal Superior do Trabalho em casos como este.

2. QUESTÃO JURÍDICA FIXADA

A questão jurídica a ser dirimida, mediante o julgamento deste incidente e identificada na decisão de afetação, ficou assim delimitada, in verbis:

"Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no art. 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil, observando-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017."

A partir dessa delimitação, extraem-se elementos importantes a serem dirimidos e que devem servir de balizas para a fixação da tese deste incidente, a saber:

a)     a abrangência dos conceitos e do conteúdo das reclamações trabalhistas típicas, dos honorários advocatícios e da assistência jurídica integral e gratuita contida no Texto Constitucional para efeito de delineação da tese jurídica;

b)     as hipóteses previstas na Súmula nº 219 do TST para a concessão de honorários advocatícios e os fundamentos históricos que ensejaram a sua edição, tanto quanto da Lei nº 5.584/70, cotejando-as com as alterações legislativas supervenientes;

c)      a viabilidade de pagamento de honorários advocatícios a título de indenização por perdas e danos no âmbito da Justiça do Trabalho;

d)     as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467 - principalmente em relação aos processos em curso à época da sua entrada em vigor -, que passou a generalizar a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho.  

3. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS, SEM A OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 5.584/70, TAL COMO HOJE PREVISTO NAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST, INCLUSIVE A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI DA REFORMA TRABALHISTA Nº 13.467/2017

A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo, portanto, tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais. 

Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, em nosso ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra coletiva "Curso de Direito Constitucional", aprofundando a análise do direito à assistência jurídica integral, tecem as seguintes considerações acerca do seu âmbito de proteção:

"O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental à prestação estatal. Compreende direito à informação jurídica e direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva mediante processo justo. O direito à assistência jurídica integral outorga a todos os necessitados direito à orientação jurídica e ao benefício da gratuidade judiciária, que compreende isenções das taxas judiciárias, dos emolumentos e custas, das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais, das indenizações devidas às testemunhas, dos honorários de advogado e perito, das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade e dos depósitos para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais (art. 3.º da Lei 1.060/1950). Ainda, implica obviamente direito ao patrocínio judiciário, elemento inerente ao nosso processo justo. Nossa Constituição confia à Defensoria Pública "a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV" (art. 134 da CF). Nada obsta, contudo, a que a parte menos favorecida economicamente litigue com o benefício da gratuidade judiciária com o patrocínio de um advogado privado de sua confiança.

O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é multifuncional. Entre outras funções, assume a de promover a igualdade, com o que se liga imediatamente ao intento constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I, da CF) e de reduzir as desigualdades sociais (art. 3.º, III, in fine, da CF). Possibilita, ainda, um efetivo acesso à justiça mediante a organização de um processo justo que leve em consideração as reais diferenças sociais entre as pessoas. Nessa linha, assume as funções de prestação estatal e de não discriminação.

Todas as pessoas físicas e jurídicas têm direito à assistência jurídica integral e gratuita. Pouco importa se nacionais ou estrangeiras (arts. 5.º da CF e 98 do CPC de 2015). Igualmente, mesmo os entes despersonalizados no plano do direito material, a que o processo reconhece personalidade judiciária, têm direito à assistência jurídica integral e gratuita.

Tem direito ao benefício da gratuidade judiciária quem afirma ou afirma e prova a sua necessidade. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do CPC de 2015). As pessoas físicas têm direito ao benefício da gratuidade judiciária mediante a simples afirmação de necessidade do benefício. Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC de 2015). A jurisprudência é tranquila a respeito do ponto. Entretanto, no que tange às pessoas jurídicas, não basta afirmar a necessidade do benefício, tendo a parte que provar a sua alegação. Não há discrepância na jurisprudência sobre o assunto. O pedido de benefício da gratuidade judiciária poderá ser formulado na petição inicial ou na contestação (art. 99 do CPC de 2015). Nada obsta a que seja requerido posteriormente no curso do processo (art. 99 do CPC de 2015). A parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (art. 100 do CPC de 2015). O juiz pode igualmente revogar de ofício o benefício nesses mesmos casos, atendido o direito fundamental ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF e 8.º da Lei 1.060/1950 – que permanece em vigor, art. 1.072, III, do CPC de 2015)." (in Curso de Direito Constitucional. Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. São Paulo, Saraiva. 6ª edição revista e atualizada, 2017. págs. 920-922)

É preciso, no entanto, salientar que, conforme aponta a doutrina, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica.

A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que foi o primeiro diploma a disciplinar a gratuidade dos custos da demanda, não obstante a imprecisão terminológica de que se valera, ao utilizar-se da expressão "assistência judiciária", o que até hoje tem ensejado confusões acerca dos institutos já referidos.

Com efeito, a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 3º, estabeleceu as seguintes isenções relativas à gratuidade da Justiça:

"Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:     

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;  

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos;  

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade;  (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)    

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."

Depreende-se desse preceito legal que, não obstante se utilize o vocábulo "assistência judiciária", não há referência ao dever estatal de propiciar aos necessitados o patrocínio de suas demandas por meio de defensores ou entes criados para esse fim, imprecisão terminológica que se repetiu em vários outros dispositivos da referida lei, os quais se referem, na realidade, exclusivamente à gratuidade da Justiça, e não à assistência judiciária, consoante se verifica, por exemplo, no artigo 4º, in verbis:

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.        (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.       (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) 

§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.  

§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)"

Por sua vez, a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica, tratando-se de um serviço público prestado para a defesa em Juízo do assistido que não dispõe de condições financeiras para tanto, a ser oferecido, em regra, pelo Estado, mas que, na Justiça do Trabalho, como se verá, é, a princípio, de responsabilidade, principalmente, das entidades sindicais representativas das categorias dos assistidos. Esse preciso conteúdo da assistência judiciária manifesta-se na Lei nº 1.060/50 apenas em seus artigos 1º e 5º, §§ 1º a 5º, in verbis:

"Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.      (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

[...]

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.        (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)"

Oportuna, nesse sentido, a lição de Pontes de Miranda, ao apontar essa distinção entre a assistência judiciária e o benefício da Justiça gratuita:

"Assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967: com Emenda n. 1, de 1969. tomo IV. Rio de Janeiro: Forense).

Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Equivale a afirmar que a assistência jurídica integral e gratuita é o gênero, que abrange as espécies "justiça gratuita" e "assistência judiciária".

Nesse sentido, cabe trazer a lição de José Carlos Barbosa Moreira, com a notória acuidade que sempre lhe foi peculiar:

"A grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo "judiciário", mas passa a compreender tudo que seja "jurídico". A mudança do adjetivo qualificador da assistência, reforçada pelo acréscimo "integral", importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movi- mentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. RePro 67/130 apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 548).

Levando-se em conta as distinções ora apontadas, tem-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a prestação da assistência judiciária gratuita aos necessitados é atividade de incumbência dos sindicatos em virtude de delegação do Estado, que é quem detém a titularidade desse dever, conforme atribuição conferida pelo Texto Constitucional de 1988, no inciso LXXIV do artigo 5º.

Essa incumbência dos sindicatos decorre da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que estabeleceu que a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50 "será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador", acrescendo, ao final, em seu artigo 18, que ela será prestada, "ainda que não seja associado do respectivo Sindicato", amplitude recepcionada e referendada pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. 

Os sindicatos, nas autorizadas palavras do ilustre Ministro desta Corte Superior do Trabalho e jurista Mauricio Godinho Delgado, são "entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando a tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida" (in Direito Coletivo do Trabalho. 7ª edição, revista, atualizada e ampliada. 2017. São Paulo, Editora LTR, pág. 100).

Ou, ainda, segundo Ronaldo Lima dos Santos, "podemos definir sindicatos como associações permanentes e institucionalmente estruturadas para a tutela e coordenação de interesses patrimoniais e econômicos, individuais e coletivos, dos seus membros (trabalhadores e empregadores), afetos, direta ou indiretamente, às relações de trabalho" (in Sindicatos e Ações Coletivas – Acesso à Justiça, Jurisdição Coletiva e Tutela dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos; 4ª edição Revista e Ampliada. São Paulo, editora LTR, pág. 29).

Por sua vez, o conceito legal de sindicato no Brasil, que leva em consideração a noção de categorias econômica e profissional, encontra previsão no artigo 511 da CLT, segundo o qual o sindicato constitui uma "associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas".

Desses conceitos, extrai-se a conclusão de que os sindicatos de empregados, por representarem e assistirem os trabalhadores com relações profissionais e laborativas comuns, incluindo-se aí os problemas associados às respectivas bases representadas, têm, prima facie, melhores condições de defender os interesses dos trabalhadores. Por isso mesmo, o legislador resolveu atribuir-lhe a função de prestar a todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional por ele representada, sejam eles associados, ou não, a assistência judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante se percebe da exposição de motivos que levou à edição da Lei nº 5.584/70, a qual passou a disciplinar esse instituto nesta Justiça especializada, e que traz importantíssimos motivos fundantes para a referida delegação.

Verificam-se nessa exposição de motivos, elaborada pelo então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid, do Projeto de Lei nº 3 de 1970, que se converteu posteriormente na referida Lei nº 5.584/70, constante da Mensagem nº 4 de 1970 encaminhada pelo Presidente da República Emílio Garrastazu Médici ao Congresso Nacional (Diário do Congresso Nacional, 8 de maio de 1970, págs. 0179-0180), os seguintes fundamentos que ensejaram a disciplina da concessão e prestação da assistência judiciária na Justiça do Trabalho, nos moldes entabulados no mencionado diploma legal (Lei nº 5.584/70):

"Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de lei que estabelece normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

As medidas preconizadas no projeto anexo integram as conclusões a que chegou a Comissão Mista constituída pela Portaria Interministerial nº 317, GB, de 22 de dezembro de 1969, do Ministro da Justiça e do Trabalho e Previdência Social, com o objetivo de estudar e propor soluções para o aprimoramento e aceleração dos processos trabalhistas.

 [...]

Finalmente, disciplinou-se a concessão de prestação da assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

Desde o advento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que dispôs sobre a prestação da assistência judiciária, começou-se a verificar não ter ela executividade na área da Justiça do Trabalho. Desta forma, procurando resolver o problema em aberto, de seriíssimas repercussões, pois é exatamente na classe do trabalhador pobre que a assistência judiciária mais se impõe, entendeu a Comissão ser necessário imediatamente solucionar o impasse. E o fez, atribuindo ao sindicalismo mais um aspecto de seu grande papel construtivo de paz social. Realmente, nenhum outro órgão será mais apto a prestar assistência judiciária ao trabalhador que o sindicato de sua categoria. Com isso, aliás, estará o sindicato cumprindo apenas um de seus deveres: a colaboração com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social (CLT, artigo 514, a). Demais, o patrimônio das associações sindicais é constituído principalmente pela contribuição sindical, oriunda de toda a categoria, e não apenas dos associados (CLT, art. 548, a). Respeitando o princípio constitucional da liberdade sindical, o projeto, a exemplo do que já se fizera no art. 544 da Consolidação das Leis do Trabalho, proporciona a aproximação do trabalhador do sindicato de sua categoria. Ressalte-se, à derradeira, que nenhum ônus se criou para os cofres públicos.

Convencido da conveniência e urgência do projeto anexo para aprimoramento do processo trabalhista em sua elevada função de realização concreta da justiça social, submeto-o à elevada consideração de Vossa Excelência, com a proposta de que seja encaminhado ao Congresso Nacional, na forma do artigo 51, § 2º, da Constituição.

Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de profundo respeito – Alfredo Buzaid, Ministro da Justiça".  (destacou-se)

Com efeito, os sindicatos exercem funções de elevadíssima importância em nosso Estado Democrático de Direito, como as históricas e tradicionalmente reconhecidas funções representativa, negocial e assistencial (ou, ainda, as controvertidas, ou não, consensuais funções econômica e política), em virtude das quais avultam deveres que lhes são inerentes como, por exemplo, o de colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social, expressamente invocado na exposição de motivos do projeto de lei que culminou na Lei nº 5.584/70, na forma do artigo 514, alínea "a", da CLT.

Das aludidas funções, é certo que uma das principais é a de representação, prevista expressamente no artigo 8º, inciso III, do Texto Constitucional, e que, conforme leciona o já citado Ministro Mauricio Godinho Delgado, pode ser assim definida:

 "Essa função representativa, lato sensu, abrange inúmeras dimensões. A privada, em que o sindicato se coloca em diálogo ou confronto com os empregadores, em vista dos interesses coletivos da categoria (aqui, a função confunde-se com a negocial, a ser vista logo a seguir). A administrativa, em que o sindicato busca se relacionar com o Estado, visando à solução de problemas trabalhistas em sua área de atuação. A pública, em que ele tenta dialogar com a sociedade civil, na procura de suporte para suas ações e teses laborativas. A judicial, em que atua o sindicato também na defesa dos interesses da categoria ou de seus filiados" (in Direito Coletivo do Trabalho. 7ª edição Revista e Ampliada. 2017. Editora LTR, pág. 129)

Ronaldo Lima dos Santos também perfilha entendimento similar, ao acentuar que, pela função de representação, "os sindicatos patrocinam os interesses coletivos e individuais perante órgãos estatais e privados, empregadores, outros entes sindicais, em processos judiciais, em atividades administrativas (atos de homologação de rescisões contratuais)" (op. Cit. pág. 54).

Outra das funções essenciais do sindicato ora apontadas e sobre a qual sem dúvida cabe aqui tecer mais algumas considerações é a sua função assistencial, que se caracteriza, para Ronaldo Lima dos Santos, pela "prestação de serviços médicos, educacionais, de assistência jurídica, ambulatorial, construção de colônia de férias, convênios com outras entidades para obtenção de preços menores em determinados produtos para os associados ou toda a categoria" (op. cit. pág. 54, destacou-se).

Por sua vez, Mauricio Godinho Delgado também ensina que:

"A função assistencial é a terceira reconhecida pela ordem jurídica. Consiste na prestação de serviços a seus associados ou, de modo extensivo, em alguns casos, a todos os membros da categoria. Trata-se, ilustrativamente, de serviços educacionais, médicos, jurídicos e diversos outros.

Alguns desses serviços são tidos pela CLT como deveres dos sindicatos. Por exemplo, manter serviços assistenciais de caráter jurídico, promover a fundação de cooperativas de consumo, fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais (art. 514). Entretanto, nessa extensão (dever e não mera função potencial), o diploma celetista não foi recebido pela Constituição de 1988; é que tais atividades não são, exatamente, deveres, mas somente funções e prerrogativas que podem ser, naturalmente, assumidas pelas entidades sindicais." (op. cit. pág. 131; destacou-se)

Nesse ponto cabe ressaltar que os aludidos serviços assistenciais de caráter jurídico, previstos no artigo 514, alínea "b", da CLT, não se confundem com a assistência judiciária preconizada na Lei nº 5.584/70. É que o dispositivo celetista, que dispõe ser "dever" dos sindicatos "manter serviços da assistência judiciária para os associados", não obstante se utilize o vocábulo "assistência judiciária", constitui preceito em vigor desde 1943, anterior, portanto, ao advento da Lei nº 5.584/70, que delegou tal dever, de incumbência do Estado, aos sindicatos, além do que a CLT os restringe aos associados, ao passo que a assistência judiciária contida na Lei nº 5.584/70 é extensível a toda a categoria profissional, desde que se trate de trabalhador dela integrante necessitado na forma da lei.  

Os dispositivos da Lei nº 5.584/70, que atribuiu aos sindicatos a assistência judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho, foram publicados com o seguinte teor:

"Da Assistência Judiciária

Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo Federal.

 Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Art 17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Art 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

Art 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Ao lado da assistência judiciária a ser prestada pelo sindicato, também se apresenta como um instrumento histórico de promoção do acesso à Justiça pelos trabalhadores no âmbito do Poder Judiciário do Trabalho a figura do jus postulandi, que se consubstancia na capacidade que se faculta a alguém de postular pessoalmente suas pretensões perante as instâncias judiciárias, sem a necessidade de advogado, o qual detém, em regra, a capacidade postulatória. Mencionado instituto tem previsão expressa no artigo 791 da CLT desde a sua entrada em vigor em 1943, determinando tal dispositivo que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final". 

É preciso observar que a possibilidade de atuar em Juízo pessoalmente tem sido tradicionalmente considerada como uma das mais importantes medidas de ampliação do acesso à Justiça para os jurisdicionados em geral (Por todos: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 98-104 e 145-146) e uma das notas características positivas da própria Justiça laboral.

Foi justamente amparado nessas premissas, já explicitadas, relativas à atribuição, pelo Estado, da assistência judiciária ao sindicato e à previsão do jus postulandi na Justiça do Trabalho, que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 14 de 1985, editou a Súmula nº 219, inicialmente com o seguinte teor:

"Súmula nº 219. Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."

Consolidou-se, portanto, neste Tribunal Superior, a partir daquele momento, o entendimento de não se admitir o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho em virtude da mera sucumbência, que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento dos gastos decorrentes da atividade processual, exigindo-se também, para a sua concessão, a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: ser a parte beneficiária da Justiça gratuita, vale dizer, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família; e estar assistida pelo sindicato da categoria profissional.

Sobre o conceito técnico-processual de sucumbência, vale transcrever a lição de Cândido Rangel Dinamarco:

"O art. 20 do Código de Processo Civil estatui que ‘a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios’. Isso quer dizer que, chegado o processo ao fim e superados os momentos em que as partes tiveram o ônus de antecipar despesas, agora o juiz pronuncia-se sobre duas obrigações a cargo da parte que dera causa ao processo. Embora a lei fale na condenação do vencido por essas obrigações e nos usos forenses se dê extraordinário valor à sucumbência como critério para a atribuição do custo do processo a uma das partes, a boa doutrina vem há muito tempo dizendo e os tribunais já compreenderam que o verdadeiro princípio, aí, é o da causalidade: responde pelas despesas e honorários aquela parte que, com sua pretensão infundada ou resistência sem razão, haja criado para a outra a necessidade de gastar e para o Estado o dever de movimentar a dispendiosa máquina judiciária. Quase sempre, o vencido é que está nessa situação (e por isso a sucumbência é um excelente indicador de causalidade)" (in Fundamentos do Processo Civil Moderno. 4ª edição. Editora Malheiros, São Paulo – SP, 2001. Pág. 658).

Essa restrição ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, como já antecipado, decorreu essencialmente de dois fundamentos: a existência do jus postulandi na Justiça do Trabalho, previsto no artigo 791, caput, da CLT, com base no qual constitui mera faculdade da parte contratar advogado distinto daquele que o sindicato proporciona, não se podendo, portanto, exigir da parte vencida os custos decorrentes da contratação de patrono pelo vencedor; e os artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que, de forma literal e expressa, permitiam a condenação em honorários advocatícios apenas quando o empregado estivesse assistido pelo sindicato e também fosse beneficiário da Justiça gratuita.

Frisa-se que essas disposições legais, em que se amparou este Tribunal Superior, são normas especiais, insuscetíveis de serem afastadas pelas normas processuais comuns civis, nas quais sempre vigorou o regime da sucumbência recíproca e proporcional para o pagamento dos honorários advocatícios, seja por força do critério da especialidade, previsto no artigo 2º, § 2º, da LINDB, seja pela ausência de omissão no âmbito da Justiça do Trabalho, na esteira do que preceitua o artigo 769 da CLT.

Com isso, a par da já assinalada diferença entre Justiça gratuita e assistência judiciária (em que essa, repita-se, refere-se à gratuidade da representação técnica que, na Justiça do Trabalho, é de responsabilidade das entidades sindicais, ao passo que aquela remonta às despesas do processo, ainda que a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado particular), conclui-se que a assistência judiciária prevista na Lei nº 5.584/70 constitui um dos requisitos para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto que os benefícios da Justiça gratuita têm fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas e honorários periciais.

A partir daí, nas décadas supervenientes à promulgação da Lei nº 5.584/70 e à edição da Súmula nº 219 do TST, consolidou-se, no âmbito da Justiça do Trabalho, um regime de assistência judiciária e de pagamento de honorários advocatícios, de certa forma, mais protetivo ao hipossuficiente, diferentemente do regime de sucumbência recíproca e proporcional vigente no processo civil.

Isso porque, segundo o artigo 16 da Lei nº 5.584/70, "os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente", ao passo que, nos termos do caput do artigo 14 da referida lei, "na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador", não se admitindo, portanto, a condenação em favor do empregador. Trata-se de medida que o legislador entendeu mais adequada para aquele contexto histórico, de forma a possibilitar ao hipossuficiente o mais amplo acesso possível à Justiça.

Extrai-se, ainda, do artigo 16 da Lei nº 5.584/70 que a assistência judiciária, dever do Estado previsto atualmente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e que, na esfera trabalhista, foi delegado ao sindicato, sempre teve, a partir da vigência da mencionada lei, sua fonte de financiamento nos honorários assistenciais (e também, consoante se deduz da já transcrita exposição de motivos que ensejou a edição da lei em comento, da atualmente extinta contribuição sindical obrigatória), já que esses, de acordo com o referido dispositivo até então em vigor, não são destinados ao advogado, mas sim ao sindicato.

Isso porque é o sindicato que passou, pela lei, a ter o dever, por delegação, de prestar a assistência judiciária gratuita aos integrantes da categoria, razão pela qual o ordenamento jurídico recompõe os gastos do ente sindical com a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários, ao passo que o advogado do sindicato é por este diretamente remunerado, conforme resultar do avençado entre ambos.

Registra-se que o transcrito artigo 16 da Lei nº 5.584/70 foi revogado somente depois da profunda e radical alteração do tratamento da questão pela Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, por meio do novo artigo 791-A da CLT, e, de forma expressa, pela Lei nº 13.725, de 4 de outubro de 2018, que suprimiu o referido preceito e acresceu o § 6º ao artigo 22 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB -, por meio do qual se passou a estabelecer que os honorários assistenciais decorrentes de ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual pertencem ao advogado. Dessa forma, a superveniência de sua revogação não afasta os fundamentos históricos e jurídicos que ensejaram o entendimento firmado por esta Corte na Súmula nº 219 do TST durante o período de vigência desse dispositivo legal, nem impede a sua aplicação aos casos anteriores à data da lei nova ora em referência. 

Por outro lado, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em 5 de outubro daquele ano, surgiu nova controvérsia a respeito dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em virtude da previsão contida em seu artigo 133, de que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Isso porque, diante dessa disposição, passou-se a apregoar que o artigo 791 da CLT, que prevê o jus postulandi, não teria sido recepcionado pela então novel Constituição cidadã.

O Tribunal Superior do Trabalho, todavia, ao interpretar o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, entendeu que esse dispositivo, ao tratar da indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça, não deixou de recepcionar o artigo 791 da CLT, tampouco, por si só, autorizou a aplicação na Justiça do Trabalho do princípio da sucumbência na forma geral, bilateral e recíproca, que sempre foi adotada na lei processual comum.

Dessa forma, por meio da Resolução nº 21/OE, de 17 de dezembro de 1993, esta Corte superior decidiu aprovar a sua Súmula nº 329, segundo a qual, "mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho".  

Por sua vez, no entanto, sobreveio, em 4 de julho de 1994, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que estabeleceu, em seu artigo 1º, inciso I, ser atividade privativa do advogado postular a "qualquer" órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, conferindo, portanto, capacidade postulatória exclusiva aos advogados em manifesta contradição com o já referido artigo 791 da CLT, que atribui às próprias partes a capacidade postulatória no âmbito da Justiça do Trabalho.

O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao julgar a ADI nº 1.127/DF, em 17/5/2006 (DJE 11/6/2010), considerou inconstitucional a expressão "qualquer" descrita no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94, por entender que a presença do advogado pode ser dispensada em determinados atos jurisdicionais. Admitiu, portanto, a capacidade postulatória das próprias partes no Processo do Trabalho, ou seja, o jus postulandi estabelecido expressamente pelo artigo 791 da CLT, tornando dispensável e apenas facultativa a atuação do advogado na postulação perante esta Justiça especializada.

Transcreve-se a síntese do mencionado julgado, in verbis:

"ADI 1127 / DF - DISTRITO FEDERAL 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  17/05/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

DJe-105  DIVULG 10-06-2010  PUBLIC 11-06-2010

EMENT VOL-02405-01  PP-00040

RTJ VOL-00215-01 PP-00528

Parte(s)

REQTE.              : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

ADV.                : SERGIO BERMUDES

REQDO.              : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO.              : CONGRESSO NACIONAL

INTDO.(A/S)         : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADV.(A/S)           : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S)           : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional. IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma. V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público. VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado. VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável. X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense. XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição. XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo. XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: a) por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade relativamente à expressão "juizados especiais", e, por maioria, quanto à expressão "qualquer", julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Relator e Carlos Britto; b) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao § 3º do artigo 2º, nos termos do voto do Relator; c) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato", contida no § 2º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Ricardo Lewandowski; d) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso II do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; e) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso IV do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; f) por maioria, entendeu não estar prejudicada a ação relativamente ao inciso V do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. No mérito, também por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB", vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Carlos Britto; g) por maioria, declarou a inconstitucionalidade relativamente ao inciso IX do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence; h) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 3º do artigo 7º; i) por votação majoritária, deu pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e controle", contida no § 4º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, sendo que este último também declarava a inconstitucionalidade da expressão "e presídios", no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Celso de Mello; j) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, quanto ao inciso II do artigo 28, para excluir apenas os juízes eleitorais e seus suplentes, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; k) e, por votação majoritária, quanto ao artigo 50, julgou parcialmente procedente a ação para, sem redução de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra "requisitar" como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição. Ficam ressalvados, desde já, os documentos cobertos por sigilo. Vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República, requerente, Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, o Dr. Sérgio Bermudes e, pelo interessado, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. José Guilherme Vilela. Plenário, 17.05.2006." (destacou-se)

Dessa forma, a invocação do artigo 133 da Constituição Federal para embasar a inaplicabilidade das Súmulas nos 219 e 329 do TST constitui argumento já há muito superado no âmbito do Judiciário Trabalhista e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Outro ponto a ser apreciado diz respeito à aplicabilidade, ou não, do princípio da sucumbência em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, especialmente no que diz respeito às reclamações trabalhistas típicas e àquelas que passaram para a competência desta Justiça especializada em decorrência da mencionada emenda.

É cediço que, no âmbito das relações laborais, em que há dispêndio de energia e esforços humanos para a consecução de um resultado útil, produtivo ou criativo, avultam dois tipos de relações jurídicas distintas - a saber: as relações de trabalho e as relações de emprego.

Enquanto as primeiras têm caráter de gênero, por se referirem a toda espécie de trabalho humano no qual há uma pactuação para a prestação de serviços, abrangendo tanto a relação de emprego como as relações de labor autônomo, avulso, eventual, entre outras; a segunda apresenta-se como uma espécie daquela, tipificada legalmente no Brasil em preceitos específicos da Consolidação das Leis do Trabalho e cuja caracterização remonta ao atendimento de determinados pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da referida CLT, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, em caráter não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação (ou dependência) em relação ao tomador dos serviços.

A par disso, tem-se que, a partir da Constituição de 1946, a competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho era associada não à sua natureza jurídica, mas sim aos seus sujeitos, "empregadores e empregados", e, a partir de 1988, "empregadores e trabalhadores", ao passo que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, passaram a competir a esta Justiça especializada a apreciação e o julgamento dos litígios oriundos da "relação de trabalho", não sendo mais indispensável que os sujeitos desse liame jurídico e as partes se apresentem como empregados e empregadores, mas sim a natureza das relações jurídicas de direito material aí subjacente, à vista dos vários incisos previstos na nova redação do artigo 114 da Constituição então adotada.

A reforma do Poder Judiciário, empreendida pela Emenda Constitucional n° 45, de 8/12/2004, promulgada em 31/12/2004, depois de muitos anos de debate no âmbito do Congresso Nacional e da própria sociedade civil, suscitou muitas esperanças, mas também muitas dúvidas. Embora muitos salientem que ela não foi capaz de atender aos reclamos de construção de uma nova Justiça, trouxe ela várias inovações positivas e alterações fundamentais, entre as quais se destaca a significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

Era compreensível, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho, constitucionalmente investido da competência para uniformizar o entendimento jurisprudencial em matéria infraconstitucional trabalhista, procurasse, em situação excepcional como essa, divulgar desde logo, da forma mais ampla possível, seu entendimento acerca das questões mais polêmicas acarretadas pela reforma constitucional em tela.

Para tanto, este Tribunal Superior aprovou a Instrução Normativa n° 27, de 16 de fevereiro de 2005, que dispôs "sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n° 45/04" (tendo ela enfrentado várias das principais questões procedimentais acarretadas pela referida ampliação da competência).

A referida instrução normativa, nesse sentido, desempenhou função análoga à das súmulas persuasivas e dos enunciados de jurisprudência uniforme dos Tribunais em geral: isto é, mesmo não tendo efeito vinculante em relação aos magistrados que julguem as causas nas quais poderão eles ser aplicados, visou permitir que os próprios julgadores de primeiro e de segundo graus e todos os jurisdicionados tomassem conhecimento, de antemão, do seu pacífico entendimento a respeito das questões neles dirimidas (de modo que a remessa dos autos ao Tribunal que editou aquela súmula ou aquele enunciado para rediscutir aquela matéria se mostre, em princípio, desnecessária e fadada ao insucesso).

Relativamente às questões procedimentais concretas e específicas dos processos que tenham por objeto as lides não decorrentes da relação de emprego, a referida instrução normativa foi silente quanto à preservação do jus postulandi das próprias partes estabelecido no caput do artigo 791 da CLT, nas causas não decorrentes da relação de emprego. Se, por um lado, a regra geral (expressa em seu artigo 1º) é a aplicação dos ritos procedimentais trabalhistas a todas as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho (com exceção, apenas, daquelas sujeitas a rito especial por disposição legal expressa), o que permitiria se extrair a conclusão de que as próprias partes poderiam atuar pessoalmente na Justiça do Trabalho, por outro lado o referido artigo 791, em sua literalidade, confere essa faculdade apenas aos "empregados e empregadores", e não aos litigantes em geral, nos foros trabalhistas.

Essa interpretação restritiva, no entanto, pode também ser deduzida do artigo 5º da referida Instrução Normativa n° 27/2005, que dispôs que, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". É que o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Justiça do Trabalho, de que tal verba não decorre da pura e simples sucumbência dos litigantes, baseia-se exatamente na premissa de que, nas causas em geral (nas quais não se dá a assistência judiciária dos empregados pelo sindicato de sua categoria profissional, nos moldes do artigo 14 da Lei n° 5.584/70), é simplesmente facultativa a atuação dos advogados, a critério das próprias partes.

Esse entendimento de que os honorários advocatícios são cabíveis nas lides que não derivem da relação de emprego acabou por ficar posteriormente sedimentado por esta Corte nos itens III e IV da Súmula nº 219, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, in verbis:

"III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)." (destacou-se)

Dessa forma, também sob esse prisma, revela-se incabível a condenação em honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas, vale afirmar, decorrentes da relação de emprego, seja pela mera sucumbência, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita.

Questão pontual, mas importante e ainda recorrente a ser ressaltada, é a relacionada a demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT), e nas quais se discuta a aplicabilidade tanto do disposto no caput do artigo 791 da CLT quanto do referido entendimento jurisprudencial sobre honorários advocatícios.

Trata-se de celeuma já dirimida por esta Corte superior, por meio de sua Subseção I de Dissídios Individuais, responsável pela Uniformização da Jurisprudência no âmbito deste Tribunal, em 23/5/2019, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-156800-41.2011.5.17.0012, Relator Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, pela expressiva maioria de 11 a 1, decidiu que, em relação ao trabalhador portuário avulso, aplica-se o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte para deferir-lhe os honorários advocatícios, sendo necessária a assistência sindical para tanto.

Concluiu-se, portanto, que são inaplicáveis aos avulsos o item 5 da Instrução Normativa nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal o equipara ao trabalhador com vínculo empregatício, encontrando-se o mencionado julgado enriquecido pela seguinte ementa:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. LIDE QUE NÃO DERIVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1 - Cinge-se a controvérsia a se determinar, quanto aos honorários advocatícios, se, em relação ao trabalhador portuário avulso destituído de assistência sindical, aplica-se o item I ou III da Súmula 219 desta Corte; 2 - Pois bem, a Instrução Normativa nº 27 do TST, mencionada no acórdão embargado, foi editada com o objetivo de regulamentar situações específicas, todas decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, situação em que não se enquadram os trabalhadores portuários avulsos. Note-se que as lides que envolvem trabalhadores avulsos já eram da competência da Justiça do Trabalho muito antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. Saliente-se, ainda, que o item III da Súmula 219 foi modificado em razão justamente do item 5 da mencionada Instrução Normativa, o qual estabelece que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência" . Por essa razão, é inaplicável aos avulsos o item 5 da IN 27/TST, e por consequência, o item III da Súmula 219/TST. Embora o trabalhador avulso mantenha relação de trabalho e não de emprego com os tomadores de serviços, a Constituição Federal o equipara ao trabalhador com vínculo e toda a jurisprudência da Corte tem se orientado neste sentido. Por essa razão, não se pode, data venia dos entendimentos contrários, deixar de aplicar aos trabalhadores avulsos os requisitos exigidos no item I da Súmula 219/TST. Também não se pode esquecer que a restrição imposta pelo item I da Súmula 219/TST decorre precipuamente da possibilidade de o trabalhador, na Justiça do Trabalho, ajuizar sua demanda independentemente de advogado. Com efeito, o artigo 791 da CLT assegura às partes o jus postulandi, ao prescrever que "Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final". Ora, se o trabalhador avulso permanece com o direito de propor sua demanda pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, penso que não há razões para dispensá-lo das exigências contidas no item I da Súmula 219/TST. Precedente da SBDI-1. 3 - Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (E-ED-RR-156800-41.2011.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019).

Após o julgamento do referido leading case, seguiram-se outros precedentes da mesma Subseção em idêntico sentido:

"EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFLITO JURISPRUDENCIAL NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 219 DO C. TST. SINDICATO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA 219 DO C. TST. INAPLICABILIDADE DO ITEM III DO VERBETE. DESPROVIMENTO. Não há se falar na concessão dos honorários advocatícios, por mera sucumbência, quando se trata de ação trabalhista em que o empregado pretende direitos originários da prestação de serviços como trabalhador portuário avulso, em que não houve assistência sindical. Diante da relação de trabalho atípica que envolve o trabalho portuário avulso, o direito aos honorários advocatícios decorre da igualdade constitucionalmente atribuída à categoria, a viabilizar a concessão dos honorários advocatícios apenas quando houver o cumprimento dos requisitos a que se refere o art. 14 da Lei 5584/70 e da súmula 219 do c. TST. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-24700-45.2008.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/09/2019).

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 219, ITEM I, DESTA CORTE. Esta Subseção, em 23/5/2019, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-156800-41.2011.5.17.0012, Relator Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, pela expressiva maioria de 11 a 1, decidiu que, em relação ao trabalhador portuário avulso, aplica-se o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte para deferir-lhe os honorários advocatícios, sendo necessária a assistência sindical para tanto. Concluiu-se que são inaplicáveis aos avulsos o item 5 da Instrução Normativa nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal o equipara ao trabalhador com vínculo empregatício. Na hipótese, a Turma assentou que não foram preenchidos os requisitos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, razão pela qual são indevidos os honorários advocatícios. Agravo desprovido" (AgR-E-ED-RR-75500-10.2013.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2019).

"EMBARGOS DA RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA 219 DO C. TST. INAPLICABILIDADE DO ITEM III DO VERBETE. DESPROVIMENTO Diante da relação de trabalho atípica que envolve o trabalho portuário avulso, o direito aos honorários advocatícios decorre da igualdade constitucionalmente atribuída à categoria, a viabilizar a concessão dos honorários advocatícios pelo cumprimento dos requisitos a que se refere o art. 14 da Lei 5584/70 e da súmula 219 do c. TST. Exegese do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-ED-RR-23500-15.2009.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/08/2016).

 

 

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