Data da publicação:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
Mandado de segurança. Cabimento. Ordem de bloqueio em conta salário via sistema BacenJud. Exceção de pré-executividade rejeitada. Decadência. Termo inicial. Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-II. Ausente recurso capaz de estancar de imediato os efeitos do ato impugnado, é cabível a impetração de mandado de segurança em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade manejada contra ordem judicial que determinou o bloqueio de valores em conta salário via sistema BacenJud, devendo o prazo decadencial de cento e vinte dias ser contado a partir da decisão que primeiro fixou a tese combatida, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-II. Assim, tendo em conta que, no caso concreto, a impetrante teve ciência do bloqueio antes do pronunciamento do juízo a respeito da exceção de pré-executividade, e que a rejeição desta apenas ratificou a ordem anterior de constrição, tem-se que o prazo decadencial da ação mandamental deve ser contado a partir da determinação judicial de bloqueio e não do julgamento do incidente. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da impetrante e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decadência declarada na origem. Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, e Antonio José de Barros Levenhagen, que davam provimento ao recurso para afastar a decadência ao fundamento de que apenas após o pronunciamento do juízo a respeito da exceção de pré-executividade firmou-se a tese ora hostilizada. (TST-RO-3352-79.2011.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 22.08.2014).
Resumo do voto.
Mandado de segurança. Cabimento. Ordem de bloqueio em conta salário via sistema BacenJud. Exceção de pré-executividade rejeitada. Decadência. Termo inicial. Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-II. Ausente recurso capaz de estancar de imediato os efeitos do ato impugnado, é cabível a impetração de mandado de segurança em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade manejada contra ordem judicial que determinou o bloqueio de valores em conta salário via sistema BacenJud, devendo o prazo decadencial de cento e vinte dias ser contado a partir da decisão que primeiro fixou a tese combatida, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-II. Assim, tendo em conta que, no caso concreto, a impetrante teve ciência do bloqueio antes do pronunciamento do juízo a respeito da exceção de pré-executividade, e que a rejeição desta apenas ratificou a ordem anterior de constrição, tem-se que o prazo decadencial da ação mandamental deve ser contado a partir da determinação judicial de bloqueio e não do julgamento do incidente. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da impetrante e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decadência declarada na origem. Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, e Antonio José de Barros Levenhagen, que davam provimento ao recurso para afastar a decadência ao fundamento de que apenas após o pronunciamento do juízo a respeito da exceção de pré-executividade firmou-se a tese ora hostilizada. (TST-RO-3352-79.2011.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 22.08.2014).
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA SÓCIA DA EXECUTADA PELO SISTEMA BACENJUD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Tratando-se a exceção de pré-executividade de medida excepcionalíssima na execução, sobretudo por representar forma atípica de impugnação, sem previsão legal, mas apenas admitida a partir de criação doutrinária e jurisprudencial, a decisão que a rejeita não é passível de impugnação pela via recursal, porquanto ainda resta ao devedor a via eleita pela norma, no caso, o artigo 884 da CLT, ou seja, o ajuizamento dos embargos à execução, após a regular garantia do Juízo. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para impugnação do ato coator do direito perseguido, o primeiro que firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou (Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-2), o que, no caso, corresponde à determinação da constrição e não ao julgamento do incidente suscitado. Nesse contexto, correta a decisão recorrida, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em virtude da decadência. (TST-RO-3352-79.2011.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 22.08.2014).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-3352-79.2011.5.10.0000, em que é Recorrente ALBA LEIDE NUNES LIMA e Recorrido UNIÃO (PGFN) e PAULISTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ DO TRABALHO DO JUÍZO CONCILIATÓRIO E DE EXECUÇÕES ESPECIAIS DE BRASÍLIA.
Adoto o relatório constante do voto do eminente Ministro Relator ao qual acrescento a designação como redator designado, considerando haver prevalecido o posicionamento por mim adotado quando do julgamento. Também transcrevo os trechos da decisão mantidos pelo Colegiado:
Trata-se de recurso ordinário interposto pela impetrante contra acórdão do e. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que extinguiu o mandado de segurança, com resolução do mérito, em razão da decadência operada, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC (acórdão às fls. 199/202).
Em suas razões recursais, fls. 216/227, a recorrente assevera, inicialmente, que o mandado de segurança fora apresentado dentro do prazo legal, pois somente com a apresentação da exceção de pré-executividade o juízo poderia proferir decisão determinando o desbloqueio, mas, ao não fazê-lo, consolidou a situação de ilegalidade, contando-se, portanto, a partir dessa decisão, o prazo para impetração do mandamus. Sustenta que não cabe mandado de segurança em face da decisão que determina o bloqueio de valores em conta bancária, ante o cabimento de recurso próprio, na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 92/SBDI-2, todavia a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível, sendo, portanto, cabível a ação mandamental. Alega que o bloqueio de seus proventos viola o art. 649, IV e X, do CPC e afronta o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 153/SBDI-2. Pugna pela reforma da decisão com o consequente desbloqueio do salário.
O recurso foi admitido por despacho da Exma. Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região, fl. 230.
Contrarrazões apresentadas às fls. 232/236.
A d. Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 243/244).
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Tempestiva a interposição (fls. 204 e 216), regular a representação processual (fl. 15) e recolhidas as custas processuais (fl. 228), estão presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do recurso.
II – MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA PELO SISTEMA BACENJUD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA.
Alba Leide Nunes Lima impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada em face da decisão que determinou o bloqueio de valores na sua conta bancária pelo sistema BACENJud, ao argumento de ilegalidade de penhora de salário, ante o disposto no art. 649, IV e X, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 153/SBDI-2.
O Desembargador Relator deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar o desbloqueio dos valores correspondentes aos proventos originados do Senado Federal (fls. 139/143).
Em acórdão, a e. 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, entendendo operada a decadência, extinguiu o mandado de segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, consoante os seguintes fundamentos (acórdão às fls. 199/202 - sem grifos no original):
1. ADMISSIBILIDADE O presente mandado de segurança ostenta pressupostos processuais e condições da ação que autorizam a admissão da medida. MÉRITO O presente mandado de segurança, conforme já relatado, tem por alvo o ato de penhora, via BACEN-JUD, de valores existentes em conta bancária de titularidade da impetrante. Lastreou-se a autora na ilegalidade da penhora em si, por violar regra prevista no Código de Processo Civil e jurisprudência do colendo TST. Segundo a impetrante, além do prejuízo moral que lhe foi causado pela apreensão de numerário, o ato combatido findou por violar direito líquido e certo, consubstanciado na impenhorabilidade de valores depositados na referida conta, em face das disposições estabelecidas nos incisos IV e X , do artigo 649 do CPC, bem assim no entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI?II do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nada obstante a decisão monocrática em que foi deferida parcialmente a liminar, observo que a presente ação merece outro desfecho. O ato combatido, efetivamente, consiste na decisão interlocutória proferida em 15/6/2011 (fl. 45), de lavra do Excelentíssimo Juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, por meio da qual foi determinada a penhora on line, via BACEN JUD, em contas da executada (Paulista Comércio e Serviços Ltda) e da sócia Alba Leide Nunes Lima, ora impetrante, até o limite da execução. Verifico que a impetrante não foi intimada acerca dessa medida. O ato judicial ultimou-se em 17/6/2011, quando deu-se a penhora do valor de R$6.639,19. Todavia, não se pode inferir que neste mesmo dia a impetrante tenha tido notícia acerca da constrição em sua conta. Logo, há que se inferir que a ciência do ato impugnado deu-se no momento em que a impetrante, perante o juízo originário, opôs exceção de pré-executividade, insurgindo-se contra a penhora noticiada. E isso ocorreu no dia 24/6/2011 (fls. 56/61). O artigo 23 da Lei n.º 12.016, de 7/8/2009, dispõe, in verbis: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." - grifei Com amparo no dispositivo legal citado, de fato, a impetrante decaiu do direito de se lançar ao combate ora pretendido, porquanto decorridos mais de 120 dias entre o conhecimento do ato supostamente violador de direito e a impetração do presente mandado de segurança, ajuizado somente em 08/11/2011. Por tal razão, entendo que se operou a decadência do direito, nos termos da norma precedentemente citada. Em síntese, pronuncio a decadência do direito de ação, julgando extinto o presente mandado de segurança com resolução de mérito, em harmonia com o disposto no artigo 269, IV, do CPC. Em consequência, casso a liminar parcialmente deferida à fl. 140. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, admitindo o presente mandado de segurança, pronuncio a decadência do direito, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC. Em consequência, casso a liminar anteriormente deferida. Tudo, nos termos da fundamentação. Custas, pela impetrante, no valor de R$442,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa (fl. 13). É o voto.
Inconformada, a impetrante recorre. Assevera, inicialmente, que o mandado de segurança fora apresentado dentro do prazo legal, pois somente com a apresentação da exceção de pré-executividade o juízo poderia proferir decisão determinando o desbloqueio, mas, ao não fazê-lo, consolidou a situação de ilegalidade, contando-se, portanto, a partir dessa decisão, o prazo para impetração do mandamus. Sustenta que não cabe mandado de segurança em face da decisão que determina o bloqueio de valores em conta bancária, ante o cabimento de recurso próprio, na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 92/SBDI-2, todavia a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível, sendo, portanto, cabível a ação mandamental. Alega que o bloqueio de seus proventos viola o art. 649, IV e X, do CPC e afronta o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 153/SBDI-2. Pugna pela reforma da decisão com o consequente desbloqueio do salário.
Feitos esses registros, assim decidia o eminente Ministro Relator:
"Com efeito, a recorrente impetrou mandado de segurança apontando como ato coator a decisão judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs nos autos da ação matriz.
Vejamos seu teor, na fração de interesse (fls. 118/121):
(...) Esclarecido o tema da inaplicabilidade do benefício de ordem, impende ressaltar que é inconteste nos autos o fato da iniciativa do parcelamento ter ocorrido apenas depois de efetuados os bloqueios de valores via BACENJUD e do veículo via RENAJUD, conforme informado pela própria excipiente.
Por meio da peça de fls. 77/80 a exequente/excepta aduziu que discorda da liberação dos bens indicados, a uma pelo fato do parcelamento ser posterior e, a duas, por não haver prova cabal de que a conta corrente objeto dos bloqueios recebe apenas valores salariais, pugnando pela manutenção dos bloqueios.
Razão assiste à exequente/excepta.
A excipiente juntou aos autos apenas extrato parcial de período menor do que um mês (fl. 55), donde ressai evidente que outros tipos de crédito foram recebidos, além daqueles relativos ao salário. Os valores desses outros créditos, somados, ultrapassa o valor do salário mensal, daí porque não há como se afirmar que a referida conta recebe apenas salários.
Resta descaracterizada, portanto, a conta salário afirmada pela autora.
Por conseguinte, rejeito a exceção de préexecutividade, nos termos supra.
Intimem-se as excipientes/executadas por DJ nas pessoas das advogadas subscritoras das petições à fl. 48.
Após, encaminhem-se os autos à exequente/excepta para ciência.
Mantenho o feito suspenso por 180 dias. Ao final, encaminhem-se os autos à exequente para que informe sobre a regularidade do parcelamento.
11/07/2011.
O presente mandamus foi impetrado em 08/11/2011, objetivando a concessão de segurança "no sentido de cancelar definitivamente o bloqueio contra o qual se insurge a impetrante, eis que eivado de ilegalidade e em desacordo com princípios constitucionais pátrios" (fl. 13).
Nesse panorama, estamos diante de ordem judicial que determinou o bloqueio de valores em conta bancária pelo sistema BACENJud, atacada mediante exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada.
Assim, utilizando-se a parte prejudicada de medida para impugnar a execução nos autos da ação matriz, abrindo via própria na tentativa de reverter ato judicial que entende lhe ser desfavorável, somente após o pronunciamento do Juízo é que há tese judicial para ser hostilizada. Até então, a parte detém a legítima expectativa de alcançar o provimento jurisdicional almejado.
Dessa forma, considerando-se que foi no julgamento da exceção de pré-executividade que o Juízo firmou a tese ora hostilizada, o prazo para a impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, conta-se a partir de então, não sendo o caso da OJ nº 127 SBDI-II/TST.
Em apoio a essa compreensão, vejamos precedente desta e. Subseção Especializada II:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E/OU INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Correta a decisão do TRT quanto ao não acolhimento das prejudiciais em tela. Com efeito, somente quando proferida a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo então Executado, ora Recorrido - em que a pretensão era fazer valer a ressalva quanto à proibição de que -os valores não poderão ser decorrentes de proventos de qualquer natureza- -, é que começou a correr o prazo para impetração do mandamus, efetivamente requerido dentro do prazo legal. Outrossim, o Mandado de Segurança foi instruído com provas suficientes à demonstração do alegado, de modo a não incidir a Súmula 415/TST. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Súmula 153/TST: -Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2.º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista-. Correta, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RO - 68700-64.2009.5.01.0000 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/06/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/06/2011)
Em tais fundamentos, considerando que a impetrante teve conhecimento da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade com a publicação no DEJT em 14/07/2011 e impetrou o presente em 08/11/2011, dentro do prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei 12.016/09, impende afastar a decadência do direito de ação mandamental pronunciada no acórdão recorrido, passando-se, com fulcro no art. 515, §1º, do CPC, ao exame do remanescente do recurso.
Com efeito, não cabe mandado de segurança quando a parte tem a possibilidade de aviar recurso, ainda que com efeito diferido, entendimento já sedimentado por esta Subseção Especializada na Orientação Jurisprudencial nº 92: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".
No caso dos autos, a impetrante optou pela oposição de exceção de pré-executividade que, rejeitada, não admite recurso de agravo de petição. Para discutir a ilegalidade da ordem, a impetrante deveria aviar embargos à execução e, portanto, primeiramente teria que garantir o juízo, o que equivaleria à própria concretização do ato tido por ilegal. Por isso é que esta Subseção Especializada II tem abrandado o rigor da sua OJ nº 92, permitindo o trânsito de mandado de segurança em situações como essa, em que não há recurso capaz de estancar de imediato os efeitos do ato impugnado.
Relativamente à ordem de bloqueio de salário depositado em conta bancária, esta Corte tem entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 153 desta Subseção Especializada II, verbis:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. (DEJT divulgado em 03, 04 05.12.2008). Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Tal entendimento foi efetivamente aplicado na decisão liminar do presente mandamus exarada pelo Exmo. Desembargador-Relator, fls. 139/143, com a ordem de liberação da penhora dos valores correspondentes aos proventos depositados em conta bancária oriundos do Senado Federal. Entretanto, a autoridade inquinada de coatora, Juiz do Trabalho em exercício na Diretoria de Apoio ao Juízo Conciliatório e Execuções Especiais da 10ª Região, não cumpriu a decisão, justificando dúvidas para o seu cumprimento, pois os valores penhorados não coincidem com os valores pagos a título de proventos (fls. 187/190). Tal posição mereceu decisão do Exmo. Desembargador-Relator, assim exarada em 03/02/2012 (após o julgamento pelo colegiado, em 31/01/12), fls. 191/192:
Vistos os autos.
A impetrante, Alba Leide Nunes Lima, noticia que a liminar concedida nos autos do presente feito não foi objeto de cumprimento pelo juízo de origem.
Instada a se manifestar, a Excelentíssima Juíza Substituta, em exercício na Diretoria de Apoio ao Juízo Conciliatório e Execuções Fiscais, Dra Sílvia Mariózi dos Santos, teceu alentadas considerações, salientando, em síntese, que, ao prestar informações no presente Mandado de Segurança, precisamente no item 22 daquele ofício o Excelentíssimo Juiz Substituto, Dr. Carlos Nobre, teria exposto a sua dúvida quanto à origem dos valores penhorados.
Em dado momento, a nobre magistrada enfatiza: "ante a dúvida expressamente manifestada, aguardou-se determinações complementares que não vieram aos autos sendo eles suspensos em face da tramitação do mandamus".
Pois bem.
Da manifestação apresentada pela i. Magistrada, já nominada, e possível perceber que, de fato, a liminar deferida nao foi cumprida.
Contrariamente ao que consta da motivação apresentada para o descumprimento da ordem, a autoridade dita coatora, ao prestar informações, em momento algum apresentou duvidas sobre como cumprir a determinação deste juízo.
Em verdade. Sua Excelência, além de suscitar a decadência — arguição que mereceu acolhimento quando do julgamento colegiado — buscou, em sua manifestação, refutar o conteúdo da decisão liminar concedida, salientando a existência de depósitos que não corresponderiam a proventos.
E a decisão liminar foi suficientemente clara quanto a essa realidade, tanto assim que determinou a liberação somente dos valores identificados no extrato como sendo derivados de proventos.
Lamentavelmente, portanto, a decisão proferida por este relator não foi cumprida.
E se dúvidas existiam acerca do cumprimento da ordem, deveria o magistrado de origem apontá-las de forma precisa; jamais, porém, deixar de atender ao comando judicial.
Todavia, considerando a decisão que pronunciou a decadência, tenho por prejudicado o requerimento formulado às fls. 165/166.
Oficiem-se os magistrados que atuam na Diretoria de Apoio ao Juízo Conciliatório/e Execuções/Especiais.
Intime-se a impetrante.
Entretanto, e como já referido, foi pronunciada a decadência, com o que o cumprimento da ordem mandamental restou prejudicado.
Nesse cenário é que se julga o presente recurso, cuja alegação remanescente é a de que persiste ofensa a direito líquido e certo, posto que não houve o desbloqueio dos proventos percebidos pela impetrante junto ao Senado Federal.
Assim, considerados os limites da matéria devolvida em recurso, verifica-se - dos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador-Relator às fls. 139/143, que bem analisou a prova documental pré-constituída quando à natureza dos depósitos realizados em conta bancária, detectando que há depósitos regulares oriundos de vínculo de labor da impetrante com o Senado Federal - que persiste ofensa direta ao disposto no art. 649, IV, do CPC, vez que a impetrante ainda não logrou o desbloqueio dos valores alusivos aos proventos que recebe do Senado Federal, fato que foi admitido pela d. Autoridade Coatora e objeto de despacho de fls. 191/192, exortando o cumprimento da ordem nos termos do art. 26 da Lei 12.016/09, que apenas deixaria de ser cumprida naquele momento, dado o julgamento do processo pelo Colegiado, no sentido da decadência.
Portanto, à luz do art. 649, IV, do CPC, da jurisprudência sedimentada na OJ nº 153 e inúmeros precedentes julgados por esta e. Subseção Especializada II, a impetrante detém direito líquido e certo à impenhorabilidade de seus proventos oriundos do vínculo de labor que mantém com o Senado Federal.
Em tais fundamentos, proponho dar provimento ao recurso ordinário da impetrante para afastar a decadência do direito de ação mandamental pronunciada no acórdão recorrido, passando-se, com fulcro no art. 515, §1º, do CPC, ao exame do remanescente do recurso e, em assim o fazendo, dar-lhe provimento para cassar a ordem de bloqueio de proventos oriundos do Senado Federal, restaurando-se a íntegra da decisão liminar mandamental e do despacho exarado para reiteração de seu cumprimento, determinando imediata comunicação à d. Autoridade Coatora".
Como visto, o voto do eminente Ministro Relator reconheceu que o termo inicial para impugnação do ato tido como ilegal somente se configurou quando foi julgada a exceção de pré-executividade.
Data venia do posicionamento externado por S. Exª o Ministro Relator, sigo caminho diverso, no sentido do descabimento do mandado de segurança. Isso porque o remédio utilizado – exceção de pré-executividade - foi concebido a partir da inteligência de Pontes de Miranda e posteriormente acolhido pela jurisprudência, nas hipóteses em que a matéria, por ser de ordem pública, poderia ser conhecida de ofício pelo juiz e, por isso mesmo, não suspende a execução.
Veja-se, por exemplo, a lição de Mauro Schiavi, embora admita a possibilidade de o magistrado, condutor do processo de execução, em casos excepcionais, suspendê-la:
A exceção de pré-executividade não suspende a execução, por ausência de garantia do juízo. [...] De outro lado, entendendo relevante o fundamento da exceção, o Juiz, como diretor do processo, poderá suspendê-la. (Execução no processo do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 351).
Por outro lado, tratando-se de medida excepcionalíssima na execução, sobretudo por representar forma atípica de impugnação, sem previsão legal, mas apenas admitida a partir de criação doutrinária e jurisprudencial, repito, entendo que a decisão que a rejeita não é passível de impugnação pela via recursal, porquanto ainda resta ao devedor a via eleita pela norma, no caso, o artigo 884 da CLT, ou seja, o ajuizamento dos embargos à execução, após a regular garantia do Juízo.
Assim também pensam, dentre outros, Dirceu Buzy Pinto Júnior (Exceção de pré-executividade. In: execução trabalhista. DOS SANTOS, José Aparecido (coord.). 2ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 638), Júlio Cesar Bebber (Exceção de pré-executividade no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 260), José Augusto Rodrigues Pinto (Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. São Paulo: LTr, 2006. p. 269/270).
Por sua vez, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para impugnação do ato coator do direito perseguido, o primeiro que firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou (Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-2), o que, no caso, corresponde à determinação da constrição e não ao julgamento do incidente suscitado.
Precedentes desta Seção fixam a mesma tese:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, -o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado-. 2. Por outro ângulo, -na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou- (Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do TST). 3. A ciência de ato, que contém a matéria combatida, em data anterior a 26.6.2012, com a impetração em 3.7.2013, dá efetividade à decadência. 4. Decorrido o prazo decadencial a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 5. Rememore-se, ainda, que a fundamentação da recorrente está lastreada na ausência de citação na fase executiva, situação já combatida por meio de exceção de pré-executividade e agravo de petição. Em tal contexto, e à luz da disciplina inserta no art. 5°, II, da Lei n° 12.016/2009, conforme entendimento cristalizado na OJ n° 92 da SBDI-2, a ação mandamental mostra-se incabível. 6. Não bastasse, verifica-se o trânsito em julgado da ação de cumprimento, em 15.5.2012, na qual discutida a fixação da multa diária, situação que atrai o óbice da Súmula 33 do TST. Processo extinto com resolução de mérito. (RO - 470-17.2013.5.05.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 29/04/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014);
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE BLOQUEIO. DECADÊNCIA. O prazo para se impetrar mandado de segurança tem natureza decadencial, é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção da data da ciência, pelo interessado, do ato inquinado de ofensivo a direito líquido e certo. Cabe observar que o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou (Orientação Jurisprudencial nº 127 desta Subseção). Ultrapassado o prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, está fulminado o mandado de segurança pelo instituto da decadência. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 7870-64.2011.5.01.0000 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/03/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014);
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2, na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Na hipótese em apreço, o ato coator objeto do mandado de segurança é a determinação de penhora de 20% dos vencimentos do executado para garantia dos créditos devidos ao exequente, com ciência inequívoca do impetrante em 25.5.2012. O mandado de segurança foi impetrado apenas em 4.10.2012, quando já ultrapassado o prazo previsto em lei para o manejo da ação mandamental, restando configurada a decadência, a teor da diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2/TST. Precedentes. Processo extinto, com resolução de mérito. (RO - 2237-27.2012.5.05.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014).
Por essas razões, nego provimento ao recurso interposto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos os Exmos. Ministros Hugo Carlos Scheuermann, Relator, e Antonio José de Barros Levenhagen.
Brasília, 10 de junho de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CLÁUDIO BRANDÃO
Redator Designado
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