TST - INFORMATIVOS 2022 265 - de 14 novembro a 02 de dezembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SHOPPING CENTER. LOCAL DESTINADO À GUARDA E AMAMENTAÇÃO DOS FILHOS DAS EMPREGADAS DE LOJAS. ART. 389, §§ 1º E 2º DA CLT. LEI Nº 14.457/2022.



AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SHOPPING CENTER. LOCAL DESTINADO À GUARDA E AMAMENTAÇÃO DOS FILHOS DAS EMPREGADAS DE LOJAS. ART. 389, §§ 1º E 2º DA CLT. LEI Nº 14.457/2022.

Por se tratar de ente aglutinador de empregadores de interesses comuns e auferir parte dos lucros das lojas, o shopping center possui função social para com as empregadas que ali trabalham, ainda que sejam as das lojas do condomínio. Nesse contexto, conforme já pacificou a SBDI-I no julgamento do E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, incide ao shopping center a obrigação de assegurar, diretamente ou por outros meios, “local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”, nos termos do art. 389, § 1º, da CLT. Contudo, tal obrigação “pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”, conforme previsto no § 2º, do art. 389 da CLT, e, no cumprimento da referida obrigação de fazer, devem ser observadas as disposições da Lei nº 14.457/2022. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional quanto à obrigação disposta nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT e que sejam observadas as disposições da Lei nº 14.457/22. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (TST-E-RR-1686-10.2012.5.09.0041, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 24/11/2022)

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