TST - INFORMATIVOS 2022 251 - de 07 a 18 de março

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Amaury Rodrigues Pinto Junior - TST



Ação rescisória. Acidente de trabalho. Capacidade laboral reduzida. Dispensa discriminatória. Não caracterização. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade.



Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Alberto Bastos Balazeiro, Evandro Pereira Valadão Lopes e Emmanoel Pereira, dar-lhe parcial provimento para julgar procedente a ação rescisória e em novo julgamento negar provimento ao recurso. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o trabalhador dispensado do recolhimento das custas processuais, enquanto que os honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Observação

1: o Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro juntará voto vencido. Observação

2: o Dr. Luiz Calixto Sandes, patrono da parte CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A., esteve presente à sessão. Observação

3: o Dr. Samuel Torezani Motovani, patrono da parte MAGNO LOUREIRO DOS SANTOS, esteve presente à sessão. Observação

4: o Dr. Pedro Lopes Ramos, patrono da parte VALE S.A., esteve presente à sessão.

O fato de o trabalhador estar com capacidade laborativa reduzida e ter sido readaptado de função após o acidente não autoriza presumir discriminatória a dispensa ocorrida tempos depois. Ressalta-se a impossibilidade de extensão das hipóteses de presunção de dispensa discriminatória da Súmula nº 443 do TST, pois estas são restritas aos casos em que o empregado possui doença grave que suscite estigma ou preconceito. Assim, para que haja reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, nos casos em que ocorra a redução da capacidade laborativa do trabalhador, caberá a este comprovar satisfatoriamente a motivação ilícita do rompimento contratual, conforme art. 818, I, da CLT. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, deu-lhe parcial provimento para julgar procedente a ação rescisória e em novo julgamento negar provimento ao recurso. Vencidos os Ministros Alberto Bastos Balazeiro, Evandro Pereira Valadão Lopes e Emmanoel Pereira. (TST-ROT-63- 31.2020.5.17.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 8/3/2022).

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